br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre o controle da jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Araucária, revoga dispositivos da Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019 e da Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, e dá outras providências.
native_id18447

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2026-05-14 Norma Promulgada e Publicada — Matéria publicada no dia 14/05/2026. Edição 2055/2026
2026-05-12 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — —
2026-05-12 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-05 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-04 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-04-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-23 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-22 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-04-22 Encaminhado à Presidência — —
2025-09-09 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-09-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-09-09 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 19ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-09 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T14:59:33.768960-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2026-05-05T14:20:05.647667-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2025
Dispõe sobre o controle da jornada de trabalho e o 
registro de ponto dos servidores e estagiários da 
Câmara Municipal de Araucária, revoga dispositivos 
da Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019 e da 
Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS
Seção I
Dos Dias e Horários para Cumprimento da Jornada de Trabalho
Art. 1º Os servidores e estagiários pertencentes ao Quadro Próprio da Câmara Municipal 
de Araucária deverão cumprir a carga horária prevista na legislação de criação dos 
respectivos cargos, observadas as seguintes diretrizes:
I – Os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas 
deverão cumprir jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 
1 (uma) hora;
II – Os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 30 (trinta) horas 
deverão cumprir jornada diária de 6 (seis) horas, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 
15 (quinze) minutos;
III – Os estagiários com carga horária semanal de 20 (vinte) horas deverão cumprir jornada 
diária de 4 (quatro) horas, sem a concessão de intervalo intrajornada.
Parágrafo único. O período de intervalo intrajornada não será computado na jornada de 
trabalho e será usufruído de forma única e ininterrupta.
Art. 2º A verificação do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e estagiários 
do Quadro Próprio da Câmara Municipal de Araucária, para fins de aferição da assiduidade 
e pontualidade, será feito por meio de Registro de Ponto, segundo os instrumentos 
previstos no art. 9º desta Resolução.
Art. 3º A jornada regular de trabalho dos servidores e estagiários será cumprida, 
semanalmente, de segunda a sexta-feira, dentro do horário de expediente oficial da Câmara 
Municipal de Araucária.
§ 1º Respeitadas as disposições desta Resolução e do Regulamento, o servidor poderá 
requerer o cumprimento de sua jornada de trabalho em horário distinto do expediente oficial, 
desde que:
a) o início do expediente não ocorra antes das 7h e o término não ultrapasse as 18h e não 
se enquadre nas restrições previstas no § 4º deste artigo.
§ 2º Para a adoção do horário diferenciado previsto no § 1º, o servidor deverá formalizar 
requerimento dirigido ao superior imediato, indicando expressamente os horários de início, 
intervalo e término da jornada.
§ 3º A decisão sobre o requerimento caberá ao superior imediato do servidor, considerando 
a necessidade de assegurar o pleno funcionamento dos serviços, a adequada distribuição 
dos servidores e a eficiência das atividades do setor.
§ 4º O disposto no §1º não se aplica aos cargos ou servidores vinculados a setores ou 
atividades cuja natureza exija o cumprimento da jornada nos horários do expediente oficial 
da Câmara Municipal de Araucária, nos termos do Regulamento.
§ 5º Havendo necessidade do serviço e anuência expressa do superior imediato, o servidor 
ocupante de cargo em comissão ou designado para o exercício de função gratificada 
poderá cumprir jornada de trabalho diária sem a restrição prevista no §1º, inciso “a”, deste 
artigo. 
Art. 4º Após a definição dos horários de cumprimento da jornada de trabalho dos 
servidores, o superior imediato deverá comunicá-los formalmente à unidade responsável 
pela gestão de pessoal, para fins de registro, controle e adoção das providências cabíveis.
Art. 5º Os horários de início, intervalo intrajornada e término da jornada de trabalho, 
definidos nos termos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, constituirão o regime regular de 
cumprimento da jornada pelo servidor, passando a vigorar a partir da data do deferimento 
da solicitação ou da definição pelo superior imediato.
§ 1º O disposto no caput não impede que o superior imediato, em razão das necessidades 
do serviço, estabeleça horários distintos para cumprimento da jornada em regime de escala 
ou revezamento.
§ 2º Havendo necessidade ou interesse do servidor em alterar os horários previamente 
fixados, deverá ser apresentado novo requerimento formal, sujeito à análise e aprovação 
do superior imediato, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º.
§ 3º O superior imediato poderá alterar os horários anteriormente deferidos, ajustando-os 
ao horário de expediente oficial ou a outro horário compatível com as necessidades 
permanentes do serviço, mediante fundamentação expressa e justificada.
§ 4º Não caracteriza o descumprimento deste artigo a realização de jornada de trabalho em 
horário diverso do previsto no § 1º, inciso “a”, do art. 3º, nas hipóteses autorizadas pelo § 
5º do mesmo artigo.
Art. 6º Serão tolerados atrasos eventuais no registro de ponto de até 10 (dez) minutos por 
dia, desde que não se tornem habituais, os quais não configurarão impontualidade nem 
resultarão em desconto na remuneração do servidor ou do estagiário.
§ 1º A eventualidade será verificada com base nos critérios definidos em Regulamento, 
podendo a reincidência injustificada ser considerada descumprimento da jornada de 
trabalho.
§ 2º A extrapolação da jornada regular de trabalho em até 10 (dez) minutos por dia não 
será registrada para fins de banco de horas, nem dará direito a qualquer forma de 
retribuição pecuniária.
Art. 7º Em caráter excepcional e a critério do superior imediato, o servidor poderá ser 
autorizado, mediante solicitação prévia, a reduzir a jornada diária de trabalho, total ou 
parcialmente, em um ou mais dias da semana, desde que restitua integralmente o saldo de 
horas correspondente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, incluído o dia da redução.
§ 1º O somatório das reduções autorizadas na forma do caput não poderá ultrapassar, em 
cada semana, o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal regular do 
servidor.
§ 2º A restituição das horas não cumpridas será realizada por meio da ampliação da jornada 
nos dias subsequentes, limitada ao acréscimo máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da 
jornada diária regular.
§ 3º A restituição das horas relativas à redução da jornada não poderá ser realizada em 
data anterior àquela em que ocorreu a própria redução.
§ 4º As horas destinadas à restituição serão computadas em regime de equivalência, na 
proporção de uma hora para cada hora não cumprida, ainda que realizadas em acréscimo 
à jornada diária regular.
§ 5º A concessão de nova redução de jornada somente poderá ser autorizada após a 
restituição integral da redução anteriormente concedida.
§ 6º A redução de jornada prevista no caput não constitui direito subjetivo do servidor, 
tampouco gera expectativa de concessões futuras, sendo admitida exclusivamente 
conforme a conveniência e o interesse do serviço público.
§ 7º Compete ao superior imediato autorizar previamente a redução da jornada, assegurar 
a observância do caráter excepcional da medida e zelar pelo cumprimento integral da 
restituição, adotando as providências necessárias para a estrita observância deste artigo.
Seção II
Dos Regimes para Cumprimento da Jornada de Trabalho
Art. 8º O cumprimento da jornada de trabalho será realizado conforme os seguintes 
regimes:
I – Presencial: realizado nas dependências da Câmara Municipal de Araucária;
II – Remoto: realizado fora das dependências da Câmara Municipal de Araucária, mediante 
recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III – Externo: desempenhado fora das dependências da Câmara Municipal de Araucária, 
em razão da natureza das atividades exercidas.
§1º Os regimes de trabalho previstos nos incisos I, II e III deste artigo, na forma do 
Regulamento, poderão ser implementados de forma isolada ou conjunta, segundo a 
natureza dos cargos e atividades desempenhadas, bem como deverá considerar as 
limitações tecnológicas e operacionais existentes.
§2º A jornada de trabalho dos estagiários será cumprida exclusivamente em regime 
presencial.
Seção III
Dos Meios de Controle da Jornada de Trabalho
Art. 9º Para fins de verificação da assiduidade e pontualidade, a frequência e a jornada de 
trabalho dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Araucária serão controladas 
mediante Registro de Ponto, operacionalizado pelos seguintes meios:
I – Registro Biométrico: realizado com a utilização de autenticação biométrica, com 
verificação da identidade com base em características físicas únicas do indivíduo, tais como 
a leitura de impressão digital, o reconhecimento facial ou de íris, dentre outros;
II – Registro Informatizado: efetuado por intermédio de sistema eletrônico operado por 
computador ou outros dispositivos eletrônicos;
III – Registro Manual: adotado quando os demais meios se mostrarem impraticáveis, 
desde que possibilite a verificação da assiduidade e do cumprimento da jornada.
§1º Nos termos do Regulamento, os meios de Registro de Ponto previstos nos incisos I, II 
e III deste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, considerando a 
natureza dos cargos, os regimes previstos para o cumprimento de jornada, a forma da 
prestação dos serviços e as necessidades específicas do trabalho.
§2º Em qualquer dos meios empregados para o Registro de Ponto, deverá ser assegurada 
a fidedignidade, a integridade e a segurança das marcações ou registros realizados, em 
estrita observância às normas técnicas vigentes e aos dispositivos legais aplicáveis.
Seção IV
Das Justificativas aos Atrasos, Ausências e Saídas Antecipadas
Art. 10 As ausências, os atrasos ou as saídas antecipadas do expediente de trabalho, 
quando devidamente comprovados por documentação idônea, na forma do Regulamento, 
poderão ser considerados justificáveis nas seguintes situações:
I – Comparecimento do servidor ou estagiário, ou de seus dependentes, a consultas 
médicas, odontológicas ou terapêuticas, bem como à realização de exames ou tratamentos 
correlatos;
II – Afastamentos, licenças e outras concessões previstas em leis ou regulamentos;
III – Participação em eventos, treinamentos ou outras atividades institucionais previamente 
autorizados pela Administração;
IV – Cumprimento de obrigações legais ou institucionais que impeçam, total ou 
parcialmente, o comparecimento ou a permanência do servidor ou estagiário em seu local 
de trabalho;
V – Ocorrência de caso fortuito ou força maior que inviabilize, de forma objetiva, o 
comparecimento ou a permanência do servidor ou estagiário em seu local de trabalho;
VI – Compensação de jornada excedente registrada em sistema de banco de horas, desde 
que previamente autorizada.
§1º Os documentos comprobatórios relativos a afastamentos por motivo de saúde, próprios 
ou de dependentes, deverão ser submetidos à análise e validação do órgão oficial de perícia 
médica do Município de Araucária, salvo as exceções previstas neste artigo.
§ 2º Ficam dispensados de análise e validação pelo órgão oficial de perícia médica do 
Município de Araucária os documentos comprobatórios de afastamento apresentados por 
estagiários ou, no caso de servidores, quando se referirem a períodos de até 3 (três) dias 
consecutivos. 
CAPÍTULO II
DO REGIME DE HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
Art. 11 O trabalho realizado além da jornada regular do servidor, devidamente registrado
no sistema de Registro de Ponto, será retribuído:
I – mediante pagamento de adicional pecuniário, nos termos do Estatuto do Servidor do 
Município de Araucária; ou
II – por meio da concessão de folgas, através do Sistema de Banco de Horas, na forma do 
Regulamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou 
designados para o exercício de função gratificada.
§ 2º Na hipótese de compensação por meio de folgas, as horas excedentes serão 
computadas no Banco de Horas na mesma proporção do acréscimo aplicável ao valor da 
hora extraordinária para pagamento em pecúnia, nos termos do Estatuto do Servidor do 
Município de Araucária.
§ 3º As horas de permanência em regime de sobreaviso, nos termos definidos pelo Estatuto 
do Servidor do Município de Araucária, não serão passíveis de compensação pelo Sistema 
de Banco de Horas.
Art. 12 É facultado ao servidor optar pela compensação das horas por meio da concessão 
de folgas ou do pagamento em pecúnia, mediante a formalização expressa da escolha.
§ 1º A compensação mediante o Sistema de Banco de Horas observará as disposições do 
Regulamento, devendo o saldo ser utilizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, 
contados da data de sua efetiva realização.
§ 2º Caso não ocorra a compensação no prazo estabelecido no § 1º, o saldo existente será 
automaticamente convertido para pagamento em pecúnia, a ser creditado no mês 
subsequente ao término do referido prazo.
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo ou de concessão de licença com duração superior 
a 12 (doze) meses, o saldo de horas excedentes constante no banco de horas será 
convertido, automaticamente, para pagamento em pecúnia.
Art. 13 A realização de serviço extraordinário que implique extrapolação da jornada regular 
de trabalho do servidor dependerá de justificativa prévia e fundamentada do superior 
imediato, com demonstração da imprescindibilidade da medida.
§ 1º Aos estagiários é vedada a realização de serviço extraordinário que resulte em 
extrapolação de sua jornada de trabalho regular.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos cargos, funções ou situações em que a prévia 
definição da necessidade de extensão da jornada seja inviável, podendo ser dispensada a 
juízo da administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação desta 
Resolução, a Comissão Executiva editará o Regulamento contendo as formas, os 
procedimentos e demais disposições necessárias à plena execução desta norma.
Parágrafo único. Até o término do prazo previsto no caput, a Administração poderá aplicar, 
de forma supletiva, as disposições relacionadas ao tema constantes na Resolução nº 70, 
de 27 de agosto de 2019, e na Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, desde que 
compatíveis com os preceitos desta Resolução, com o objetivo de assegurar a continuidade 
e a regularidade dos procedimentos administrativos.
Art. 15. Ficam revogados os artigos 37 a 42 e 46 a 74, bem como os Anexos I a V, da 
Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019.
Art. 16. Ficam revogados os artigos 7º-A, 7º-C e 7º-D, bem como os Anexos I e II, da 
Resolução nº 25, de 16 de março de 2010. 
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 2 de setembro de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE
Leandro Andrade Preto
1º SECRETÁRIO
Celso Nicácio da Silva
2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Resolução estabelece diretrizes claras e objetivas para o 
controle de jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e estagiários da Câmara 
Municipal de Araucária, promovendo transparência, eficiência e equidade na gestão do tempo 
de serviço público.
Diferentemente do conceito adotado no Título III da Resolução nº 70/2019, esta 
norma prioriza os aspectos gerais do controle de jornada, disciplinando apenas regras de 
natureza permanente, como direitos, obrigações e proibições relacionados ao tema, conferindo 
maior segurança jurídica e previsibilidade à Administração.
Quanto aos detalhes operacionais, prevê-se sua regulamentação por ato da 
Comissão Executiva, garantindo flexibilidade para ajustes conforme as necessidades 
concretas. Essa sistemática assegura uma regulamentação dinâmica e aderente às demandas 
práticas, sem comprometer a coerência e a estabilidade normativa. Ademais, evita revisões 
legislativas constantes, cujos trâmites são complexos e, muitas vezes, incompatíveis com a 
celeridade exigida pela gestão pública.
A implementação de um sistema eficaz de controle de jornada e registro de ponto é 
essencial para assegurar os direitos dos servidores e estagiários, bem como a adequada 
prestação dos serviços públicos. Em um cenário de crescentes desafios à eficiência e à 
responsabilidade administrativa, tal sistema viabilizará o monitoramento rigoroso da carga 
horária e a identificação de irregularidades, prevenindo abusos e garantindo um ambiente de 
trabalho pautado pela isonomia e justiça.
A proposta também se alinha às melhores práticas de gestão de recursos humanos, 
fomentando produtividade e comprometimento. Normas claras para o registro de ponto e 
organização da jornada facilitarão o planejamento das atividades institucionais, otimizando 
recursos e aprimorando a eficiência operacional.
Por fim, a adoção de um sistema estruturado de controle de jornada representa um 
avanço na modernização da administração pública, reafirmando o compromisso intransigente 
com a transparência e a responsabilidade na gestão de recursos. Desse modo, a aprovação 
desta Resolução justifica-se, sobretudo, pelo empenho em uma administração pública mais 
eficiente e voltada ao interesse coletivo.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação, 
confiantes em que sua implementação contribuirá para o aprimoramento da gestão pública e o 
fortalecimento da confiança da sociedade na instituição.

open original →