Ofício Externo nº 6597/2025
Araucária, 14 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 46/2025 – que altera dispositivo na Lei
Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a
contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal., conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei Complementar nº 46, de 14 de novembro de 2025, que altera dispositivos na Lei
Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a
contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, conforme especifica.
O Projeto de Lei Complementar tem por objeto a alteração do Art. 1º-A da LC nº
3, de 2005 adequando da legislação municipal ao novo teto de desvinculação de receitas
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, a qual alterou o
Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A EC nº 136/2025 elevou o limite de
desvinculação das receitas municipais, incluindo contribuições, para 50% (cinquenta por cento)
até 31 de dezembro de 2026.
A proposta encontra amparo na própria Constituição Federal que trouxe
alteração (EC nº 132, de 20 de dezembro de 2023) no seu Art. 149-A prevendo – verbis:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Grifos nossos)
E na Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, em seu Art. 2º -
– verbis:
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro
de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e
multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de
acordo com os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; (…) (Grifos
nossos)
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000 assim
estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Considerando a premente necessidade de o Poder Executivo utilizar esta
margem orçamentária expandida, com vistas à abertura de créditos suplementares e à execução
de políticas públicas essenciais ainda no corrente exercício de 2025, solicito a Vossa Excelência a
deliberação em Regime de Urgência para a tramitação da matéria, nos termos do Art. 42 da Lei
Orgânica do Município.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e
17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa c. Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, autorizar, nos termos da
EC 136/2025 e do Art. 76-B do ADCT, a desvinculação de 50% da receita para finalidades públicas
de interesse municipal, definidas na Lei Orçamentária Anual e compatíveis com o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Processo nº 163617/2025 Prefeito do Município de Araucária
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 46, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14
de dezembro de 2005, que instituiu no Município
de Araucária a Contribuição para Custeio do
serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo
149-A da Constituição Federal.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 1º-A da Lei Complementar nº 3, de 14
de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Fica autorizada a destinação de até 50% (cinquenta por cento) da
arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público
municipal, desde que:”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 40.559, de 05 de abril de 2024.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 163617/2025