br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 50/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaSubstitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2767/2025, que “Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências.”
native_id18424

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-10-07 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.767/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 7 de outubro de 2025.
2025-10-07 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-02 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 30ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-09-18 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-09-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 2767/2025
O Vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2767/2025, que 
“Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 27 de junho de 
2017, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto 
sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras 
providências.”
Para que o projeto de lei, passe a vigorar com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 2.767, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 12 de março de 2018, que 
dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a 
Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências.
Art. 1° O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 1º O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, poderá ser pago em parcela única ou mediante
parcelamento, devendo ocorrer a quitação do tributo devido, na sua
integralidade, antes da transcrição do título no Registro de Imóveis.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 2º O ITBI poderá ser realizado através de pagamento à vista ou 
parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, não inferiores 
a R$ 200,00 (duzentos reais), permitindo-se o ajuste para arredondamento 
em uma das parcelas.
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 3º Sobre as prestações vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração e serão atualizadas pela taxa SELIC, além de multa 
moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 
10% (dez por cento).
Art. 4º O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 8º Em caso de inadimplemento do parcelamento do crédito tributário 
previsto nesta Lei, será admitido um único reparcelamento, desde que:
I – Seja efetuado o pagamento prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) 
do valor originário do débito;
II – O saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) prestações 
mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos 
reais) por parcela;
III – O contribuinte não possua outras parcelas vencidas e não pagas relavas 
a débitos de ITBI.
Art. 5º O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 10. Não serão objeto de registro perante o Cartório de Registro de 
Imóveis competente quaisquer dos negócios jurídicos previstos nos incisos 
I a III do artigo 45 do Código Tributário Municipal sem a prova do pagamento 
integral do ITBI incidente sobre o ato.
Art. 6º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março
de 2018.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade adequar a redação do projeto de lei, visto 
que a Comissão de Justiça e redação verificou junto ao SAPL e ao site do Leis municipais, 
que é inexistente lei municipal no âmbito de Araucária com o nº3.262 de 27 de junho de 
2017. Com base em várias pesquisas notou-se que a lei que o projeto busca alterar é a lei 
municipal nº3.262 de 12 de março de 2018. Desta forma, o substitutivo geral busca atender 
ao disposto na lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de setembro de 2025.

open original →