br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 351/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a autorização para que a Administração Pública Municipal divulgue os gastos relativos às publicidades custeadas com recursos públicos municipais.
native_id18632

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2025-10-14 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2025-10-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-10-03 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-10-03 Encaminhado à Presidência — —
2025-10-01 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2025-09-30 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-09-29 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 30ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-09-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 351/2025
Dispõe sobre a autorização para que a 
Administração Pública Municipal divulgue os 
gastos relativos às publicidades custeadas com 
recursos públicos municipais.
 Art. 1º Fica autorizada a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a 
inserir em toda publicidade, campanha, anúncio, peça, material ou conteúdo, veiculado 
em meio impresso, digital, televisivo, radiofônico, audiovisual, eletrônico, físico ou em 
qualquer outro formato ou suporte, custeado, no todo ou em parte, com recursos públicos 
municipais, a informação do valor total gasto para sua produção e veiculação, de forma 
clara e visível à população.
 § 1º A informação mencionada no caput poderá ser precedida da seguinte 
expressão: “O custo deste anúncio foi de R$ ___”, em letras e formatação que assegurem 
fácil leitura e destaque.
 § 2º No caso de publicações impressas em jornais, revistas, livros ou outros 
formatos similares, poderá constar, também, a respectiva tiragem da edição.
 § 3º A autorização prevista nesta Lei aplica-se igualmente a todas as 
contratações, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres que envolvam recursos 
públicos municipais destinados à produção ou divulgação de material publicitário.
 Art. 2º A Administração poderá regulamentar a forma e os padrões de divulgação 
das informações autorizadas, respeitando as normas legais e administrativas vigentes.
 Art. 3º Esta Lei aplica-se a todas as campanhas, ações e materiais custeados com 
recursos públicos municipais, independentemente do órgão, entidade, fundação, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou organização da sociedade 
civil envolvida.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de setembro de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
 A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios que regem 
a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
No § 1º do mesmo artigo, determina-se que a publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, sendo expressamente vedada a promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos.
 Na prática, porém, observa-se um cenário preocupante. As despesas com 
publicidade governamental têm atingido cifras cada vez mais elevadas, especialmente em 
períodos pré-eleitorais, situação que gera desconfiança na sociedade quanto à real 
finalidade de tais investimentos. Ainda que muitas campanhas não utilizem nomes ou 
imagens de agentes públicos, é notório o desvirtuamento da finalidade constitucional, 
transformando a publicidade institucional em ferramenta de marketing político.
 A presente proposição surge como resposta a esse descompasso entre norma e 
realidade, instituindo um mecanismo simples, eficaz e de baixo custo para assegurar o 
cumprimento do princípio da publicidade: a obrigatoriedade de informar, de forma clara e 
visível, o custo de cada material ou campanha paga com recursos públicos municipais.
 Tal medida fortalece o controle social e a cidadania, permitindo que cada munícipe 
saiba, imediatamente, quanto do erário foi destinado à produção e veiculação de anúncios, 
campanhas ou peças institucionais. Em tempos de crescente demanda por transparência 
e combate ao desperdício de recursos, é dever do Poder Legislativo ampliar os 
instrumentos que possibilitam à população exercer a fiscalização dos gastos públicos.
 Importante ressaltar que a iniciativa não gera impacto orçamentário adicional, visto 
que não cria despesas novas, limitando-se a exigir que as informações sobre custos 
estejam presentes nos próprios materiais produzidos. Em outras palavras, o projeto não 
onera a Administração, mas apenas exige que se cumpra o dever de transparência com os 
recursos já utilizados.
 
 Assim, esta proposição reforça a accountability da gestão pública, amplia a 
transparência e fortalece os mecanismos democráticos de fiscalização, coibindo práticas 
que possam desvirtuar a finalidade constitucional da publicidade governamental.
 Por todas essas razões, é indiscutível a relevância social e política do presente 
Projeto de Lei, razão pela qual conclamamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação 
célere, em respeito ao princípio republicano da boa gestão dos recursos públicos e ao 
direito do cidadão à informação.

open original →