| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares - "food trucks". |
| native_id | 18855 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-01-08 | Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída | — | — |
| 2026-01-08 | Norma Sancionada e Publicada | — | — |
| 2025-12-16 | Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado | — | — |
| 2025-12-16 | Proposição aprovada em 2º turno | — | Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental. |
| 2025-12-12 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação | S | Proposição incluída na Ordem do Dia da 42ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-12-09 | Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação | — | Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis, 1 voto contrário e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-12-05 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação | P | Projeto incluído na Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação. |
| 2025-11-18 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia | — | Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental. |
| 2025-11-13 | Parecer favorável da Comissão Obras e Serviços Públicos | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-11-11 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da COSP para emissão de parecer. |
| 2025-11-06 | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-11-04 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer. |
| 2025-10-27 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | — |
| 2025-10-27 | Encaminhado à Presidência | — | — |
| 2025-10-21 | Encaminhado à Diretoria Jurídica | — | Para parecer |
| 2025-10-21 | Encaminhada para autuação e posterior análise. | — | Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental. |
| 2025-10-21 | Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura | — | Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 34ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura. |
| 2025-10-20 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário | — | Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T11:52:56.675833-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 10 | 0 | 0 |
| 2025-12-09T15:27:43.739596-03:00 | Aprovado por Maioria | 9 | 1 | 0 |
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O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: Projeto de Lei Ordinária n° 376/2025 Dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares - "food trucks". Art. 1º O comércio de alimentos em áreas públicas e particulares deverá atender aos termos fixados nesta lei, excetuadas as feiras livres. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se comércio de alimentos em áreas públicas e privadas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual de modo estacionário e itinerante. Parágrafo Único - O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados. Art. 3º A comercialização dos alimentos que forem embalados deverão conter rótulos com as seguintes informações: I - nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador; II - data de fabricação e prazo de validade; III - registro no órgão competente, quando assim exigido por lei. Art. 4º A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida mediante a constituição de empresa no Município. Art. 5º Os pontos a serem liberados para exploração da atividade "food trucks", nos espaços públicos deverão respeitar uma distância mínima das feiras regulamentadas pelo Município, distância esta, deliberada pelo órgão competentente. Art. 6º O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade "food trucks", será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade fomentar o empreendedorismo, ampliar as oportunidades de formalização do comércio de comida de rua e promover o uso democrático e inclusivo dos espaço públicos e particulares, possibilitando a participação dos empreendedores em eventos realizados com o apoio da Administração Pública Municipal. Trata-se de uma medida que, além de gerar empregos diretos e indiretos, agrega valor cultural e social, ao resgatar e preservar a tradição de quitutes, doces e refeições típicas preparados e comercializados nas ruas, fortalecendo a identidade gastronômica local. A regulamentação da atividade de food trucks e similares atende à demanda crescente por opções práticas e diversificadas de alimentação, garantindo ao mesmo tempo maior organização do espaço urbano, incremento da arrecadação municipal e segurança alimentar à população. Dessa forma, o presente Projeto de Lei contribui para um ordenamento urbano mais justo e democrático, ao mesmo tempo em que impulsiona a economia local, valoriza a gastronomia e cria oportunidades de geração de renda para centenas de trabalhadores e empreendedores. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. Araucária, 17 de outubro de 2025 Fabio Rodrigo Pedroso Vereador