SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 2767/2025
O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2767/2025, que
“Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 27 de junho de
2017, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto
sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras
providências.”
Para que o projeto de lei, passe a vigorar com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 2.767, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 12 de março de 2018, que
dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências.
Art. 1° O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, poderá ser pago em parcela única ou mediante
parcelamento, devendo ocorrer a quitação do tributo devido, na sua
integralidade, antes da transcrição do título no Registro de Imóveis.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º O ITBI poderá ser realizado através de pagamento à vista ou
parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, não inferiores
a R$ 200,00 (duzentos reais), permitindo-se o ajuste para arredondamento
em uma das parcelas.
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Sobre as prestações vencidas incidirão juros de 1% (um por cento)
ao mês ou fração e serão atualizadas pela taxa SELIC, além de multa
moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a
10% (dez por cento).
Art. 4º O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 8º Em caso de inadimplemento do parcelamento do crédito tributário
previsto nesta Lei, será admitido um único reparcelamento, desde que:
I – Seja efetuado o pagamento prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
do valor originário do débito;
II – O saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) prestações
mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos
reais) por parcela;
III – O contribuinte não possua outras parcelas vencidas e não pagas relavas
a débitos de ITBI.
Art. 5º O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 10. Não serão objeto de registro perante o Cartório de Registro de
Imóveis competente quaisquer dos negócios jurídicos previstos nos incisos
I a III do artigo 45 do Código Tributário Municipal sem a prova do pagamento
integral do ITBI incidente sobre o ato.
Art. 6º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março
de 2018.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade adequar a redação do projeto de lei, visto
que a Comissão de Justiça e redação verificou junto ao SAPL e ao site do Leis municipais,
que é inexistente lei municipal no âmbito de Araucária com o nº3.262 de 27 de junho de
2017. Com base em várias pesquisas notou-se que a lei que o projeto busca alterar é a lei
municipal nº3.262 de 12 de março de 2018. Desta forma, o substitutivo geral busca atender
ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025.