GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 5381/2025 | PROCESSO Nº 140023/2025
Araucária, 23 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 112/2025 - PA nº 129.949/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 112/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na tubulação
de abastecimento de água no Município de Araucária, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 129.949/2025 (PA CMA 51.499/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APARELHO BLOQUEADOR DE AR NA
TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 112/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do Ofício nº 198/2025 –
PRES/DPL, por meio do qual essa Egrégia Câmara Municipal encaminhou o Projeto de Lei nº
112/2025.
Após análise, manifesto-me pelo veto integral à proposição, pelas razões a
seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
Embora a proposta demonstre uma legítima preocupação com os munícipes, o
Projeto de Lei nº 112/2025 incorre em vícios que violam a ordem constitucional,
especificamente a competência legislativa dos entes federativos.
Embora inspirado em legítima preocupação social, o projeto apresenta vícios de
inconstitucionalidade formal e material, bem como de usurpação de competência legislativa,
conforme se expõe:
1. Competência da União
Nos termos do art. 22, inciso IV da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre águas e normas metrológicas, incluindo instrumentos de
medição.
Além disso, o art. 21, inciso XX da Carta Magna atribui à União a competência
para instituir diretrizes nacionais sobre saneamento básico, disciplinadas pela Lei Federal nº
11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico).
Ainda, a Lei Federal nº 9.933/1999 conferiu ao INMETRO a atribuição de
regulamentar e fiscalizar instrumentos de medição, como hidrômetros, razão pela qual somente a
União pode legislar sobre a utilização de equipamentos que interfiram na medição do consumo de
água.
Nesto ponto, importa destacar que a Portaria INMETRO nº 155/2022 assim
dispõe em seu item 3.5.1.1. “a” – verbis:
a) Fica vedada a instalação de qualquer dispositivo adjunto ao medidor que
afete o resultado de medição e/ou a perda de pressão conforme estabelecido
nos requisitos de perda de pressão.
2. Competência do Estado
No Estado do Paraná, o serviço de abastecimento de água é prestado pela
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, em regime de concessão.
A concessão e sua regulação são de competência estadual, sujeitas à
fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do
Paraná – AGEPAR.
Assim, cabe ao Estado – por meio da concessionária e da agência reguladora –
estabelecer normas técnicas complementares e operacionais sobre a rede de distribuição,
cavaletes e hidrômetros.
3. Competência do Município
Nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal, os Municípios são titulares
dos serviços de saneamento básico.
Contudo, essa titularidade não lhes confere a prerrogativa de legislar sobre
normas técnicas já integralmente reguladas pela União e pelo Estado.
A competência municipal é restrita à legislação suplementar e administrativa (art.
30, I e II, da CF/88), não sendo possível inovar em matéria que já se encontra ocupada por
legislação federal e estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2337 firmou entendimento de que
Lei Estadual não pode interferir nas relações jurídico contratuais entre o poder concedente
federal ou municipal e as empresas concessionárias – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS – INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS – IMPOSSIBILIDADE DE
INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍDICO
CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL
E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS – INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO,
POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E
FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E MUNICIPAL – MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA. - Os Estados-membros – que não podem interferir na
esfera das relações jurídico contratuais estabelecidas entre o poder concedente
(quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias
– também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições,
que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de
concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, “b”) e pelo
Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as
concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao
determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela
prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de
concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime
de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação
jurídico contratual de direito administrativo. (ADI 2337 MC, Relator(a): CELSO
DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2002, DJ 21-06-2002 PP-00096
EMENT VOL-02074-01 PP-00152)
4. Risco ao interesse público
A autorização para instalação de bloqueadores de ar após o hidrômetro, sem
prévia anuência da concessionária, compromete a segurança técnica da medição do consumo,
pode gerar litígios entre usuários e a SANEPAR e cria risco de desequilíbrio econômicofinanceiro no contrato de concessão, resultando em prejuízo ao interesse público municipal.
5. DECISÃO
Diante do exposto, constata-se que o Projeto de Lei nº 112/2025 é formal e
materialmente inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, motivo pelo qual decido
vetá-lo integralmente.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 22 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito