texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
EMENDA A MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 318/2025
Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Fábio Pavoni, infra-assinados, no uso de suas
atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte
proposição:
Emenda ao Projeto de Lei nº 318/2025 “Proíbe a
prática de maus-tratos contra animais,
estabelecendo sanções e penalidades
administrativas no âmbito do Município de
Araucária e dá outras providências.”
Art. 1º Modifica-se o artigo 4º do Projeto de Lei nº 318/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único: A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II - infração grave: de R$ 2.000,01 a R$ 20.000,00;
III - infração gravíssima: de R$ 20.000,01 a R$ 200.000,00.”
Art. 2º Modifica-se o artigo 12 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os recursos provenientes da arrecadação das multas serão
destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, gerenciado
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo ser aplicados
exclusivamente em ações, programas e projetos voltados à proteção,
bem-estar e saúde animal.”
Art. 3º Modifica-se o artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo corrigir e aperfeiçoar a redação
dos artigos 4º, 12 e 15 do Projeto de Lei nº 318/2025, de autoria dos Vereadores Celso
Nicácio da Silva e Fábio Pavoni.
No artigo 4º, a alteração corrige valores numéricos e define de forma clara os
intervalos das faixas de multa, evitando sobreposição e garantindo a precisão jurídica e
administrativa na aplicação das sanções previstas.
Quanto ao artigo 12, a emenda adequa a destinação dos recursos provenientes das
multas, especificando que estes deverão ser direcionados ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente (FMMA), reforçando o caráter finalístico da lei e assegurando que os valores
arrecadados sejam aplicados em políticas públicas voltadas à proteção, bem-estar e saúde
animal.
O artigo 15, por sua vez, é ajustado para uniformizar a técnica legislativa, mantendo
a redação objetiva e clara quanto à vigência da norma.
A presente proposição deve seguir as determinações da Lei Complementar nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, buscando adequação formal e técnica à legislação vigente.
As modificações propostas não alteram o mérito da proposição original, apenas
corrigem aspectos formais e aprimoram sua redação, conferindo maior segurança jurídica
e efetividade à norma.
Assim, os autores contam com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
emenda, que visa fortalecer os instrumentos de proteção aos animais no Município de
Araucária.
Vereador
Vereador
open original →