GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 5737/2025 | PROCESSO Nº 146845/2025
Araucária, 8 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 273/2025 - PA 136.945/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei 273/2025, de
autoria do Legislativo, que dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e
funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de considerações e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 136.945/2025 (PA CMA 101.656/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE BRINQUEDOTECAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 273/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 226/2025
– PRES/DPL (Processo nº 101.656/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a
implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de
Araucária, e dá outras providências.
Após análise jurídica e administrativa, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL à
proposição, pelas razões a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa
a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição Federal, do Art. 7º2
da
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
O referido Projeto de Lei ao estabelecer detalhamentos sobre a fiscalização,
documentação e credenciamento dos estabelecimentos, notadamente ao exigir, no Art. 4º, o
“credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA” e
prever, no Art. 14, o cancelamento de alvará por descumprimento da Lei, o dispositivo viola e
compromete a autonomia administrativa do Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alíneas
“b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal, plicável por simetria.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 41, inciso V, reafirma essa prerrogativa, reservando ao Prefeito a iniciativa das leis que criem ou estruturem atribuições de órgãos da administração direta e indireta.
Ao determinar novas obrigações de credenciamento, fiscalização e controle, a proposição extrapola a função legislativa, configurando vício formal de iniciativa.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Sucede que o referido Projeto de Lei ao criar atribuições e exigências de
fiscalização para o Poder Executivo, como o credenciamento obrigatório no CMDCA e o
consequente aumento das atividades de controle e fiscalização municipal, acaba que impõe uma
nova e significativa despesa, dessa forma, a medida resultará em custos diretos e indiretos para o
erário, impactando o orçamento público.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal.
Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei cria um aumento de despesa
com Pessoal e Materiais, o CMDCA e os órgãos de fiscalização (Vigilância, Prefeitura) terão
suas rotinas alteradas e suas cargas de trabalho ampliadas para processar novos credenciamentos,
fiscalizar a formação de monitores, verificar a proporção de crianças por profissional e inspecionar
a adequação das instalações às novas normas municipais, incorre em vício de iniciativa
orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por
não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da
presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no
Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
O conteúdo do projeto é predominantemente regulamentar, pois estabelece
parâmetros de funcionamento, critérios técnicos, número de profissionais, mobiliário e espaço físico
das brinquedotecas – matérias que devem ser disciplinadas por decreto ou regulamento
administrativo, e não por lei.
Ademais, o texto remete às diretrizes da Associação Brasileira de
Brinquedotecas (ABBrI), entidade de natureza privada, o que configuraria delegação indevida de
poder normativo, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
DECISÃO
O Projeto de Lei nº 273/2025 apresenta inconstitucionalidade formal e material,
por violar a separação entre os Poderes, criar despesa sem previsão orçamentária, delegar poder
normativo a entidade privada e invadir competência técnica e administrativa do Poder Executivo.
Por tais razões, veto integralmente o projeto, com fundamento nos arts. 2º, 61,
§1º, II, “b” e “e”, e 84, VI da Constituição Federal, art. 7º da Constituição do Estado do Paraná, art.
41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária, art. 113 do ADCT e art. 16 da LC nº 101/2000.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 03 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito