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materia nº 74/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei nº 2.764/2025 – Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT
native_id18930

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-12-03 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-11-25 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.764/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 18 e 25 de novembro de 2025.
2025-11-25 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis, 1 voto contrário e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-11-25 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-11-18 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis 2 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-11-17 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-11-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-11-06 Parecer Conjunto CJR - CFO pelo prosseguimento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-11-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-11-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-11-04 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-11-04 Encaminhado à Presidência — —
2025-11-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer.
2025-11-04 Regime de Urgência aprovado, encaminhado para autuação — Pedido de Regime de Urgência aprovado por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis). Proposição encaminhada para autuação e prosseguimento regimental.
2025-11-04 Encaminhado ao Plenário com pedido de Regime de Urgência. — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 36ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, com pedido de Regime de Urgência.
2025-11-03 Emenda Substitutivo Geral ao Projeto apresentado à DIPROLE — SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI 2764-2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T14:44:35.491820-03:00 Aprovado por Maioria 8 2 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 6356/2025 
Araucária, 03 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Encaminha Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.764/2025 – Institui o Regime 
Diferenciado de Trabalho – RDT para servidores lotados nos serviços sob responsabilidade do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – 
SMSA e, que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e revoga as Leis Municipais nº 
2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 de julho de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pelo presente, temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos demais 
pares dessa Egrégia Casa Legislativa o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.764/2025, que 
institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT no âmbito do Município de Araucária, 
aplicável aos servidores lotados em serviços ininterruptos sob a responsabilidade do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – 
SMSA.
O presente Substitutivo incorpora ajustes técnicos e jurídicos recomendados 
pela d. Procuradoria-Geral do Município, visando assegurar equilíbrio legal, 
proporcionalidade de jornadas e adequação às determinações do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, especialmente quanto à compensação de jornada dentro do ano civil, à 
equivalência da carga horária legal anual dos cargos e à necessidade de lei formal para regimes 
especiais de plantão.
A proposta mantém o mérito do projeto original, mas atualiza os valores das 
gratificações e adicionais de regime diferenciado de trabalho, em conformidade com o 
levantamento constante do Processo Administrativo nº 40.622/2025, de modo a refletir o impacto 
financeiro decorrente da reestruturação das escalas e plantões.
Cumpre ressaltar que a proposição, assim como a proposição original, implica 
aumento de despesa, especialmente pela implantação do novo valor do Adicional de Regime 
Diferenciado de Trabalho – RDT, sendo compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.507/2024), 
atendendo aos requisitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
conforme análise da área técnica e financeira da Secretaria Municipal de Saúde.
O Regime Diferenciado de Trabalho – RDT – visa compatibilizar as jornadas 
às necessidades dos serviços públicos de urgência e emergência, garantindo a prestação 
ininterrupta do atendimento sem violar os limites constitucionais e legais da carga horária 
semanal, observando as Leis Municipais nº 1.703/2006, nº 2.359/2011 e nº 2.361/2011, bem como 
do Estatuto dos Servidores Municipais e os entendimentos do TCE-PR.
Diante do exposto, reiteramos o pedido de tramitação em regime de 
urgência, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, em 
razão do relevante interesse público e da necessidade de garantir a continuidade e regularidade 
dos serviços de saúde em regime de plantão.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa 
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
Processo nº 40622/2025
PROJETO DE LEI N° 2.764, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT 
para os servidores lotados nos serviços 
ininterruptos sob responsabilidade do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – 
SMSA, estabelece a respectiva gratificação e dá 
outras providências, revogando as Leis Municipais 
nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 
de julho de 2011.
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os 
servidores que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e estejam devidamente 
lotados nos serviços ininterruptos que funcionam nos 07 (sete) dias da semana sob a 
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a gratificação especial conforme especifica.
Art. 2º Nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – 
SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades 
desenvolvam-se nos sete dias da semana, os servidores poderão cumprir carga horária em 
Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, garantindo a continuidade da prestação do serviço, 
observados os limites legais de carga horária para cada cargo, nem a perda da qualidade do 
serviço.
Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – 
RDT cumprirão escala/plantão de trabalho em todos os dias da semana, independentemente de 
recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 3º A inclusão e a exclusão do servidor no Regime Diferenciado de Trabalho – 
RDT de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
respeitado critérios objetivos.
§1º Os servidores que estejam atualmente lotados nos serviços que estejam sob 
a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades 
e essencialidades de suas atividades desenvolvam-se nos sete dias da semana, serão 
formalmente consultados e deverão manifestar, por escrito, o seu interesse em manter-se sob 
este regime de trabalho (RDT).
§2º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, para fins 
de permanência no RDT serão avaliados semestralmente conforme normas objetivas definidas 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, cujas 
escalas/plantões recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não farão jus a 
jornada extraordinária, eis que estes dias são considerados dias normais (dias úteis) de trabalho.
Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 2/ 5
Art. 5º A elaboração da escala/plantão mensal de trabalho com a designação dos 
respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Coordenador, Responsável Técnico 
dos profissionais contemplados na lei, Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 6º É facultado aos servidores sujeitos ao RDT, até 03 (três) trocas de escala 
com outro profissional de mesmo cargo e da mesma unidade de referência/lotação, no respectivo 
mês da escala/plantão, mediante anotação em livro próprio e assinado por ambos e pelo chefe 
imediato.
Art. 7º Os servidores sujeitos ao RDT poderão, no interesse público e de acordo 
com a demanda do local de trabalho, ser convocados para prestarem serviço/plantão 
extraordinário nos dias de folga, inclusive naqueles dias que recaiam em sábados, domingos, 
feriados e pontos facultativos.
§1º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em dias da 
semana, em sábados e pontos facultativos, serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento) sobre o valor da hora normal.
§2º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em 
domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor 
da hora normal.
§3º Os servidores sujeitos ao RDT poderão ser convocados para horas 
extraordinárias até o limite máximo estabelecido no Estatuto dos Servidores de Araucária (Lei 
1.703, de 11 de dezembro de 2006 ou outra que a substitua), sob pena do responsável pela 
convocação ser responsabilizado funcionalmente pelos seus atos. 
Art. 8º Para fins de verificação da jornada semanal de trabalho, utilizar-se-á o 
período compreendido entre o domingo e o sábado.
Art. 9º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não 
gerarão direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho.
Art. 10. Fica vedado ao servidor faltoso, sua compensação trabalhando no 
período que seria de sua folga, salvo autorização expressa e justificada por parte do Coordenador, 
Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 11. A carga horária a ser exercida pelos servidores submetidos ao Regime 
Diferenciado de Trabalho – RDT será aquela prevista na legislação municipal específica de cada 
cargo, desde que não ultrapasse a carga horária máxima fixada em lei federal que regulamente a 
respectiva profissão.
Parágrafo único. Havendo divergência entre a norma municipal e a norma 
federal quanto à jornada, prevalecerá a que estabelecer o menor limite de horas, observados os 
princípios da razoabilidade, isonomia e proteção à saúde do trabalhador.
Art. 12. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 40 (quarenta) horas 
semanais, enquanto estiverem submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, a jornada 
será reduzida para 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, 
correspondendo ao cumprimento de: 
Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 3/ 5
I – 12 (doze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 
(trinta) dias;
II – 13 (treze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 
(trinta e um) dias.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 12 (doze) 
escalas/plantões de 12 (doze) horas.
Art. 13. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 30 (trinta) horas 
semanais, corresponderá o cumprimento de:
I – 10 (dez) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 
(trinta) dias;
II – 11 (onze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 
(trinta e um) dias.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 10 (dez) 
escalas/plantões de 12 (doze) horas.
Art. 14. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 24 (vinte e quatro) horas 
semanais, corresponderá o cumprimento de:
I – 8 (oito) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 
(trinta) dias;
II – 9 (nove) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 
(trinta e um) dias, à exceção do mês de Dezembro, em que o servidor cumprirá apenas 8 (oito) 
escalas/plantões.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 8 (oito) 8escalas/ 
plantões de 12 (doze) horas.
Art. 15. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 20 (vinte) horas 
semanais, corresponderá o cumprimento de 7 (sete) escalas/plantões mensais de 12 (doze) 
horas, em todos os meses do ano, observado o limite anual da carga horária legal do cargo.
Art. 16. As jornadas semanais e mensais previstas nos artigos anteriores 
poderão variar entre si, de modo que a maior carga horária de uma semana seja compensada na 
semana seguinte, mantendo-se a equivalência média mensal e anual da jornada legal do cargo.
Art. 17. Para fins de controle e compensação da jornada no Regime Diferenciado 
de Trabalho – RDT:
I – a apuração da jornada efetiva será feita considerando o ano civil (de 1º de 
janeiro a 31 de dezembro);
II – serão admitidas variações mensais, em razão da alternância de meses com 
30 e 31 dias, desde que o somatório anual de horas não ultrapasse a carga horária legal do cargo.
Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 4/ 5
§1º A aferição da jornada observará o disposto no art. 74, §1º da Lei nº 
1.703/2006 (Estatuto dos Servidores Municipais ou outra lei que a substitua) e os entendimentos 
consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quanto à compensação e 
equivalência de jornada.
§2º É vedada a realização de horas extraordinárias fora das hipóteses 
expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, devendo toda 
compensação constar da escala mensal e do controle de frequência.
Art. 18. Todos os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, 
poderão, no interesse público, ter suas jornadas/plantões divididos em jornadas de no mínimo 6 
(seis) horas de segunda a sexta, seguido de jornadas de no mínimo 12 (doze) horas nos finais de 
semana, pontos facultativos e feriados, desde que durante o mês seja cumprido a carga horária 
total das escalas/ plantões dispostos nos artigos 12, 13, 14 e 15, conforme carga horária legal.
Art. 19. Aos servidores que trabalham em regime de escala/plantão nos 7 (sete) 
dias da semana e que estejam sujeitos a escala/plantões de 12 (doze) horas de serviço, fica 
garantido uma hora de intervalo para refeição (almoço ou jantar), cujo intervalo deve ser 
registrado no relógio ponto. 
§1º Referido intervalo ocorrerá dentro das doze horas de serviço/plantão e, 
durante esse intervalo, fica proibida a ausência do servidor do local de trabalho, sujeitando-se as 
sanções disciplinares decorrentes do seu estatuto em caso de descumprimento.
§2º É obrigatório a organização dos intervalos de forma a não deixar descoberto 
os setores, sob pena do servidor responder disciplinarmente pelos seus atos, a exemplo de 
omissão e imprudência.
Art. 20. Os servidores sujeitos ao regime de escala/plantão não poderão 
ausentar-se do local de trabalho no final do seu turno enquanto não submeterem a passagem do 
plantão para outro profissional do mesmo cargo que assumirá a escala/plantão do turno seguinte, 
ou por outro servidor que fique responsável em repassar o plantão para os demais.
Art. 21. Fica criado o Adicional de atuação em Regime Diferenciado de Trabalho, 
denominado de Adicional de RDT, de natureza compensatória, destinada à retribuição pelo 
exercício em regime de plantão, cujo valor não se incorpora para efeitos de aposentadoria, não 
sofrendo assim desconto da previdência própria dos servidores de Araucária.
§1º O Adicional de RDT será levado em conta apenas para fins de apuração da 
gratificação natalina e do terço de férias, não sendo computado, nem acumulado, para a 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou 
fundamento.
§2º O Adicional de RDT somente será atribuído aos servidores sujeitos ao 
regime de trabalho de que trata esta Lei, com os seguintes valores:
I – R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) por mês aos profissionais de 
nível superior; 
II – R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por mês aos profissionais de nível 
fundamental completo ou incompleto, nível médio e pós-médio. 
Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 5/ 5
§3º O Adicional de RDT será reajustado anualmente no mesmo índice concedido 
aos servidores em sua data-base.
§4º O adicional de que trata o “caput” deste artigo não será incorporado aos 
vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho.
§5º O adicional de RDT somente é devido aos profissionais que efetivamente 
atuam em regime de escala de revezamento/plantão lotados nos serviços que estejam sob a 
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, nos termos do disposto no Art. 1º.
Art. 22. Dada a natureza dos cargos e a necessidade de que estejam à 
disposição da Administração nas 24 horas do dia, inclusive nos finais de semana, feriados e 
pontos facultativos, o Adicional de RDT será devido também ao Coordenador Geral da UPA e ao 
Coordenador Geral da Central de Regulação de Pacientes.
Parágrafo único. O Adicional de RDT é incompatível com a Função Gratificada 
de Motorista de Ambulância, sendo a FG suprimida do holerite/contracheque do servidor no 
mesmo mês de implantação do Adicional de RDT.
Art. 23. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em 
até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua 
publicação.
Art. 25. Revoga-se:
I – A Lei Municipal nº 2359, de 14 de julho de 2011;
II – A Lei Municipal nº 2.361, de 15 de julho de 2011. 
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 40622/2025 

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