| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Institui o âmbito do Município de Araucária o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar. |
| native_id | 18662 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-26 | Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída | — | — |
| 2025-11-26 | Norma Promulgada e Publicada | — | — |
| 2025-11-25 | Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado | — | Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 362/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 18 e 25 de novembro de 2025. |
| 2025-11-25 | Proposição aprovada em 2º turno | — | Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental. |
| 2025-11-25 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação | S | Projeto incluído na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-11-18 | Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação | — | Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-11-17 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação | P | Projeto incluído na Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação. |
| 2025-11-06 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia | — | Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental. |
| 2025-11-05 | Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-11-04 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer. |
| 2025-10-23 | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. | — | — |
| 2025-10-14 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer. |
| 2025-10-13 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | — |
| 2025-10-13 | Encaminhado à Presidência | — | — |
| 2025-10-08 | Encaminhado à Diretoria Jurídica | — | Para parecer. |
| 2025-10-07 | Encaminhada para autuação e posterior análise. | — | Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental. |
| 2025-10-07 | Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura | — | Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 32ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura. |
| 2025-10-06 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário | — | Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-26T13:31:05.372310-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 12 | 0 | 0 |
| 2025-11-18T14:40:40.328841-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 10 | 0 | 0 |
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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 362 /2025 Institui o âmbito do Município de Araucária o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar. Art. 1º Fica instituído, o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar, visando garantir maior controle e segurança no momento da entrada e saída das crianças nas unidades de ensino de rede Municipal e fortalecendo os mecanismos de proteção às crianças no ambiente escolar e durante o transporte escolar autorizado. Art. 2º - O programa consiste na emissão de instrumentos de identificação, podendo ser na forma de: §1-Carteirinha ou crachá de identificação para o(a) aluno(a); §2°-Carteirinha ou crachá de identificação para até dois familiares ou responsáveis legais previamente autorizados; § 3°-Pulseira plástica de uso temporário e reutilizável, a ser utilizada em situações especiais, como passeios, eventos escolares ou atividades externas. Art. 3º - A administração Municipal adotará as providências necessárias para a adequação da nova denominação em todas as placas, documentos oficiais e registros públicos Art. 4º- A retirada da criança na escola ou a entrega à van escolar somente poderá ser realizada por pessoa previamente cadastrada e identificada com o documento oficial fornecido pela instituição de ensino. Art. 5º As empresas e prestadores de serviço de transporte escolar credenciados junto ao Município deverão estar devidamente identificadas com crachás no momento do embarque e desembarque dos alunos. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo prazos, formatos e responsabilidades das Secretarias envolvidas. Art. 6-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A proteção da infância é um dever constitucional e deve nortear todas as ações do poder público. Entre as diversas situações que exigem atenção especial, destaca-se o momento da entrada, saída e transporte escolar, quando crianças ficam mais vulneráveis a riscos. Em Araucária, assim como em diversos municípios, muitas famílias utilizam o transporte escolar terceirizado ou por vans autorizadas, o que aumenta a necessidade de mecanismos de controle para evitar a entrega da criança a pessoas não autorizadas ou desconhecidas. A implantação de carteirinhas, crachás ou pulseiras de identificação visa criar um sistema de segurança simples, eficiente e de baixo custo, garantindo que: • Somente familiares ou responsáveis previamente cadastrados possam retirar a criança na escola; • A Escola Municipal terá a segurança de estar entregando às crianças a motoristas ou monitores do transporte escolar devidamente credenciado; • Em passeios, eventos e atividades externas, as pulseiras funcionem como reforço de identificação rápida; • Pais e responsáveis tenham maior tranquilidade e confiança no processo de embarque e desembarque. Medidas preventivas como esta valem muito mais do que qualquer ação corretiva posterior, pois evitam situações de risco antes que aconteçam. Trata-se de uma iniciativa acessível ao orçamento público, mas de impacto imenso para a segurança e o bem-estar das crianças. Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele representa um avanço importante na proteção da infância e na tranquilidade das famílias de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador