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materia nº 349/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a disponibilização de exemplares da Bíblia Sagrada nas bibliotecas das unidades de ensino do Município de Araucária.
native_id18436

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2026-05-04 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-27 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-04-27 Encaminhado à Presidência — —
2025-09-09 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-09-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-09-05 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição 
PROJETO DE LEI Nº 349/2025 
Dispõe sobre a disponibilização de 
exemplares da Bíblia Sagrada nas bibliotecas 
das unidades de ensino do Município de 
Araucária. 
Art. 1º O Poder Público Municipal deve manter exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades 
escolares. 
Parágrafo único. Fica autorizada a doação de exemplares da Bíblia Sagrada por pessoas 
físicas e jurídicas. 
Art. 2º Os exemplares da Bíblia Sagrada, de que trata o artigo anterior, deverão ser colocadas 
à disposição de alunos, professores e demais usuários, nas bibliotecas das respectivas 
instituições. 
Parágrafo único. Os exemplares também deverão ser disponibilizados nas bibliotecas 
públicas do município de Araucária. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar que as bibliotecas das 
unidades de ensino e as bibliotecas públicas do município de Araucária disponham de 
exemplares da Bíblia Sagrada, tornando-a acessível a alunos, professores e à comunidade 
em geral. 
É sabido que a Bíblia, além de sua reconhecida importância religiosa, representa 
também um patrimônio histórico, cultural e literário da humanidade. Trata-se de uma das 
obras mais difundidas no mundo, traduzida em centenas de idiomas, com forte influência na 
formação da civilização ocidental e, em especial, na sociedade brasileira. Sua leitura e estudo 
permitem não apenas o contato com princípios espirituais, mas também com aspectos 
históricos, filosóficos, artísticos e sociais, de inestimável valor pedagógico. 
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, garante a liberdade de consciência 
e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos, ao passo que o art. 19, I 
consagra a laicidade estatal, vedando qualquer forma de imposição de uma religião pelo 
Poder Público. O presente Projeto de Lei respeita tais balizas constitucionais, pois não impõe 
a obrigatoriedade de leitura, tampouco veda ou substitui a inclusão de outras obras de 
natureza religiosa, filosófica ou cultural. O acesso à Bíblia é uma possibilidade, e não uma 
obrigação. 
Assim, não se trata de um privilégio a determinada fé, mas sim do reconhecimento da 
relevância do livro como fonte de conhecimento e elemento constitutivo da identidade cultural 
brasileira. Vale ressaltar que a proposição não impede que outros livros sagrados ou obras 
de referência histórica e cultural sejam igualmente disponibilizados, conforme a realidade 
plural e democrática da comunidade escolar e acadêmica. 
Sob essa perspectiva, o Projeto não apenas respeita os princípios da liberdade 
religiosa e da laicidade do Estado, mas também fortalece a missão da escola e das bibliotecas 
públicas como espaços de acesso ao conhecimento, ao pluralismo e à diversidade. 
Diante de sua relevância histórica, cultural e educacional, e respeitados os limites 
constitucionais, conclama-se o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para aprovação 
da presente proposição, que certamente contribuirá para o enriquecimento do acervo 
bibliográfico das instituições de ensino e bibliotecas do município de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 

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