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materia nº 3018/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 3018 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaIndica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para implantar Projeto de Lei que Cria o programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências..
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-11-07 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-11-04 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-10-29 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 36ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-10-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T14:56:50.983011-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 3018/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para implantar Projeto de Lei que Cria o 
programa de Saneamento básico “Fossa limpa” para executar os serviços de limpeza de 
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras providências..
 JUSTIFICATIVA
A presente indicação de Minuta de Projeto de Lei tem como objeto a garantia a efetividade das 
políticas públicas de saúde e saneamento básico, mediante o correto esgotamento de dejetos de fossas 
sépticas, onde não sejam servidos de rede de esgoto, à população mediante pagamento de tarifa 
estabelecida pelo Poder Público ou com insuficiência financeira para a contratação do serviço privado.
Conforme a Lei Federal 14.026/2020
“ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao 
tratamento e à disposição final adequados dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final 
para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma 
adequada no meio ambiente;
“Art. 49.
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução 
das desigualdades regionais, a geração de emprego e de 
renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à 
implantação e à ampliação dos serviços e das ações de 
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações 
de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais 
consolidados, quando não se encontrarem em situação de 
risco;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade 
ambiental às populações rurais e às pequenas 
comunidades;
Conforme a Lei Municipal 32.311/2018:
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão 
sustentável da água e saneamento para todos;
A limpeza gratuita de fossas ou mediante pagamento de uma tarifa, onde a população não seja 
servida de esgotamento sanitário em suas residências é essencial para a comunidade por vários razões. 
Primeiro, ajuda a prevenir a contaminação do solo e da água potável, protegendo a saúde pública. É de
suma importância que os dejetos de fossas sépticas sejam recolhidos e descartados em locais apropriados, 
evitando futuros transtornos de saúde à população.
Oferecer esse serviço é garantir que essas famílias tenham acesso a condições sanitárias 
adequadas, promovendo saúde e bem-estar.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
.
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de outubro de 2025.
 VAGNER CHEFER
 VEREADOR 
MINUTA DE PROJETO DE LEI 
Cria o programa de Saneamento básico “Fossa 
limpa” para executar os serviços de limpeza de 
resíduos/dejetos de fossas de imóveis e dá outras 
providências.
 Art.1º Fica criado o Programa de Saneamento Básico “Limpa Fossa”, com o objetivo de 
garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de 
resíduos/dejetos de fossas sépticas, negras ou similares.
Parágrafo único – O serviço de limpeza de fossa estipulado no caput deste artigo visa 
assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares de regiões que não sejam servidos 
de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art.2º O programa se destina ao atendimento de pessoas que não são dotadas de rede de 
esgotamento sanitário mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e não disponham 
de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – o critério de insuficiência financeira, para fins exclusivos desta lei, 
refere-se ao grupo familiar com renda de até 2(dois) salários mínimos ou ser beneficiário do cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico).
Art.3º O benefício do programa Limpa Fossa será destinado exclusivamente ao serviço de 
limpeza residencial.
Parágrafo único - O programa é aplicável às unidades de consumo residenciais, sendo 
proibido a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes comerciais ou industriais.
Art. 4º O Programa de Saneamento básico “Limpa Fossa”, será realizada mediante o pagamento prévio 
estipulado pelo Poder Público, a cada 4000 (quatro mil litros) de esgoto por serviço realizado.
Parágrafo único – O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 30 (trinta) dias a contar 
da comprovação do efetivo pagamento do preço público.
Art.5º Para atendimento desta lei o interessado deverá:
I – solicitar o serviço mediante requerimento, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II – comprovar rende familiar igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos vigentes ou 
apresentar o número do cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal(CadÚnico);
III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em 
vigência;
IV- disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para a realização 
da limpeza das fossas sépticas.
Parágrafo único: A situação de hipossuficiente poderá ser aferida por outros meios, mesmo 
que não atendido algum dos requisitos previstos na alínea II, mediante relatório da Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Art.6º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pelo recebimento e 
liberação dos pedidos de limpeza.
Art.7º O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestados pelo 
Município de Araucária poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão limpa fossa próprio, 
ou contratada mediante a realização de procedimento licitatório, terceirizadas e convênios.
Art.8º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente 
descartados em local apropriado.
Art.9º O prestador de serviços de limpeza de fossas contratos ou autorizados pelo Município 
deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além de 
possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação.
Art.10º O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou 
sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza.
Art.11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.12º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120(cento e vinte 
dias)dias, contados da data da publicação.
Art.13º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
 
 

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