EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2768/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei
nº 2768/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2768/2025, que
“Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de novembro de
2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017 que dispõem
sobre o parcelamento de débitos municipais e dá outras
providências.”
Art. 1° Modifica-se o art. 7º do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º Fica alterada a redação do § 4º do artigo 15, da Lei Municipal n°
2.387, de 07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:”
“§ 4º Os juros relativos aos parcelamentos de que trata este
artigo serão calculados com base na média aritmética dos
valores da Taxa Selic divulgados pelo Banco Central do Brasil
nos meses imediatamente anteriores à data da formalização do
parcelamento, observada a quantidade de parcelas concedidas.
O resultado dessa média será aplicado de forma uniforme sobre
as parcelas do parcelamento, até o efetivo pagamento de cada
uma delas.”
Art. 2º Modifica-se o Art. 10 do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 10. Ficam acrescidos os artigos 15-A, 15-B E 15-C, à Lei Municipal n°
2.387, de 07 de novembro de 2011, com as seguintes redações:
Art. 15-A: Contribuintes em recuperação judicial ou falência
poderão efetuar o pagamento de suas dívidas municipais em até
100 (cem) parcelas mensais, sem considerar quaisquer critérios
relacionados aos valores e à quantidade de parcelas, desde que
respeitado o valor mínimo estipulado no artigo 15-B, sendo que
os juros serão aplicados nos termos do § 4º do artigo 15.
Parágrafo único: ............................
Art. 15-B. ............................
I – ............................
II – ............................
Art. 15-C. A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei, em
quaisquer de suas modalidades, será considerada confissão
irrevogável e irretratável da dívida. Para tanto, o contribuinte
deverá preencher e assinar o termo de pedido de parcelamento,
que deverá ser acompanhado da documentação necessária
para comprovar a identificação do sujeito passivo de fato ou de
direito responsável pela obrigação, nos termos do regulamento,
observadas as exigências dos artigos 3º, parágrafo único, e 15,
parágrafo 3º, desta Lei. O requerimento de parcelamento será
apreciado pela autoridade competente, nos termos do artigo 5º,
parágrafo 7º, desta Lei.
Justificativa
A referida emenda foi elaborada com base em diálogo realizado junto a Secretária
de Finanças do Município. Ressaltamos a importância da proposta e os fundamentos que
motivaram as alterações, as quais foram apresentadas de forma detalhada em tabelas, a
fim de facilitar a compreensão das modificações, conforme segue:
Principais Alterações do art. 7º do PL 2768/2025
Aspecto Texto Original Texto Alterada por Emenda
Base de
cálculo
Variação acumulada mensal da Taxa Selic. Média aritmética da Taxa Selic dos meses
anteriores à formalização do
parcelamento
Forma de
aplicação
Atualização feita parcela a parcela, de forma
individual.
Valor fixo (médio) aplicado
uniformemente sobre todas as parcelas.
Momento de
referência
Atualiza continuamente, até o pagamento
de cada parcela.
Fixa a taxa no momento da formalização,
mantendo-a para todas as parcelas.
Impacto
financeiro
Pode gerar valores variáveis de parcela,
dependendo da variação da Selic até o
pagamento.
Torna o custo previsível, pois o juro é o
mesmo do início ao fim.
Principais Alterações do art. 10 do PL 2768/2025 (alterando o art. 15-A)
Aspecto Texto 1 (Original) Texto 2 (Alterado por Emenda)
Regra de
cálculo dos
juros
Explicita no próprio artigo que os juros são
calculados com base na variação acumulada mensal
da Taxa Selic e aplicados individualmente a cada
parcela até o pagamento.
Remove a explicação detalhada e
faz remissão ao § 4º do artigo 15,
centralizando a regra de cálculo lá.
Principais Diferenças do PL 2768/2025 (alterando o art. 15-C)
Aspecto Texto 1 (Original) Texto 2 (Alterado por Emenda)
Abrangência Refere-se ao parcelamento previsto na
Lei de forma genérica.
Especifica que a regra vale para todas as
modalidades de parcelamento previstas
nesta Lei.
Forma de
adesão
Menciona que o pedido deve ser
acompanhado da documentação e aceito
formalmente pela autoridade.
Determina expressamente que o
contribuinte deve preencher e assinar um
termo de pedido de parcelamento.
Documentação Diz apenas que é necessária para
comprovar o sujeito passivo.
Acrescenta que deve comprovar a
identificação do sujeito passivo, conforme
regulamento.
Referências
legais
Não faz referência a outros dispositivos. Faz referência expressa aos artigos 3º,
parágrafo único, 15, parágrafo 3º e 5,
parágrafo 7º para dar base legal.
Procedimento Diz apenas que a autoridade competente
realiza a aceitação formal.
Estabelece que o requerimento será
apreciado pela autoridade competente
conforme regras do art. 5º, § 7º.
Detalhamento Mais genérico. Mais completo e procedimental,
detalhando etapas e bases legais.
Dessa forma, as alterações promoveram maior segurança jurídica, clareza e
uniformidade na aplicação da norma.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.