GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 4941/2025 | PROCESSO Nº 133352/2025
Araucária, 9 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 20/2025 - PA 123298/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 20/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento facial em
todas as unidades educacionais do Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 123.298/2025 (PA CMA 19.862/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO E RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS UNIDADES
EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
PARECER PGM Nº 944/2025
I- RELATÓRIO
Tratam os autos de Projeto de Lei n° 20/2025 de autoria parlamentar,
que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em
todas as unidades educacionais do Município de Araucária, e dá outras providências,
Conforme OFÍCIO Nº 175/2025 – PRES/DPL (Processo nº 19.862/2025), o projeto
de foi aprovado pelo Legislativo nas sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de
2025.
O Projeto de Lei nº 20/2025 consta nos autos, bem como foi
informado no ofício, o número do processo legislativo (19.862/2025).
Vieram os autos para análise e parecer desta PGM.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência,
constata-se a inconstitucionalidade por ofensa ao art. 113 do ADCT ante a falta de
estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Ocorre, que o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
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Sucede que a implementação do referido Projeto de Lei, cria
inequivocamente, novas despesas para o município, com a instalação de câmeras de
monitoramento e reconhecimento facial, acaba que implica custos diretos e indiretos ao
erário.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade,
planejamento e responsabilidade fiscal.
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a
iniciativa de instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas
as unidades educacionais do Município, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao
não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não
conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da
presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim, além
do disposto no Art. 113 do ADCT, dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
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realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na
ADI 6303 – verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de
inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto
orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei
estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a
concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com
potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal.
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Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo
Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à
União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática.
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja
limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes.
Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza
princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão
do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de
impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma
federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse
requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado
para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão
financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT,
toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou
municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de
Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade
formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado
procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima,
por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de
julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício
fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro
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exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022)
(Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade por violar o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de
impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de
despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se
que a norma ora aprovada é inconstitucional.
III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 20/2025, de
iniciativa do Poder Legislativo padece de vício de inconstitucionalidade, esta d.
Procuradoria-Geral opina pelo VETO total ao projeto de lei.
Encaminhe-se à SMGO para as demais providências.
É o Parecer.
Araucária/PR, 08 de setembro de 2025
Gelson Luiz Mezzomo
Procurador-Geral do Município
OAB/PR 76.119
Gustavo Ohpis Rodrigues
Subprocurador-Geral do Município
OAB/PR 41.440