texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2741/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei
nº 2741/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2741/2025, que
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial
no orçamento do Município, com base em anulação total de
dotação orçamentária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
na forma em que especifica.”
Art. 1º Modifica-se a tabela do Art. 1º do Projeto de Lei nº 2741/2025, substituindo “VALOR
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO” para “VALOR TOTAL” passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir
crédito adicional especial, com base em anulação total, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para criação no exercício
financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Funcional Programática:
22.001.0004.0122.0002.2200
Atividade: Manter a estrutura física, operacional e
administrativa, os equipamentos e veículos do Grupamento e
promover a capacitação e atualização de bombeiros
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390470000 - Obrigações
tributárias e contributivas
01000 – Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente
R$ 1.000,00
VALOR TOTAL: R$ 1.000,00
Art. 2° Modifica-se o Art. 2º do Projeto de Lei nº 2741/2025, para que passe a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo
anterior será(ão) anulada(s) totalmente a(s) seguinte(s)
dotação(ões) especificada(s):
Justificativa
Destacamos que em meio ao processo o poder executivo, modificou a redação do
art. 2º do projeto que era de abertura de crédito adicional especial com base em anulação
parcial, para anulação total. Para fins do princípio da publicidade, analisando que o Projeto
de lei foi recebido pela Mesa com uma redação, e modificada ao longo do processo, essa
comissão entende que a retificação se trata de uma solicitação do poder executivo para
alteração da redação da matéria, sendo essa corrigida por meio de emenda e não por
substituição de documentos. A emenda é a solução para melhor fluxo processual legislativo.
A emenda é necessária a fim de cumprir com as determinações da Lei Complementar
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e
a consolidação das leis, para alterar a redação da tabela do art. 1º que tem a expressão
“Valor Total da Suplementação” enquanto o correto é “Valor Total”.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de setembro de 2025.
open original →