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EMENDA A MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025
O Vereador Celso Nicácio e Leandro da Academia infra-assinado, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte
proposição:
Emenda ao Projeto de Lei nº 281/2025 “Dispõe sobre a
cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de
Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que
cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico
ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares
de ensino e dá outras providências
Art. 1 O artigo 4º do Projeto de Lei nº 281/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Após a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, será encaminhado
ofício ao Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes – NUCRIA, bem como ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo corrigir a redação do artigo 4º do Projeto
de Lei nº 281/2025, de autoria dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade
Preto.
O texto original prevê que, após a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, seja
encaminhado ofício à “Delegacia Especializada da Pessoa com Deficiência” e ao Ministério
Público Estadual. Entretanto, conforme verificado pela comissão de Educação e Bem-estar
Social, a atribuição de investigar crimes contra crianças e adolescentes, inclusive de natureza física e psicológica, cabe ao NUCRIA – Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes, que dispõe de equipe especializada e ambiente adequado para
o atendimento das vítimas.
Em Araucária, tais atribuições são exercidas pela Delegacia da Mulher, que também acumula as funções do NUCRIA, estando localizada na Rua Santa Catarina, nº 580, bairro
Cachoeira.
Assim, a modificação ora proposta busca adequar o projeto à realidade institucional
vigente, garantindo a correta destinação das comunicações e evitando eventuais nulidades
ou dificuldades de cumprimento da norma.
Dessa forma, a alteração fortalece o objetivo central do Projeto de Lei – a proteção integral
da criança e do adolescente – em consonância com os princípios previstos no artigo 227
da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente
emenda.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de Setembro de 2025.
Vereador
Vereador
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