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materia nº 32/2025

Tipo Veto
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento facial em todas as unidades educacionais do Município de Araucária.
native_id18490

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Ofício ao Prefeito comunicando a manutenção do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela MANUTENÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 20/2025
2025-10-07 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (9 votos favoráveis, 1 votos contrários e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-02 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-09-25 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-09-24 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-18 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-09-16 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-16 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-09-15 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 29ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-11 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T15:43:09.905275-03:00 Veto mantido 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 4941/2025 | PROCESSO Nº 133352/2025
Araucária, 9 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 20/2025 - PA 123298/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 20/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento facial em
todas as unidades educacionais do Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Página
1
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 123.298/2025 (PA CMA 19.862/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA 
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO E RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS UNIDADES 
EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
PARECER PGM Nº 944/2025
I- RELATÓRIO 
Tratam os autos de Projeto de Lei n° 20/2025 de autoria parlamentar, 
que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em 
todas as unidades educacionais do Município de Araucária, e dá outras providências, 
Conforme OFÍCIO Nº 175/2025 – PRES/DPL (Processo nº 19.862/2025), o projeto 
de foi aprovado pelo Legislativo nas sessões realizadas nos dias 12 e 19 de agosto de 
2025. 
O Projeto de Lei nº 20/2025 consta nos autos, bem como foi 
informado no ofício, o número do processo legislativo (19.862/2025). 
Vieram os autos para análise e parecer desta PGM. 
II – DA ANÁLISE JURÍDICA 
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, 
constata-se a inconstitucionalidade por ofensa ao art. 113 do ADCT ante a falta de 
estudo de impacto orçamentário e financeiro. 
Ocorre, que o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
Página
2
Sucede que a implementação do referido Projeto de Lei, cria 
inequivocamente, novas despesas para o município, com a instalação de câmeras de 
monitoramento e reconhecimento facial, acaba que implica custos diretos e indiretos ao 
erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio 
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, 
planejamento e responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a 
iniciativa de instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial em todas 
as unidades educacionais do Município, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao 
não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não 
conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da 
presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim, além 
do disposto no Art. 113 do ADCT, dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de 
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, 
Página
3
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada 
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada 
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução 
de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos 
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na 
ADI 6303 – verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de 
inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto 
orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de 
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei 
estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a 
concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos 
automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com 
potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. 
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4
Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e 
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo 
Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à 
União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja 
limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. 
Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza 
princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a 
publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão 
do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo 
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de 
impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma 
federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse 
requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado 
para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão 
financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, 
toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou 
municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de 
Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade 
formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado 
procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, 
por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de 
julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício 
fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro 
Página
5
exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO 
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) 
(Grifos nossos). 
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a 
inconstitucionalidade por violar o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da 
LC nº 101, de 2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de 
impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de 
despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se 
que a norma ora aprovada é inconstitucional.
III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO 
Pelo exposto, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 20/2025, de 
iniciativa do Poder Legislativo padece de vício de inconstitucionalidade, esta d. 
Procuradoria-Geral opina pelo VETO total ao projeto de lei. 
Encaminhe-se à SMGO para as demais providências. 
É o Parecer. 
Araucária/PR, 08 de setembro de 2025 
Gelson Luiz Mezzomo 
Procurador-Geral do Município
OAB/PR 76.119
Gustavo Ohpis Rodrigues 
Subprocurador-Geral do Município
OAB/PR 41.440

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