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materia nº 2769/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2769 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre a autorização para o pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito.
native_id18507

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-11-06 Norma Sancionada e Publicada — —
2025-10-21 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.769/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 14 e 21 de outubro de 2025
2025-10-21 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-20 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-10-14 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-10-14 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 33ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-10-09 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-10-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-30 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-09-29 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-25 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-09-24 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-09-24 Encaminhado à Presidência — —
2025-09-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-09-16 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-09-15 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 29ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T14:05:24.783450-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0
2025-10-14T13:20:35.558464-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 5051/2025 
Araucária, 11 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.769/2025, que dispõe sobre a autorização para o pagamento de
débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de
crédito.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
desta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o Pro￾jeto de Lei nº 2.769/2025, que dispõe sobre a autorização para pagamento de débitos municipais,
tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito.
O referido Projeto de Lei tem como objetivo principal autorizar o Poder Executivo
Municipal a oferecer aos contribuintes a opção de quitar débitos municipais, sejam eles tributários
ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, utilizando cartão de crédito. Esta iniciativa visa moder￾nizar a forma de arrecadação do município e proporcionar maior comodidade aos cidadãos.
A proposta é um avanço significativo, pois permite que os pagamentos sejam re￾alizados diretamente ou através de empresas credenciadas. O projeto estabelece que os custos
operacionais do serviço são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem a cobrança de
taxas adicionais para o município.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou
mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos
arts. 14 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
Processo nº 32957/2025
PROJETO DE LEI N° 2.769, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para o pagamento de
débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou
não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar aos contribu￾intes a possibilidade de pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, por meio de cartão de crédito.
Art. 2° O pagamento na modalidade prevista no artigo 1º poderá ser efetuado di￾retamente ou por intermédio de empresas credenciadas junto à Administração Pública Municipal,
observando-se a segurança e a conformidade com as normas aplicáveis.
Art. 3° As empresas credenciadas para processar os pagamentos serão respon￾sáveis por quaisquer custos operacionais decorrentes da utilização do serviço, não sendo repas￾sadas taxas adicionais ao Município.
Art. 4° O pagamento parcelado por meio do cartão de crédito será de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer obrigação
em relação ao titular do cartão e à operadora de crédito.
Art. 5° Fica, ainda, autorizado o Município de Araucária a contratar ou credenciar
operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de
tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de
crédito.
Art.6° Para atendimento do disposto nesta lei deverá ser priorizada a contrata￾ção ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços
seja realizada de forma não onerosa para o Município.
Parágrafo único. A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o
caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, neces￾sários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito.
Art.7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oiten￾ta dias), estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 32957/2025

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