GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 5366/2025 | PROCESSO Nº 139911/2025
Araucária, 23 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 245/2025 - PA nº 129.966/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 245/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária da relação de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas
municipais, bem como seus estoques e lista de fornecimento mensal à população.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 129.966/2025 (PA CMA 101.735/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NO SITE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA, DA RELAÇÃO DE
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, BEM COMO
SEUS ESTOQUE E LISTA DE FORNECIMENTO MENSAL À POPULAÇÃO
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 245/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 202/2025
– PRES/DPL (Processo nº 101.735/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação, no site da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária da relação de
medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, bem como seus estoques e lista de
fornecimento mensal à população.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição
Federal, do Art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, impondo ao Poder Executivo obrigações relativas à organização
administrativa e à gestão dos serviços de saúde, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função
legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal
(princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) já assegura o princípio da transparência pública, exigindo que os órgãos públicos divulguem
informações de interesse coletivo. Dessa forma, a proposição de uma nova lei para obrigar o que já
é feito constitui um excesso legislativo, criando uma duplicação normativa que não traz benefício
prático à população.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º ,no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º
do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Neste mesmo sentido o disposto no art.6°A, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990 – verbis:
Art. 6ºA. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os
estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão,
com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum.
A aprovação do projeto representaria mera repetição de comandos já existentes na
legislação superior, o que compromete a clareza do ordenamento jurídico, gera sobreposição normativa e acarreta risco de interpretações contraditórias. Uma lei municipal não pode reproduzir dispositivos já suficientemente regulados por normas federais e estaduais, sob pena de ofensa ao pacto federativo e ao princípio da razoabilidade.
Além da duplicidade normativa, destaca-se que a Administração Municipal, por
meio da Secretaria de Saúde, já disponibiliza em seu portal oficial informações sobre os medicamentos fornecidos à população. O projeto, portanto, além de redundante, não acrescenta qualquer
inovação ou benefício prático ao cidadão.
A edição de lei desnecessária e meramente repetitiva afronta o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pois engessa a atuação do Executivo em obrigação
já cumprida e regulada por normas hierarquicamente superiores, desviando recursos da gestão efetiva dos serviços públicos de saúde – verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Em resumo, a proposição de lei é uma repetição de uma obrigação já estabelecida
por normas de hierarquia superior. Sancioná-la seria, portanto, uma medida inócua e desnecessária
que não aprimora o serviço público e apenas sobrecarrega a máquina administrativa com uma
norma redundante.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade material do mesmo, por criar uma duplicidade normativa que afronta o
princípio da eficiência administrativa e a supremacia da legislação federal e estadual. Ao dispor
sobre matéria já regulamentada pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
pelo art.6°A, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o projeto de lei municipal se torna
redundante e desnecessário, violando o princípio do interesse público.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 245/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 22 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito