br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 60/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaEmenda modificativa ao projeto de lei nº 2768/2025, que “Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de novembro de 2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017 que dispõem sobre o parcelamento de débitos municipais e dá outras providências".
native_id18608

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-10-07 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.768/2025, já com as emendas incluídas, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 7 de outubro de 2025.
2025-10-07 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-02 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 30ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T14:34:32.481752-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2768/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2768/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2768/2025, que 
“Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de novembro de 
2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017 que dispõem 
sobre o parcelamento de débitos municipais e dá outras 
providências.”
Art. 1° Modifica-se o art. 7º do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 7º Fica alterada a redação do § 4º do artigo 15, da Lei Municipal n° 
2.387, de 07 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:”
“§ 4º Os juros relativos aos parcelamentos de que trata este 
artigo serão calculados com base na média aritmética dos 
valores da Taxa Selic divulgados pelo Banco Central do Brasil 
nos meses imediatamente anteriores à data da formalização do 
parcelamento, observada a quantidade de parcelas concedidas. 
O resultado dessa média será aplicado de forma uniforme sobre 
as parcelas do parcelamento, até o efetivo pagamento de cada 
uma delas.” 
Art. 2º Modifica-se o Art. 10 do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 10. Ficam acrescidos os artigos 15-A, 15-B E 15-C, à Lei Municipal n° 
2.387, de 07 de novembro de 2011, com as seguintes redações: 
Art. 15-A: Contribuintes em recuperação judicial ou falência 
poderão efetuar o pagamento de suas dívidas municipais em até 
100 (cem) parcelas mensais, sem considerar quaisquer critérios 
relacionados aos valores e à quantidade de parcelas, desde que 
respeitado o valor mínimo estipulado no artigo 15-B, sendo que 
os juros serão aplicados nos termos do § 4º do artigo 15.
Parágrafo único: ............................
Art. 15-B. ............................
I – ............................
II – ............................
Art. 15-C. A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei, em 
quaisquer de suas modalidades, será considerada confissão 
irrevogável e irretratável da dívida. Para tanto, o contribuinte 
deverá preencher e assinar o termo de pedido de parcelamento, 
que deverá ser acompanhado da documentação necessária 
para comprovar a identificação do sujeito passivo de fato ou de 
direito responsável pela obrigação, nos termos do regulamento, 
observadas as exigências dos artigos 3º, parágrafo único, e 15, 
parágrafo 3º, desta Lei. O requerimento de parcelamento será 
apreciado pela autoridade competente, nos termos do artigo 5º, 
parágrafo 7º, desta Lei.
Justificativa
A referida emenda foi elaborada com base em diálogo realizado junto a Secretária 
de Finanças do Município. Ressaltamos a importância da proposta e os fundamentos que 
motivaram as alterações, as quais foram apresentadas de forma detalhada em tabelas, a 
fim de facilitar a compreensão das modificações, conforme segue:
Principais Alterações do art. 7º do PL 2768/2025
Aspecto Texto Original Texto Alterada por Emenda
Base de 
cálculo
Variação acumulada mensal da Taxa Selic. Média aritmética da Taxa Selic dos meses 
anteriores à formalização do 
parcelamento
Forma de 
aplicação
Atualização feita parcela a parcela, de forma 
individual.
Valor fixo (médio) aplicado 
uniformemente sobre todas as parcelas.
Momento de 
referência
Atualiza continuamente, até o pagamento 
de cada parcela.
Fixa a taxa no momento da formalização, 
mantendo-a para todas as parcelas.
Impacto 
financeiro
Pode gerar valores variáveis de parcela, 
dependendo da variação da Selic até o 
pagamento.
Torna o custo previsível, pois o juro é o 
mesmo do início ao fim.
Principais Alterações do art. 10 do PL 2768/2025 (alterando o art. 15-A)
Aspecto Texto 1 (Original) Texto 2 (Alterado por Emenda)
Regra de 
cálculo dos 
juros
Explicita no próprio artigo que os juros são 
calculados com base na variação acumulada mensal 
da Taxa Selic e aplicados individualmente a cada 
parcela até o pagamento.
Remove a explicação detalhada e 
faz remissão ao § 4º do artigo 15,
centralizando a regra de cálculo lá.
Principais Diferenças do PL 2768/2025 (alterando o art. 15-C)
Aspecto Texto 1 (Original) Texto 2 (Alterado por Emenda)
Abrangência Refere-se ao parcelamento previsto na 
Lei de forma genérica.
Especifica que a regra vale para todas as 
modalidades de parcelamento previstas 
nesta Lei.
Forma de 
adesão
Menciona que o pedido deve ser 
acompanhado da documentação e aceito 
formalmente pela autoridade.
Determina expressamente que o 
contribuinte deve preencher e assinar um 
termo de pedido de parcelamento.
Documentação Diz apenas que é necessária para 
comprovar o sujeito passivo.
Acrescenta que deve comprovar a 
identificação do sujeito passivo, conforme
regulamento.
Referências 
legais
Não faz referência a outros dispositivos. Faz referência expressa aos artigos 3º, 
parágrafo único, 15, parágrafo 3º e 5, 
parágrafo 7º para dar base legal.
Procedimento Diz apenas que a autoridade competente 
realiza a aceitação formal.
Estabelece que o requerimento será 
apreciado pela autoridade competente
conforme regras do art. 5º, § 7º.
Detalhamento Mais genérico. Mais completo e procedimental, 
detalhando etapas e bases legais.
Dessa forma, as alterações promoveram maior segurança jurídica, clareza e 
uniformidade na aplicação da norma.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.

open original →