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materia nº 41/2025

Tipo Veto
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 245/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária da relação de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à população.
native_id18578

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Ofício ao Prefeito comunicando a manutenção do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sesão realizada no dia 21 de outubro de 2025, a Câmara Municipal de Arauc·ria votou pela MANUTENÇÃO do Veto ao Projeto de Lei nº 245/2025
2025-10-21 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (11 votos favoráveis, 1 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-20 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-10-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-10-09 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-09-30 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-09-25 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-09-25 Encaminhada para autuação e posterior análise. — —
2025-09-25 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 9ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-23 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T14:00:02.208356-03:00 Veto mantido 11 1 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 5366/2025 | PROCESSO Nº 139911/2025
Araucária, 23 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 245/2025 - PA nº 129.966/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 245/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária da relação de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas
municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à população. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 129.966/2025 (PA CMA 101.735/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NO SITE DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA, DA RELAÇÃO DE 
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, BEM COMO 
SEUS ESTOQUE E LISTA DE FORNECIMENTO MENSAL À POPULAÇÃO
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 245/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 202/2025
– PRES/DPL (Processo nº 101.735/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária da relação de
medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de
fornecimento mensal à população.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, impondo ao Poder Executivo obrigações relativas à organização
administrativa e à gestão dos serviços de saúde, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função
legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal
(princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalida￾de formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
 A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informa￾ção) já assegura o princípio da transparência pública, exigindo que os órgãos públicos divulguem
informações de interesse coletivo. Dessa forma, a proposição de uma nova lei para obrigar o que já
é feito constitui um excesso legislativo, criando uma duplicação normativa que não traz benefício
prático à população. 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informa￾ções previsto no inciso XXXIII do art. 5º ,no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º
do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Neste mesmo sentido o disposto no art.6°A, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990 – verbis:
Art. 6ºA. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) fi￾cam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os
estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão,
com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum.
A aprovação do projeto representaria mera repetição de comandos já existentes na
legislação superior, o que compromete a clareza do ordenamento jurídico, gera sobreposição norma￾tiva e acarreta risco de interpretações contraditórias. Uma lei municipal não pode reproduzir dispo￾sitivos já suficientemente regulados por normas federais e estaduais, sob pena de ofensa ao pacto fe￾derativo e ao princípio da razoabilidade. 
Além da duplicidade normativa, destaca-se que a Administração Municipal, por
meio da Secretaria de Saúde, já disponibiliza em seu portal oficial informações sobre os medica￾mentos fornecidos à população. O projeto, portanto, além de redundante, não acrescenta qualquer
inovação ou benefício prático ao cidadão.
A edição de lei desnecessária e meramente repetitiva afronta o princípio da efi￾ciência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pois engessa a atuação do Executivo em obrigação
já cumprida e regulada por normas hierarquicamente superiores, desviando recursos da gestão efeti￾va dos serviços públicos de saúde – verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princí￾pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam￾bém, ao seguinte.
Em resumo, a proposição de lei é uma repetição de uma obrigação já estabelecida
por normas de hierarquia superior. Sancioná-la seria, portanto, uma medida inócua e desnecessária
que não aprimora o serviço público e apenas sobrecarrega a máquina administrativa com uma
norma redundante. 
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade material do mesmo, por criar uma duplicidade normativa que afronta o
princípio da eficiência administrativa e a supremacia da legislação federal e estadual. Ao dispor
sobre matéria já regulamentada pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
pelo art.6°A, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o projeto de lei municipal se torna
redundante e desnecessário, violando o princípio do interesse público. 
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 245/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 22 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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