br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 2768/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2768 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de novembro de 2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017 que dispõem sobre o parcelamento de débitos municipais e dá outras providências.
native_id18450

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-10-07 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.768/2025, já com as emendas incluídas, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 7 de outubro de 2025.
2025-10-07 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-02 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 30ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-09-25 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-09-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-18 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-09-17 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-16 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-09-11 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-09-11 Encaminhado à Presidência — —
2025-09-09 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-09-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-09-09 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 28ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-09 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T16:03:47.464994-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 8 0 0
2025-09-30T14:34:32.501410-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N° 2.768, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de
novembro de 2011 e nº 3.198, de 10 de novembro
de 2017 que dispõem sobre o parcelamento de
débitos municipais e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 2º da Lei Municipal n° 2.387,
de 07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A adesão ao PROREFIS Municipal será realizada após a publicação de
Decreto instituidor do programa especial de parcelamento, o qual poderá fixar a
duração do PROREFIS em até 90 dias, a critério da autoridade competente.
Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal
n° 2.387, de 07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º Fica acrescido o inciso IV ao artigo 3º da Lei Municipal n° 2.387, de 07 de
novembro de 2011, com a seguinte redação:
Art. 3º …..
(…)
IV – Multas administrativas aplicadas pelo Município
Art. 4º Fica alterada totalmente a redação do artigo 7º, da Lei Municipal n° 2.387,
de 07 de novembro de 2011, acrescido de seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 7º. Os débitos provenientes do Programa de Recuperação Fiscal
(PROREFIS), sejam eles de natureza tributária ou não, vencidos ou não,
inscritos em dívida ativa ou não, protestados ou não, ajuizados ou não, inscritos
em órgãos de proteção ao crédito ou não, poderão ser divididos em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a forma de pagamento escolhida
pelo contribuinte, nos seguintes termos:
§1º O contribuinte que aderir ao PROREFIS poderá optar pelas seguintes
modalidades de pagamento, levando em conta os descontos referidos nos
incisos I a V, aplicáveis apenas aos encargos de multa moratória e juros de
mora: 
I – Pagamento em cota única: isenção total (100%) da multa e dos juros;
II – Pagamento em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas: isenção de 80%
(oitenta por cento) da multa e dos juros;
Projeto de Lei nº 2.768/2025 pág. 2/ 5
III – Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas: isenção de
60% (sessenta por cento) da multa e dos juros;
IV – Pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas: isenção de
40% (quarenta por cento) da multa e dos juros;
V – Pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas: isenção de
20% (vinte por cento) da multa e dos juros.
§2º O valor de cada parcela será ajustado monetariamente com base na
variação acumulada da Taxa Selic, incidindo sobre o saldo devedor e aplicados
na atualização de cada parcela, mantendo-se, em qualquer situação, o valor
mínimo estipulado no art. 15-B desta Lei.
§4º A formalização do parcelamento resulta em confissão irretratável e
irrevogável da dívida, sendo necessário que o contribuinte assine o termo de
adesão e aceite, que terá plenos efeitos legais perante a Administração Pública,
dentre outros órgãos.
5º O não pagamento das parcelas mencionadas no caput deste artigo por mais
de 60 (sessenta) dias sujeitará o devedor às penalidades estabelecidas nos arts.
8º e 9º da Lei Municipal n.º 3.198, de 2017.
Art. 5º Ficam acrescidos os artigos 7-A, 7-B, e 7-C na Lei Municipal n° 2.387, de
07 de novembro de 2011:
Art. 7-A. O devedor poderá, se desejar, desistir do parcelamento ordinário em
andamento e aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS, na forma
parcelada, caso em que a multa não será aplicada.
Parágrafo único. A multa só será aplicada em casos de inadimplência que
excedam 60 (sessenta) dias, ficando o devedor, nessa situação, sujeito às
penalidades estabelecidas nos artigos 8º e 9º da Lei Municipal n.º 3.198, de
2017. 
Art. 7-B. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor estipulado no
parcelamento descrito no artigo 15-B desta lei. 
Art. 7-C. O prazo para adesão ao PROREFIS será determinado por Decreto do
Poder Executivo Municipal, no ano financeiro em que a isenção correspondente
for concedida, respeitando os limites e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Fica alterada a redação do artigo § 1º do artigo 15, acrescidos dos incisos
I a IV, alíneas ‘a’, ‘b’,’c’,’d’ e ‘e’, da Lei Municipal n° 2.387, de 07 de novembro de 2011, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (…)
(…)
§ 1º O valor total dos débitos tributários e não tributários, vencidos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, com ou sem inscrição em
Projeto de Lei nº 2.768/2025 pág. 3/ 5
órgãos de proteção ao crédito, ajuizados ou não, poderá ser parcelado em até
80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com o montante da
dívida, respeitando o valor mínimo de cada parcela estabelecido no art. 15-B, e
seguindo os critérios abaixo: 
I - Para Pessoa Física, profissional autônomo e pessoa jurídica amparada pela
Lei 123 de 2006, que trata do microempreendedor individual (MEI), os débitos
poderão ser parcelados de acordo com os critérios a seguir:
a – Débitos de até R$ 1.000,00 (mil reais): possibilidade de pagamento em até
10 (dez) parcelas mensais.
b – Débitos que variam de R$ 1.001,00 (mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais): possibilidade de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
c – Débitos que variam de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais): possibilidade de pagamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais. 
d – Débitos que variam de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais): possibilidade de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas
mensais.
e – Débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de
pagamento em até 80 (oitenta) prestações mensais.
II – Para as demais pessoas jurídicas, os débitos poderão ser divididos de
acordo com os critérios a seguir:
a – Débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): possibilidade de pagamento em
até 12 (doze) parcelas mensais.
b – Débitos que variam de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais): possibilidade de parcelamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais. 
c – Débitos que variam de R$ R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais): possibilidade de parcelamento em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais.
d – Débitos que variam de R$ 200.001,00 (duzentos mil e um reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais): possibilidade de parcelamento em até 60
(sessenta) parcelas mensais.
e – Débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): possibilidade de
parcelamento em até 80 (oitenta) parcelas mensais. 
Art. 7º Fica alterada a redação do § 4º do artigo 15, da Lei Municipal n° 2.387, de
07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Os juros relativos aos parcelamentos citados neste artigo serão
estabelecidos com base na variação acumulada mensal da Taxa Selic, divulgada
Projeto de Lei nº 2.768/2025 pág. 4/ 5
pelo Banco Central do Brasil, e serão aplicados ao saldo devedor e utilizados
para atualizar cada parcela individualmente, até a data em que cada uma for
efetivamente paga.
Art. 8º Fica alterada a redação do § 6º do artigo 15, da Lei Municipal n° 2.387, de
07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
§6º As modalidades de parcelamento não se aplicam aos créditos relacionados
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) do ano em curso, bem como em relação à
Compensação Pecuniária Urbanística prevista no artigo 14 da Lei Complementar
n° 27 de 2022.
Art. 9º Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º, da Lei Municipal n° 2.387, de 07 de
novembro de 2011, com a seguinte redação:
§ 7º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o microempreendedor
individual (MEI) deve apresentar, no ato do requerimento, documentos que
comprovem sua regularidade e enquadramento conforme a Lei Complementar
n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§8º A falta de comprovação conforme o disposto no caput impedirá a aprovação
do pedido, ficando a empresa com a opção de parcelamento previsto no inciso II
do § 1º.
Art. 10. Ficam acrescidos os artigos 15-A, 15-B E 15-C, à Lei Municipal n° 2.387,
de 07 de novembro de 2011, com as seguintes redações:
Art. 15-A: Contribuintes em recuperação judicial ou falência poderão efetuar o
pagamento de suas dívidas municipais em até 100 (cem) parcelas mensais, sem
considerar quaisquer critérios relacionados aos valores e à quantidade de
parcelas, desde que respeitado o valor mínimo estipulado no artigo 15-B, sendo
que os juros serão definidos com base na variação acumulada mensal da Taxa
Selic, aplicando-se a cada parcela de forma individual até a data do pagamento
correspondente. 
Parágrafo único: Para empresas em recuperação judicial ou falência, não será
exigida a apresentação de bem como garantia a fim de concretizar o
parcelamento, considerando neste caso a situação excepcional do contribuinte.
Art. 15-B. O valor mínimo de cada parcela será:
 I – R$ 100,00 (cinquenta reais) para indivíduos, profissionais autônomos e
pessoas jurídicas amparadas pela Lei Complementar n.º 123, de 2006, que trata
do microempreendedor individual (MEI).
 II – R$ 300,00 (cem reais) para as demais pessoas jurídicas. 
Art. 15-C. A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei será considerada
confissão irrevogável e irretratável da dívida. Para isso, o pedido deve ser
acompanhado da documentação necessária para comprovar o sujeito passivo de
fato ou de direito responsável pela obrigação. A aceitação formal será realizada
Projeto de Lei nº 2.768/2025 pág. 5/ 5
pela autoridade competente, mediante a aceitação do termo de parcelamento
pelo contribuinte, ou por seu representante legal. 
Art. 11. Ficam acrescidos o § 3° e seus incisos I, II e III no artigo 9º da Lei nº
3.198, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
§ 3º A critério da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o
regulamento, e desde que a parte devedora comprove a insuficiência de
recursos para quitação integral, as multas previstas nos artigos 8º e 9º desta lei
poderão ser objeto de parcelamento, observados os seguintes requisitos:
I – quando o valor da multa for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de
devedores pessoas físicas, profissionais autônomos e Microempreendedores
Individuais – MEI;
II – quando o valor da multa for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
casos das demais pessoas jurídicas.
III – Em qualquer hipótese, o parcelamento deverá respeitar o limite máximo de
prestações permitidas em função do montante da dívida, considerando-se o
somatório do valor principal e da multa.
Art. 12. Fica revogado o § 8º do artigo 5º, da Lei Municipal n° 2.387, de 07 de
novembro de 2011.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, bem como quaisquer outras
modalidades de parcelamento que não tenham sido expressamente ressalvadas nas alterações
promovidas por esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 67606/2025
Ofício Externo nº 4897/2025 
Araucária, 05 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.768/2025 – Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de novembro
de 2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017 que dispõem sobre o parcelamento de débitos
municipais e dá outras providências. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa, para apreciação e deliberação o Projeto de Lei Ordinária nº 2.768, de 05 de
setembro 2025, que se acrescenta o § 3° e seus incisos I, II e III do artigo 9º da Lei 3198 de 2017
bem como trata da nova redação do artigo 7º e 15 da lei municipal n° 2387 de 2011 e inclui novos
dispositivos relativos ao novo parcelamento de débitos municipais, tanto tributários quanto não
tributários, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou
não, no âmbito da Administração Municipal, revogando as disposições em contrário.
Referido Programa de Recuperação Fiscal (PROREFIS) tem por objetivo permitir
o parcelamento de débitos municipais, como tributos, dívidas não tributárias e multas
administrativas. Para aderir, os contribuintes podem optar por parcelar a dívida em até cinco
prestações mensais, com descontos sobre a multa e os juros de mora. O programa oferece 100%
de isenção para pagamento à vista, 80% para pagamento em duas parcelas, 60% para até três
parcelas, 40% para até quatro parcelas e 20% para até cinco parcelas. A formalização do
parcelamento é uma confissão de dívida irrevogável e irretratável, e a falta de pagamento por
mais de 60 dias pode resultar em penalidades. 
Parcelamento Ordinário permite dividir os débitos em até 80 parcelas mensais e
consecutivas, dependendo do valor total da dívida. Esse parcelamento não se aplica a dívidas de
ITBI, IPTU do ano corrente ou à Compensação Pecuniária Urbanística. O valor mínimo da parcela
é de R$ 100 para pessoas físicas, autônomos e MEIs, e de R$ 300 para as demais pessoas
jurídicas. Para pessoas físicas e MEIs, o número de parcelas varia de 10 a 80, conforme o valor
da dívida, enquanto para outras pessoas jurídicas, o número de parcelas varia de 12 a 80.
Para contribuintes em recuperação judicial ou falência, a lei permite o
pagamento de dívidas em até 100 parcelas mensais, sem que seja necessário apresentar bens
como garantia. Em ambos os programas, os juros são calculados com base na variação da Taxa
Selic e aplicados ao saldo devedor de cada parcela. Além disso, a Secretaria Municipal de
Finanças pode permitir o parcelamento de multas com valores superiores a R$ 1.000 para
pessoas físicas, autônomos e MEIs, e acima de R$ 5.000 para as demais pessoas jurídicas,
desde que a parte devedora comprove a falta de recursos. Esta lei revoga todas as disposições
em contrário e outras modalidades de parcelamento não expressamente ressalvadas.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou
mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos
arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
Processo nº 67606/2025

open original →