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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
Os vereadores Fabio Pavoni, Celso Nicacio e Vilson Cordeiro no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2991/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, a alteração da redação do Art. 61, §2º, inciso V, da Lei Complementar
nº 25/2020, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Araucária,
para adequar a área mínima de parcelamento no Eixo de Desenvolvimento Industrial – EDI.
Onde se lê:
“Art. 61. (...)
§2º (...)
V – Manter a ocupação orientada pelo módulo rural mínimo regulamentado pelo INCRA,
isto é, com área mínima de parcelamento de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).”
Leia-se:
“Art. 61. (...)
§2º (...)
V – Manter a ocupação com área mínima de parcelamento de 1.000m² (mil metros
quadrados), respeitando a profundidade máxima de ocupação prevista no §4º deste
artigo, que estabelece até 1.000m (mil metros) de ambos os lados das rodovias federais e
estaduais inseridas no Eixo de Desenvolvimento Industrial – EDI.”
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem como objetivo adequar a redação da Lei
Complementar nº 25/2020 à realidade do Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI), de
forma a harmonizar os dispositivos internos e evitar contradições normativas.
Atualmente, o inciso V do §2º do Art. 61 determina que a ocupação siga o módulo
rural mínimo regulamentado pelo INCRA, ou seja, 20.000m². Todavia, o próprio §4º do
mesmo artigo já estabelece que a profundidade máxima de ocupação dos imóveis será de
1.000m de ambos os lados das rodovias federais e estaduais.
Tal disposição demonstra que a legislação municipal tratou o EDI como faixa de uso
industrial e logístico vinculado às rodovias, não havendo pertinência em manter o módulo
rural, que tem natureza agrária e está voltado à exploração agrícola.
A manutenção do módulo rural de 20.000m² acaba por inviabilizar a correta
ocupação industrial, restringindo investimentos e usos compatíveis com o desenvolvimento
econômico local.
Cumpre destacar:
• O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), em seu art. 2º, VI, “f”,
impõe que a política urbana deve ordenar o uso do solo de modo a evitar a
utilização inadequada de áreas urbanas e rurais, garantindo a função social
da propriedade.
• O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.228, §1º, reforça que a
propriedade deve atender às suas finalidades econômicas e sociais.
• O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e o Decreto nº 55.891/1965
regulamentam módulos rurais apenas para áreas de destinação agrária, o que
não se aplica ao EDI, já definido no Plano Diretor como faixa de uso industrial
e urbano não agrícola.
Portanto, a alteração para 1.000m² de área mínima de parcelamento, em consonância
com o limite de profundidade de ocupação de 1.000m já fixado pelo §4º, traz coerência
normativa, promove a segurança jurídica e favorece o desenvolvimento econômico
sustentável de Araucária, estimulando a atração de empreendimentos e a geração de
empregos.
Nestes termos, solicitamos o acolhimento da presente Indicação e o consequente
encaminhamento de Projeto de Lei Complementar pelo Executivo Municipal.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
Fabio Pavoni Celso Nicacio Vilson Cordeiro
Vereador Vereador Vereador
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