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materia nº 51/2025

Tipo Veto
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei 273/2025, de autoria do Legislativo, que dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (9 votos favoráveis, 2 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-11-07 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-10-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-10-24 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-10-16 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-10-14 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-10-14 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2025-10-14 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 33ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-10-09 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T14:45:24.998365-03:00 Veto mantido 9 2 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 5737/2025 | PROCESSO Nº 146845/2025
Araucária, 8 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 273/2025 - PA 136.945/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei 273/2025, de
autoria do Legislativo, que dispõe sobre a implantação, normatização, regulamentação e
funcionamento de brinquedotecas no Município de Araucária, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de considerações e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 136.945/2025 (PA CMA 101.656/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR SEBASTIÃO VALTER FERNANDES – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE BRINQUEDOTECAS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 273/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 226/2025
– PRES/DPL (Processo nº 101.656/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a
implantação, normatização, regulamentação e funcionamento de brinquedotecas no Município de
Araucária, e dá outras providências.
Após análise jurídica e administrativa, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL à
proposição, pelas razões a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa
a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
O referido Projeto de Lei ao estabelecer detalhamentos sobre a fiscalização,
documentação e credenciamento dos estabelecimentos, notadamente ao exigir, no Art. 4º, o
“credenciamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA” e
prever, no Art. 14, o cancelamento de alvará por descumprimento da Lei, o dispositivo viola e
compromete a autonomia administrativa do Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alíneas
“b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal, plicável por simetria.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 41, inciso V, reafirma essa prerrogativa, re￾servando ao Prefeito a iniciativa das leis que criem ou estruturem atribuições de órgãos da adminis￾tração direta e indireta.
Ao determinar novas obrigações de credenciamento, fiscalização e controle, a pro￾posição extrapola a função legislativa, configurando vício formal de iniciativa.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede que o referido Projeto de Lei ao criar atribuições e exigências de
fiscalização para o Poder Executivo, como o credenciamento obrigatório no CMDCA e o
consequente aumento das atividades de controle e fiscalização municipal, acaba que impõe uma
nova e significativa despesa, dessa forma, a medida resultará em custos diretos e indiretos para o
erário, impactando o orçamento público. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei cria um aumento de despesa
com Pessoal e Materiais, o CMDCA e os órgãos de fiscalização (Vigilância, Prefeitura) terão
suas rotinas alteradas e suas cargas de trabalho ampliadas para processar novos credenciamentos,
fiscalizar a formação de monitores, verificar a proporção de crianças por profissional e inspecionar
a adequação das instalações às novas normas municipais, incorre em vício de iniciativa
orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por
não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da
presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no
Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
O conteúdo do projeto é predominantemente regulamentar, pois estabelece
parâmetros de funcionamento, critérios técnicos, número de profissionais, mobiliário e espaço físico
das brinquedotecas – matérias que devem ser disciplinadas por decreto ou regulamento
administrativo, e não por lei.
Ademais, o texto remete às diretrizes da Associação Brasileira de
Brinquedotecas (ABBrI), entidade de natureza privada, o que configuraria delegação indevida de
poder normativo, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
DECISÃO
O Projeto de Lei nº 273/2025 apresenta inconstitucionalidade formal e material,
por violar a separação entre os Poderes, criar despesa sem previsão orçamentária, delegar poder
normativo a entidade privada e invadir competência técnica e administrativa do Poder Executivo.
Por tais razões, veto integralmente o projeto, com fundamento nos arts. 2º, 61,
§1º, II, “b” e “e”, e 84, VI da Constituição Federal, art. 7º da Constituição do Estado do Paraná, art.
41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária, art. 113 do ADCT e art. 16 da LC nº 101/2000.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 03 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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