O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI 332/2025
“Institui a Regulamentação da oferta e distribuição gratuita do
contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede
pública de saúde no município de Araucária e dá outras
providências.”
Art. 1º Fica instituído no município de Araucária, a política de oferta e distribuição gratuita do
contraceptivo subdérmico Implanon ®, observados os critérios de prioridade definidos nesta lei.
Paragrafo único: A distribuição do método contraceptivo obedecerá às seguintes ordens de
prioridade:
I – Prioridade I – Grupos em situação de vulnerabilidade social/e ou risco reprodutivo aumentado;
a) Adolescentes do sexo feminino, cadastrados no Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
b) Adolescentes com histórico de gestação anterior, dentro da mesma faixa etária e regularmente
cadastrados no CRAS ou CREAS;
c) Mulheres usuárias de álcool e /ou drogas, em acompanhamento nos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS), e cadastradas no CRAS ou CREAS.
d) Mulheres múltiparas, com três ou mais partos prévios;
e) Puérperas de alto risco, incluindo aquelas com comorbidades clínicas relevantes;
f) Mulheres em idade fértil em situação de rua;
g) Mulheres soropositivas para HIV
h) Mulheres diagnosticadas com doenças raras e/ ou ocultas, mediante apresentação de laudo
médico atualizado;
i) Mulheres com distúrbios mentais graves ou comorbidades psiquiátricas, como deficiência
intelectual severa, esquizofrenia, entre outros, em acompanhamento regular na rede de saúde
mental;
j) Mulheres com Síndrome de Down;
k) Profissionais do sexo, com registro formal em prontuário e realização regular de exames para
detecção de infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), como HIV, hepatites virais e sífilis.
II – Prioridade II – Ineficácia ou não adaptação a métodos contraceptivos anteriores:
a) Mulheres que não se adaptaram ou apresentaram contraindicação aos métodos contraceptivos
disponíveis na rede pública de saúde, como Dispositivo Intrauterino (DIU) de cobre,
anticoncepcionais orais ou injetáveis, desde que devidamente registrado em prontuário médico
com a documentação das tentativas e respectivas datas.
III – Prioridade III – Critérios socioeconômicos e reprodutivos
a) Mulheres sem filhos;
b) Mulheres com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de setembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito da rede pública de saúde, a
política de oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon®, como medida
estratégica de saúde pública, com foco na redução de gestações não planejadas, especialmente entre
grupos em situação de vulnerabilidade social e risco reprodutivo elevado.
O Implanon® é um método contraceptivo de longa duração, reversível, altamente eficaz e
seguro, que possui taxa de eficácia superior a 99% e oferece proteção por até três anos. Por não
depender da ação diária ou mensal da usuária – ao contrário de anticoncepcionais orais ou injetáveis,
trata-se de uma alternativa eficaz especialmente para mulheres com dificuldade de acesso contínuo à
rede de saúde ou com histórico de falha em outros métodos.
Este projeto busca atender a uma demanda crescente por métodos contraceptivos de longa
ação, reconhecidamente mais eficazes na prevenção de gravidez não intencional, segundo diretrizes
da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde do Brasil. Além disso, contribui
para a redução de taxas de evasão escolar entre adolescentes, diminuição da mortalidade materna e
infantil e melhoria das condições de vida de mulheres em situação de vulnerabilidade.
A proposta estabelece critérios de prioridade para acesso ao método, garantindo que os grupos
com maior risco reprodutivo e barreiras socioeconômicas – como adolescentes, mulheres em situação
de rua, portadoras de doenças crônicas, usuárias de substâncias psicoativas, entre outras, sejam
contempladas com prioridade da distribuição do contraceptivo. Também são contempladas mulheres
com histórico de falha ou contraindicação aos métodos já oferecidos pela rede pública.
Além dos benefícios para saúde da mulher e sua autonomia sobre o próprio corpo, a adoção
de políticas públicas que ampliem o acesso a métodos contraceptivos modernos resulta em impacto
positivo direto nos indicadores de saúde pública, como:
• Redução das taxas de gravidez não planejadas;
• Prevenção da mortalidade materna e neonatal;
• Redução da demanda por procedimentos de interrupção da gestação, legais ou
não;
• Racionalização dos recursos públicos, já que o custo da contracepção de longa
duração é menor a médio e longo prazo do que os custos associados a gestação
não planejada.
Importante destacar que o acesso a métodos contraceptivos modernos e seguros é um direito
fundamental relacionado à autonomia reprodutiva, planejamento familiar e igualdade de gênero.
Investir em políticas públicas de saúde reprodutiva é investir em educação, cidadania e
desenvolvimento social.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste
projeto de lei.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de setembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR