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Ofício Externo nº 5051/2025
Araucária, 11 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.769/2025, que dispõe sobre a autorização para o pagamento de
débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de
crédito.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
desta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 2.769/2025, que dispõe sobre a autorização para pagamento de débitos municipais,
tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito.
O referido Projeto de Lei tem como objetivo principal autorizar o Poder Executivo
Municipal a oferecer aos contribuintes a opção de quitar débitos municipais, sejam eles tributários
ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, utilizando cartão de crédito. Esta iniciativa visa modernizar a forma de arrecadação do município e proporcionar maior comodidade aos cidadãos.
A proposta é um avanço significativo, pois permite que os pagamentos sejam realizados diretamente ou através de empresas credenciadas. O projeto estabelece que os custos
operacionais do serviço são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem a cobrança de
taxas adicionais para o município.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou
mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos
arts. 14 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 32957/2025
PROJETO DE LEI N° 2.769, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para o pagamento de
débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou
não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar aos contribuintes a possibilidade de pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, por meio de cartão de crédito.
Art. 2° O pagamento na modalidade prevista no artigo 1º poderá ser efetuado diretamente ou por intermédio de empresas credenciadas junto à Administração Pública Municipal,
observando-se a segurança e a conformidade com as normas aplicáveis.
Art. 3° As empresas credenciadas para processar os pagamentos serão responsáveis por quaisquer custos operacionais decorrentes da utilização do serviço, não sendo repassadas taxas adicionais ao Município.
Art. 4° O pagamento parcelado por meio do cartão de crédito será de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer obrigação
em relação ao titular do cartão e à operadora de crédito.
Art. 5° Fica, ainda, autorizado o Município de Araucária a contratar ou credenciar
operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de
tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de
crédito.
Art.6° Para atendimento do disposto nesta lei deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços
seja realizada de forma não onerosa para o Município.
Parágrafo único. A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o
caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito.
Art.7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 32957/2025
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