EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2768/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei
nº 2768/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2768/2025, que
“Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de novembro de
2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017 que dispõem
sobre o parcelamento de débitos municipais e dá outras
providências.”
Art. 1° Modifica-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º Fica alterada a redação do artigo § 1º do artigo 15, acrescidos dos
incisos I a IV, alíneas ‘a’, ‘b’,’c’,’d’ e ‘e’, da Lei Municipal n° 2.387, de 07 de
novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 15 (...)
(...)
§ 1º O valor total dos débitos tributários e não tributários,
vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados
ou não, com ou sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito,
ajuizados ou não, poderá ser parcelado em até 80 (oitenta)
parcelas mensais e consecutivas, de acordo com o montante da
dívida, respeitando o valor mínimo de cada parcela estabelecido
no art. 15-B, e seguindo os critérios abaixo:
I - Para Pessoa Física, profissional autônomo e pessoa jurídica
amparada pela Lei 123 de 2006, que trata do
microempreendedor individual (MEI), os débitos poderão ser
parcelados de acordo com os critérios a seguir:
a – Débitos de até R$ 1.000,00 (mil reais): possibilidade de
pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais.
b – Débitos que variam de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais): possibilidade de pagamento em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
c – Débitos que variam de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um
centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): possibilidade de
pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
d – Débitos que variam de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um
centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de
pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
e – Débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):
possibilidade de pagamento em até 80 (oitenta) prestações
mensais.
II – Para as demais pessoas jurídicas, os débitos poderão ser
divididos de acordo com os critérios a seguir:
a – Débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): possibilidade
de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais.
b – Débitos que variam de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um
centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
c – Débitos que variam de R$ R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais
e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
possibilidade de parcelamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais.
d – Débitos que variam de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e
um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas
mensais.
e – Débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
possibilidade de parcelamento em até 80 (oitenta) parcelas
mensais.
Art. 2º Modifica-se o Art. 9º do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º no artigo 15 da Lei Municipal n° 2.387,
de 07 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
§ 7º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o
microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, no ato do
requerimento, documentos que comprovem sua regularidade e
enquadramento conforme a Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§8º A falta de comprovação conforme o disposto no caput
impedirá a aprovação do pedido, ficando a empresa com a
opção de parcelamento previsto no inciso II do § 1º.
Art. 3º Modifica-se o Art. 10 do Projeto de Lei nº 2768/2025, para que passe a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 10. Ficam acrescidos os artigos 15-A, 15-B E 15-C, à Lei Municipal n°
2.387, de 07 de novembro de 2011, com as seguintes redações:
“Art. 15-A: ...................
Parágrafo único: ....................
Art. 15-B. O valor mínimo de cada parcela será:
I – R$ 100,00 (cem reais) para indivíduos, profissionais
autônomos e pessoas jurídicas amparadas pela Lei
Complementar n.º 123, de 2006, que trata do
microempreendedor individual (MEI).
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas
jurídicas.
Art. 15-C. ..............”
Justificativa
A referida emenda foi elaborada com base em diálogo realizado junto a Secretária
de Finanças do Município, para cumprir com o previsto na lei complementar 95/1998.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de setembro de 2025.