Ofício Externo nº 6356/2025
Araucária, 03 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Encaminha Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.764/2025 – Institui o Regime
Diferenciado de Trabalho – RDT para servidores lotados nos serviços sob responsabilidade do
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária –
SMSA e, que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e revoga as Leis Municipais nº
2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 de julho de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pelo presente, temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos demais
pares dessa Egrégia Casa Legislativa o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.764/2025, que
institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT no âmbito do Município de Araucária,
aplicável aos servidores lotados em serviços ininterruptos sob a responsabilidade do
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária –
SMSA.
O presente Substitutivo incorpora ajustes técnicos e jurídicos recomendados
pela d. Procuradoria-Geral do Município, visando assegurar equilíbrio legal,
proporcionalidade de jornadas e adequação às determinações do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, especialmente quanto à compensação de jornada dentro do ano civil, à
equivalência da carga horária legal anual dos cargos e à necessidade de lei formal para regimes
especiais de plantão.
A proposta mantém o mérito do projeto original, mas atualiza os valores das
gratificações e adicionais de regime diferenciado de trabalho, em conformidade com o
levantamento constante do Processo Administrativo nº 40.622/2025, de modo a refletir o impacto
financeiro decorrente da reestruturação das escalas e plantões.
Cumpre ressaltar que a proposição, assim como a proposição original, implica
aumento de despesa, especialmente pela implantação do novo valor do Adicional de Regime
Diferenciado de Trabalho – RDT, sendo compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.507/2024),
atendendo aos requisitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
conforme análise da área técnica e financeira da Secretaria Municipal de Saúde.
O Regime Diferenciado de Trabalho – RDT – visa compatibilizar as jornadas
às necessidades dos serviços públicos de urgência e emergência, garantindo a prestação
ininterrupta do atendimento sem violar os limites constitucionais e legais da carga horária
semanal, observando as Leis Municipais nº 1.703/2006, nº 2.359/2011 e nº 2.361/2011, bem como
do Estatuto dos Servidores Municipais e os entendimentos do TCE-PR.
Diante do exposto, reiteramos o pedido de tramitação em regime de
urgência, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, em
razão do relevante interesse público e da necessidade de garantir a continuidade e regularidade
dos serviços de saúde em regime de plantão.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 40622/2025
PROJETO DE LEI N° 2.764, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT
para os servidores lotados nos serviços
ininterruptos sob responsabilidade do
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária –
SMSA, estabelece a respectiva gratificação e dá
outras providências, revogando as Leis Municipais
nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15
de julho de 2011.
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os
servidores que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e estejam devidamente
lotados nos serviços ininterruptos que funcionam nos 07 (sete) dias da semana sob a
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a gratificação especial conforme especifica.
Art. 2º Nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária –
SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades
desenvolvam-se nos sete dias da semana, os servidores poderão cumprir carga horária em
Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, garantindo a continuidade da prestação do serviço,
observados os limites legais de carga horária para cada cargo, nem a perda da qualidade do
serviço.
Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho –
RDT cumprirão escala/plantão de trabalho em todos os dias da semana, independentemente de
recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 3º A inclusão e a exclusão do servidor no Regime Diferenciado de Trabalho –
RDT de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
respeitado critérios objetivos.
§1º Os servidores que estejam atualmente lotados nos serviços que estejam sob
a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades
e essencialidades de suas atividades desenvolvam-se nos sete dias da semana, serão
formalmente consultados e deverão manifestar, por escrito, o seu interesse em manter-se sob
este regime de trabalho (RDT).
§2º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, para fins
de permanência no RDT serão avaliados semestralmente conforme normas objetivas definidas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, cujas
escalas/plantões recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não farão jus a
jornada extraordinária, eis que estes dias são considerados dias normais (dias úteis) de trabalho.
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Art. 5º A elaboração da escala/plantão mensal de trabalho com a designação dos
respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Coordenador, Responsável Técnico
dos profissionais contemplados na lei, Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 6º É facultado aos servidores sujeitos ao RDT, até 03 (três) trocas de escala
com outro profissional de mesmo cargo e da mesma unidade de referência/lotação, no respectivo
mês da escala/plantão, mediante anotação em livro próprio e assinado por ambos e pelo chefe
imediato.
Art. 7º Os servidores sujeitos ao RDT poderão, no interesse público e de acordo
com a demanda do local de trabalho, ser convocados para prestarem serviço/plantão
extraordinário nos dias de folga, inclusive naqueles dias que recaiam em sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos.
§1º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em dias da
semana, em sábados e pontos facultativos, serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da hora normal.
§2º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em
domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor
da hora normal.
§3º Os servidores sujeitos ao RDT poderão ser convocados para horas
extraordinárias até o limite máximo estabelecido no Estatuto dos Servidores de Araucária (Lei
1.703, de 11 de dezembro de 2006 ou outra que a substitua), sob pena do responsável pela
convocação ser responsabilizado funcionalmente pelos seus atos.
Art. 8º Para fins de verificação da jornada semanal de trabalho, utilizar-se-á o
período compreendido entre o domingo e o sábado.
Art. 9º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não
gerarão direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho.
Art. 10. Fica vedado ao servidor faltoso, sua compensação trabalhando no
período que seria de sua folga, salvo autorização expressa e justificada por parte do Coordenador,
Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 11. A carga horária a ser exercida pelos servidores submetidos ao Regime
Diferenciado de Trabalho – RDT será aquela prevista na legislação municipal específica de cada
cargo, desde que não ultrapasse a carga horária máxima fixada em lei federal que regulamente a
respectiva profissão.
Parágrafo único. Havendo divergência entre a norma municipal e a norma
federal quanto à jornada, prevalecerá a que estabelecer o menor limite de horas, observados os
princípios da razoabilidade, isonomia e proteção à saúde do trabalhador.
Art. 12. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 40 (quarenta) horas
semanais, enquanto estiverem submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, a jornada
será reduzida para 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração,
correspondendo ao cumprimento de:
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I – 12 (doze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30
(trinta) dias;
II – 13 (treze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31
(trinta e um) dias.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 12 (doze)
escalas/plantões de 12 (doze) horas.
Art. 13. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 30 (trinta) horas
semanais, corresponderá o cumprimento de:
I – 10 (dez) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30
(trinta) dias;
II – 11 (onze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31
(trinta e um) dias.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 10 (dez)
escalas/plantões de 12 (doze) horas.
Art. 14. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 24 (vinte e quatro) horas
semanais, corresponderá o cumprimento de:
I – 8 (oito) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30
(trinta) dias;
II – 9 (nove) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31
(trinta e um) dias, à exceção do mês de Dezembro, em que o servidor cumprirá apenas 8 (oito)
escalas/plantões.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 8 (oito) 8escalas/
plantões de 12 (doze) horas.
Art. 15. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 20 (vinte) horas
semanais, corresponderá o cumprimento de 7 (sete) escalas/plantões mensais de 12 (doze)
horas, em todos os meses do ano, observado o limite anual da carga horária legal do cargo.
Art. 16. As jornadas semanais e mensais previstas nos artigos anteriores
poderão variar entre si, de modo que a maior carga horária de uma semana seja compensada na
semana seguinte, mantendo-se a equivalência média mensal e anual da jornada legal do cargo.
Art. 17. Para fins de controle e compensação da jornada no Regime Diferenciado
de Trabalho – RDT:
I – a apuração da jornada efetiva será feita considerando o ano civil (de 1º de
janeiro a 31 de dezembro);
II – serão admitidas variações mensais, em razão da alternância de meses com
30 e 31 dias, desde que o somatório anual de horas não ultrapasse a carga horária legal do cargo.
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§1º A aferição da jornada observará o disposto no art. 74, §1º da Lei nº
1.703/2006 (Estatuto dos Servidores Municipais ou outra lei que a substitua) e os entendimentos
consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quanto à compensação e
equivalência de jornada.
§2º É vedada a realização de horas extraordinárias fora das hipóteses
expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, devendo toda
compensação constar da escala mensal e do controle de frequência.
Art. 18. Todos os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT,
poderão, no interesse público, ter suas jornadas/plantões divididos em jornadas de no mínimo 6
(seis) horas de segunda a sexta, seguido de jornadas de no mínimo 12 (doze) horas nos finais de
semana, pontos facultativos e feriados, desde que durante o mês seja cumprido a carga horária
total das escalas/ plantões dispostos nos artigos 12, 13, 14 e 15, conforme carga horária legal.
Art. 19. Aos servidores que trabalham em regime de escala/plantão nos 7 (sete)
dias da semana e que estejam sujeitos a escala/plantões de 12 (doze) horas de serviço, fica
garantido uma hora de intervalo para refeição (almoço ou jantar), cujo intervalo deve ser
registrado no relógio ponto.
§1º Referido intervalo ocorrerá dentro das doze horas de serviço/plantão e,
durante esse intervalo, fica proibida a ausência do servidor do local de trabalho, sujeitando-se as
sanções disciplinares decorrentes do seu estatuto em caso de descumprimento.
§2º É obrigatório a organização dos intervalos de forma a não deixar descoberto
os setores, sob pena do servidor responder disciplinarmente pelos seus atos, a exemplo de
omissão e imprudência.
Art. 20. Os servidores sujeitos ao regime de escala/plantão não poderão
ausentar-se do local de trabalho no final do seu turno enquanto não submeterem a passagem do
plantão para outro profissional do mesmo cargo que assumirá a escala/plantão do turno seguinte,
ou por outro servidor que fique responsável em repassar o plantão para os demais.
Art. 21. Fica criado o Adicional de atuação em Regime Diferenciado de Trabalho,
denominado de Adicional de RDT, de natureza compensatória, destinada à retribuição pelo
exercício em regime de plantão, cujo valor não se incorpora para efeitos de aposentadoria, não
sofrendo assim desconto da previdência própria dos servidores de Araucária.
§1º O Adicional de RDT será levado em conta apenas para fins de apuração da
gratificação natalina e do terço de férias, não sendo computado, nem acumulado, para a
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou
fundamento.
§2º O Adicional de RDT somente será atribuído aos servidores sujeitos ao
regime de trabalho de que trata esta Lei, com os seguintes valores:
I – R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) por mês aos profissionais de
nível superior;
II – R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por mês aos profissionais de nível
fundamental completo ou incompleto, nível médio e pós-médio.
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§3º O Adicional de RDT será reajustado anualmente no mesmo índice concedido
aos servidores em sua data-base.
§4º O adicional de que trata o “caput” deste artigo não será incorporado aos
vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho.
§5º O adicional de RDT somente é devido aos profissionais que efetivamente
atuam em regime de escala de revezamento/plantão lotados nos serviços que estejam sob a
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, nos termos do disposto no Art. 1º.
Art. 22. Dada a natureza dos cargos e a necessidade de que estejam à
disposição da Administração nas 24 horas do dia, inclusive nos finais de semana, feriados e
pontos facultativos, o Adicional de RDT será devido também ao Coordenador Geral da UPA e ao
Coordenador Geral da Central de Regulação de Pacientes.
Parágrafo único. O Adicional de RDT é incompatível com a Função Gratificada
de Motorista de Ambulância, sendo a FG suprimida do holerite/contracheque do servidor no
mesmo mês de implantação do Adicional de RDT.
Art. 23. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em
até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
Art. 25. Revoga-se:
I – A Lei Municipal nº 2359, de 14 de julho de 2011;
II – A Lei Municipal nº 2.361, de 15 de julho de 2011.
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
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