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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaEstabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal e dá outras providências.
native_id18891

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-12-08 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-12-02 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis, 1 voto contrário e 1 ausência). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-12-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-11-25 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis, 1 voto contrário e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-11-25 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-11-18 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-11-14 Parecer favorável da Comissão Obras e Serviços Públicos — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-11-11 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da COSP para emissão de parecer.
2025-11-06 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-11-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-11-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-11-05 Encaminhado à Presidência — —
2025-10-28 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2025-10-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-10-27 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 35ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-10-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T09:11:16.083712-03:00 Aprovado por Maioria 11 1 0
2025-11-26T13:45:02.128180-03:00 Aprovado por Maioria 12 1 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 5878/2025 
Araucária, 14 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 45, de 14 de outubro de 2025, que estabelece as
diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, integrando a Política Municipal de Mobilidade,
em consonância com o Plano Diretor do Município de Araucária e o Plano Municipal de Mobilidade
e revogando a Lei Complementar nº 20, de 21 de outubro de 2020. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para análise, discussão e deliberação por parte
dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 45, de 14 de
outubro de 2025, que estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal,
integrando a Política Municipal de Mobilidade, em consonância com o Plano Diretor do Município
de Araucária e o Plano Municipal de Mobilidade.
A proposição tem como objetivo organizar e disciplinar a malha viária urbana e
rural, definindo parâmetros técnicos, funcionais e de planejamento que assegurem maior
segurança jurídica, fluidez e sustentabilidade ao desenvolvimento urbano, em alinhamento com os
princípios de legalidade, moralidade e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Ressalta-se que a proposta não acarreta aumento imediato de despesa,
estando em conformidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
e a Lei Orçamentária Anual vigente, atendendo, igualmente, ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante da relevância da matéria, solicitamos que o projeto de lei complementar
seja apreciado sob o regime ordinário.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores a
expressão de elevada consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 82619/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do
Sistema Viário Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário
municipal, que deverão ser observadas pelos agentes públicos e privados nos processos de
parcelamento do solo e alteração ou ampliação do sistema viário.
§1º Entende-se por vias as áreas públicas destinadas à circulação do
transporte motorizado e não motorizado.
§2º Entende-se por diretrizes viárias, as linhas orientativas que têm por objetivo
a conexão de 2 (dois) ou mais pontos da malha viária, as quais podem ter seu traçado ajustado
conforme condições físicas e ambientais.
§3º As diretrizes e hierarquias viárias constantes nesta Lei abrangem todo o
território municipal.
Art. 2º Esta Lei integra a Política Municipal de Mobilidade.
Art. 3º As diretrizes viárias e a classificação hierárquica das vias tem como
principal objetivo dar suporte ao desenvolvimento do Município, de forma integrada às diretrizes
de uso e ocupação do solo estabelecidas no Plano Diretor do Município de Araucária e no Plano
Municipal de Mobilidade.
Art. 4º As vias classificam-se, quanto à sua implementação, em:
I – Vias existentes: as vias implantadas e denominadas;
II – Vias projetadas: as vias definidas nesta Lei complementar, não
implantadas, traçadas como diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico,
assim como os prolongamentos de vias existentes.
Art. 5º Os termos e definições necessários ao entendimento desta Lei constam
no Anexo II – Glossário.
Art. 6º As diretrizes viárias urbanas sobre o território municipal estão definidos
no Anexo V integrante desta Lei.
Parágrafo único. As diretrizes viárias urbanas sobre a Sede do Distrito de
Guajuvira estão definidos no Anexo VI integrante desta Lei.
Art. 7º As diretrizes viárias rurais sobre o território municipal estão definidas no
Anexo VII integrante desta Lei.
Art. 8º As diretrizes cicloviárias sobre o território municipal estão definidas no
Anexo VIII integrante desta Lei.
Art. 9º Todas as glebas não loteadas, localizados sobre o perímetro urbano da
Sede Municipal, que possuam área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverão
passar por análise de Diretrizes Viárias como condição para a emissão dos alvarás
estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal ou aprovação dos projetos de
parcelamento.
Parágrafo único. O órgão municipal de urbanismo encaminhará para análise de
diretrizes viárias casos distintos aos previstos no caput deste artigo se observar a necessidade
de manutenção da continuidade e linearidade do sistema viário existente.
Art. 10. Para a análise das diretrizes viárias, o interessado deverá abrir
processo de Diretrizes Viárias que será encaminhado ao órgão municipal de planejamento,
contendo no mínimo:
I – Certidão de Propriedade do Imóvel emitida a no máximo 90 (noventa) dias;
II – Consulta para construção atualizada emitida a no máximo 90 (noventa)
dias, se imóvel urbano;
III – Mapa, imagem de satélite, código de inscrição no CAR (Cadastro
Ambiental Rural), planta de situação ou outras informações que possibilitem a localização da
área, se imóvel rural.
§1º O órgão municipal de planejamento, a seu critério, poderá exigir a
apresentação do levantamento topográfico planialtimétrico, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou de
Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
§2º A alteração de traçado de diretriz viária poderá ser solicitada pelo
requerente mediante processo de Diretrizes Viárias, devendo ser apresentados, no mínimo, os
seguintes documentos:
I – parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, ambientais e
urbanísticas, justificando a proposta de alteração de traçado;
II – levantamento topográfico planialtimétrico;
III – estudo de traçado horizontal e vertical;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
§3º Outros documentos, estudos e projetos poderão ser solicitados, conforme a
especificidade da alteração de que trata o §2º, a critério da Comissão do Plano de Mobilidade.
§4º As análises e deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade ocorrerão
somente por meio de protocolo próprio, sob assunto Diretrizes Viárias.
§5º A Certidão de Diretrizes Viárias, emitida pelo órgão municipal gestor da
mobilidade é o documento que indica as diretrizes viárias que incidem sobre um determinado
imóvel com relação à legislação urbanística.
Art. 11. A classificação hierárquica das vias municipais está organizada entre
vias urbanas e rurais, considerando suas características funcionais e físicas, de acordo com a
seguinte classificação:
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 2 de 38
I – Vias Urbanas:
a) Vias Expressas – sem interseções em nível, com controle de acesso e sem
travessia de pedestres em nível;
b) Vias Arteriais – com interseções em nível, travessias de pedestres e acesso
a imóveis lindeiros;
c) Vias Coletoras – destinadas a distribuir o tráfego oriundo de Vias Arteriais e
Expressas para as zonas da cidade, as quais são classificadas em Coletora 1 e
2, de modo que a Coletora 1 caracteriza-se como via com média extensão,
integrada ao sistema viário principal, e a Coletora 2 caracteriza-se como via de
menor extensão no interior dos bairros, podendo ou não estar integrada ao
sistema viário principal;
d) Vias Locais – caracterizadas por transposições em nível não semaforizadas
acesso local, e baixa velocidade de tráfego;
e) Vias de Pedestres – vias prioritárias para o trânsito de pedestres;
II – Vias Rurais:
a) Vias Principais – principais acessos da Zona Rural advindos da área urbana;
b) Vias Secundárias – conexões entre as Vias Principais e vias de acesso local
ou conexões entre as Vias Secundárias e vias de acesso local;
c) Vias de Acesso Local – acessos particulares às propriedades rurais isoladas
que atendem a fração mínima de parcelamento e que não possuem acesso por
vias principais ou secundárias.
§1º A classificação e características das vias urbanas estão definidos no
Quadro 1 do Anexo I.
§2º Serão aplicados critérios específicos para adequação dos perfis das vias
relacionadas nos Quadros 2 e 3 do Anexo I.
§3º O órgão gestor municipal de planejamento poderá elaborar e/ou requerer a
elaboração de projetos específicos com a finalidade de priorizar o transporte não motorizado no
centro da cidade, nos centros de bairro e nas interações com as estruturas de transporte
motorizado, prevendo perfis viários distintos aos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§4º As vias rurais, de acordo com sua classificação, deverão apresentar as
seguintes faixas de domínio mínimas:
I – Vias Rurais Principais: 16 (dezesseis) metros;
II – Vias Rurais Secundárias: 12 (doze) metros.
§5º As vias de acesso local correspondem aos acessos particulares às
propriedades rurais isoladas e não integram o sistema viário municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 3 de 38
§6º As vias implantadas dentro da faixa de domínio de rodovias que seccionam
o Município serão definidas como vias marginais. 
§7º Os parâmetros de eixos estabelecidos pela legislação de zoneamento
municipal que incidem sobre rodovias deverão ser aplicados às vias marginais correspondentes.
Art. 12. Os projetos de parcelamento do solo para fins de loteamento deverão
estabelecer a doação do arruamento das faixas de domínio para a implementação do sistema
viário.
§1° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, definidas
nesta Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o loteador deverá atender à
continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à linearidade, que deverão obter
deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade.
§2° Para a deliberação de que trata o §1º desse artigo, o loteador deverá
solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o número do
processo administrativo de análise de loteamento em que conste a documentação exigida na Lei
do Parcelamento do Solo para este fim.
§3° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os
§§ 1º e 2º devem atender ao disposto no §2° do art. 10. desta Lei.
Art. 13. Nos projetos de parcelamento para fins de subdivisão e
remembramento, além dos projetos submetidos para análise com objetivo de obtenção dos
alvarás estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal, o atingimento deverá ser
faixa não edificável.
§1º Para as áreas objeto de processo de subdivisão, remembramento ou
aprovação de projeto legal que forem atingidos por diretriz viária, por prolongamento ou por
alargamentos viários previstos na presente Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de
Mobilidade, esse atingimento deverá ser faixa não edificável.
§2° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de processo de
subdivisão, remembramento ou aprovação de projeto legal, o empreendedor poderá propor
alternativas à linearidade para o estabelecimento do traçado da diretriz viária, que deverão obter
deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade.
§3° Para a deliberação de que trata o § 2º desse artigo, o empreendedor
deverá solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o
número do processo administrativo de análise do projeto de subdivisão, remembramento ou
projeto arquitetônico em que conste a documentação exigida na Lei do Parcelamento do Solo
e/ou no Código de Obras e Edificações, de acordo com a finalidade do projeto.
§4° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os
§§ 2º e 3º devem atender ao disposto no §2° do art. 10 desta Lei.
§5º Para os casos de parcelamentos e condomínios em geral que forem
seccionados por diretriz viária e a mesma seja necessária para viabilizar o empreendimento o
lote deverá ser anteriormente objeto de loteamento.
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§6° Para obtenção de CVCO e CVCO-P de empreendimentos que possuam
faixas não edificáveis de diretrizes viárias será exigido apresentação de projeto de implantação
AS BUILT georreferenciado com cotas verdadeiras.
Art. 14 Para a aprovação de projeto e implantação de empreendimento
contíguo a outro que já tenha sido aprovado com faixa não edificável de diretrizes viárias,
deverão ser consideradas as cotas e sua equidade de forma a ser garantida a continuidade do
sistema viário previsto.
Art. 15. As faixas de domínio, caixas viárias e faixas não edificáveis para a
implementação do sistema viário, deverão estar de acordo com as diretrizes desta Lei e com os
seguintes parâmetros específicos:
§1º Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser observados os
atingimentos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos projetos geométricos.
§2º Quando as vias não estiverem projetadas, deverão ser observados os
seguintes atingimentos:
I – Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados, deverá ser
liberada a metade da faixa de domínio ou da caixa viária para cada lado do eixo da via existente;
II – Quando um dos lados do eixo da via estiver desocupado, deverá ser
liberada a faixa de domínio ou a caixa viária integral no lado da via desocupado, medida a partir
do alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente;
III – Quando ambos os lados da via estiverem ocupados, caberá à Comissão
do Plano de Mobilidade definir a necessidade de desapropriação ou indicar solução alternativa
de acordo com o caso específico, após ouvidas as instâncias cabíveis.
§3º Quando a via apresentar largura superior à caixa viária definida por esta
Lei, deverá ser mantida a largura da via consolidada.
§4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise de situações
especiais, após ouvidas as instâncias cabíveis.
Art. 16. Para os efeitos desta Lei, considera-se um lado da via desocupado
quando não houver edificações licenciadas ocupando a faixa de domínio ou a caixa viária.
§1º Para o caso de em um lado da via não haver edificações licenciadas,
porém, haver edificações consolidadas, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e
deliberação.
§2º Em situações que em um lado da via haver concomitantemente edificações
licenciadas e(ou) edificações consolidadas e(ou) áreas desocupadas, caberá à Comissão do
Plano de Mobilidade a análise e deliberação.
§3º Muros, cercas e áreas de estacionamento descobertos, por si só, não
caracterizam área consolidada.
Art. 17. Em caso de atingimento no lote por diretriz viária, por prolongamento
ou por alargamentos viários previstos estabelecidos na presente Lei ou pela Comissão do Plano
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de Mobilidade, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do lote,
desde que o proprietário transfira, sem ônus para o Município, a propriedade da área atingida.
§1º Os demais parâmetros de ocupação do solo permanecem calculados sobre
a área remanescente do lote.
§2º Caso o proprietário não transfira para o Município a área atingida, a mesma
permanecerá como não edificável e o coeficiente de aproveitamento será calculado
descontando-se a área de atingimento.
§3º Poderá ser concedida a Transferência do Direito de Construir ao
proprietário que doar ao Município de Araucária seu imóvel, ou parte deste, quando houver
atingimento viário, conforme a Lei n° 3.866 de 28 de abril de 2022 ou outra que venha a
substituí-la.
Art. 18. Para a emissão de Alvará de Passagem, previsto no Código de Obras e
Edificações Municipal, em relação ao alinhamento de posteamento a ser implantado ou
substituído, deverá atender:
I – Para as vias urbanas, os postes deverão ser implantados a 0,50 m
(cinquenta centímetros) do meio-fio ou seguir o alinhamento do posteamento existente.
II – Para as vias rurais, os postes deverão ser implantados a, no mínimo, 4 m
(quatro metros) do eixo da pista de rolamento existente e a, no mínimo, 0,50 m (cinquenta
centímetros) do limite da pista de rolamento.
Art. 19. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma
denominação, a qual será avaliada pelo departamento responsável pelos serviços públicos do
órgão municipal de urbanismo e aprovada por Decreto Municipal, não podendo conter nomes de
pessoas vivas ou duas ruas com o mesmo nome.
Art. 20. Os acessos das atividades lindeiras às rodovias, quando ocorrerem por
estas, somente serão autorizados a partir das vias marginais.
Parágrafo único. Quando as vias marginais não estiverem implantadas, os
acessos das atividades lindeiras às rodovias serão concedidos após aprovação de projetos
específicos nos órgãos responsáveis.
Art. 21. O padrão de calçadas será elaborado pelo órgão municipal de
planejamento e deverá ser regulamentado via Decreto Municipal, considerando os seguintes
parâmetros:
I – Quando as calçadas apresentarem declividade longitudinal superior a 15%
(quinze por cento), o trajeto deverá ser vencido por patamares e escadarias, com base em
projeto a ser aprovado pelo órgão municipal de urbanismo;
II – A declividade transversal máxima das calçadas será de 3% (três por cento),
sendo obrigatório o uso de piso antiderrapante e sem obstáculos;
III – As calçadas deverão ter acessibilidade, de acordo com a legislação vigente
e as Normas Técnicas Brasileiras.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 6 de 38
§1º Os projetos de calçada, uma vez padronizados e regulamentados, deverão
ser disponibilizados, com ampla divulgação, nos meios de comunicação.
§2º Para projetos elaborados pelo Município em áreas consolidadas, o padrão
das calçadas poderá ser flexibilizado para adaptar a circulação de pedestres e/ou ciclistas de
acordo com a situação existente, observando-se as normativas de acessibilidade e a priorização
do transporte não-motorizado.
§3º Para as vias rurais, não há obrigatoriedade de execução de calçada,
devendo as soluções adotadas para circulação de pedestres e/ou ciclistas serem aprovadas de
forma específica conforme a demanda e usos do entorno no órgão gestor municipal de trânsito.
Art. 22. O órgão municipal de planejamento poderá elaborar projetos
específicos de desenho urbano com padrões de calçada distintos aos estabelecidos no artigo 21,
devendo apresentar soluções quanto:
I – Ao tratamento paisagístico;
II – Ao tipo de pavimentação das vias;
III – Ao mobiliário urbano;
IV – Ao tipo de iluminação; 
V – À sinalização pública.
Art. 23. As vias localizadas na Zona Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e
Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), independente da classificação, terão caixa viária
mínima de 20 m (vinte metros).
§1º As vias que apresentarem edificações consolidadas ou condições
topográficas e/ou ambientais que impossibilitem a implantação de caixa viária mínima serão
consideradas situações especiais.
§2º Para as situações de que trata o §1º, a caixa viária poderá ser flexibilizada,
devendo manter na solução adotada uma caixa de rolamento mínima de 10 m (dez metros).
§3º Excepcionalmente, quando as condições físicas ou ambientais não
permitam a adoção de pista de rolamento mínima de 10 m (dez metros), será permitido adotar
caixa reduzida com sentido único.
§4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação das
situações especiais de que tratam o §1º, §2º e §3º.
§5º As vias localizadas em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo
órgão estadual de controle territorial, com usos similares aos estabelecidos para a Zona
Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT),
enquadram-se no disposto neste artigo.
Art. 24. As vias localizadas na Zona de Ocupação Específica (ZOE),
independente da classificação, terão faixa de domínio mínima de 16 m (dezesseis metros),
sendo a pista de rolamento de no mínimo 10 m (dez metros).
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Art. 25. As vias rurais que correspondem ao Eixo de Desenvolvimento Industrial
(EDI), excluindo-se a rodovia federal (BR-476) e a rodovia estadual (PR-423), terão caixa viária
mínima de 20 m (vinte metros).
Art. 26. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão
máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros). 
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não há
previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou projetada.
§2º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta
metros) devem possuir área de retorno para veículos de acordo com uma das tipologias
estabelecidas no Anexo III da presente Lei, respeitando-se as dimensões mínimas estabelecidas
no mesmo anexo.
§3º A calçada contornará todo o perímetro da área de retorno para veículos das
vias interrompidas, incluindo passeio mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de
largura.
Art. 27. Em áreas com parcelamentos licenciados, a Comissão do Plano de
Mobilidade poderá regularizar configurações viárias diferentes do estabelecido nesta Lei,
mediante justificativa técnica que aponte a falta de alternativas viáveis.
Parágrafo único. As configurações viárias definidas pela Comissão do Plano de
Mobilidade em função do caput deste artigo serão regulamentadas por decreto e passarão a
incorporar o Quadro 2 do Anexo I desta Lei.
Art. 28. O órgão gestor de mobilidade será responsável pela gestão da
Comissão do Plano de Mobilidade, a qual será regulamentada e terá seus representantes
nomeados por Decreto Municipal.
§1º A Comissão do Plano de Mobilidade deverá ser formada por
representantes, técnicos de carreira, dos seguintes órgãos municipais:
I – Planejamento, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro
civil;
II – Urbanismo, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro civil;
III – Obras Públicas, no mínimo 01 (um) membro, engenheiro civil que atue na
área de projeto de pavimentação;
IV – Meio ambiente, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área
de licenciamento ambiental;
V – Procuradoria, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de
direito urbanístico;
VI – Trânsito, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de
estudo de tráfego;
VII – Transporte público, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na
área de planejamento de transporte.
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§2º Para que produzam todos os efeitos legais, as deliberações da Comissão
do Plano de Mobilidade deverão ser ratificadas por, no mínimo, 03 (três) membros conforme
disposto no §1º deste artigo.
§3º Os membros consultivos deverão comparecer às reuniões da Comissão do
Plano de Mobilidade sempre que convocados pelo órgão gestor de mobilidade.
§4º Excepcionalmente, não havendo técnicos que atendam ao disposto no §1º
deste artigo para as áreas especificadas nos incisos I a VII, poderão ser admitidos membros da
Comissão do Plano de Mobilidade que não sejam técnicos de carreira, desde que comprovada
habilitação técnica para as áreas especificadas.
§5º Compete à Comissão do Plano de Mobilidade:
I – Análise e deliberação dos processos de Diretrizes Viárias, demais
atribuições descritas nesta Lei e situações extraordinárias relativas à mobilidade no Município;
II – Definição de diretrizes viárias municipais, bem como a definição de seus
perfis e os atingimentos de vias existentes ou projetadas, nos casos não contemplados no Anexo
I desta Lei.
III – Definição a respeito de casos omissos referentes à Mobilidade, Diretrizes
Viárias e Hierarquização Viária.
§6º Na análise de processo de Diretrizes Viárias pela Comissão do Plano de
Mobilidade deverá ser sempre verificada a continuidade das vias adjacentes, existentes ou
projetadas, de modo a priorizar a continuidade do Sistema Viário.
§7º Poderão ser deliberadas alternativas à continuidade das vias adjacentes,
existentes ou projetadas, desde que comprovado pela Comissão do Plano de Mobilidade a
inviabilidade do feito, através de parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras,
ambientais e urbanísticas.
Art. 29. Fica estabelecido para os projetos de implantação das vias indicadas
no Mapa do Sistema Cicloviário, Anexo VIII desta Lei, assim como para os projetos de seus
prolongamentos, ampliações ou requalificações, a obrigatoriedade de inclusão de estrutura
cicloviária, a partir da publicação desta Lei.
Art. 30. As áreas públicas aprovadas em projeto de parcelamentos afetados
para sistema viário, nas quais as vias não tenham sido implantadas e não haja interesse público
na implantação das vias, poderão ser permutadas ou alienadas desde que as áreas ou recursos
adquiridos pelo Município na permuta ou alienação sejam destinados à implantação de diretrizes
do sistema viário, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata de
Licitações e Contratos Administrativos ou outra que venha a substituí-la.
§1º Os recursos financeiros adquiridos pelo Município na permuta ou alienação
de que trata o caput desse artigo serão vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano (FMDU).
§2º A regulamentação para alienação ou permuta das áreas de que trata o
caput desse artigo será feita por decreto.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 9 de 38
Art. 31. As deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade deverão ser
cadastradas no sistema de geoprocessamento do Município.
Art. 32. Os projetos de vias e os relativos à mobilidade urbana, destinados à
implantação ou consolidação do sistema viário municipal deverão ser cadastrados no sistema de
geoprocessamento do Município.
Art. 33. Os projetos apresentados para análise do Poder Público anteriormente
a esta Lei terão seus prazos de aprovação, implementação após a emissão da licença e de
prorrogação conforme as disposições do Código de Obras e Edificações Municipal, do Código de
Posturas e da Lei de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção
tenha sido iniciada ou ainda tenha sido abandonada, o alvará será automaticamente revogado,
bem como a aprovação do projeto, devendo ser apresentado novo projeto nos termos desta Lei.
Art. 34. Fica estipulada a taxa que deverá ser paga pelo requerente no
momento do protocolo de Diretrizes Viárias, constituindo como fato gerador a prestação do
serviço de análise das diretrizes viárias e a elaboração e emissão de pareceres, relatórios,
Certidão de Diretrizes Viárias e outros documentos e procedimentos inerentes ao processo.
§1º O valor da taxa e casos de isenção serão estabelecidos em função da área
do lote ou gleba, conforme Anexo IV da presente Lei.
§2º A taxa deverá ser recolhida em parcela única diretamente na conta do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. 
§3º A taxa prevista no caput desse artigo será atualizada conforme Decreto de
Preços Públicos, Taxas e Penalidades. 
§4º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal
são isentos da taxa prevista no caput deste artigo. 
§5º A taxa deverá ser integralmente recolhida no momento da efetivação do
pedido do respectivo. 
§6º Outras taxas poderão ser estabelecidas através de decreto municipal
específico.
Art. 35. A taxa instituída no art. 34 passará a ser cobrada no ano fiscal que
sucede a promulgação desta Lei ou, se for mais benéfico ao contribuinte, no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 36. Processos de Diretrizes Viárias sem tramitação por parte do requerente
por mais de 180 (cento e oitenta) dias serão arquivados. 
§1º Para efeitos desta Lei, entende-se por processos sem tramitação aqueles
que, após solicitação de alteração, ajuste ou complementação de informação pelo Poder Público
ao requerente, não são movimentados.
§2º Para continuidade da análise de Diretrizes Viárias, no caso de processos
arquivados de acordo com o caput desse artigo, deverá ser aberto novo processo.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 10 de 38
Art. 37. Quando houver interesse do requerente, poderão ser indicados dois ou
mais imóveis, desde que contíguos, por processo de diretrizes viárias, sendo a taxa cobrada em
função do número de imóveis indicados.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 39. Revoga-se a Lei Complementar nº 20, de 21 de outubro de 2020.
Art. 40. Revoga-se o Decreto nº 35.949, de 30 de abril de 2021.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 82619/2024
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ANEXO I
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ANEXO I
QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS
QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS VIAS HIERARQUIZADAS
TIPO
VIAS HIERARQUIZADAS
LOCAL COLETORA 2 COLETORA 1 ARTERIAL EXPRESSA
LOCALIZAÇÃO Predominante no
interior de áreas de
residenciais de baixa
densidade
Predominante no
interior de áreas
de residenciais
de baixa
densidade e uso
misto
Predominante no
interior de áreas de
residenciais de
média densidade,
áreas comerciais e
de serviço
Predominante no
interior de áreas
residenciais de alta
densidade, zonas
comerciais, de
serviço e
industriais
Zonas de
serviço e
industriais
FUNÇÃO
Distribuição local, alta
acessibilidade aos
imóveis lindeiros e baixo
fluxo veicular
Distribuição entre
vias locais e
arteriais;
equilíbrio entre
fluidez e
acessibilidade
Distribuição entre
vias locais e
arteriais; equilíbrio
entre fluidez e
acessibilidade
Ligações
intraurbanas;
médio ou alto
fluxo veicular;
restrita iteração
com a atividade
lindeira
Ligações
interurbanas;
alto fluxo
veicular;
iteração a
atividade
lindeira restrita
e controlada
TIPOLOGIA DE
TRÁFEGO Tráfego leve Tráfego médio Tráfego Médio Tráfego
Pesado
Tráfego
Pesado
PRIORIDADE DE
UTILIZAÇÃO
Pedestres, ciclistas e
Transporte individual
Pedestres,
transporte
individual e
transporte de
cargas leves
Pedestres,
transporte
individual,
transporte coletivo
e de cargas leves
Transporte coletivo
diferenciado e
transporte de
cargas
Transporte
individual e de
cargas pesadas
 CAIXAS MÍNIMAS
DAS VIAS
16m 18m 20m
(1) 22m
Exceção 
Vias 
Arteriais
Específicas
60 m
 LARGURA MÍNIMA
DA PISTA
7m 9m 11m 12m 7 m
 Nº MÍNIMO DE
FAIXAS DE
ROLAMENTO
1 2 2
3 para via com
sentido único;
2 x 2 para
pistas com
canteiro central
2
LARGURA MÍNIMA
DAS FAIXAS DE
ROLAMENTO
3,5 m
3m 
(3,5m para faixas
preferenciais de
TPC ou Cargas)
3m 
(3,5m para faixas
preferenciais de
TPC ou Cargas)
3m
(3,5m para faixas
preferenciais de
TPC ou Cargas)
3,5 m
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 Nº DE FAIXAS DE
ESTACIONAMENTO
Variável de acordo
com perfil da via
Variável de
acordo com
perfil da via
Variável de
acordo com
perfil da via
Variável de
acordo com
perfil da via
-
LARGURA
PREFERENCIAL DAS
FAIXAS DE
ESTACIONAMENTO
(2)
2m 2m 2,5m 2,5m -
LARGURA
PREFERENCIAL DO
CANTEIRO CENTRAL
- - - 4m Variável
RAIOS MÍNIMOS DE
CONCORDÂNCIA *
4m 6m 8m 8m -
LARGURA
PREFERENCIAL DA
CALÇADA (2) (3)
4,5m 4,5m 4,5m 5m -
LARGURA
PREFERENCIAL DA
FAIXA DE ACESSO
1,5m 1,5m 1,5m 2,5m -
 LARGURA MÍNIMA
DO PASSEIO (2)
1,5m 1,5m 1,5m 1,5m -
* Em cruzamentos deve prevalecer o raio de concordância da via de maior importância.
** Consultar capítulo 3.2.4 das Propostas do PlaMob relativo a necessidade de aumento de capacidade de 
vias.
1) Vias Arteriais Específicas – Quadro 03;
2) Admite exceções de acordo com o perfil viário padrão proposto;
3) Inclui Faixa de serviço de 1 (um) metro.
Observação: A inclinação máxima de greide e demais parâmetros não especificados das vias deverão ser 
definidos de acordo com os manuais técnicos vigentes do DNIT.
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ANEXO I
QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS
QUADRO 02 – CRITÉRIOS PARA ADEQUAÇÃO À DISPONIBILIDADE DE CAIXAS
EXISTENTES
Nº NOME DA VIA HIERARQUIA
VIÁRIA
CAIXA MÍNIMA
DA
HIERARQUIA
VIÁRIA
CAIXA MÍNIMA
A SER
ADOTADA
1
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Av. Doutor 
Victor do Amaral e Rua Maranhão) Arterial 22 metros 20 metros
2
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Rua 
Francisca Bonvim e Rua Minas Gerais) Arterial 22 metros 20 metros
3
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho inserido no 
Loteamento Jardim Eldorado e o Condomínio Residencial 
Jardim das Flores I e II)
Arterial 22 metros 20 metros
4
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho no Loteamento 
Jd. Milão) Arterial 22 metros 20 metros
5
Avenida das Cerejeiras (trecho entre Av. das Nações e Av. 
dos Pinheirais) Arterial 22 metros 20 metros
6
Avenida Independência (trecho entre Rodovia BR 476 – 
Rodovia do Xisto e Rua Nossa Senhora dos Remédios) Arterial 22 metros 20 metros
7 Praça Alberto Markowicz Local 16 metros 12 metros
8 Rua Albino Adelino Hüttener Local 16 metros 12 metros
9 Rua 11 de Fevereiro Local 16 metros 12 metros
10 Rua 19 de Dezembro Local 16 metros 7 metros
11 Rua 21 de Outubro Local 16 metros 9 metros
12 Rua Acieli Beatriz Kobellarz Local 16 metros 12 metros
13 Rua Acre Local 16 metros 12 metros
14 Rua Adalberto Cantele Local 16 metros 12 metros
15 Rua Adão Nikodemski Local 16 metros 12 metros
16 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Alfred Charvet e a 
Rua Agrimensor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros
17 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Independência e a
Rua Rosália Kaminski) Coletora 1 20 metros 16 metros
18 Rua Alberto Rodrigues Coletora 2 18 metros 16 metros
19 Rua Alexandre Vidolin Local 16 metros 12 metros
20 Rua Alfredo Mattioli Coletora 1 20 metros 18 metros
21 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Faisão e Rua 
Cardeal) Local 16 metros 9 metros
22 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Pintassilgo e Rua 
Faisão) Local 16 metros 12 metros
23 Rua Amapá Local 16 metros 12 metros
24 Rua Amauri Rogério Padilha Local 16 metros 12 metros
25 Rua Amazonas Local 16 metros 12 metros
26 Rua Ana Dranka Druszcz Local 16 metros 12 metros
27 Rua Anastácia Gawleta Drobzenski Local 16 metros 12 metros
28 Rua Andorinha (trecho entre a Rua Rouxinol e a Rua 
Flamingo) Coletora 1 20 metros 18 metros
29 Rua Andorinha/ Rua Siriri (trecho entre a Rua Flamingo e a 
Rua Bico de Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros
30 Rua Ângelo Rigolino Local 16 metros 12 metros
31 Rua Antônio Cabrini Local 16 metros 12 metros
32 Rua Antônio Machado Skura Local 16 metros 12 metros
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 15 de 38
33 Rua Antônio Mendes Local 16 metros 12 metros
34 Rua Antônio Pannek Local 16 metros 12 metros
35 Rua Antônio Soczek Local 16 metros 12 metros
36 Rua Aristides Ferreira Local 16 metros 12 metros
37 Rua Arnaldo Borba Local 16 metros 12 metros
38 Rua Attilio Druszcz Local 16 metros 12 metros
39 Rua Azulão Coletora 2 18 metros 16 metros
40 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua 
Mato Grosso) Local 16 metros 14 metros
41 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua 
Paraíba) Local 16 metros 12 metros
42 Rua Barigui (trecho entre Rua Guaíra e Rua Doutor Alceu da 
Silva Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros
43 Rua Beija-Flor (trecho entre Rua Joana Riecke Rutz e Rua 
Alfredo Rodriques) Local 16 metros 11 metros
44 Rua Belarmino Dias da Costa Coletora 2 18 metros 16 metros
45 Rua Bernardo Frederico Michel (trecho entre Rua Bruno da 
Rocha e limite leste do Loteamento Jd. Dona Júlia) Coletora 2 18 metros 16 metros
46 Rua Bernardo Martini Local 16 metros 12 metros
47 Rua Bico de Lacre (trecho entre a Rua Siriri e o limite oeste 
do loteamento Jardim Califórnia) Coletora 1 20 metros 16 metros
48 Rua Bruno da Rocha (trecho entre Rua Bernardo Frederico 
Michel e Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros
49 Rua Bruno Fleiter Local 16 metros 12 metros
50 Rua Bruno Nowinski Local 16 metros 12 metros
51 Rua Caetano Alves Ferreira Local 16 metros 12 metros
52 Rua Capitão Leonardo Graziano (trecho entre Alfred Charvet 
e a Av. Independência) Coletora 2 18 metros 16 metros
53 Rua Capivari (trecho entre Rua Barigui e Rua Maranhão) Coletora 1 20 metros 16 metros
54 Rua Cardeal (trecho entre Rua João Ribeiro Cardoso e Rua 
Alfredo Rodriques) Local 16 metros 9 metros
55 Rua Carlos Vicente Zapxon (trecho entre a Rua Pedro Paulo 
Pianowski e a Rua Francisco Raksa Júnior) Coletora 1 20 metros 16 metros
56 Rua Catarina Druszcz Gotfrid Coletora 2 18 metros 16 metros
57 Rua Catarina Druszcz Gotfrid (trecho entre a Rua Targino 
Silva e a Rua Bruno da Rocha) Coletora 2 18 metros 16 metros
58 Rua Celso Silva Local 16 metros 12 metros
59 Rua Cisne (trecho entre a Rua Tico-Tico e a Rua Pica-Pau) Arterial 22 metros 16 metros
60 Rua Cisne (trecho entre Rua André Emmanuel Deschrevel e 
Rua Tico-Tico) Coletora 2 18 metros 16 metros
61 Rua Clairval Teixeira Local 16 metros 12 metros
62 Rua Claro Antônio Calado (entre a Rua Rodolpho 
Hasselmann e Rua José Celso Batista Bosquet) Local 16 metros 6 metros
63 Rua Codorna Local 16 metros 18 metros
64 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Av. Doutor 
Victor do Amaral e a Rua Pedro Druszcz.) Coletora 2 18 metros 16 metros
65 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a BR-476 e 
Rua Major Sezino Pereira de Souza) Coletora 2 18 metros 16 metros
66 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Rua Major 
Sezino Pereira de Souza e Av. Doutor Victor do Amaral) Coletora 2 18 metros 11,2 metros
67 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua João 
Pessoa e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 10 metros
68 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua Marechal 
Floriano Peixoto e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 12 metros
69 Rua Coronel Manoel Gonçalves Ferreira Local 16 metros 12 metros
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70 Rua Crisântemo (trecho entre a Rua Professora Maria Nassar
Schaustek e Rua Elvira Sperandio Valentine) Local 16 metros 12 metros
71 Rua das Flores (trecho entre Rua Vitória Régia e Rua das 
Violetas; e trecho entre Rua Lótus e Rua Jardineira) Coletora 1 20 metros 16 metros
72 Rua das Orquídeas Coletora 1 20 metros 18 metros
73 Rua Deputado Max Rosenmann Local 16 metros 12 metros
74 Rua Diógenes Brasil Lobato Coletora 2 18 metros 14 metros
75 Rua Djalma Pizzato Fruet Local 16 metros 12 metros
76 Rua Donato Karas Local 16 metros 12 metros
77 Rua dos Expedicionários Brasileiros Local 16 metros 12 metros
78 Rua dos Professores Local 20 metros 16 metros
79 Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira (entre a Rua Tibagi e a 
Rua Barigui) Coletora 2 18 metros 16 metros
80 Rua Doutor Bruno Cichon Local 16 metros 14 metros
81 Rua Doutor Guilherme da Mota Corrêa Coletora 1 20 metros 16 metros
82 Rua Doutor Júlio Szymanski (trecho entre a Rua Jorge 
Antônio Mansur e a Rua Presidente Francisco Xavier) Local 16 metros 14 metros
83 Rua Doutor Vital Brasil Coletora 1 20 metros 18 metros
84 Rua Eduardo Sobânia Local 16 metros 12 metros
85 Rua Eduardo Wagner (trecho entre a Rua João Ziomek e a 
Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros
86 Rua Elvira Sperandio Valentine Local 16 metros 12 metros
87 Rua Emílio Voss Local 16 metros 12 metros
88 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Archelau de Almeida 
Torres e limite sul do Loteamento Jd. André Moll) Coletora 2 18 metros 16 metros
89 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Brasil e Rua Paraíba) Local 16 metros 12 metros
90 Rua Estanislau Haiduk (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. 
01.02.00.027.0049) Local 16 metros Conforme
consolidado
91 Rua Estanislau Tadeu Ziolkowski Local 16 metros 12 metros
92 Rua Eurides Ferreira dos Santos Local 16 metros 12 metros
93 Rua Fernando de Noronha Local 16 metros 12 metros
94 Rua Francisca de Paula Santos Local 16 metros 12 metros
95 Rua Francisco Dranka (trecho entre a Avenida Alfred Charvet 
e a Rua Agrimenssor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros
96 Rua Francisco Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros
97 Rua Francisco Kampa Local 16 metros 12 metros
98 Rua Francisco Moreira Paes Local 16 metros 12 metros
99 Rua Francisco Skraba Local 16 metros 12 metros
100 Rua Goiás (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros
101 Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto Coletora 2 20 metros 16 metros
102 Rua Gralha Azul Arterial 22 metros 20 metros
103 Rua Guaíra (trecho entre Rua Barigui e Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros
104 Rua Guanabara (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e 
Rua Ceará) Coletora 2 18 metros 12 metros
105 Rua Haroldo Lemos Local 16 metros 12 metros
106 Rua Heitor do Vale Joslin Local 16 metros 12 metros
107 Rua Helena Piekarski Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros
108 Rua Hermenegildo João Gabardo Local 16 metros 12 metros
109 Rua Horizonte Local 16 metros 9 metros
110 Rua Hugo Alencastro Cordeiro Local 16 metros 12 metros
111 Rua Ivo Pereira Local 16 metros 12 metros
112 Rua Jacob Dranka Local 16 metros 12 metros
113 Rua Joacir Leal Neves Local 16 metros 12 metros
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114 Rua Joana Riecke Rutz Local 16 metros 9 metros
115 Rua João Batista Cantele Local 16 metros 12 metros
116 Rua João Gotfrid Local 16 metros 12 metros
117 Rua João Pereira de Lima Local 16 metros 12 metros
118 Rua João Pessoa Local 16 metros 11 metros
119 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Cardeal e APP) Local 16 metros 9 metros
120 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Faisão e Rua 
Cardeal) Local 16 metros 11,5 metros
121 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Sônia Bodziak e
Rua Faisão) Local 16 metros 12 metros
122 Rua João Romanowski Coletora 2 18 metros 16 metros
123 Rua João Sérgio Gunha Local 16 metros 12 metros
124 Rua João Ziomek e Rua Augusto Ribeiro dos Santos (Entre a
Rua João Ziomek e a Rua Manoel RIbas) Coletora 1 20 metros 16 metros
125 Rua Joaquim de Oliveira Mello Local 16 metros 14 metros
126 Rua Joaquim Poli Local 16 metros 12 metros
127 Rua Joaquim Ramos Ribeiro Local 16 metros 12 metros
128 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 40 metros de 
extensão a partir da Rua Maria Sobânia) Local 16 metros 12 metros
129 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 90 metros de 
extensão a partir da Rua Gustavo Arthur Cantelle) Local 16 metros 7 metros
130 Rua Jorge Antônio Mansur Local 16 metros 12 metros
131 Rua José Czarnik Local 16 metros 12 metros
132 Rua José Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros
133 Rua José Lemos Local 20 metros 16 metros
134 Rua José Lukalski Local 16 metros 12 metros
135 Rua José Senegaglia Local 16 metros 12 metros
136 Rua José Skraba Coletora 2 18 metros 12 metros
137 Rua Judith Brunato Cantador (entre a Av. Archelau de 
Almeida Torres e a Rua Tibagi) Coletora 2 18 metros 16 metros
138 Rua Judith Prado Bregenski Local 16 metros 12 metros
139 Rua Júlio César Grabowski Local 16 metros 12 metros
140 Rua Júlio Wardenski Local 16 metros 12 metros
141 Rua Ladislau Brongel Local 16 metros 12 metros
142 Rua Leonardo João Wieczorkowski Coletora 2 18 metros 16 metros
143 Rua Leônidas Poly (trecho entre a Rua Marcelino Rodrigues 
de Andrade e Rua Segismundo Kucheny) Local 16 metros 12 metros
144 Rua Leonor Cordeiro Iarek Local 16 metros 12 metros
145 Rua Leopoldo Rodrigues Local 16 metros 12 metros
146 Rua Lótus (trecho entre Rua dos Narcisos e Rua das Flores) Coletora 2 18 metros 16 metros
147 Rua Lótus (trecho entre Rua Presidente Costa e Silva e Rua 
dos Narcisos) Coletora 1 20 metros 16 metros
148 Rua Lourdes Belniok Brongel Local 16 metros 12 metros
149 Rua Lourenço Grabowski Local 16 metros 12 metros
150 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Avenida Archelau de 
Almeida Torres e Rua Paulo Alves Pinto) Coletora 2 18 metros 16 metros
151 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Rua Rodolpho 
Hasselmann e Avenida Archelau de Almeida Torres) Coletora 1 20 metros 16 metros
152
Rua Ludovina Furman (trecho entre o imóvel sob I.F. 
01.02.00.027.3300 e a Rua Estanislau Haiduk) Local 16 metros 9 metros
153 Rua Ludovina Furman (trecho entre Rua Estanislau Haiduk e 
Rua Tomaz Wolski) Local 16 metros
Pista de
rolamento de 3,5
metros de
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 18 de 38
largura e a
calçada deverá
ser ajustada de
acordo com a
caixa existente.
154 Rua Luiz Carlos Czelusniak da Costa Local 16 metros 12 metros
155 Rua Luiz Gustavo A. Guerino Local 16 metros 12 metros
156 Rua Luiza Maria Knopik Local 16 metros 12 metros
157 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua 
Benjamim Constant e Rua Francisco Xavier da Silva) Local 16 metros 12,8 metros
158 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua 
Benjamim Constant e Rua Iguaçu) Local 16 metros 14 metros
159 Rua Manoel da Motta Correia Coletora 1 20 metros 16 metros
160 Rua Manoel Pestana Local 16 metros 12 metros
161
Rua Manoel Torquato da Rocha Reis (trecho implantado a 
partir da Rua Antônio Pereira Bastos, sentido noroeste, com 
extensão aproximada de 200 metros)
Coletora 1 20 metros 14,3 metros
162 Rua Maranhão (trecho entre Avenida Archelau de Almeida 
Torres e Rua Waldomiro Gayer) Coletora 1 20 metros 16 metros
163 Rua Maranhão (trecho entre Rua Judith Brunato Cantador e 
Avenida Archelau de Almeida Torres) Arterial 22 metros 18 metros
164 Rua Marcelino Jasinski Coletora 2 20 metros 16 metros
165 Rua Marechal Floriano Peixoto Local 16 metros 12 metros
166 Rua Maria de Lourdes Skraba Ophis Local 16 metros 12 metros
167 Rua Maria Fressato Basso Local 16 metros 12 metros
168 Rua Maria Karas Pedestres Não definido 7 metros
169
Rua Maria Sobânia (trecho a partir da Rua Segismundo 
Kucheny, sentido noroeste, com extensão aproximada de 110
metros)
Coletora 1 20 metros 11,5 metros
170 Rua Maria Sobânia (trecho entre lote de IF 
01.03.00.165.0212 e Rua Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros
171 Rua Maritaca Coletora 2 18 metros 16 metros
172 Rua Massafumi Sekene Local 16 metros 12 metros
173 Rua Massatochi Nozu Local 16 metros 12 metros
174 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Bahia e Rua Capivari) Coletora 2 18 metros 16 metros
175 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros
176 Rua Máximo Cantador Local 16 metros 12 metros
177 Rua Miguel Airton Ribeiro (trecho entre a Rua Mara Hitener e 
o limite sul do loteamento Moradias Iguatemi) Coletora 1 20 metros 12 metros
178 Rua Miguel B. Pizatto (entre a Av. Dr. Victor do Amaral e o 
final do Loteamento Bela Vista) Coletora 2 20 metros 16 metros
179 Rua Moisés Fialla Local 16 metros 12 metros
180
Rua Nicolau Merhy (entre o prolongamento da Av. Cézar 
Hasselmann e prolongamento da Rua Pedro de Alcântara 
Meira)
Coletora 1 20 metros 13 metros
181 Rua Orlete Rocio Metzger Dobjanski Local 16 metros 12 metros
182 Rua Oscar da Silva Lisboa Local 16 metros 12 metros
183 Rua Padre Aldo Seidel Local 16 metros 9 metros
184 Rua Padre João Palka Local 16 metros 12 metros
185 Rua Padre José Damek Coletora 2 18 metros 16 metros
186 Rua Papa João XXIII (trecho entre Rua Santa Catarina e Rua
Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros
187 Rua Papagaio Coletora 2 18 metros 16 metros
188 Rua Paraíba Local 16 metros 16 metros
189 Rua Paulo Alves Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros
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190 Rua Paulo Binhara Local 16 metros 12 metros
191 Rua Paulo Gomes de Azevedo Coletora 2 18 metros 16 metros
192 Rua Pedro Bini Local 16 metros 12 metros
193 Rua Pedro Paluski Coletora 1 20 metros 18 metros
194 Rua Pica-Pau (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros
195 Rua Pinheiro Local 16 metros 9 metros
196 Rua Piquiri (entre R. Guaíra e R. Judith Brunato Cantador Coletora 2 18 metros 16 metros
197 Rua Por do Sol Local 16 metros 13,5 metros
198 Rua Prefeito Aleixo Grebos (trecho entre Rua Nelson Pereira 
de Souza e Rua Helena Piekarski Pinto) Local 16 metros 18 metros
199 Rua Prefeito José Tadeu Saliba Local 16 metros 9 metros
200 Rua Presidente Carlos Cavalcanti Preferencial
Pedestre - 12 metros
201 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua
Diógenes Brasil Lobato e Rua Benjamin Constant) Coletora 1 20 metros 16 metros
202 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua
Doutor Bruno Cichon e Rua Diógenes Brasil Lobato ) Local 16 metros 12 metros
203 Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira (trecho entre 
Rua Bruno da Rocha e Rua José Skraba) Coletora 2 18 metros 16 metros
204 Rua Professora Araci Conceição Busquette Local 16 metros 9 metros
205 Rua Professora Kazimiera Szymanski (trecho entre a BR-476
e Rua Vereador Valetin Wolski) Coletora 1 20 metros 16 metros
206 Rua Professora Maria Nassar Schaustek Coletora 2 18 metros 16 metros
207 Rua Rafaela Odppis Trauczynski Coletora 2 20 metros 16 metros
208 Rua Rio de Janeiro (trecho no Loteamento Cj. Habitacional 
Manoel Bandeira) Local 16 metros 12 metros
209 Rua Rondônia Local 16 metros 12 metros
210 Rua Roraima Local 16 metros 12 metros
211 Rua Rosalia Kaminski Coletora 2 18 metros 16 metros
212 Rua Rouxinol (trecho entre a Rua Gralha Azul e a Rua 
Andorinha) Coletora 1 20 metros 18 metros
213 Rua Sandro Fialla (trecho entre Rua Bruno da Rocha e a Rua
Targino Silva) Coletora 2 18 metros 16 metros
214 Rua Saracura Coletora 2 18 metros 16 metros
215 Rua Saracura (trecho entre a Rua Flamingo e a Rua Bico de 
Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros
216 Rua Sete de Setembro (trecho compreendido entre a Praça 
Dr. Vicente Machado e a Rua Dr. Bruno Cichon) Local 16 metros 7 metros
217 Rua Sete de Setembro (trecho entre a Rua Dr. Bruno Cichon 
e a Rua Máximo Cantador) Local 16 metros 12 metros
218 Rua Shigeru Endo Local 16 metros 12 metros
219 Rua Sílvio Cantele Coletora 2 18 metros 16 metros
220 Rua Sônia Bodziak Coletora 2 18 metros 16 metros
221 Rua Tami Kokubo Local 16 metros 12 metros
222 Rua Tangará (trecho entre a Rua Tiriva e a Rua Papagaio) Coletora 2 18 metros 16 metros
223 Rua Targino Silva (trecho entre a Rua Catarina Druszcz 
Gotfrid e a Rua Sandro Fialla) Coletora 2 18 metros 16 metros
224 Rua Teófilo Druszcz (trecho entre a Praça Alberto Markowicz 
e a Rua Vicente Calderari) Local 16 metros 12 metros
225 Rua Terezinha Olivia Casanova Local 16 metros 12 metros
226 Rua Tibagi (entre a Rua Capivari e a Rua Tocantins) Coletora 2 18 metros 16 metros
227 Rua Tico-Tico (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros
228 Rua Tiriva Coletora 2 18 metros 16 metros
229 Rua Tomaz Wolski (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. Local 16 metros Conforme
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 20 de 38
01.02.00.027.0049, a partir do prolongamento da Rua 
Ludovina Furman, sentido norte) consolidado
230 Rua Valdomiro dos Santos Local 16 metros 13 metros
231 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida 
Independência e a Avenida Alfred Charvet) Coletora 1 20 metros 16 metros
232 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida 
Independência e a Rua Professora Kasimiera Szymanski) Coletora 1 20 metros 18 metros
233 Rua Vicente Calderari Local 16 metros 15 metros
234 Rua Vicente Szczerbowski (trecho entre a Rua Joana 
Geraldello e a Rua Mário Czaikoski) Local 16 metros 14 metros
235 Rua Vitório Sfendrich Local 20 metros 16 metros
236 Rua Zacharias Lemos (trecho entre Rua Adalberto Cantele e 
Rua João Túlio) Local 16 metros 12 metros
237 Rua Zanoni Deodato Passos dos Reis Local 16 metros 12 metros
238 Rua Zegmundt Zielinski Local 16 metros 12 metros
239 Rua Zulmira Dos Santos Galize Coletora 2 18 metros 16 metros
240 Travessa Alfredo Basso Local 16 metros 6 metros
241 Travessa Fux Local 16 metros 12 metros
242 Travessa Luiz Rodrigues Velho Local 16 metros 12 metros
243 Travessa Miguel Zdaniak Local 16 metros 14 metros
244 Travessa Paschoal Basso Local 16 metros 12 metros
245 Travessa Pascoal Fernandes Leite Local 16 metros 12 metros
246 Travessa Pedro Rudi Local 16 metros 12 metros
247 Travessa Sezino Basso Local 16 metros 12 metros
248 Travessa Tupinambá Local 16 metros 14 metros
249 Via local de conexão entre a Rua Daniel Incot e a Rua 
Alderico Talamini Local 16 metros 10 metros
250
Via sem denominação compreendida entre o lote de I.F. 
01.03.00.141.0787 e o condomínio implantado de I.F. nº 
01.03.00.394.0232
Local 16 metros 7 metros
251
Via sem denominação de prolongamento da Rua Marcos 
André Huttener, incidente sobre os lotes de I.F. 
01.03.00.301.0364 e 01.03.00.141.0472
Local 16 metros 12 metros
252
Via sem denominação entre a Rua Marcos André Huttener e 
a Rua Papa João XXIII, contígua aos limites a leste dos lotes 
de I.F. 01.03.00.141.0020, 01.03.00.141.0045, 
01.03.00.141.0075 e ao limite a nordeste do lote de I.F. 
01.03.00.285.0027
Local 16 metros 12 metros
253 Via sem denominação sob o lote de IF 01.03.00.211.0027 Local 16 metros 12 metros
Observações:
(1) Condições existentes diferentes das detalhadas na tabela deverão ser consideradas situações 
específicas e elaborados projetos específicos.
(2) Qualquer variação nas caixas existentes das vias deverá ser avaliada individualmente pela Comissão 
do Plano de Mobilidade.
(3) Nas caixas viárias a serem adotadas, para os trechos onde a largura exceder à largura mínima da 
caixa viária, deverá ser mantida a caixa consolidada.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 21 de 38
ANEXO I
QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS
QUADRO 03 – VIAS ESPECÍFICAS
VIAS
CAIXAS EXISTENTES OU
PROJETADAS A SEREM
MANTIDAS
Avenida Alfred Charvet (Trecho entre a Rodovia BR-476 e a Rua Doutor Victor 
do Amaral) 20 metros
Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e Avenida Nossa 
Senhora dos Remédios) 31 metros
Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e BR-476) 25 metros
Avenida Cézar Hasselmann 31 metros
Avenida das Araucárias (trecho entre Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho
e divisa com Curitiba) 31 metros
Avenida das Araucárias (trecho entre BR-476 e Avenida Gilberto Custódio de 
Oliveira Filho) 56 metros
Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Gallarda até Rua
Francisco Knopik) 22 metros
Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Knopik até Rua 
Jorge Tieto Iwasa) 47 metros
Avenida das Nações (trecho entre Av. das Cerejeiras e Rua Peroba) 31 metros
Avenida das Nações (trecho entre Av. dos Pinheirais e Rua Jorge Tieto Iwasa) 46 metros
Avenida das Nações (trecho entre PR-423 e Rua Vicente Budziak) 31 metros
Avenida das Nações (trecho entre Rua Peroba e Av. dos Pinheirais) 38 metros
Avenida dos Pinheirais/Rua Curió 58 metros
Avenida Doutor Victor do Amaral 21 metros
Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho (trecho entre Av. das Araucárias e 
divisa com Curitiba) Variável(1) com mínimo de 31 metros
Avenida Independência (trecho entre Rua Nossa Senhora dos Remédios e Rua 
Lourenço Janowski) 31 metros
Avenida Nossa Senhora dos Remédios 31 metros
Corredor Metropolitano (Prolongamento PR-423) 60 metros
Rua Agrimensor Carlos Hasselmann 31 metros
Rua Avestruz 31 metros
Rua Doutor Valério Sobânia 31 metros
Rua Lídia Camargo Zampieri 26 metros
Rua Luiz Armando Ohpis 31 metros
Rua Manoel Ribas 31 metros
Rua Manoel Torquato da Rocha Reis/ Rua Segismundo Kuchenny 60 metros
Rua Pedro de Alcântara Meira 31 metros
Rua Pedro Druszcz/Rua São Vicente de Paulo 21 metros
Rua Presidente Castelo Branco 40 metros
Rua Roque Saad 31 metros
Rua Targino Silva (trecho entre a Av. Independência e o prolongamento da Rua 
Catarina Druszcz Gotfrid) 22 metros
(1) Conforme área de domínio público existente no local. 
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 22 de 38
ANEXO II
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 23 de 38
ANEXO II
GLOSSÁRIO
ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem
como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei nº
13.146/2015).
ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização
municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras.
APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que tem por finalidade certificar que um projeto
está de acordo com as exigências da legislação vigente.
ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e
acesso aos lotes urbanos.
ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e
diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que
estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são
deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de
ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de
Proteção Integral; as áreas sob incidência de cotas de alagamento e de recorrência de cheias;
as áreas de lote ou gleba atingidas pela Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), conforme Lei
do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; e outras áreas de vegetação não passíveis de
supressão.
CAIXA VIÁRIA: distância entre os dois alinhamentos prediais em oposição, compreendendo o
espaço total destinado à via pública, incluindo pista de rolamento, canteiros, calçadas e faixas de
domínio quando aplicável.
CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins.
CANTEIRO CENTRAL: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à
circulação de bicicletas, skates e patinetes.
DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância
horizontal entre eles, expressa em porcentagem.
DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 24 de 38
DIRETRIZ VIÁRIA: linha orientativa definida em lei ou por deliberação da Comissão do Plano de
Mobilidade, que tem por objetivo assegurar a conexão entre dois ou mais pontos da malha viária,
podendo ter seu traçado ajustado em função de condições físicas, ambientais ou urbanísticas.
FAIXA DE DOMÍNIO: área pública ou reservada ao longo das rodovias, ferrovias e vias rurais
destinada à implantação, segurança e funcionamento das vias, abrangendo a pista de rolamento,
acostamentos, canteiros, sinalização e áreas complementares necessárias.
FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno, pública ou privada, onde não é permitida edificação
em razão de restrições urbanísticas, ambientais ou de mobilidade, como resultado de diretrizes
viárias, prolongamentos, alargamentos, servidões ou legislação específica.
FAIXA DE ROLAMENTO: subdivisão da pista de rolamento, destinada ao trânsito de veículos,
cuja largura está diretamente relacionada à funcionalidade e capacidade da via.
GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada,
constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser
rebaixada em casos de acesso de veículos ou de pedestres.
HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA: processo de classificação das vias urbanas e rurais em diferentes
categorias (expressas, arteriais, coletoras, locais, principais, secundárias etc.), segundo suas
funções, características técnicas e relevância para o sistema viário municipal.
LICENÇA: autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, instalação,
localização, uso e exercício de atividades permitidas em lei.
LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às
vias de circulação, às praças e aos espaços livres.
LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro
público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos
em lei municipal para a zona a que pertence.
LOTE ENCRAVADO: terreno que não possui acesso à via pública oficial.
LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
MOBILIÁRIO URBANO: coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza
utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural.
PASSEIO OU FAIXA LIVRE: parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres.
PISTA DE ACUMULAÇÃO: área situada internamente ao lote, destinada à parada de veículos
pelo tempo necessário para o encaminhamento deste ao estacionamento em local apropriado.
PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública destinada à circulação de veículos, caracterizada
pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais.
REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único
lote.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 25 de 38
SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro
(dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos
dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando
este mais útil.
TESTADA: o mesmo que alinhamento; linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com
a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de
rua a rua; largura do lote voltada para a via pública.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 26 de 38
ANEXO III
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 27 de 38
ANEXO III
ÁREA DE RETORNO PARA VIAS INTERROMPIDAS
Observação: Para as vias interrompidas deverão ser respeitadas as dimensões mínimas de área
de retorno para cada tipologia conforme as cotas (em metros) ilustradas neste anexo, além do
disposto no art. 24 desta Lei.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 28 de 38
ANEXO IV
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 29 de 38
ANEXO IV
TAXA PARA PROTOCOLO DE DIRETRIZES VIÁRIAS
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA (R$)
Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba até 200 m² ISENTO
Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de
200 m² até 5.000 m² 50,00
Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de
5.000 m² 100,00
Análise de alteração, supressão ou inclusão de diretriz no sistema
viário 100,00
Análise de outros assuntos relacionados à mobilidade 100,00
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 30 de 38
ANEXO V
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 31 de 38
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 32 de 38
ANEXO VI
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 33 de 38
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 34 de 38
ANEXO VII
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 35 de 38
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 36 de 38
ANEXO VIII
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 37 de 38
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 38 de 38

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