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materia nº 61/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaEmenda modificativa ao projeto de lei nº 2754/2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026.”
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Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-23 Norma Sancionada e Publicada — —
2025-10-02 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — —
2025-10-02 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-09-30 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 10ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 30ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T14:34:32.399902-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA 01/2025 - AO PROJETO DE LEI Nº 2754/2025
O vereador Celso Nicácio da Silva infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2754/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2754/2025, que 
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei 
Orçamentária para o Exercício de 2026..”
Art. 1º Altera-se o inciso I do art. 22 do Projeto de Lei nº 2754/2025 para que passe a vigorar 
com a seguinte redação:
“I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 
15,00% (quinze por cento) do total da despesa fixada na 
Lei Orçamentária;”
Art. 2º Modifica-se o inciso V do art. 22 do Projeto de Lei nº 2754/2025 para que passe a 
vigorar com a seguinte redação:
“V – Realizar mediante Decreto a abertura de créditos 
adicionais especiais para o atendimento de despesas para 
as quais não haja dotação orçamentária específica.”
Justificativa
O inciso I (original) prevê um limite de 10,00% (dez por cento) do total da despesa 
fixada na Lei Orçamentária, porém, verifica-se que é insuficiente diante da necessidade da 
agilidade dos trâmites processuais, principalmente no segundo semestre, onde há uma 
maior demanda das secretarias para atendimento de processos de licitação. Como 
parâmetro para alteração, seguem as leis de municípios vizinhos que adotam um percentual 
superior, como exemplos os municípios de Campo Largo, 30,00% (trinta por cento), Curitiba 
de 20,00% (vinte por cento) e Colombo 15,00% (quinze por cento).
O inciso V (original) prevê um limite de R$50.000,00 (cinquenta mil) por dotação 
orçamentária aberta por crédito especial, porém por ser um valor muito baixo se verificou a 
tempo, que a condição apresentada não atenderia com efetividade as necessidades do 
Orçamento Municipal. Dessa forma, foi corrigida a redação do referido inciso, com a 
exclusão do limite, haja vista que conforme o histórico dos créditos especiais solicitados, 
não se apresentam em grande número, mas certamente resultará em agilidade na 
execução orçamentária.
Atualmente, o Orçamento da Prefeitura de Araucária tem mantido por diversos 
exercícios um total de 440 dotações em média, para atendimento das Secretarias 
Municipais que solicitam a inclusão para elementos de despesa que não são usuais, com 
valor estimado inicial de R$1.000,00 a 20.000,00. Essas dotações assim incluídas no 
Orçamento podem ser utilizadas a qualquer tempo para atendimentos de despesas 
imprevistas. A disponibilidade dessas dotações visa atender no menor tempo as demandas 
que surgirem, buscando evitar atrasos na exceção orçamentária, haja vista o tempo 
estimado necessário para os trâmites – protocolo da solicitação da abertura do crédito na 
Secretaria de Finanças passando pela aprovação do projeto de Lei pelo Legislativo até a 
publicação do Decreto a permitir inclusão no Orçamento. De certa forma a previsão do 
dispositivo visa dar agilidade na execução orçamentária com o atendimento imediato 
mediante autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como diminuir a 
quantidade de dotações de pequeno valor no Orçamento.
Como subsídio à proposta, encontramos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
outros órgãos, a autorização prevista em dispositivos específicos que fizeram constar para 
o atendimento dos créditos especiais, no que podemos citar a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2025 do Estado do Paraná – Lei 22.065 – de 18 de julho de 2024, 
conforme o disposto no Art. 14A, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 do Município 
de São Paulo – Lei 18.173 – de 25 de julho de 2024, no art. 40, parágrafo 1º. É possível 
encontrar nas páginas de Transparência desses órgãos a utilização desses dispositivos 
para a abertura de créditos especiais, conforme Decretos de abertura de créditos especiais 
divulgados para consulta pública que citam suas respectivas LDOs como amparo legal.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.

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