br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 363/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a distribuição de merenda escolar a todos os profissionais de Educação e demais funcionários público ou privado que permanecem nas unidades escolares da rede Municipal de ensino do Município de Araucária.
native_id18829

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2025-11-03 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-10-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-10-24 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-10-24 Encaminhado à Presidência — —
2025-10-21 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer
2025-10-21 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-10-21 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 34ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-10-16 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 363/2025
 Dispõe sobre a distribuição de merenda escolar a todos 
os profissionais de Educação e demais funcionários 
público ou privado que permanecem nas unidades 
escolares da rede Municipal de ensino do Município de 
Araucária.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o fornecimento da 
merenda escolar aos Professores e demais funcionários públicos ou privado que 
permanecem no ambiente escolar durante o expediente.
Art. 2º - O fornecimento da merenda escolar aos profissionais de educação
mencionados, no Art. anterior deverá ocorrer nos mesmo horários e condições que a 
alimentação é disponibilizada aos alunos respeitando as normas sanitárias e 
nutricionais.
Art. 3º- A medida tem por finalidade:
§ 1º- Valorizar os profissionais da Educação e servidores de apoio escolar;
§ 2°- Garantir melhores condições de trabalho especialmente aqueles que permanece
em tempo integral nas unidades escolares;
§ 3°- Promover ambiente escolar mais saudável e colaborativo;
§ 4°- Promover a integração e socialização entre profissionais escolares e alunos da 
rede pública Municipal no ambiente escolar.
Art. 4º A Secretaria Municipal competente poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
estabelecendo critérios e procedimentos para sua execução, observando as normas 
sanitárias e nutricionais vigentes.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo reconhecer, valorizar e garantir a 
alimentação escolar a todos que permanecem no ambiente escolar, incluindo alunos e 
profissionais que diariamente dedicam-se ao funcionamento das instituições de ensino, 
como professores, auxiliares, servidores da limpeza, merendeiras, inspetores e demais 
trabalhadores.
Sabe-se que muitos desses profissionais passam longas horas dentro da escola, 
realizando atividades essenciais, muitas vezes sem condições de sair para almoçar ou 
adquirir alimentação adequada. A merenda escolar, além de um direito previsto no 
Programa Nacional de Alimentação 
Ao estender a merenda aos profissionais do “chão da escola”, o Município reconhece 
o papel fundamental de todos os trabalhadores da educação, promovendo dignidade, 
valorização e equidade dentro do ambiente escolar.
Além disso, tal medida não representa grande impacto financeiro, pois utiliza a 
estrutura já existente de preparo e distribuição de merenda, podendo ser adaptada de forma 
organizada e responsável pela Secretaria competente.
Portanto, trata-se de um projeto simples, justo e de grande impacto social, que 
contribui para um ambiente escolar mais saudável, acolhedor e igualitário.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 
Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. 
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

open original →