texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 354 /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
assentos de segurança (cadeirinhas,
assentos de elevação e dispositivos de
retenção adequados) para crianças e bebês
transportados em veículos de transporte
escolar no Município de Araucária, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do município de Araucária, a utilização de dispositivos de
retenção veicular apropriados para o transporte de crianças e bebês em veículos destinados
ao transporte escolar, conforme faixa etária, peso e altura.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos de retenção:
§1°-Bebê conforto: destinado a crianças de até 1 ano de idade ou até 13 kg;
§2°-Cadeirinha: destinada a crianças de 1 a 4 anos ou de 9 kg a 18 kg;
§3°-Cinto de segurança de três pontos: destinado a crianças a partir de 7 anos e meio até
10 anos, ou acima de 1,45 m de altura.
Art. 3º - O condutor responsável pelo transporte escolar deverá zelar pelo correto uso e
instalação dos dispositivos de retenção, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
Art. 4º- O descumprimento desta Lei acarretará:
§1°- Notificação ao responsável pelo veículo;
§2°- Multa administrativa, nos termos de regulamentação própria;
§3 - Em caso de reincidência, suspensão temporária da autorização para prestação de
serviço de transporte escolar no Município.
Art. 5º- O órgão competente do Município deverá promover campanhas educativas e de
conscientização sobre a importância do uso dos dispositivos de retenção para crianças e bebês
no transporte escolar.”
Art. 6- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior segurança e proteção às
crianças e bebês que utilizam o transporte escolar em Araucária.
Estudos demonstram que o uso correto de dispositivos de retenção reduz em até 71% o
risco de morte em acidentes envolvendo crianças, além de diminuir em mais de 60% as
chances de lesões graves. Apesar dessa evidência, muitos veículos de transporte escolar não
utilizam adequadamente cadeirinhas ou assentos de elevação, expondo os pequenos
passageiros a riscos desnecessários.
O Código de Trânsito Brasileiro já prevê a obrigatoriedade do uso dos dispositivos de
retenção em veículos de passeio. No entanto, existe uma lacuna no que se refere ao transporte
escolar coletivo, justamente o serviço utilizado diariamente por milhares de famílias para levar
seus filhos à escola com segurança.
Trata-se de medida que não exige grande investimento público, já que a responsabilidade
recai sobre os prestadores de serviço, mas que trará enorme impacto social positivo, fortalecendo
a confiança das famílias no transporte escolar e salvando vidas em caso de acidentes.
Por esses motivos, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposta, que representa
um avanço na política municipal de segurança viária e proteção à infância.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele
representa um avanço importante na proteção da infância e na tranquilidade das famílias de
Araucária.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
open original →