GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 5718/2025 | PROCESSO Nº 146510/2025
Araucária, 7 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 296/2025 - PA 136965/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 296/2025,
de autoria do legislativo, que altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária n° 3,890, de 1º de
junho de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá
outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 136.965/2025 (PA CMA 115.801/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA – CMA
ASSUNTO: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N° 3,890, DE 1
DE JUNHO 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM
EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 296/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 229/2025
– PRES/DPL (Processo nº 115.801/2025) de autoria do legislativo, que altera e acrescenta
dispositivos da Lei Ordinária n° 3,890, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre a criação do
Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes,
nos termos do Art. 2º1
da Constituição Federal, do Art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e
ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária.
O Projeto de Lei, ao estabelecer critérios detalhados para o ingresso de
beneficiários (cotas sociais, limite de renda e ampliação para rede privada), dispõe diretamente
sobre a execução, gestão e o regime de atendimento de um programa público mantido e operado
exclusivamente por Secretarias Municipais (Secretarias de Assistência Social, Educação,
Segurança Pública, conforme o Art. 3º da Lei nº 3.890/2022), ou seja, órgãos do Poder Executivo
– verbis:
Art. 3º O Programa será desenvolvido em parceria com organizações não
governamentais e empresas, e deverá ser operacionalizado pelo Poder Executivo
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Educação, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer e Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, ao dispor sobre o regime jurídico e a forma de execução de um programa
social e de segurança pública (Guarda Mirim) que é integralmente operacionalizado por órgãos da
Administração Pública Municipal, o dispositivo ultrapassa o limite da função legislativa e
compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º,
inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da
simetria).
Registra-se, que, o referido Projeto de Lei invadiu o campo de atuação administrativa do Poder Executivo. A fixação de cotas, renda e o público-alvo ideal de um programa social são
matérias que exigem discricionariedade técnica e administrativa, inerente ao planejamento e execução das políticas públicas, prerrogativas exclusivas do Prefeito.
A intervenção do Poder Legislativo, ao detalhar o modo de provimento do programa, caracteriza violação frontal ao princípio da Separação dos Poderes, tornando a lei formalmente inconstitucional.
Neste sentido, a jurisprudência do TJ-SP, conforme o decidido na ADI
23476503320238260000 – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 6.456, DE 09 DE
NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
DE INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA – VIOLAÇÃO
À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES – INVASÃO DE MATÉRIA
RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza
a Administração Municipal a (a) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema
de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA – Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro
Autista – TEA e (b) avaliar estabelecimentos de ensino que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão prevista na norma
legal . Desnecessidade de autorização legislativa. Admitir a autorização pressupõe admitir também a desautorização, o que é impensável e evidencia invasão
de competência administrativa e ofensa ao postulado da separação, independência e harmonia entre os Poderes. Violação ao art. 5º da Constituição Estadual .
2. Lei que invade a esfera administrativa dizendo qual órgão do Poder Executivo
ficará incumbido de realizar parcerias com faculdades, associações e instituições
para capacitação de profissionais de diversas áreas, dispondo sobre a forma
como se dará a participação dessas entidades, retirando do Executivo o poder de
escolha e decisão, em clara ofensa à separação dos Poderes. Intromissão em
atos de gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração (art. 47, II e XIV, da CE). Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade
procedente.(TJ-SP – Direta de Inconstitucionalidade: 23476503320238260000
São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão
Especial, Data de Publicação: 09/09/2024)
(Grifou-se).
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Isto posto, da análise do mencionado Projeto de Lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação
entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei
Orgânica do Município de Araucária), bem como por invasão da competência privativa do Chefe
do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa de programa público
operacionalizado por Secretarias Municipais, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 296/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 02 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito