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SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 317/2025
O Vereador Sebastião Valter Fernandes infra-assinado, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 317/2025, que
“Autoriza o Poder Executivo a realizar, em parceria
com instituições competentes, ações de coleta
itinerante para cadastro de doadores voluntários de
medula óssea no Município de Araucária”.
Para que o projeto de lei passe a vigorar com a seguinte redação:
“Cria a Política Municipal de Coleta Itinerante de Medula
Óssea para o Cadastro Nacional de Doadores”.
Art. 1º Fica criada, no âmbito no Município de Araucária, a Política Municipal de
Coleta Itinerante de Medula Óssea para o Cadastro Nacional de Doadores, com a
promoção, incentivo e ampla divulgação da coleta de medula óssea, com inclusão no
cadastro nacional de doares, política que será executada através de parcerias públicas e
privadas, entre o Poder Público Municipal, hemocentros, hospitais, universidades,
entidades de classe e demais instituições de saúde legalmente habilitadas, ações de coleta
itinerante com a finalidade de cadastrar doadores voluntários de medula óssea.
Art. 2º Compõem as políticas municipais:
I - Promoção de ações de coleta e divulgação em locais de fácil acesso à população,
como praça, centros comunitários, escolas, unidades de saúde e eventos públicos;
II - Difusão e incentivo a palestras, distribuição de materiais informativos e
esclarecimentos sobre o processo de doação de medula óssea;
III - Fomento a disponibilização, quando da coleta, do cadastro dos voluntários no
REDOME, observadas as normas técnicas e sanitárias vigentes;
IV - Fica o Executivo Municipal incumbido de priorizar a divulgação dos eventos de
coleta e divulgação previamente, nos meios de comunicação oficiais e comunitários.
Art. 3º A política municipal disposta na presente lei, terá um calendário anual
estabelecido pelo poder público, com no mínimo duas edições anuais.
Art. 4º As ações de coleta deverão observar estritamente as normas sanitárias, de
saúde pública e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aplicáveis e vigentes,
de forma a resguardar a segurança e confidencialidade dos dados pessoais dos voluntários.
Art. 5 º A presente Política Pública deve ser custeada por meio de inclusão de ações
junto ao Orçamento Público Municipal, Convênios Públicos, Parcerias Privadas e
Patrocínios Particulares.
Art. 6º Poderá o Executivo Municipal regulamentar essa lei por meio da edição de
Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Visando à adequação constitucional do presente Projeto de Lei e em observância às
recomendações contidas no Parecer Jurídico, apresento a presente Emenda Geral
Substitutiva à proposição.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de setembro de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
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