O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 351/2025
Dispõe sobre a autorização para que a
Administração Pública Municipal divulgue os
gastos relativos às publicidades custeadas com
recursos públicos municipais.
Art. 1º Fica autorizada a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a
inserir em toda publicidade, campanha, anúncio, peça, material ou conteúdo, veiculado
em meio impresso, digital, televisivo, radiofônico, audiovisual, eletrônico, físico ou em
qualquer outro formato ou suporte, custeado, no todo ou em parte, com recursos públicos
municipais, a informação do valor total gasto para sua produção e veiculação, de forma
clara e visível à população.
§ 1º A informação mencionada no caput poderá ser precedida da seguinte
expressão: “O custo deste anúncio foi de R$ ___”, em letras e formatação que assegurem
fácil leitura e destaque.
§ 2º No caso de publicações impressas em jornais, revistas, livros ou outros
formatos similares, poderá constar, também, a respectiva tiragem da edição.
§ 3º A autorização prevista nesta Lei aplica-se igualmente a todas as
contratações, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres que envolvam recursos
públicos municipais destinados à produção ou divulgação de material publicitário.
Art. 2º A Administração poderá regulamentar a forma e os padrões de divulgação
das informações autorizadas, respeitando as normas legais e administrativas vigentes.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a todas as campanhas, ações e materiais custeados com
recursos públicos municipais, independentemente do órgão, entidade, fundação,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou organização da sociedade
civil envolvida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios que regem
a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No § 1º do mesmo artigo, determina-se que a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, sendo expressamente vedada a promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Na prática, porém, observa-se um cenário preocupante. As despesas com
publicidade governamental têm atingido cifras cada vez mais elevadas, especialmente em
períodos pré-eleitorais, situação que gera desconfiança na sociedade quanto à real
finalidade de tais investimentos. Ainda que muitas campanhas não utilizem nomes ou
imagens de agentes públicos, é notório o desvirtuamento da finalidade constitucional,
transformando a publicidade institucional em ferramenta de marketing político.
A presente proposição surge como resposta a esse descompasso entre norma e
realidade, instituindo um mecanismo simples, eficaz e de baixo custo para assegurar o
cumprimento do princípio da publicidade: a obrigatoriedade de informar, de forma clara e
visível, o custo de cada material ou campanha paga com recursos públicos municipais.
Tal medida fortalece o controle social e a cidadania, permitindo que cada munícipe
saiba, imediatamente, quanto do erário foi destinado à produção e veiculação de anúncios,
campanhas ou peças institucionais. Em tempos de crescente demanda por transparência
e combate ao desperdício de recursos, é dever do Poder Legislativo ampliar os
instrumentos que possibilitam à população exercer a fiscalização dos gastos públicos.
Importante ressaltar que a iniciativa não gera impacto orçamentário adicional, visto
que não cria despesas novas, limitando-se a exigir que as informações sobre custos
estejam presentes nos próprios materiais produzidos. Em outras palavras, o projeto não
onera a Administração, mas apenas exige que se cumpra o dever de transparência com os
recursos já utilizados.
Assim, esta proposição reforça a accountability da gestão pública, amplia a
transparência e fortalece os mecanismos democráticos de fiscalização, coibindo práticas
que possam desvirtuar a finalidade constitucional da publicidade governamental.
Por todas essas razões, é indiscutível a relevância social e política do presente
Projeto de Lei, razão pela qual conclamamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação
célere, em respeito ao princípio republicano da boa gestão dos recursos públicos e ao
direito do cidadão à informação.