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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais
e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte Preposição:
PROJETO DE LEI Nº 364/2025
Dispõe sobre a criação do Programa “Atestado
Consciente” no âmbito das Unidades de Saúde do
Município de Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Araucária o Programa “Atestado Consciente”,
com o objetivo de promover o uso responsável e transparente da emissão de
atestados médicos nas unidades de saúde pública municipal.
Art. 2º - O programa tem como finalidades:
§ 1° - Garantir a emissão de atestados médicos de forma ética, transparente e
devidamente fundamentada;
§ 2º - Evitar abusos e fraudes na concessão de atestados;
§ 3° - Preservar a credibilidade dos profissionais de saúde e dos serviços públicos;
§ 4° - Conscientizar a população sobre o uso correto do atestado médico, enquanto
instrumento de comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou
estudo.
Art. 3º - As unidades de saúde do Município de Araucária deverão:
§ 1°- Emitir o atestado médico somente quando houver internação ou doença que
clinicamente, determine o afastamento do trabalho. Sendo desta forma o
profissional de saúde, impedido de emitir atestado de forma discricionária;
§ 2°- Nos atendimentos sem necessidade de afastamento. O usuário receberá
somente Declaração de Comparecimento, informando data, horário e tempo de
permanência na unidade de saúde e a solicitação deverá ser feita na recepção
do orgão;
§ 3°- Registrar em sistema próprio todas as emissões de atestados médicos
realizados por profissionais do município;
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§ 4°- Disponibilizar relatórios gerenciais internos sobre a quantidade e o motivo principal
dos atestados, resguardando o sigilo médico;
§ 5°- Promover campanhas educativas sobre o uso consciente dos atestados;
§ 6°- Orientar os profissionais sobre a importância de descrever, de forma ética e
conforme legislação, o período de afastamento necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com conselhos profissionais,
sindicatos e instituições de ensino e saúde para o fortalecimento e
acompanhamento do programa.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta do Programa “Atestado Consciente” surge da necessidade de
organizar e tornar mais transparente o processo de emissão de atestados médicos nas
unidades de saúde do Município.
Nos últimos anos, tem-se observado o aumento no número de atestados
emitidos, muitas vezes sem critérios uniformes ou sem acompanhamento adequado.
Essa situação gera impactos diretos na gestão pública, especialmente nas áreas de
recursos humanos, controle de frequência e planejamento de atendimentos.
O objetivo principal do programa é garantir que os atestados sejam emitidos de
forma ética, responsável e devidamente fundamentada, resguardando os direitos dos
pacientes e a credibilidade dos profissionais de saúde. Ao mesmo tempo, busca-se
conscientizar a população sobre o uso correto e necessário desse documento, evitando
distorções e garantindo a seriedade do ato médico.
Com a criação do “Atestado Consciente”, as unidades de saúde passam a contar
com mecanismos de controle e registro, sem ferir o sigilo médico, mas assegurando
transparência e rastreabilidade das emissões. Além disso, campanhas educativas e
orientações internas reforçarão a importância de um comportamento ético e consciente
por parte dos profissionais e usuários.
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A iniciativa contribui ainda para a eficiência da gestão municipal, permitindo
diagnósticos mais precisos sobre causas de afastamento e auxiliando na formulação de
políticas públicas de saúde e bem-estar do trabalhador.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 03 novembros de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
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