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materia nº 362/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui o âmbito do Município de Araucária o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar.
native_id18662

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-11-26 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-11-25 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 362/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 18 e 25 de novembro de 2025.
2025-11-25 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-11-25 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-11-18 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-11-17 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-11-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-11-05 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-11-04 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2025-10-23 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — —
2025-10-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-10-13 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-10-13 Encaminhado à Presidência — —
2025-10-08 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer.
2025-10-07 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-10-07 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-10-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T13:31:05.372310-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 12 0 0
2025-11-18T14:40:40.328841-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e
o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 362 /2025
Institui o âmbito do Município de 
Araucária o Programa Municipal de 
Identificação e Segurança Escolar.
Art. 1º Fica instituído, o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar,
visando garantir maior controle e segurança no momento da entrada e saída das crianças 
nas unidades de ensino de rede Municipal e fortalecendo os mecanismos de proteção às 
crianças no ambiente escolar e durante o transporte escolar autorizado.
Art. 2º - O programa consiste na emissão de instrumentos de identificação, podendo ser 
na forma de:
§1-Carteirinha ou crachá de identificação para o(a) aluno(a);
§2°-Carteirinha ou crachá de identificação para até dois familiares ou responsáveis 
legais previamente autorizados;
§ 3°-Pulseira plástica de uso temporário e reutilizável, a ser utilizada em situações 
especiais, como passeios, eventos escolares ou atividades externas. 
 Art. 3º - A administração Municipal adotará as providências necessárias para a 
adequação da nova denominação em todas as placas, documentos oficiais e registros 
públicos
 Art. 4º- A retirada da criança na escola ou a entrega à van escolar somente poderá ser 
realizada por pessoa previamente cadastrada e identificada com o documento oficial 
fornecido pela instituição de ensino.
Art. 5º As empresas e prestadores de serviço de transporte escolar credenciados junto ao 
Município deverão estar devidamente identificadas com crachás no momento do embarque 
e desembarque dos alunos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo prazos, formatos e 
responsabilidades das Secretarias envolvidas.
Art. 6-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proteção da infância é um dever constitucional e deve nortear todas as ações do 
poder público. Entre as diversas situações que exigem atenção especial, destaca-se o 
momento da entrada, saída e transporte escolar, quando crianças ficam mais vulneráveis 
a riscos.
Em Araucária, assim como em diversos municípios, muitas famílias utilizam o 
transporte escolar terceirizado ou por vans autorizadas, o que aumenta a necessidade de 
mecanismos de controle para evitar a entrega da criança a pessoas não autorizadas ou 
desconhecidas.
A implantação de carteirinhas, crachás ou pulseiras de identificação visa criar um 
sistema de segurança simples, eficiente e de baixo custo, garantindo que:
• Somente familiares ou responsáveis previamente cadastrados possam retirar a 
criança na escola;
• A Escola Municipal terá a segurança de estar entregando às crianças a motoristas 
ou monitores do transporte escolar devidamente credenciado;
• Em passeios, eventos e atividades externas, as pulseiras funcionem como reforço 
de identificação rápida;
• Pais e responsáveis tenham maior tranquilidade e confiança no processo de 
embarque e desembarque.
Medidas preventivas como esta valem muito mais do que qualquer ação corretiva
posterior, pois evitam situações de risco antes que aconteçam. Trata-se de uma iniciativa 
acessível ao orçamento público, mas de impacto imenso para a segurança e o bem-estar 
das crianças.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele 
representa um avanço importante na proteção da infância e na tranquilidade das famílias 
de Araucária.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

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