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materia nº 350/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInstitui a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do município de Araucária.
native_id18437

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Processo Legislativo arquivado - retirado pelo autor — —
2026-04-24 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2025-09-09 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-09-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-09-05 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição 
PROJETO DE LEI Nº 350/2025 
Institui a “Política de Combate à Intolerância 
Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do 
município de Araucária. 
Art. 1º Fica instituída a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” 
no âmbito do município de Araucária. 
Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às escolas públicas e privadas do 
município. 
Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou 
complementares, de caráter transversal, sobre os temas: 
I - o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição 
Federal de 1988, e à diversidade cultural e religiosa; 
II - a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação; 
III - a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade brasileira, 
resgatando sua contribuição nas áreas: 
a) social; 
b) cultural; 
c) filosófica; 
d) econômica; e 
e) política; 
IV - a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira, 
resgatando sua contribuição nas áreas: 
a) social; 
b) cultural; 
c) filosófica; 
d) econômica; e 
e) política; 
V - os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, aqui incluídos os Poderes da 
República, seus Órgãos e Instituições e seus Agentes Públicos; 
VI - as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação religiosa, numa 
perspectiva histórica e contemporânea; e 
VII - as crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades tradicionais. 
Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas 
transversais, ao longo da Educação Básica, de modo a considerar e respeitar: 
I - o Projeto Político-Pedagógico da escola; e 
II - as diferentes etapas de desenvolvimento do discente. 
Art. 3º Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar, sem 
prejuízo na grade curricular. 
Art. 4º A aplicação desta Lei aos estabelecimentos de ensino confessionais deve considerar 
e respeitar a orientação confessional e as ideologias pedagógicas, especificadas nos termos 
do art. 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do município de 
Araucária, a Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar, abrangendo 
tanto as instituições públicas quanto privadas de ensino. 
A proposição encontra amparo no art. 5º, VI, da Constituição Federal de 1988, que 
assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre 
exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Ademais, 
a Carta Magna também dispõe, em seu art. 5º, VIII, que ninguém será privado de direitos 
por motivo de crença religiosa. 
O ambiente escolar, espaço privilegiado de formação cidadã, deve ser terreno fértil 
para o respeito à diversidade e à convivência harmônica entre diferentes expressões de fé, 
culturas e tradições. No entanto, não se pode ignorar que episódios de discriminação e 
intolerância religiosa ainda são realidade em nosso país, atingindo sobretudo comunidades 
historicamente marginalizadas, como povos de matriz africana, indígenas e segmentos 
minoritários. 
Nesse sentido, a iniciativa dialoga com as diretrizes da Lei nº 10.639/2003 e da Lei 
nº 11.645/2008, que introduziram a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro￾brasileira e indígena na educação básica, reafirmando a importância de valorizar a 
pluralidade cultural e religiosa na formação dos estudantes. 
Além disso, ao prever ações pedagógicas transversais, o Projeto reforça o papel da 
escola na promoção da cultura da paz e na prevenção de práticas discriminatórias, em 
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura 
à criança e ao adolescente o direito de ser protegido contra qualquer forma de 
discriminação, intolerância ou violência. 
Importa destacar que a redação do art. 4º do Projeto cuida de resguardar a 
autonomia das escolas confessionais, garantindo que a aplicação da norma respeite a 
orientação confessional e as ideologias pedagógicas, nos termos do art. 19, inciso I, da 
Constituição Federal, o qual veda ao Estado estabelecer cultos religiosos, mas assegura a 
liberdade de crença e a cooperação com as confissões religiosas. Tal previsão encontra 
respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ADI 
4439/DF, quando restou assentada a constitucionalidade do ensino religioso confessional 
de matrícula facultativa em escolas públicas. 
Assim, a proposição não afronta a laicidade estatal, mas antes a reforça, ao 
estabelecer parâmetros de convivência plural e democrática, assegurando que nenhuma 
crença seja imposta e que todas sejam respeitadas. 
Por todo o exposto, é inequívoca a relevância social, cultural e pedagógica do 
presente Projeto de Lei, que busca consolidar, em Araucária, um ambiente escolar inclusivo, 
respeitoso e livre de intolerância religiosa, promovendo a efetividade dos direitos 
fundamentais e fortalecendo os valores democráticos. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS
VEREADOR 

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