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O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11,
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3004/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a realização de estudos técnicos
para a interligação viária das Ruas Carlos Vicente Zapxon e Minas Gerais, por meio da Rua
Arlaí Ozório Vicente, no Bairro Costeira, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Municipal nº 20/2020.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 20/2020, que estabelece as Diretrizes e a Hierarquia do Sistema
Viário Municipal, prevê em seus anexos o mapa oficial do sistema viário da cidade. Nesse
documento, a Rua Arlaí Ozório Vicente já é classificada como uma “Diretriz via local”,
indicando sua aptidão e potencial para funcionar como um conector viário, justificando
tecnicamente a proposta de interligação.
Além do amparo legal, a iniciativa atende a uma demanda urgente de segurança e
organização urbana. A via em questão sedia o CMEI Professora Maria Izabel
Hempkemaier, que sofre com a crônica insuficiência de vagas de estacionamento nos
horários de entrada e saída de alunos, gerando transtornos e riscos à segurança do tráfego
local.
Ademais, é imperioso considerar o significativo aumento do fluxo veicular e de pedestres
que em breve será gerado na região. No cruzamento das Ruas Carlos Vicente Zapxon e
Arlaí Ozório Vicente, estão em fase final de implantação os empreendimentos residenciais
Morada Florata, Ventura e Lumina. A consolidação destes conjuntos habitacionais trará
para o local aproximadamente 300 novas famílias, intensificando a necessidade de um
planejamento viário adequado e preventivo.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
ANEXO
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