br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 2991/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 2991 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaRequer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, a alteração da redação do Art. 61, §2º, inciso V, da Lei Complementar nº 25/2020, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Araucária, para adequar a área mínima de parcelamento no Eixo de Desenvolvimento Industrial – EDI.
native_id18615

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-13 Ofício/Resposta recebido do Executivo — —
2025-10-07 Ofício ao Prefeito encaminhando proposição aprovada — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência cópia das Indicações aprovadas por este Legislativo na Sessão realizada no dia 7 de outubro de 2025.
2025-10-07 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-02 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-09-30 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-09-29 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 30ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-25 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T16:11:29.936404-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
Os vereadores Fabio Pavoni, Celso Nicacio e Vilson Cordeiro no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2991/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, a alteração da redação do Art. 61, §2º, inciso V, da Lei Complementar 
nº 25/2020, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Araucária, 
para adequar a área mínima de parcelamento no Eixo de Desenvolvimento Industrial – EDI.
Onde se lê:
“Art. 61. (...)
§2º (...)
V – Manter a ocupação orientada pelo módulo rural mínimo regulamentado pelo INCRA, 
isto é, com área mínima de parcelamento de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).”
Leia-se:
“Art. 61. (...)
§2º (...)
V – Manter a ocupação com área mínima de parcelamento de 1.000m² (mil metros 
quadrados), respeitando a profundidade máxima de ocupação prevista no §4º deste 
artigo, que estabelece até 1.000m (mil metros) de ambos os lados das rodovias federais e 
estaduais inseridas no Eixo de Desenvolvimento Industrial – EDI.”
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem como objetivo adequar a redação da Lei 
Complementar nº 25/2020 à realidade do Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI), de 
forma a harmonizar os dispositivos internos e evitar contradições normativas.
Atualmente, o inciso V do §2º do Art. 61 determina que a ocupação siga o módulo 
rural mínimo regulamentado pelo INCRA, ou seja, 20.000m². Todavia, o próprio §4º do 
mesmo artigo já estabelece que a profundidade máxima de ocupação dos imóveis será de 
1.000m de ambos os lados das rodovias federais e estaduais.
Tal disposição demonstra que a legislação municipal tratou o EDI como faixa de uso 
industrial e logístico vinculado às rodovias, não havendo pertinência em manter o módulo 
rural, que tem natureza agrária e está voltado à exploração agrícola.
A manutenção do módulo rural de 20.000m² acaba por inviabilizar a correta 
ocupação industrial, restringindo investimentos e usos compatíveis com o desenvolvimento 
econômico local.
Cumpre destacar:
• O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), em seu art. 2º, VI, “f”, 
impõe que a política urbana deve ordenar o uso do solo de modo a evitar a 
utilização inadequada de áreas urbanas e rurais, garantindo a função social 
da propriedade.
• O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.228, §1º, reforça que a 
propriedade deve atender às suas finalidades econômicas e sociais.
• O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e o Decreto nº 55.891/1965
regulamentam módulos rurais apenas para áreas de destinação agrária, o que 
não se aplica ao EDI, já definido no Plano Diretor como faixa de uso industrial 
e urbano não agrícola.
Portanto, a alteração para 1.000m² de área mínima de parcelamento, em consonância 
com o limite de profundidade de ocupação de 1.000m já fixado pelo §4º, traz coerência 
normativa, promove a segurança jurídica e favorece o desenvolvimento econômico 
sustentável de Araucária, estimulando a atração de empreendimentos e a geração de 
empregos.
Nestes termos, solicitamos o acolhimento da presente Indicação e o consequente 
encaminhamento de Projeto de Lei Complementar pelo Executivo Municipal.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
 Fabio Pavoni Celso Nicacio Vilson Cordeiro
Vereador Vereador Vereador

open original →