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materia nº 65/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaEmenda modificativa ao projeto de lei nº 2768/2025, que “Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de novembro de 2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017 que dispõem sobre o parcelamento de débitos municipais e dá outras providências.”
native_id18635

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-10-07 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.768/2025, já com as emendas incluídas, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 30 de setembro e 7 de outubro de 2025.
2025-10-07 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-02 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T14:47:18.564433-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2768/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2768/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2768/2025, que 
“Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de novembro de 
2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017 que dispõem 
sobre o parcelamento de débitos municipais e dá outras 
providências.”
Art. 1° Modifica-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 6º Fica alterada a redação do artigo § 1º do artigo 15, acrescidos dos 
incisos I a IV, alíneas ‘a’, ‘b’,’c’,’d’ e ‘e’, da Lei Municipal n° 2.387, de 07 de 
novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 15 (...)
(...)
§ 1º O valor total dos débitos tributários e não tributários, 
vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados 
ou não, com ou sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, 
ajuizados ou não, poderá ser parcelado em até 80 (oitenta) 
parcelas mensais e consecutivas, de acordo com o montante da 
dívida, respeitando o valor mínimo de cada parcela estabelecido 
no art. 15-B, e seguindo os critérios abaixo: 
I - Para Pessoa Física, profissional autônomo e pessoa jurídica 
amparada pela Lei 123 de 2006, que trata do 
microempreendedor individual (MEI), os débitos poderão ser 
parcelados de acordo com os critérios a seguir:
a – Débitos de até R$ 1.000,00 (mil reais): possibilidade de 
pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais.
b – Débitos que variam de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) 
a R$ 10.000,00 (dez mil reais): possibilidade de pagamento em 
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
c – Débitos que variam de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um 
centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): possibilidade de 
pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
d – Débitos que variam de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um 
centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de 
pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
e – Débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 
possibilidade de pagamento em até 80 (oitenta) prestações 
mensais.
 
II – Para as demais pessoas jurídicas, os débitos poderão ser 
divididos de acordo com os critérios a seguir:
a – Débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): possibilidade 
de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais.
b – Débitos que variam de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um 
centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de 
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
c – Débitos que variam de R$ R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais 
e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 
possibilidade de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) 
parcelas mensais.
d – Débitos que variam de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e 
um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 
possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas 
mensais.
e – Débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 
possibilidade de parcelamento em até 80 (oitenta) parcelas 
mensais.
Art. 2º Modifica-se o Art. 9º do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 9º Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º no artigo 15 da Lei Municipal n° 2.387, 
de 07 de novembro de 2011, com a seguinte redação: 
§ 7º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o 
microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, no ato do 
requerimento, documentos que comprovem sua regularidade e 
enquadramento conforme a Lei Complementar n.º 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
§8º A falta de comprovação conforme o disposto no caput 
impedirá a aprovação do pedido, ficando a empresa com a 
opção de parcelamento previsto no inciso II do § 1º.
Art. 3º Modifica-se o Art. 10 do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 10. Ficam acrescidos os artigos 15-A, 15-B E 15-C, à Lei Municipal n° 
2.387, de 07 de novembro de 2011, com as seguintes redações:
“Art. 15-A: ...................
Parágrafo único: ....................
Art. 15-B. O valor mínimo de cada parcela será: 
I – R$ 100,00 (cem reais) para indivíduos, profissionais 
autônomos e pessoas jurídicas amparadas pela Lei 
Complementar n.º 123, de 2006, que trata do 
microempreendedor individual (MEI). 
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas 
jurídicas. 
Art. 15-C. ..............”
Justificativa
A referida emenda foi elaborada com base em diálogo realizado junto a Secretária 
de Finanças do Município, para cumprir com o previsto na lei complementar 95/1998.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025.

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