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materia nº 376/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares - "food trucks".
native_id18855

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2026-01-08 Norma Sancionada e Publicada — —
2025-12-16 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — —
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-12-12 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Proposição incluída na Ordem do Dia da 42ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis, 1 voto contrário e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-11-18 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-11-13 Parecer favorável da Comissão Obras e Serviços Públicos — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-11-11 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da COSP para emissão de parecer.
2025-11-06 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-11-04 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-10-27 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-10-27 Encaminhado à Presidência — —
2025-10-21 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer
2025-10-21 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-10-21 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 34ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-10-20 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T11:52:56.675833-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0
2025-12-09T15:27:43.739596-03:00 Aprovado por Maioria 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária n° 376/2025
Dispõe sobre a comercialização de 
alimentos em áreas públicas e particulares - 
"food trucks".
Art. 1º O comércio de alimentos em áreas públicas e particulares deverá atender aos 
termos fixados nesta lei, excetuadas as feiras livres.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se comércio de alimentos em áreas públicas e 
privadas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter 
permanente ou eventual de modo estacionário e itinerante.
Parágrafo Único - O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado em 
veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a 
motor ou rebocados.
Art. 3º A comercialização dos alimentos que forem embalados deverão conter rótulos 
com as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador;
II - data de fabricação e prazo de validade;
III - registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.
Art. 4º A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida mediante a 
constituição de empresa no Município.
Art. 5º Os pontos a serem liberados para exploração da atividade "food trucks", nos 
espaços públicos deverão respeitar uma distância mínima das feiras regulamentadas pelo 
Município, distância esta, deliberada pelo órgão competentente.
Art. 6º O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas 
particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade "food trucks", será 
regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fomentar o empreendedorismo, ampliar as 
oportunidades de formalização do comércio de comida de rua e promover o uso 
democrático e inclusivo dos espaço públicos e particulares, possibilitando a participação 
dos empreendedores em eventos realizados com o apoio da Administração Pública 
Municipal. 
Trata-se de uma medida que, além de gerar empregos diretos e indiretos, agrega valor 
cultural e social, ao resgatar e preservar a tradição de quitutes, doces e refeições típicas 
preparados e comercializados nas ruas, fortalecendo a identidade gastronômica local.
A regulamentação da atividade de food trucks e similares atende à demanda crescente 
por opções práticas e diversificadas de alimentação, garantindo ao mesmo tempo maior 
organização do espaço urbano, incremento da arrecadação municipal e segurança 
alimentar à população.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei contribui para um ordenamento urbano mais justo 
e democrático, ao mesmo tempo em que impulsiona a economia local, valoriza a 
gastronomia e cria oportunidades de geração de renda para centenas de trabalhadores e 
empreendedores.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
proposição.
Araucária, 17 de outubro de 2025
Fabio Rodrigo Pedroso 
Vereador

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