O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 349/2025
Dispõe sobre a disponibilização de
exemplares da Bíblia Sagrada nas bibliotecas
das unidades de ensino do Município de
Araucária.
Art. 1º O Poder Público Municipal deve manter exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades
escolares.
Parágrafo único. Fica autorizada a doação de exemplares da Bíblia Sagrada por pessoas
físicas e jurídicas.
Art. 2º Os exemplares da Bíblia Sagrada, de que trata o artigo anterior, deverão ser colocadas
à disposição de alunos, professores e demais usuários, nas bibliotecas das respectivas
instituições.
Parágrafo único. Os exemplares também deverão ser disponibilizados nas bibliotecas
públicas do município de Araucária.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar que as bibliotecas das
unidades de ensino e as bibliotecas públicas do município de Araucária disponham de
exemplares da Bíblia Sagrada, tornando-a acessível a alunos, professores e à comunidade
em geral.
É sabido que a Bíblia, além de sua reconhecida importância religiosa, representa
também um patrimônio histórico, cultural e literário da humanidade. Trata-se de uma das
obras mais difundidas no mundo, traduzida em centenas de idiomas, com forte influência na
formação da civilização ocidental e, em especial, na sociedade brasileira. Sua leitura e estudo
permitem não apenas o contato com princípios espirituais, mas também com aspectos
históricos, filosóficos, artísticos e sociais, de inestimável valor pedagógico.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, garante a liberdade de consciência
e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos, ao passo que o art. 19, I
consagra a laicidade estatal, vedando qualquer forma de imposição de uma religião pelo
Poder Público. O presente Projeto de Lei respeita tais balizas constitucionais, pois não impõe
a obrigatoriedade de leitura, tampouco veda ou substitui a inclusão de outras obras de
natureza religiosa, filosófica ou cultural. O acesso à Bíblia é uma possibilidade, e não uma
obrigação.
Assim, não se trata de um privilégio a determinada fé, mas sim do reconhecimento da
relevância do livro como fonte de conhecimento e elemento constitutivo da identidade cultural
brasileira. Vale ressaltar que a proposição não impede que outros livros sagrados ou obras
de referência histórica e cultural sejam igualmente disponibilizados, conforme a realidade
plural e democrática da comunidade escolar e acadêmica.
Sob essa perspectiva, o Projeto não apenas respeita os princípios da liberdade
religiosa e da laicidade do Estado, mas também fortalece a missão da escola e das bibliotecas
públicas como espaços de acesso ao conhecimento, ao pluralismo e à diversidade.
Diante de sua relevância histórica, cultural e educacional, e respeitados os limites
constitucionais, conclama-se o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para aprovação
da presente proposição, que certamente contribuirá para o enriquecimento do acervo
bibliográfico das instituições de ensino e bibliotecas do município de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR