O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3018/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para implantar Projeto de Lei que Cria o
programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências..
JUSTIFICATIVA
A presente indicação de Minuta de Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das
políticas públicas de saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas
sépticas, onde não sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa
estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado.
Conforme a Lei Federal 14.026/2020
“ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao
tratamento e à disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final
para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma
adequada no meio ambiente;
“Art. 49.
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução
das desigualdades regionais, a geração de emprego e de
renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à
implantação e à ampliação dos serviços e das ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações
de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais
consolidados, quando não se encontrarem em situação de
risco;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade
ambiental às populações rurais e às pequenas
comunidades;
Conforme a Lei Municipal 32.311/2018:
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão
sustentável da água e saneamento para todos;
A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja
servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários razões.
Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde pública. É de
suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados,
evitando futuros transtornos de saúde à população.
Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias
adequadas, promovendo saúde e bem-estar.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de outubro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Cria o programa de Saneamento básico “Fossa
limpa” para executar os serviços de limpeza de
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras
providências.
Art.1º Fica criado o Programa de Saneamento Básico “Limpa Fossa”, com o objetivo de
garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de
resíduos/dejetos de fossas sépticas, negras ou similares.
Parágrafo único – O serviço de limpeza de fossa estipulado no caput deste artigo visa
assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares de regiões que não sejam servidos
de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art.2º O programa se destina ao atendimento de pessoas que não são dotadas de rede de
esgotamento sanitário mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e não disponham
de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – o critério de insuficiência financeira, para fins exclusivos desta lei,
refere-se ao grupo familiar com renda de até 2(dois) salários mínimos ou ser beneficiário do cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico).
Art.3º O benefício do programa Limpa Fossa será destinado exclusivamente ao serviço de
limpeza residencial.
Parágrafo único - O programa é aplicável às unidades de consumo residenciais, sendo
proibido a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes comerciais ou industriais.
Art. 4º O Programa de Saneamento básico “Limpa Fossa”, será realizada mediante o pagamento prévio
estipulado pelo Poder Público, a cada 4000 (quatro mil litros) de esgoto por serviço realizado.
Parágrafo único – O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 30 (trinta) dias a contar
da comprovação do efetivo pagamento do preço público.
Art.5º Para atendimento desta lei o interessado deverá:
I – solicitar o serviço mediante requerimento, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II – comprovar rende familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos vigentes ou
apresentar o número do cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico);
III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em
vigência;
IV- disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para a realização
da limpeza das fossas sépticas.
Parágrafo único: A situação de hipossuficiente poderá ser aferida por outros meios, mesmo
que não atendido algum dos requisitos previstos na alínea II, mediante relatório da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art.6º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pelo recebimento e
liberação dos pedidos de limpeza.
Art.7º O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestados pelo
Município de Araucária poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão limpa fossa próprio,
ou contratada mediante a realização de procedimento licitatório, terceirizadas e convênios.
Art.8º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente
descartados em local apropriado.
Art.9º O prestador de serviços de limpeza de fossas contratos ou autorizados pelo Município
deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além de
possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação.
Art.10º O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou
sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza.
Art.11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.12º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120(cento e vinte
dias)dias, contados da data da publicação.
Art.13º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.