O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 350/2025
Institui a “Política de Combate à Intolerância
Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do
município de Araucária.
Art. 1º Fica instituída a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar”
no âmbito do município de Araucária.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às escolas públicas e privadas do
município.
Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou
complementares, de caráter transversal, sobre os temas:
I - o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição
Federal de 1988, e à diversidade cultural e religiosa;
II - a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;
III - a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade brasileira,
resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica; e
e) política;
IV - a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira,
resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica; e
e) política;
V - os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, aqui incluídos os Poderes da
República, seus Órgãos e Instituições e seus Agentes Públicos;
VI - as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação religiosa, numa
perspectiva histórica e contemporânea; e
VII - as crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas
transversais, ao longo da Educação Básica, de modo a considerar e respeitar:
I - o Projeto Político-Pedagógico da escola; e
II - as diferentes etapas de desenvolvimento do discente.
Art. 3º Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar, sem
prejuízo na grade curricular.
Art. 4º A aplicação desta Lei aos estabelecimentos de ensino confessionais deve considerar
e respeitar a orientação confessional e as ideologias pedagógicas, especificadas nos termos
do art. 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do município de
Araucária, a Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar, abrangendo
tanto as instituições públicas quanto privadas de ensino.
A proposição encontra amparo no art. 5º, VI, da Constituição Federal de 1988, que
assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre
exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Ademais,
a Carta Magna também dispõe, em seu art. 5º, VIII, que ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa.
O ambiente escolar, espaço privilegiado de formação cidadã, deve ser terreno fértil
para o respeito à diversidade e à convivência harmônica entre diferentes expressões de fé,
culturas e tradições. No entanto, não se pode ignorar que episódios de discriminação e
intolerância religiosa ainda são realidade em nosso país, atingindo sobretudo comunidades
historicamente marginalizadas, como povos de matriz africana, indígenas e segmentos
minoritários.
Nesse sentido, a iniciativa dialoga com as diretrizes da Lei nº 10.639/2003 e da Lei
nº 11.645/2008, que introduziram a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afrobrasileira e indígena na educação básica, reafirmando a importância de valorizar a
pluralidade cultural e religiosa na formação dos estudantes.
Além disso, ao prever ações pedagógicas transversais, o Projeto reforça o papel da
escola na promoção da cultura da paz e na prevenção de práticas discriminatórias, em
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura
à criança e ao adolescente o direito de ser protegido contra qualquer forma de
discriminação, intolerância ou violência.
Importa destacar que a redação do art. 4º do Projeto cuida de resguardar a
autonomia das escolas confessionais, garantindo que a aplicação da norma respeite a
orientação confessional e as ideologias pedagógicas, nos termos do art. 19, inciso I, da
Constituição Federal, o qual veda ao Estado estabelecer cultos religiosos, mas assegura a
liberdade de crença e a cooperação com as confissões religiosas. Tal previsão encontra
respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ADI
4439/DF, quando restou assentada a constitucionalidade do ensino religioso confessional
de matrícula facultativa em escolas públicas.
Assim, a proposição não afronta a laicidade estatal, mas antes a reforça, ao
estabelecer parâmetros de convivência plural e democrática, assegurando que nenhuma
crença seja imposta e que todas sejam respeitadas.
Por todo o exposto, é inequívoca a relevância social, cultural e pedagógica do
presente Projeto de Lei, que busca consolidar, em Araucária, um ambiente escolar inclusivo,
respeitoso e livre de intolerância religiosa, promovendo a efetividade dos direitos
fundamentais e fortalecendo os valores democráticos.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR