Ofício Externo nº 6513/2025
Araucária, 07 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.780/2025 – Regulamenta a Lei Complementar nº 25/2020,
estabelece modelos e parâmetros para implantação de cortinas verdes no Município de
Araucária e revoga a Lei nº 3.669/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação desta
Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 2.780/2025, que regulamenta a Lei
Complementar nº 25/2020, estabelece novos modelos e parâmetros técnicos para
implantação de cortinas verdes no Município de Araucária e revoga integralmente a
Lei nº 3.669, de 08 de abril de 2021.
Solicita-se que o referido Projeto de Lei seja analisado sob o regime de
tramitação ordinária, nos termos do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Inicialmente, cogitou-se propor mera alteração da Lei vigente; contudo, a
análise técnica e jurídica constatou que as modificações sugeridas extrapolam o
caráter de simples atualização normativa, atingindo a essência e a estrutura da
legislação atual. Diante disso, optou-se por elaborar nova legislação, mais abrangente
e tecnicamente consistente, com a revogação expressa da lei anterior.
O novo texto legal restringe a obrigatoriedade da cortina verde a
empreendimentos com área igual ou superior a 50.000 m², concentrando esforços em
projetos de maior impacto ambiental e urbanístico. Também eleva o rigor técnico das
exigências, determinando que os projetos e execuções sejam conduzidos por
profissionais habilitados em Agronomia, Engenharia Florestal ou Biologia, com
apresentação das respectivas ARTs, assegurando qualidade, segurança e longevidade
das barreiras vegetais.
A proposta consolida uma política ambiental moderna, proporcional e
tecnicamente embasada, promovendo o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e
preservação ambiental.
Ressalta-se, ainda, que o presente Projeto de Lei não gera impacto
orçamentário ou financeiro ao Município, dada a sua natureza normativa e
regulatória, razão pela qual dispensa declaração do ordenador de despesas e
elaboração de relatório de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 126727/2025
PROJETO DE LEI N° 2.780, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta a Lei Complementar nº 25/2020 e estabelece modelos e parâmetros para implantação
de cortinas verdes no Município de Araucária, revoga a Lei nº 3.669, de 08 de abril de 2021 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta e fixa modelos e parâmetros de cortina verde no
Município de Araucária, observadas, no que couberem, as disposições federal, estadual e
municipal pertinentes.
Art. 2º Cortina verde corresponde ao plantio de fileira ou fileiras de árvores
paralelas, no recuo frontal e/ou afastamentos das divisas do lote ou gleba, sendo obrigada a sua
execução somente nas seguintes zonas e eixos:
I – Zona Industrial 1 (ZI-1);
II – Zona Industrial 2 (ZI-2); e,
III – Eixos de Desenvolvimento Industrial (EDI), conforme estabelecido na Lei do
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Araucária.
§1º A exigência estabelecida no caput deste artigo cabe apenas para as
atividades de uso industrial ou de serviço a serem instaladas nas referentes zonas e eixos.
§2º A execução de fileira ou fileiras de árvores paralelas de que trata o caput
deste artigo dependerá da localização da cortina verde, devendo ser atendido ao disposto nos
artigos 11 e 21, e no Anexo I desta Lei.
§3º Os Parâmetros desta Lei serão aplicáveis em imóveis com área igual ou
superior a 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados).
Art. 3º A implantação da cortina verde objetiva:
I – formar barreira física, favorecendo a dispersão vertical dos gases e retenção
de particulado, minimizando assim possíveis incômodos produzidos por atividades industriais;
II – formar barreira física para mitigação de ruídos produzidos por atividades
industriais;
III – criar uma área de amortecimento entre as atividades urbanas e rurais ao
longo dos eixos de desenvolvimento industrial;
IV – qualificar e valorizar a paisagem urbana das rodovias e vias rurais
principais.
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Art. 4º Para os fins dessa Lei, considera-se:
I – afastamento das divisas: distância mínima perpendicular entre a edificação
e as divisas laterais e dos fundos do lote, medida em metros, podendo ou não ser diferenciada
para a BASE e para os demais pavimentos da edificação (TORRE), conforme estabelecido na Lei
do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II – alinhamento predial: linha fictícia locada ou indicada pelo Município que
delimita a divisa frontal do lote (testada) e o logradouro público;
III – espécie exótica invasora: espécie que se estabelece para além da sua
área de distribuição natural, cuja propagação ameaça espécies locais;
IV – estrato: cada fileira de árvores de alturas semelhantes que compõem a
cortina verde, podendo ser classificado em superior, médio ou inferior, de acordo com o porte da
vegetação que o compõe;
V – gema apical: tecido responsável pelo desenvolvimento vertical da planta ou
horizontal dos ramos (o ponto mais alto da planta ou o mais extremo dos ramos laterais);
VI – poda: eliminação de partes da planta com propósito de auxiliar no
crescimento e/ou sua limpeza;
VII – poda de condução: que se destina a proporcionar desenvolvimento
adequado da planta;
VIII – poda de limpeza: elimina galhos senis, mortos, danificados ou
codominantes;
IX – recuo frontal: corresponde a distância obrigatória mínima perpendicular
entre o alinhamento predial, existente ou projetado, e a fachada da edificação, medida em metros,
podendo ou não ser diferenciado para BASE e para os demais pavimentos da edificação
(TORRE), conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
X – vegetação arbórea: exemplares vegetais com mais de 4,00m (quatro
metros) de altura, quando adultos;
XI – vegetação arbórea nativa: corresponde ao grupo de vegetais constituídos
por árvores cujas espécies são originárias daquela região;
XII – vegetação arbórea de grande porte: espécies arbóreas com potencial de
atingirem altura média superior a 10,00m (dez metros), quando adultas;
XIII – vegetação arbórea de médio porte: espécies arbóreas com potencial de
atingirem altura média de 5,00m a 10,00m (cinco a dez metros), quando adultas;
XIV – vegetação arbórea de pequeno porte: espécies arbóreas com potencial
de atingirem altura de até 5,00m (cinco metros), quando adultas;
Art. 5º São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar ao seu
texto:
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I – Anexo I: Modelos de cortina verde;
II – Anexo II: Esquemas gráficos de implantação de cortina verde;
III – Anexo III: Lista exemplificativa de espécies vegetais recomendadas para
cortina verde;
IV – Anexo IV: Tabela de Infrações e Valores de Multas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete ao órgão gestor municipal de meio ambiente:
I – fiscalizar a execução da cortina verde;
II – monitorar a manutenção das cortinas verdes;
III – aplicar as infrações, notificações e penalidades cabíveis, conforme previsto
no Capítulo V, desta Lei.
Art. 7º Caberá ao servidor público municipal do órgão gestor municipal de meio
ambiente:
I – fiscalizar e monitorar as cortinas verdes executadas no Município;
II – aprovar o projeto de cortina verde, para os casos exigidos conforme esta Lei;
III – elaborar e emitir laudos, pareceres, autorizações e similares.
§1º O servidor público a que se refere o caput do presente artigo deverá possuir
diploma universitário de uma das seguintes áreas:
a) Agronomia;
b) Engenharia Ambiental ou Florestal;
c) Biologia; ou
d) demais áreas afins de nível superior, conforme habilitação técnica.
§2º Também poderão emitir os documentos mencionados no inciso III do
presente artigo os servidores públicos municipais técnicos de nível médio, devidamente
habilitados, perante o respectivo Conselho Profissional e/ou técnicos com capacitação na área
florestal.
Art. 8º Compete ao órgão gestor municipal de urbanismo cadastrar as áreas de
cortina verde aprovadas em projeto na Base Cartográfica Municipal.
Art. 9º Compete ao empreendedor, através do responsável técnico:
I – elaboração do projeto de cortina verde conforme os dispostos nesta lei e
demais legislações vigentes;
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II – a execução da cortina verde em conformidade ao projeto aprovado pelo
órgão gestor municipal de meio ambiente;
III – a execução da cortina verde em conformidade aos princípios técnicos
estabelecidos nesta Lei.
§1º O Responsável Técnico pelo projeto e execução, a que se refere o caput do
presente artigo, deverá possuir diploma universitário de uma das seguintes áreas:
a) Agronomia;
b) Engenharia Florestal;
c) Biologia;
§2º Deverão ser apresentadas ARTs - Anotações de Responsabilidades Técnicas
pelo projeto e pela execução destes.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DE CORTINA VERDE
Art. 10. A cortina verde na Zona Industrial 1 (ZI-1), Zona Industrial 2 (ZI-2) e
Eixos de Desenvolvimento Industrial (EDI) deverá ser executada conforme Anexos II, desta Lei.
Art. 11. Os lotes e glebas com uso industrial ou de serviço, situados na Zona
Industrial 1 (ZI-1), Zona Industrial 2 (ZI-2) e Eixos de Desenvolvimento Industrial (EDI), lindeiros às
seguintes zonas: Zona Residencial 1 (ZR-1), Zona Residencial 2 (ZR-2), Zona de Conservação
Ambiental (ZOCA) e Zona da APA do Rio Passaúna (ZAPA), serão obrigados também a executar
cortina verde no(s) afastamento(s) dessa(s) divisa(s), seja(m) esta(s) lateral e/ou de fundos,
conforme Modelo B, Anexo I, desta Lei.
Art. 12. A execução de cortina verde, quando esta sobrepor Área de
Preservação Permanente (APP), poderá ser dispensada na área de sobreposição destas.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo ocorrerá apenas
para os casos em que a APP possua largura igual ou superior ao mínimo estabelecido por esta
Lei para execução de cortina verde.
Art. 13. A cortina verde poderá ser interrompida para implantação de acesso de
veículos, de pedestres, pista de acumulação e de áreas de serviço de apoio (guaritas, centrais de
gás, outras).
Art. 14. Caso exista um ou mais exemplares de vegetação arbórea nativa no
recuo ou em algum dos afastamentos onde será obrigatória a cortina verde, os mesmos deverão
ser mantidos, sem prejuízo da execução da cortina verde.
Art. 15. Para novas edificações em que o lote é atingido por diretriz viária
definida pela Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal, que modifique o
alinhamento predial estabelecido, o recuo frontal obrigatório deverá ser contado a partir do novo
alinhamento ou do limite da diretriz de arruamento.
Art. 16. A execução de cortinas verdes nos EDI deverá considerar a dimensão
integral da faixa de domínio, ainda que a mesma não esteja implantada, conforme dispõe a Lei de
Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal.
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Art. 17. Os projetos de cortina verde deverão ser aprovados pelo órgão gestor
municipal de meio ambiente, em processo específico, durante a fase de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. Para empreendimentos licenciados pelo órgão gestor estadual
de meio ambiente, a aprovação da cortina verde se dará, em processo municipal específico, como
condição necessária à emissão da Certidão Conjunta de Uso do Solo ou documento equivalente.
Art. 18. Os projetos deverão ser apresentados por profissional devidamente
habilitado e registrado em seu conselho profissional, com documento de responsabilidade técnica
quitado emitido pelo respectivo conselho profissional, contendo descrição detalhada da
implantação, manutenção e acompanhamento.
Seção Única
Dos Condomínios Empresariais
Art. 19. Para os condomínios empresariais a serem implantados nas zonas e
eixos onde a execução da cortina verde é obrigatória, deverão ser atendidas as determinações
seguintes, conforme categoria e tipologia estabelecidas em lei específica:
I – Condomínio Empresarial Edilício: deverá apresentar projeto de execução de
cortina verde concomitante ao projeto de aprovação do empreendimento;
II – Condomínio Empresarial de Lotes:
a) Transversal ao alinhamento predial: deverá apresentar projeto de execução
de cortina verde concomitante ao projeto de aprovação do empreendimento;
b) Paralelo e transversal ao alinhamento predial: deverá apresentar projeto de
execução de cortina verde concomitante ao projeto de aprovação de cada sublote paralelo ao
alinhamento predial empreendimento.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, entende-se como projeto de
aprovação do empreendimento aquele submetido ao órgão gestor municipal de urbanismo,
conforme estabelecido no Código de Obras e Edificações Municipal, no Capítulo III, Seção V – Da
Análise e Aprovação do Projeto e da Emissão do Alvará de Construção.
CAPÍTULO IV
DAS MUDAS, DO PLANTIO E DA MANUTENÇÃO
Art. 20. A muda de espécie arbórea a ser utilizada na cortina verde terá,
obrigatoriamente, para o plantio:
I – altura mínima: 1,30m (um metro e trinta centímetros) para estrato inferior e
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para estrato médio e superior;
II – tronco único e livre de ramos até a altura mínima de 1,00m (um metro) para
estratos médio e superior;
III – ramos da copa dispostos de modo equilibrado;
IV – que estar isenta de pragas e doenças;
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V – sistema radicular bem formado e consolidado.
Parágrafo único. Nos casos em que houver comprovada impossibilidade de
cumprimento do disposto no presente artigo, caberá ao órgão gestor municipal de meio ambiente
analisar e emitir, conforme cada caso, autorização expressa, em Parecer, para as devidas
adequações.
Art. 21. Os plantios das mudas para cortina verde obedecerão, obrigatoriamente,
os seguintes parâmetros:
I – número mínimo de estratos no recuo frontal: 03 (três), sendo no mínimo: 01
(um) estrato inferior, 01 (um) estrato médio e 01 (um) estrato superior, conforme Modelo A, Anexo
I, desta Lei;
II – número mínimo de estratos no afastamento das divisas: 02 (dois), sendo no
mínimo 01 (um) estrato médio e 01 (um) estrato superior, conforme Modelos B, Anexo I, desta Lei;
III – é vedado vagas de estacionamento na faixa de implantação da cortina verde
(faixa A), conforme exposto no modelo A , do ANEXO I;
§1º O plantio e a manutenção das mudas deverão ser realizados de modo a
permitir o adequado desenvolvimento da espécie, conforme projeto apresentado e aprovado pelo
órgão gestor municipal de meio ambiente.
§2º O plantio das mudas deverá ser realizado, tão logo quanto possível, antes da
emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO).
Art. 22. As espécies vegetais a serem utilizadas na cortina verde devem atender,
preferencialmente, aos seguintes critérios:
I – adaptação à região fitogeográfica;
II – densa ramificação de copa com folhas perenes – critério específico para fins
ambientais;
III – espécies com folhas caducas - critério específico para fins paisagísticos;
IV – rápido crescimento e baixa exigência em fertilidade do solo;
V – não produzirem frutos atrativos às pessoas, evitando invasões e problemas
com a segurança da propriedade;
VI – resistência ao ataque de pragas e doenças;
VII – liberação de aromas que contribuam para atenuar os odores emitidos –
critério específico para fins ambientais;
VIII – resistência a geadas e variações térmicas;
IX – pouca necessidade de tratos culturais intensivos;
X – espécies com melhoramento genético;
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§1º É proibido no Município de Araucária, o plantio de exemplar de vegetação
arbórea de espécie exótica invasora, listada na Portaria IAP nº 59/2015 e suas atualizações, ou
listada por órgão oficial.
§2º Na etapa de elaboração do projeto, caso exista rede elétrica aérea na área
onde será executada a cortina verde, a altura da rede deverá ser considerada na escolha da
espécie arbórea.
§3º As espécies vegetais recomendadas para compor cortinas verdes, conforme
zona ou eixo onde deverá ser executada, são estabelecidas no Anexo III, desta Lei.
Art. 23. A manutenção das cortinas verdes é de responsabilidade do proprietário
ou ocupante do imóvel.
Art. 24. A manutenção das cortinas verdes dar-se-á prioritariamente para
garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3º, desta Lei, a fim de consolidar o
tempo de vida de cada exemplar e sua contribuição para a consolidação da cortina verde.
§1º São ações de manutenção da cortina verde:
I – poda de condução;
II – poda de limpeza;
III – replantio em substituição, de muda que sofreu quebra, por outra de mesma
espécie, no intervalo máximo de 06 (seis) meses;
IV – outras ações, definidas pelo órgão gestor municipal de meio ambiente.
§2º Para os casos previstos no inciso IV do presente artigo, o órgão gestor
municipal de meio ambiente deverá ser informado.
Art. 25. É proibida a poda excessiva ou drástica dos indivíduos da cortina verde
que prejudiquem o desempenho da mesma.
Parágrafo único. Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I – o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da
copa;
II – o corte de parte superior da copa, eliminando a gema apical; ou
III – o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural
da árvore.
Art. 26. Os casos em que houver comprovada necessidade técnica de poda
excessiva ou drástica deverão ser previamente autorizados pelo órgão gestor municipal de meio
ambiente.
Art. 27. A não observância dos princípios técnicos estabelecidos nesta Lei para
execução de poda constitui infração passível das penalidades legais cabíveis.
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Art. 28. O corte de qualquer exemplar de vegetação arbórea componente de
cortina verde somente será admitido com prévia autorização do órgão gestor municipal de meio
ambiente, mediante laudo técnico, nos seguintes casos:
I – quando o estado fitossanitário do exemplar o justificar;
II – quando o exemplar, ou parte estrutural dele, apresentar risco de queda;
III – quando o exemplar constituir risco à segurança nas edificações, ou estiver
causando dano comprovado ao patrimônio público ou privado, sem que haja outra solução para o
problema;
IV – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies
impossibilitarem o desenvolvimento adequado dos exemplares vizinhos.
Parágrafo único. Após autorização, o proprietário do lote deverá proceder ao
corte do indivíduo autorizado e à substituição por exemplar de espécie adequada ao mesmo
estrato, conforme espécies recomendadas no Anexo III, desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PENALIDADES
Art. 29. Constitui infração a esta Lei:
I – executar a cortina verde em desconformidade aos princípios técnicos
estabelecidos nesta Lei;
II – executar a cortina verde em desconformidade com o projeto aprovado pelo
órgão gestor municipal de meio ambiente;
III – faltar ou negligenciar a manutenção da vegetação da cortina verde,
causando pouco desenvolvimento ou morte destas;
IV – realizar poda drástica ou outros danos que possam vir a causar a morte da
vegetação que compõe a cortina verde;
V – realizar a poda drástica ou supressão da vegetação que compõe a cortina
verde, sem a prévia autorização do órgão gestor municipal de meio ambiente;
VI – Deixar de providenciar imediata reparação do dano causado, após
finalização e julgamento dos recursos administrativos a que tem direito, caso este tenha sido
protocolado dentro dos prazos estipulados no Código de Obras e Edificações.
Parágrafo único. A aplicação de infração não isenta o infrator de outras
sanções a que estiverem sujeitos.
Art. 30. As infrações serão graduadas em Mínima, Média ou Máxima, conforme
os agravantes e atenuantes levantados pelo agente fiscal.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
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I – ser o infrator primário;
II – para casos não intencionais, comunicação da possível infração ao órgão
gestor municipal de meio ambiente;
III – o infrator, voluntariamente, ter reparado ou minorado as consequências
danosas produzidas pela infração.
§2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – a infração ter sido realizada em mais de 25% (vinte e cinco por cento) da
vegetação da Cortina Verde;
III – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
IV – ter o infrator cometido a infração para expansão de área construtiva ou de
serviços, em desacordo com a legislação;
V – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
VI – o infrator não haver corrigido as irregularidades constatadas pela autoridade
legalmente constituída ou não cumprir com qualquer das determinações constantes da
notificação, quando esta tenha sido expedida.
§3º Os valores de referência para aplicação da multa são os previstos no Anexo
IV desta Lei.
Art. 31. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de:
I – reparar o dano cometido;
II – regularizar a cortina verde em conformidade com o projeto aprovado;
III – ajustar a cortina verde em conformidade com esta Lei.
Art. 32. Será considerado infrator o autor material da infração.
Parágrafo único. Poderá responder solidariamente:
I – todo aquele que mandar, constranger, omitir ou auxiliar alguém a praticar
infração;
II – o responsável pelo empreendimento;
III – o gestor e/ou proprietário do imóvel, lote ou gleba;
IV – aquele que se beneficiou do dano causado.
Art. 33. As formas de notificação, as penalidades, as agravantes, os atenuantes,
o ritual processual e as demais disposições sobre a imposição de infração, serão aqueles
definidos pelo Código de Obras e Edificações do Município de Araucária.
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Art. 34. O órgão gestor municipal de meio ambiente ficará responsável pela
fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei.
Art. 35. Deverão ser revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente, Lei nº
1.292/2001 ou outra que venha a substituí-la, os valores arrecadados com o pagamento de multas
aplicadas em razão desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36. O custo para a execução e a manutenção da cortina verde são parte
integrante do valor total do empreendimento.
Art. 37. É condição para obtenção do CVCO, que a cortina verde esteja
executada conforme os princípios técnicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 38. Os casos omissos nesta Lei serão analisados pela Comissão de
Autorização Ambiental Florestal (CAAF), através de decisão motivada e considerando os
princípios adotados pelo Plano Diretor de Araucária e pela presente Lei.
Art. 39. A obrigatoriedade de execução de cortina verde somente será exigida
após a publicação desta Lei.
Art. 40. A execução da cortina verde deverá obedecer integralmente às
especificações desta Lei.
Art. 41. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revoga-se a Lei nº 3.669, de 08 de abril de 2021.
Prefeitura do Município de Araucária, 07 de novembro de 2025
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 126727/2025
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ANEXO I
MODELOS DE CORTINA VERDE
Os modelos de cortina verde a serem executados no município de Araucária são
do tipo assimétrico, sendo o estrato (ou fileira) mais próximo do que se quer proteger o mais alto,
o estrato médio com árvores ou arbustos de médio porte e o inferior, com espécies arbustivas
menores ou herbáceas, podendo essas ser ornamentais.
Cortina Verde no recuo frontal (PLANTA + CORTE) – MODELO A
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Cortina Verde nos afastamentos das divisas (PLANTA+CORTE) – MODELO B
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ANEXO II – ESQUEMAS GRÁFICOS DE IMPLANTAÇÃO DE CORTINA VERDE,
CONFORME FINALIDADE
Os esquemas abaixo ilustram qual a finalidade de cada cortina verde, segundo a
zona ou eixo e também conforme o local da sua execução, recuo frontal ou afastamento das divisas
(lateral e fundos) do lote ou gleba.
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ANEXO III – LISTA EXEMPLIFICATIVA DE ESPÉCIES VEGETAIS RECOMENDADAS PARA
CORTINA VERDE
Quadro 01 – Espécies vegetais recomendadas para cortina verde
Nome Comum Nome Científico Origem Estrato Vegetal Cresc. Altura
Máxima(m)
Azaleia Rhododendron simsii Exótica Inferior MD/L 2
Gardenia Gardenia jasminoides Exótica Inferior MD 2
Quebra foice rosa Calliandra brevipes Nativa Inferior MD 2
Quebra foice vermelha Calliandra tweedii Nativa Inferior MD 4
Jasmim amarelo Jasminum mesnyi Exótica Inferior R 3
Aroeira Salsa Schinus molle Nativa Médio R 12
Guaçatonga Casearia sylvestris Nativa Médio R 15
Ingá-feijão Inga marginata Nativa Médio R 15
Manacá da Serra Pleroma mutabile Nativa Médio MD 10
Quaresmeira Pleroma sellowianum Nativa Médio R 12
Sabugueiro Sambucus australis Nativa Médio R 10
Vacum Allophylus edulis Nativa Médio MD 9
Cipreste Português Cupressus lusitanica Exótica Superior R 30
Corticeiro do Mato Erythrina falcata Nativa Superior R 35
Dedaleiro Lafoensia pacari Nativa Superior MD 25
Falso Barbatimão Cassia leptophylla Nativa Superior MD 20
Eucalipto Bentami Eucalyptus benthamii Exótica Superior MR 30
Eucalipto Cascudo Eucalyptus robusta Exótica Superior R 40
Eucalipto Cidra Eucalyptus dunnii Exótica Superior MR 50
Eucalipto Viminali Eucalyptus viminalis Exótica Superior R 50
Salgueiro Salix humboldtiana Nativa Superior R 18
Legenda: MR = muito rápido; R = rápido; MD = moderado; L= lento
Observações:
(1) Para os casos estabelecidos no Art.12 desta Lei, deverá ser executada cortina verde nos afastamentos das divisas contendo, no mínimo, 2 (duas) fileiras de vegetação, sendo 1 (uma) do estrato
médio e 1 (uma) do estrato superior, devendo a poda de condução orientar a ramificação a partir da
altura do muro.
(2) No EDI, deverá ser executada cortina verde nos afastamentos das divisas devendo conter no
mínimo duas fileiras de vegetação, uma do estrato médio e uma do estrato superior.
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IV – TABELA DE INFRAÇÕES E VALORES DE MULTAS
INFRAÇÃO VALOR R$ / GRADAÇÃO
MÍNIMA (R$) MÉDIA (R$) MÁXIMA (R$)
Executar a cortina verde em desconformidade aos
princípios técnicos estabelecidos nesta Lei
1.000,00 2.000,00 4.000,00
Executar a cortina verde em desconformidade com
o projeto aprovado pelo órgão gestor municipal de
meio ambiente
1.000,00 2.000,00 4.000,00
Faltar ou negligenciar a manutenção da vegetação
da cortina verde, causando pouco desenvolvimento
ou morte destas
2.500,00 5.000,00 10.000,00
Realizar poda drástica ou outros danos que possam
vir a causar a morte da vegetação que compõe a
cortina verde
2.500,00 5.000,00 10.000,00
Realizar a poda drástica ou supressão da
vegetação que compõe a cortina verde, sem a
prévia autorização do órgão gestor municipal de
meio ambiente
2.500,00 5.000,00 10.000,00
Deixar de providenciar imediata reparação do dano
causado, após finalização e julgamento dos
recursos administrativos a que tem direito, caso
este tenha sido protocolado dentro dos prazos
estipulados em lei
2.500,00 5.000,00 10.000,00