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materia nº 354/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de assentos de segurança (cadeirinhas, assentos de elevação e dispositivos de retenção adequados) para crianças e bebês transportados em veículos de transporte escolar no Município de Araucária, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-10-28 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-10-21 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-10-14 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-10-14 Encaminhado à Presidência — —
2025-10-08 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer.
2025-10-07 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-10-07 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-10-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 354 /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de 
assentos de segurança (cadeirinhas, 
assentos de elevação e dispositivos de 
retenção adequados) para crianças e bebês 
transportados em veículos de transporte 
escolar no Município de Araucária, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do município de Araucária, a utilização de dispositivos de 
retenção veicular apropriados para o transporte de crianças e bebês em veículos destinados 
ao transporte escolar, conforme faixa etária, peso e altura.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos de retenção:
§1°-Bebê conforto: destinado a crianças de até 1 ano de idade ou até 13 kg;
§2°-Cadeirinha: destinada a crianças de 1 a 4 anos ou de 9 kg a 18 kg;
§3°-Cinto de segurança de três pontos: destinado a crianças a partir de 7 anos e meio até 
10 anos, ou acima de 1,45 m de altura.
Art. 3º - O condutor responsável pelo transporte escolar deverá zelar pelo correto uso e 
instalação dos dispositivos de retenção, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN).
Art. 4º- O descumprimento desta Lei acarretará:
§1°- Notificação ao responsável pelo veículo;
§2°- Multa administrativa, nos termos de regulamentação própria;
§3 - Em caso de reincidência, suspensão temporária da autorização para prestação de 
serviço de transporte escolar no Município.
Art. 5º- O órgão competente do Município deverá promover campanhas educativas e de 
conscientização sobre a importância do uso dos dispositivos de retenção para crianças e bebês 
no transporte escolar.”
Art. 6- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior segurança e proteção às 
crianças e bebês que utilizam o transporte escolar em Araucária.
Estudos demonstram que o uso correto de dispositivos de retenção reduz em até 71% o 
risco de morte em acidentes envolvendo crianças, além de diminuir em mais de 60% as 
chances de lesões graves. Apesar dessa evidência, muitos veículos de transporte escolar não 
utilizam adequadamente cadeirinhas ou assentos de elevação, expondo os pequenos 
passageiros a riscos desnecessários.
O Código de Trânsito Brasileiro já prevê a obrigatoriedade do uso dos dispositivos de 
retenção em veículos de passeio. No entanto, existe uma lacuna no que se refere ao transporte 
escolar coletivo, justamente o serviço utilizado diariamente por milhares de famílias para levar 
seus filhos à escola com segurança.
Trata-se de medida que não exige grande investimento público, já que a responsabilidade 
recai sobre os prestadores de serviço, mas que trará enorme impacto social positivo, fortalecendo 
a confiança das famílias no transporte escolar e salvando vidas em caso de acidentes.
Por esses motivos, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposta, que representa 
um avanço na política municipal de segurança viária e proteção à infância.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele 
representa um avanço importante na proteção da infância e na tranquilidade das famílias de 
Araucária. 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

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