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materia nº 13/2025

Tipo Documento Administrativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaConsulta. Município de Ponta Grossa. Questionamentos relacionados aos repasses provenientes de emendas parlamentares impositivas em ano de eleição. Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições). Resposta nos termos da fundamentação.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-11-18 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da Xª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-11-17 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.BJGS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ROCESSO Nº: 104892/24
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
INTERESSADO: ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT
RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO Nº 2563/25 - Tribunal Pleno
Consulta. Município de Ponta Grossa. 
Questionamentos relacionados aos repasses 
provenientes de emendas parlamentares 
impositivas em ano de eleição. Lei n.º 9.504/1997 
(Lei das Eleições). Resposta nos termos da 
fundamentação.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Município de Ponta 
Grossa, questionando o seguinte: 
a) Na esfera municipal, a transferência de recursos por meio de 
emendas parlamentares impositivas em ano eleitoral, constitui conduta vedada ao 
agente público em campanha eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei 9.504/1997?
b) Na esfera municipal, as emendas parlamentares iniciadas no ano 
anterior podem ser concretizadas em ano eleitoral?
c) Caso seja possível a situação anterior, qual a data limite para o 
Município transferir os recursos e realizar as emendas com a entrega dos bens até o 
usuário final?
Pelo Despacho n.º 226/24 (peça 6), em atenção ao cumprimento do 
artigo 313, § 2º, do Regimento Interno1
, encaminhei os autos à Supervisão de 
Jurisprudência e Biblioteca da Escola de Gestão Pública para informação. 
 
1 Art. 313. Uma vez protocolada, autuada e distribuída, será a consulta encaminhada ao Relator para proceder ao juízo de 
admissibilidade.
(...)
§ 2º Admitida a consulta, serão os autos remetidos à Escola de Gestão Pública, para juntada de informação sobre a existência 
de prejulgado ou decisões reiteradas sobre o tema, no prazo de 2 (dois) dias, com a subsequente devolução dos autos ao 
Relator. (Redação dada pela Resolução n° 58/2016)
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A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca da Escola de Gestão 
Pública, por meio da Informação n.º 39/24 (peça 8), constatou que na ocasião 
inexistiam Acórdãos com força normativa sobre o tema questionado pela 
municipalidade.
Dessa forma, encaminhei os autos à Coordenadoria de Gestão 
Municipal e ao Ministério Público de Contas para manifestação acerca da temática. 
A Coordenadoria de Gestão Municipal se manifestou nos autos 
por meio da Instrução n.º 309/25 (peça 13), opinando pela resposta nos seguintes 
termos:
Pergunta: Na esfera municipal, a transferência de recursos por meio 
de emendas parlamentares impositivas em ano eleitoral constitui conduta vedada ao 
agente público em campanha eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei 9.504/1997? 
Resposta: É dever do Poder Executivo aferir, de modo motivado e 
transparente, se as emendas parlamentares estão aptas à execução, conforme 
requisitos técnicos constantes da Constituição Federal, normas legais e 
regulamentares. Não há vedação no ano eleitoral para a execução das despesas 
decorrentes das emendas individuais/impositivas, todavia deve o executivo tratar tais 
despesas com total transparência para que tanto a população quanto os candidatos 
ao pleito eleitoral possam acompanhá-las. Necessidade da lei orgânica local prever 
critérios e formas de execução das emendas parlamentares individuais/impositivas 
seguindo o texto constitucional alterado pela EC 86 e pela EC 126. As emendas 
individuais/impositivas são de execução obrigatória desde que aprovadas dentro dos 
ditames constitucionais. Em havendo claro favorecimento de algum candidato ou 
partido político na escolha das emendas individuais/impositivas que poderão ser 
executadas e as que poderão ser contingenciadas dentro dos limites legais, o Chefe 
do Poder Executivo poderá ser responsabilizado no âmbito da justiça eleitoral. 
Atentando-se para: se o gestor municipal não puder cumprir as emendas individuais 
devido às vedações legais durante o período eleitoral, ou em razão das respectivas 
emendas não cumprirem os requisitos mínimos de sua legitimidade, ele não 
incorrerá em descumprimento do orçamento, considerando a impossibilidade de 
execução das emendas em razão da legislação vigente. No caso de emendas que 
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envolvem a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios sem contrapartida, 
ainda que compatível tal destinação com as previsões da LDO e observado o artigo 
26 da LRF, o gestor deve estar atento às proibições estabelecidas no § 10 do art. 73 
da Lei nº 9.504/1997. Se o gestor realizar transferências ou distribuições que 
possam ser consideradas como violação a vedação contida na Lei nº 9.504/1997, 
poderá incorrer em descumprimento da legislação eleitoral, ficando sujeito a sanções 
administrativas e eleitorais, incluindo, em casos mais graves, a cassação do 
mandato. 
Pergunta: Na esfera municipal, as emendas parlamentares iniciadas 
no ano anterior podem ser concretizadas em ano eleitoral? 
Resposta: Sim, com todas as considerações acima abordadas. 
Pergunta: Caso seja possível a situação anterior, qual a data limite 
para o Município transferir os recursos e realizar as emendas com a entrega dos 
bens até o usuário final? 
Resposta: Não há na legislação que trata das emendas impositivas 
e nem na legislação eleitoral data limite imposta para a execução das emendas 
impositivas, desde que atendidas as premissas apresentadas na primeira resposta, 
as emendas individuais impositivas, que são programações incluídas no orçamento 
por iniciativa do Legislativo, têm a obrigatoriedade de execução, o que impõe ao 
gestor a adoção de todos os meios necessários para a entrega dos bens e serviços 
previstos. No entanto, ainda que as emendas sejam classificadas como despesas 
discricionárias, são consideradas de execução obrigatória, especialmente para 
despesas primárias no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social. Por 
conseguinte, a Constituição Federal, por meio dos §§ 11 e 12 do artigo 165, 
juntamente com os artigos 62, 62-A e 62-B da LDO Federal de 2020, estabelece o 
dever da administração pública de executar essas programações. Contudo, tais 
obrigações devem ser cumpridas respeitando os seguintes condicionantes: a) os 
dispositivos constitucionais e legais que fixam metas fiscais ou limites de despesas; 
b) a necessidade de cancelamento de despesas para a abertura de créditos 
adicionais; c) a existência de impedimentos técnicos devidamente justificados; e d) a 
possibilidade de contingenciamento, desde que respeitada a proporção sobre o total 
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das despesas discricionárias. Noutras palavras, a obrigatoriedade de execução 
dessas programações, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela LDO 
Federal 2020, impõe ao gestor a responsabilidade de garantir a entrega efetiva dos 
bens e serviços prometidos, respeitando os condicionantes legais e orçamentários. 
Desse modo, a observância das normas que regem a transferência de recursos da 
União e a execução orçamentária se torna fundamental para assegurar a 
transparência e a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Motivo pelo qual é 
forçoso que os gestores estejam atentos às diretrizes estabelecidas na lei municipal 
específica, garantindo que as emendas aprovadas se convertam em ações 
concretas em benefício da sociedade.2
O Ministério Público de Contas apresentou o Parecer n.º 31/25 –
PGC (peça 14), concluindo pelas respostas transcritas a seguir:
Pergunta: Na esfera municipal, a transferência de recursos por meio 
de emendas parlamentares impositivas em ano eleitoral constitui conduta vedada ao 
agente público em campanha eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei 9.504/1997? 
Resposta: Embora a Lei nº 9.540/1997 não tipifique a execução das 
emendas impositivas municipais como conduta vedada no período eleitoral, a 
juridicidade na concretização desta modalidade de despesa orçamentária 
condiciona-se: (I) ao atendimento das regras de observância obrigatória fixadas na 
Constituição Federal; (II) à observância das normas previstas nas respectivas Leis 
Orgânicas municipais; (III) à previsão e autorização na LOA, assim como a 
compatibilidade dos gastos com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas da 
administração pública definidas no PPA e na LDO, de modo que haja aderência da 
finalidade a alguma política pública relacionada a um programa específico local; e, 
(IV) que a destinação de recursos nos moldes do art. 26 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e Lei Federal nº 4320/64 (arts. 12 e 16 a 19), não caracterize distribuição 
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, conduta 
vedada pelo § 10 do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/1997. Reafirma-se que se 
excetuam da possiblidade de execução no ano eleitoral as emendas impositivas 
municipais reservadas à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, pelas 
 
2 Disponível na peça 13, fl. 26.
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razões já expostas por este Órgão Ministerial no Parecer nº 409/24-PGC, e 
deliberado pelo Pleno por ocasião do Acórdão nº 683/2025, na Consulta objeto dos 
autos nº 402460/24; de sorte que a legislação eleitoral há de ser observada também 
no que se refere à inscrição de restos a pagar. Para além de tais pressupostos, é 
dever dos Poderes Executivos municipais estabelecerem critérios claros de 
transparência, eficiência e rastreabilidade das emendas impositivas, na linha do 
decidido pelo STF no julgamento da ADI 7697/DF. 
Pergunta: Na esfera municipal, as emendas parlamentares iniciadas 
no ano anterior podem ser concretizadas em ano eleitoral? 
Resposta: As emendas parlamentares municipais iniciadas no 
exercício anterior podem ser concretizadas em ano eleitoral por meio da inscrição de 
restos a pagar, desde que observado o limite fixado no art. 166, § 17 da Constituição 
Federal, e, no caso específico do Município de Ponta Grossa, aquele previsto no art. 
114-A, § 9º da Lei Orgânica, bem como as condicionantes indicadas na resposta 
anterior; ou seja, que não envolvam a distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios, conduta vedada pelo § 10 do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/1997. 
Pergunta: Caso seja possível a situação anterior, qual a data limite 
para o Município transferir os recursos e realizar as emendas com a entrega dos 
bens até o usuário final? 
Resposta: A data limite para execução das despesas oriundas de 
emendas impositivas inscritas em restos a pagar, consoante facultado pelo art. 166, 
§ 17 da Constituição Federal, observados os respectivos percentuais fixados no 
dispositivo, é o final do exercício seguinte ao término de vigência da LOA em que a 
despesa foi originalmente autorizada; excetuando-se, no ano eleitoral, a distribuição 
gratuita de bens, valores ou benefícios, em razão da vedação contida no § 10 do art. 
73, da Lei 9.504/97, consoante já deliberado no Acórdão nº 683/25 do Pleno.3
É o relatório.
 
3 Disponível na peça 13, fl. 27.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, reitero o conhecimento da presente Consulta, na 
medida em que satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos artigos 
311 e 312, inciso II, do Regimento Interno4
.
Em relação ao primeiro questionamento “Na esfera municipal, a 
transferência de recursos por meio de emendas parlamentares impositivas em 
ano eleitoral constitui conduta vedada ao agente público em campanha 
eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei 9.504/1997?” observo que a indagação tem 
relativa semelhança com o questionamento formulado pelo Município de General 
Carneiro no âmbito dos autos de Consulta n.º 402460/24, de relatoria do ilustre 
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral:
Poderá o Prefeito Municipal, no ano em que se 
realizar as eleições, cumprir as Emendas 
Impositivas do Poder Legislativo Municipal que 
não comportam contrapartida por parte dos 
beneficiários, com características de 
distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios, sem incorrer na vedação prevista no 
§ 10, do art. 73 da Lei 9504/1997? 
Resposta: Não. Não se legitima a transferências de 
recursos públicos a entidades privadas sem a 
prévia observância aos preceitos da Lei Federal n.º 
4320/64 (arts. 12 e 16 a 19) e ao disposto no art. 26 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo 
necessária, ainda, a aderência da finalidade a 
alguma política pública relacionada a um programa 
específico da LDO local. Na hipótese de celebração 
de termo de fomento ou de colaboração para 
consecução de uma determinada política pública é 
necessária a prévia estipulação de um plano de 
trabalho, em consonância ao disposto na Lei 
Federal n.º 13.019/2014. 
 
4 Art. 311. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Título II, Capítulo II, Seção VII, da Lei 
Complementar nº 113/2005, deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser formulada por autoridade legítima; II - conter 
apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa de dúvida; III - versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos 
legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal; IV - ser instruída por parecer jurídico ou técnico 
emitido pela assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta; V 
- ser formulada em tese. 
Art. 312. Estão legitimados para formular consulta: (...): 
II - no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Procurador Geral do Município, dirigentes de autarquias, 
sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios 
intermunicipais e conselhos constitucionais e legais; (Redação dada pela Resolução n° 58/2016)
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Ainda que exista previsão orçamentária, o caráter 
de destinação gratuita, sem retorno dos 
beneficiários, torna inviável o cumprimento dessas 
emendas, reforçando o entendimento pela sua 
vedação. 
Nos termos do § 10 do art. 73 da Lei n.º 
9.504/1997, é proibida a execução de programas 
sociais por agentes públicos durante o ano eleitoral, 
exceto em situações de calamidade pública, estado 
de emergência ou continuidade de programas que 
já estavam em execução no exercício anterior. 
Essa vedação, objetiva tanto a proteção da 
igualdade de condições no pleito eleitoral como a 
prevenção do uso indevido da máquina pública para 
fins eleitorais. Por este motivo, a execução das 
emendas que tenham essas características deve 
ser evitada, a menos que seja comprovada sua 
compatibilidade com os programas contínuos, 
atendendo também aos critérios de transparência e 
legalidade. 
De outra parte, é responsabilidade do gestor, antes 
do cumprimento de qualquer ementa impositiva, 
aferir se foi observado o percentual mínimo que 
necessariamente deve ser destinado às ações em 
saúde, assim como o percentual em despesas de 
capital, e ainda a compatibilidade da destinação aos 
programas previamente definidos na LDO e a 
existência de prévia lei autorizativa para a 
concessão de subvenção social, consoante 
preconiza o artigo 26 da LRF, observada a Lei n.º 
4320/64.
Dessa forma, reitero o teor do Acórdão n.º 683/25 – Pleno (e com a 
retificação dada no Acórdão n.º 1049/25)5 para as hipóteses de execução de 
emendas parlamentares em período eleitoral, destinadas à distribuição gratuita de 
bens, valores ou benefícios, nos termos da fundamentação (grifo nosso):
O regramento jurídico base para a demarcação do tema encontra-se 
colocado nos termos abaixo: 
 
5 Autos de Consulta n.º 402.460/24, sob relatoria do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
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Art. 165 da CRFB: Leis de iniciativa do Poder 
Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais.
§ 10. A administração tem o dever de executar as 
programações orçamentárias, adotando os meios e 
as medidas necessários, com o propósito de 
garantir a efetiva entrega de bens e serviços à 
sociedade.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos 
da lei de diretrizes orçamentárias: 
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos 
constitucionais e legais que estabeleçam metas 
fiscais ou limites de despesas e não impede o 
cancelamento necessário à abertura de créditos 
adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de 
ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias 
discricionárias.
Art. 166 da CRFB: Os projetos de lei relativos ao 
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum. 
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois 
por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto, 
observado que a metade desse percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 
1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos 
por cento) caberá às emendas de Deputados e 
0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às 
de Senadores. 
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e 
financeira das programações oriundas de emendas 
individuais, em montante correspondente ao limite a 
que se refere o § 9º deste artigo, conforme os 
critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar 
prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, 
observado o disposto no § 9º-A deste artigo. 
§ 19. Considera-se equitativa a execução das 
programações de caráter obrigatório que observe 
critérios objetivos e imparciais e que atenda de 
forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria, 
observado o disposto no § 9º-A deste artigo.
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Art. 73 da Lei nº 9.504/97: São proibidas aos 
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes 
condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos 
eleitorais: 
VI - nos três meses que antecedem o pleito: 
a) realizar transferência voluntária de recursos da 
União aos Estados e municípios, e dos Estados aos 
municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, 
ressalvados os recursos destinados a cumprir 
obrigação formal preexistente para execução de 
obra ou serviço em andamento e com cronograma 
prefixado, e os destinados a atender situações de 
emergência e de calamidade pública 
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica 
proibida a distribuição gratuita de bens, valores 
ou benefícios por parte da Administração 
Pública, exceto nos casos de calamidade 
pública, de estado de emergência ou de 
programas sociais autorizados em lei e já em 
execução orçamentária no exercício anterior, 
casos em que o Ministério Público poderá 
promover o acompanhamento de sua execução 
financeira e administrativa. 
A situação distintiva da consulta formulada e a 
preocupação do gestor interessado é que as 
emendas impositivas visariam a distribuição gratuita 
de bens ou benefícios sem contrapartida dos 
beneficiários.
Apesar do caráter obrigatório de certos aditivos 
realizados pelos integrantes do Poder Legislativo à 
proposta orçamentária de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, obrigatoriedade essa introduzida a 
partir das Emendas Constitucionais n.os 86/2015, 
100/2019, 105/2019 e 126/2022, isso não significa 
que automaticamente sempre deverão ser 
cumpridos/executados diante da natureza, objeto e 
destino a ser dado aos recursos.
Mesmo residindo em previsão de estatura 
constitucional, o orçamento impositivo encontra 
seus próprios limites, expressos no texto da 
Constituição ou também na legislação esparsa 
infraconstitucional.
Atento a tal conjuntura, o representante do Órgão 
Ministerial acertadamente lançou suas 
ponderações, com destaque para os trechos em 
sequência:
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... a execução de emendas impositivas que 
resultem na distribuição gratuita de bens ou 
benefícios sem contrapartida dos beneficiários, 
e sem lei prévia, editada em conformidade ao que 
preconiza o artigo 26 da LRF, e observados os 
preceitos da Lei n.º 4320/64 (artigos 12 e 16 a 19) 
no que tange às subvenções, configura violação 
da regra constitucional de validade da emenda e 
violação da legislação eleitoral. 
É fato que as emendas disciplinadas pelas ECs n.ºs 
86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022, conferem 
aos parlamentares o direito de propor alocações 
específicas no orçamento, com execução 
obrigatória, desde que respeitadas as normas 
constitucionais e legais, dentre elas:
- a obrigatoriedade de 1% das receitas correntes 
liquidas, ou seja, metade das emendas 
parlamentares impositivas, ser previamente 
destinada a ações de saúde;
- a obrigatoriedade de que 70% dos valores 
decorrentes de emendas parlamentares impositivas 
sejam destinadas a despesas de capital;
- a compatibilidade da destinação com programas e 
políticas públicas previamente definidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; e,
- edição de lei específica, nos termos do art. 26 da 
LRF, a autorizar a transferência a pessoas jurídicas, 
e observância aos preceitos da Lei n.º 4320/64 
(artigos 12 e 16 a 19), quando for o caso.
Em resumo, a obrigatoriedade do cumprimento 
da emenda impositiva não é absoluta e está 
sujeita às restrições impostas pela constituição 
e pela legislação eleitoral.
No cenário delineado pelo consulente, entende-se 
que emendas visando proporcionar à distribuição 
gratuita de bens ou benefícios, especialmente 
quando não há previa celebração de termo de 
colaboração e contrapartida por parte dos 
beneficiários, tampouco a aderência a programas 
previamente definidos na LDO e observados os 
requisitos da LRF, além de carecer legitimidade 
para a sua execução, conflitam diretamente com a 
proibição estabelecida pelo § 10 do art. 73 da Lei 
n.º 9.504/1997.
A singela previsão na Lei Orçamentária Anual, 
atribuindo à emenda impositiva o caráter de 
destinação gratuita, sem qualquer retorno ou 
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contraprestação, inviabiliza o cumprimento das 
respectivas emendas. 
Nesse sentido, preleciona Rodrigo López Zilio6
: 
É possível cogitar da exclusão da conduta vedada 
se a distribuição realizada pela Administração 
pública exigir uma contrapartida do beneficiário, 
desde que esse ônus tenha razoabilidade e 
adequação com o fim público, não denotando nesse 
ato um caráter meramente eleitoreiro.
[...]
Certo é que a regra geral de vedação comporta 
exceções, desde que comprovada a circunstância 
que a legitime.
Durante o ano eleitoral, a partir de 1º de janeiro do 
ano da eleição, qualquer distribuição gratuita de 
bens, valores ou benefícios é proibida, exceto nas 
situações expressamente previstas em lei.
Por conseguinte, se houver evidências claras de 
que as doações e benefícios já eram realizados 
em anos anteriores, que não foram introduzidos 
no ano eleitoral, que estão autorizados nos 
instrumentos orçamentários, e que, 
efetivamente, beneficiaram a população nos 
exercícios anteriores — e não se limitam apenas 
à mera previsão orçamentária —, essas situações 
podem ser consideradas exceções à regra.
No entanto, é prudente considerar ainda, que:
- A distribuição gratuita de bens e serviços de 
caráter social, financiados ou subvencionados pelo 
Poder Público, não pode ser utilizada para
promover candidatos, partidos políticos, 
federações ou coligações, conforme estipula o 
art. 73, inciso IV, da Lei Federal nº 9.504/97 e o art. 
83, inciso IV, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, 
com a redação alterada pela Resolução TSE n.º 
23.671/2021 e, 
- Os programas sociais que já estejam autorizados 
por lei e em execução orçamentária no exercício 
anterior não podem ser implementados por 
entidades que estejam nominalmente 
vinculadas a candidatos ou que sejam mantidas 
por eles, de acordo com o art. 73, § 11, da Lei 
Federal n.º 9.504/97.
 
6 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 6ª edição, Porto Alegre: Verbo jurídico, 2018. 4. Apud 1.
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[...]
... no recente julgamento realizado no dia 3 de 
dezembro de 2024, no âmbito da ADPF 854, o 
Ministro analisou novamente a questão das 
emendas impositivas. Nessa oportunidade, reiterou 
o seu entendimento já esposado nas ADIs 7688, 
7659 e 7697, especialmente no que tange às 
emendas individuas, e reforçou o condicionamento 
da liberação de recursos à apresentação e 
aprovação prévias de planos de trabalho 
registrados em plataforma específica como uma 
medida indispensável para assegurar a 
compatibilidade das emendas com os instrumentos 
de planejamento e controle orçamentário, 
especialmente o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Reforçou, também, que a exigência de planos de 
trabalho claros e aprovados, assegura que a 
aplicação dos recursos oriundos das emendas 
impositivas não apenas cumpra a legislação, mas 
também observe as diretrizes e limites fixados na 
LDO, protegendo o erário de aplicações 
inadequadas ou desconformes aos princípios 
constitucionais da eficiência, moralidade e 
legalidade.
[...]
Diante deste panorama, podemos concluir que a 
execução de emendas que impliquem na 
distribuição de bens ou serviços deve ser 
cuidadosamente avaliada e, preferencialmente, 
evitada, salvo quando puder demonstrar sua 
compatibilidade com programas contínuos e 
quando atender os critérios de transparência e 
legalidade, conforme reforçado pelo recente voto do 
Ministro Flávio Dino, o qual enfatizou a necessidade 
de prudência e responsabilidade na gestão pública 
durante períodos eleitorais. 
Para finalizar, quanto ao dever de execução, 
acrescentamos que o § 10 do art. 165 da CF 
determina que esse dever se estenda a todas as 
programações finalísticas, ou seja, aquelas que 
resultam na entrega de bens e serviços. Desse 
modo, o descumprimento dessa obrigação pode 
levar à responsabilização administrativa e pessoal 
do gestor, o que implica sanções que podem variar 
de advertências até multas.
[...]
Salientamos, ainda, que ao contrário das despesas 
obrigatórias, cujo descumprimento aumenta 
automaticamente o passivo patrimonial, as 
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programações impositivas não têm esse efeito 
direto, mas ainda assim implicam na 
responsabilidade do gestor em garantir sua 
execução, quando compatíveis com as regras 
constitucionais e programas definidos na LDO local, 
observado, ainda, a LRF (art. 26) e a Lei n.º 
4320/64 (artigos 12 e 16 a 19)
Por outro lado, esbarramos nas vedações impostas 
pela legislação durante o período eleitoral, o qual 
obstam a realização de transferências voluntárias e 
a execução de obras que não estejam em 
andamento, além de restringir a criação ou aumento 
de despesas que possam beneficiar candidatos. 
Como se vê, mesmo que haja a obrigatoriedade em 
executar as emendas impositivas, deverá o gestor 
observar as limitações legais durante o período 
eleitoral, até porque o descumprimento das normas 
eleitorais poderá resultar em penalidades.
Assim sendo, nos termos do Estudo Técnico 
apontado, tendo em vista a vedação imposta 
pela legislação eleitoral às transferências 
especiais durante os três meses que antecedem 
as eleições, o gestor municipal não incorrerá em 
descumprimento do orçamento ao não cumprir 
as emendas individuais. Entretanto, a execução 
das emendas que não comportam contrapartida 
por parte dos beneficiários e que possuem 
características de distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios, o gestor deve ter cautela 
redobrada. 
É que, na espécie, essas transferências podem 
estar sujeitas às vedações previstas no § 10 do art. 
73 da Lei n.º 9.504/1997, que, como já exposto, 
proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios pela administração pública durante o 
período eleitoral, a fim de evitar o uso indevido da 
máquina pública em benefício de candidatos.
E, nesse caso, se o gestor realizar ações que 
possam ser interpretadas como violação dessa 
vedação, ele poderá incorrer em descumprimento 
da legislação eleitoral, o que pode resultar em 
sanções administrativas e eleitorais, incluindo a 
possibilidade de cassação do mandato.
Portanto, é medida de inteira prudência não 
executar o orçamento na circunstância 
delineada.
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Nessa ordem de ideias, as indagações levantadas 
encontram-se esclarecidas.”7
Destaco, no entanto, que a dúvida suscitada pela gestora do 
Município de Ponta Grossa é mais genérica, abrangendo qualquer modalidade 
de destinação de recursos previstos em emendas parlamentares impositivas 
municipais, hipótese que não se restringe à distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios.
Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral 
– TSE8
, a vedação prevista no artigo 739 deve ser interpretada de forma estrita, sem 
ampliações por analogia que possam restringir indevidamente a atuação legítima do 
gestor (grifo nosso):
“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. 
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. 
UTILIZAÇÃO ILEGAL E DISTRIBUIÇÃO 
DESPROPORCIONAL DE RECURSOS DO 
FUNDO MUNICIPAL HABITACIONAL. CONDUTA 
VEDADA NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE 
PODER CONFIGURADO. CASSAÇÃO DE 
DIPLOMA.
SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do 
Sul rejeitou as preliminares arguidas e proveu, em 
parte, o recurso de Volmir Francescon para:
i) condenar Jairo Paulo Leyter ao pagamento de 
multa no valor de R$ 10.000,00 pela prática da 
conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 
9.504/97;
ii) cassar os diplomas de Jairo Paulo Leyter 
(Prefeito) e Auri Luiz Vassoler (Vice–prefeito), nos 
termos do art. 73, § 5º, da Lei n. 9 .504/97 e do art. 
22, inc. XIV, da LC n. 64/90;
iii) declarar a inelegibilidade de Jairo Paulo Leyter, 
pelo período de oito anos subsequentes à eleição 
 
7 Consulta n.º 402.460/24, sob Relatoria do Conselheiro Durval Amaral.
8 TSE - AREspEl: 060050191 ENTRE RIOS DO SUL - RS, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 
09/03/2023, Data de Publicação: 22/03/2023.
9 Lei de Eleições n.º 9.504/97:
Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
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de 2020, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 
64/90, por abuso de poder político e de autoridade;
iv) e determinar a realização de novas eleições 
municipais majoritárias no Município de Entre Rios 
do Sul/RS.
2. Por meio da decisão agravada, dei parcial 
provimento ao agravo em recurso especial 
interposto por Jairo Paulo Leyter, apenas para 
afastar a condenação pela prática da conduta 
vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, 
mantidos os demais comandos do acórdão regional, 
inclusive a cassação dos diplomas do recorrente e 
de Auri Luiz Vassoler e a declaração de 
inelegibilidade do recorrente, pelo prazo de 8 anos 
subsequentes à eleição de 2020, na forma do art. 
22, XIV, da Lei Complementar 64/90 .
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE JAIRO 
PAULO LEYTER
3. O Tribunal de origem consignou que não há 
discussão sobre a existência de lei autorizadora e 
da execução orçamentária em exercícios anteriores 
ao ano de 2020, referente ao programa social 
habitacional no Município de Entre Rios do Sul/RS, 
porquanto "a controvérsia reside no implemento do 
programa à margem da lei e com ampliação 
significativa de recursos no ano do pleito, 
resultando na obtenção de dividendos eleitorais 
mediante o uso indevido da máquina 
administrativa".
4. Não ficou configurada a conduta vedada prevista 
no § 10 do art. 73 da Lei 9.404/97, porquanto a 
ressalva legal admite a implementação de 
programas sociais, no ano das eleições, desde que 
o programa social esteja autorizado em lei e em 
execução orçamentária no exercício anterior, e –
consoante o Tribunal Regional Eleitoral gaúcho –
não há controvérsias acerca da existência desses 
requisitos no programa habitacional implementado 
no Município de Entre Rios do Sul/RS.
5. Na linha do entendimento do Tribunal 
Superior Eleitoral: "Nas condutas vedadas 
previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições 
imperam os princípios da tipicidade e da 
legalidade estrita, devendo a conduta 
corresponder exatamente ao tipo previsto na lei
(REspe nº 626–30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de 
Assis Moura, DJe de 4.2 .2016)" (AgR–REspe 
1196–53, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 12.9 
.2016).
6. Segundo constou do acórdão regional, ficou 
caracterizado o abuso de poder, diante do 
substancial incremento nas dotações orçamentárias 
e dos empenhos realizados pelo fundo habitacional, 
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no último ano do governo do primeiro agravante, 
em 2020, o qual ostentou o percentual de 315,50% 
de aumento de despesa do programa habitacional, 
o que, por si só, foi suficiente para se constatar o 
uso desproporcional de recursos econômicos em 
favor da sua candidatura ao cargo de Prefeito do 
Município de Entre Rios do Sul/RS
7. O Tribunal a quo registrou o desvirtuamento da 
política assistencial, a configurar o desvio de 
finalidade e o abuso de poder político na 
distribuição gratuita do benefício com intuito em 
obter vantagem eleitoral, em razão da 
inobservância de requisitos legais para execução 
do programa social habitacional, da transgressão à 
legalidade estrita e à transparência no 
procedimento administrativo, imprescindíveis no 
trato da coisa pública, o que permitiram a 
concessão de privilégios com uso de recursos 
públicos e o distanciamento da finalidade pública na 
sua distribuição.
8. O posicionamento da Corte de origem está 
alinhado à jurisprudência deste Tribunal, segundo a 
qual: "o abuso do poder político qualifica–se 
quando a estrutura da administração pública é 
utilizada em benefício de determinada candidatura" 
(RO 2650–41, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 
8.5.2017), e "o abuso de poder econômico 
configura–se pelo uso desmedido de aportes 
patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de 
viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em 
consequência, o desfecho do pleito e sua lisura" 
(RO–El 3185–62, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 
DJE de 15.12.2021).
9. A gravidade do ato considerado ilícito ficou 
delineada no acórdão regional, o qual consignou 
que "a distribuição de benefícios assistenciais à 
margem do procedimento legal no período eleitoral, 
em valores exponencialmente superiores aos
manejados em anos anteriores, a partir de 
programa social de grande e inequívoca 
repercussão, em atos praticados no seio da 
máquina estatal e com participação direta do 
candidato à reeleição, em um pleito definido por 
curta margem de 13 votos, configura fato grave que 
compromete o equilíbrio e a normalidade da 
escolha popular, a ensejar cassação de diploma e 
inelegibilidade por abuso do poder político (art. 22, 
inc. XIV, da LC n. 64/90)" .
10. Conforme este Tribunal Superior já decidiu: "o 
abuso do poder econômico, por sua vez, 
caracteriza–se pelo emprego desproporcional de 
recursos patrimoniais (públicos ou privados), com 
gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os 
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candidatos e macular a legitimidade da disputa" 
(AIJE 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 
DJE de 11 .3.2021). 
11. A partir das premissas fáticas delineadas no 
acórdão regional, resta inviável acolher a 
argumentação do agravante de não configuração 
do abuso de poder, sem a realização do reexame 
fático–probatório dos autos, providência vedada em 
sede de recurso especial, conforme o verbete 
sumular 24 do TSE.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE VOLMIR 
FRANCESCON
12. Não procede a alegação de que houve 
incorreção no trecho na decisão agravada ao 
entender que não ficou evidenciada a conduta 
vedada do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, 
porquanto a Corte regional registrou que não há 
controvérsias acerca da existência de lei 
autorizadora e da execução orçamentária do 
programa habitacional nos anos anteriores a 2020, 
de forma que os requisitos necessários para 
configuração da ressalva prevista no § 10 do art. 73 
da Lei 9.504/97 encontram–se demonstrados.
13. "Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 
78 da Lei das Eleições imperam os princípios da 
tipicidade e da legalidade estrita, devendo a 
conduta corresponder exatamente ao tipo previsto 
na lei (REspe nº 626–30/DF, Rel. Min. Maria 
Thereza de Assis Moura, DJE 4.2 .2016)" (AgR–
REspe 1196–53, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 12.9 
.2016).
14. Diante do conjunto fático–probatório descrito 
pelo Tribunal de origem, a conduta imputada ao 
investigado – consistente na concessão de 
benefícios assistenciais em ano eleitoral –, embora 
não se subsuma à vedação prescrita no § 10 do art. 
73 da Lei nº 9 .504/97, tendo em vista a existência 
de lei autorizadora e já em execução orçamentária 
em exercícios anteriores, configurou conduta 
abusiva em razão dos excessos constatados na 
execução do programa assistencial, com vistas ao 
pleito de 2020, tal como delineado no aresto 
recorrido.
CONCLUSÃO
Agravos regimentais a que se nega provimento.
(TSE - AREspEl: 060050191 ENTRE RIOS DO SUL 
- RS, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de 
Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 
22/03/2023)” (grifo nosso).
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O objetivo da norma eleitoral é impedir condutas que possam 
caracterizar abuso de poder político ou econômico, não se destinando a inviabilizar a 
execução de políticas públicas ou de emendas parlamentares obrigatórias.
Ressalto que a interpretação da norma eleitoral deve se dar sob a 
luz dos princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica. A imposição de 
sanções eleitorais e administrativas, como cassação de mandato ou inelegibilidade, 
exige fundamento legal claro e inequívoco, não se admitindo interpretações 
extensivas que possam restringir a liberdade administrativa do gestor ou 
comprometer o mandato parlamentar de forma desproporcional.
Dessa forma, como apontado pela unidade técnica, “é dever do 
Poder Executivo aferir, de modo motivado e transparente, se as emendas 
parlamentares estão aptas à execução, conforme requisitos técnicos constantes da 
Constituição Federal, normas legais e regulamentares”10
. Embora não haja proibição 
expressa para a execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares 
impositivas durante o ano eleitoral, é imprescindível que a Administração Pública 
assegure plena publicidade sobre essas despesas, permitindo o acompanhamento 
por parte da sociedade e dos envolvidos no processo eleitoral.
As emendas parlamentares de natureza impositiva têm execução 
obrigatória, desde que observados os estritos termos constitucionais. 
Entretanto, caso se verifique que a escolha das emendas a serem executadas se 
deu de forma a beneficiar diretamente determinado candidato ou partido político, o 
chefe do Executivo poderá ser responsabilizado pela Justiça Eleitoral, por violação 
aos princípios da impessoalidade e da legalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já firmou o 
entendimento de que o cumprimento de emendas impositivas que tenham por objeto 
a entrega gratuita de bens ou benefícios, não deve ser realizado durante o ano 
eleitoral, salvo se puder ser claramente demonstrado que tais ações fazem 
parte de programas contínuos, com previsão em lei anterior e execução já em 
curso11
. 
 
10 Disponível na peça 13, fl. 26.
11 Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/consulta-emenda-orcamentaria-impositiva-nao-e-absoluta-e-esta-sujeita-a￾restricoes/12181/N. 
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Na hipótese em que as emendas impositivas tenham previsão na Lei 
Orçamentária Anual, sua execução em ano eleitoral, inclusive nos três meses 
anteriores ao pleito, não tem vedação legal, desde que ausente o elemento de 
voluntariedade e não se trate de distribuição de bens com finalidade 
assistencial ou promocional. 
Importa mencionar que a execução de emendas impositivas deve 
sempre respeitar os limites legais impostos pela Lei Federal n.º 4.320/196412
, 
especialmente os arts. 12 e 16 a 1913, que tratam da destinação de recursos 
públicos, bem como o art. 26 da Lei Complementar n.º 101/200014, que impõe 
condicionantes como a prévia autorização legislativa e a vinculação a programas de 
governo previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em se tratando de parcerias com organizações da sociedade civil, 
como entidades privadas sem fins lucrativos, a celebração de termos de fomento ou 
de colaboração exige a observância rigorosa da Lei n.º 13.019/201415 (ou de 
qualquer regramento aplicável para outras hipóteses de vínculos do Poder Público 
com a esfera privada), com a apresentação de plano de trabalho previamente 
aprovado, objetivos claros e avaliação de resultados. A observância desses 
requisitos é indispensável para garantir a legalidade, a transparência e o controle da 
aplicação dos recursos.
Cumpre ao gestor municipal, ainda, analisar previamente se estão 
sendo observados os percentuais mínimos constitucionais e legais destinados à 
 
12 Lei n.º 4.320/1964 - Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
13 Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas de Custeio; Transferências Correntes; 
Investimentos; Inversões Financeiras; Transferências de Capital.
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação 
de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem 
privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de 
fiscalização serão concedidas subvenções.
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante 
subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou 
do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros 
alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se 
tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
14 Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 26. A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas 
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar 
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
15 Lei Federal n.º 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
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saúde e à educação descritos nas Emendas Constitucionais n.º 86 e 126, assim
como verificar se há equilíbrio entre despesas correntes e de capital, conforme 
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Saliento que, se o gestor municipal, no exercício da sua função, 
constatar que determinada emenda impositiva não pode ser executada em razão 
das vedações legais do período eleitoral, ou por ausência dos requisitos de 
legalidade e compatibilidade com as políticas públicas previamente aprovadas, não 
se configurará descumprimento do orçamento. Nessa hipótese, trata-se de atuação 
legítima e prudente, alinhada aos princípios constitucionais da moralidade, 
legalidade e impessoalidade.
Considerando o contexto geral do questionamento, em um cenário 
em que as emendas parlamentares não constituem transferências voluntárias, nem 
se caracterizam necessariamente como distribuição gratuita de bens ou valores, 
concluo que não há vedação legal para os repasses provenientes das emendas, 
observadas as exigências constitucionais, legais e eleitorais aplicáveis.
É evidente que se o repasse de recursos estiver associado a ações 
que se desviem da finalidade pública, ou se for comprovada sua utilização com fins
indevidos (“eleitoreiros”), outras normas do ordenamento jurídico poderão ser 
acionadas, inclusive aquelas relacionadas ao abuso de poder político, ao abuso de 
poder econômico ou ao uso indevido dos meios de comunicação e da estrutura 
pública. 
Pelo exposto, acolho a tese central constante do Parecer do 
Ministério Público de Contas16, no sentido de que a resposta ao questionamento 
deve ser colocada da seguinte forma:
“Embora a Lei n.º 9.540/1997 não tipifique a 
execução de emendas impositivas municipais como 
conduta vedada no período eleitoral, a execução 
desta modalidade de despesa orçamentária 
condiciona-se: (I) ao atendimento das regras de 
observância obrigatória fixadas na Constituição 
Federal; (II) à observância das normas previstas 
nas respectivas Leis Orgânicas municipais, quando 
houver disciplina sobre a execução obrigatória e 
 
16 Disponível na peça 14, fls. 22 e 27.
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limites de restos a pagar; (III) à previsão e 
autorização na Lei Orçamentária Anual (LOA), com 
a devida compatibilidade dos gastos com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas da 
administração pública definidas no Plano Plurianual 
(PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
de modo que haja aderência da finalidade a alguma 
política pública relacionada a um programa 
específico local; e, (IV) à destinação de recursos, 
nos moldes do art. 26 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e dos arts. 12 e 16 a 19 da Lei Federal n.º 
4.320/1964, sem que tal destinação configure 
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios 
por parte da Administração Pública – conduta 
vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 
9.504/1997. Conforme já decidido por este Tribunal 
no Acórdão n.º 683/25 – Pleno, no âmbito dos autos 
de Consulta n.º 402460/24, a execução de 
emendas que envolvam distribuição gratuita de 
bens ou benefícios, ainda que previstas no 
orçamento, encontra-se vedada durante o ano 
eleitoral, inclusive quando inscritas em restos a 
pagar, salvo nos casos excepcionados pela própria 
norma eleitoral (programas contínuos em execução 
orçamentária anterior, situação de emergência ou 
de calamidade pública). Além de tais pressupostos, 
é dever do Poder Executivo municipal assegurar 
que a execução das emendas impositivas observe 
critérios de transparência, rastreabilidade e 
aderência a políticas públicas, na linha do decidido 
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7697/DF.”
Em relação ao segundo questionamento “Na esfera municipal, 
as emendas parlamentares iniciadas no ano anterior podem ser concretizadas 
em ano eleitoral?”, conforme já mencionado, quando da análise do primeiro 
questionamento, é possível a concretização das emendas parlamentares em ano 
eleitoral com todas as considerações acima abordadas. 
Assim, novamente, acolho a tese do Ministério Público de Contas, 
no seguinte sentido:
“Sim. As emendas parlamentares impositivas 
municipais iniciadas no exercício anterior podem 
ser concretizadas em ano eleitoral, desde que: (I) 
sua execução esteja formalizada por meio da 
inscrição válida em restos a pagar, nos termos do 
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art. 166, § 17, da Constituição Federal, e dentro dos 
limites percentuais fixados tanto pela norma 
constitucional quanto, quando aplicável, pela Lei 
Orgânica do Município; (II) estejam atendidas todas 
as condicionantes constitucionais e legais previstas 
na resposta ao primeiro questionamento, 
especialmente quanto à vinculação a políticas 
públicas constantes da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, à previsão orçamentária e à 
existência de plano de trabalho quando houver 
repasse a entidades privadas; e, sobretudo, (III) não 
envolvam a distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios, o que é vedado expressamente pelo § 
10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/1997, salvo 
nas hipóteses excepcionais ali previstas”.
Em relação ao terceiro questionamento
“Caso seja possível a situação anterior, qual 
a data limite para o Município transferir os 
recursos e realizar as emendas com a 
entrega dos bens até o usuário final?”, o 
Ministério Público de Contas fundamentou no 
seguinte sentido17:
Ressalta-se, contudo, que a regular execução de 
emendas parlamentares, aprovadas na edição da 
Lei Orçamentária Anual, deve ocorrer até dia 31 de 
dezembro do ano de vigência da LOA, e, apenas 
em caráter excepcional, incluído em restos a 
pagar, observados os percentuais fixados na 
Constituição Federal. 
Como já referido neste opinativo, o art. 114-A, § 9º 
da Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa, 
autoriza expressamente a inscrição de restos a 
pagar da execução financeira das emendas 
obrigatórias, fixando o limite de 0,6% da RCL 
realizada no exercício anterior, respeitando-se o 
teto de 1% da RCL previsto no art. 166, § 17 da 
CF/88. Vejamos: 
Art. 114-A As emendas de Vereadores ao projeto 
de lei orçamentária anual, respeitados os limites e 
disposições deste artigo, serão de execução 
obrigatória. (AC) 
(...) 
§ 9º Os restos a pagar poderão ser considerados 
para fins de cumprimento da execução financeira 
prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% 
 
17 Disponível na peça 14, fl. 24.
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(seis décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior. (destacamos) 
Trata-se, assim, de matéria devidamente 
disciplinada na Lei Orgânica Municipal, motivo pelo 
qual este Órgão Ministerial entende que, 
excetuadas àquelas que preveem a distribuição 
gratuita de bens, em que a regra do art. 73, § 10 
da Lei Federal n.º 9.504/1997 deve ser 
observada, as demais emendas parlamentares 
municipais iniciadas no exercício anterior 
podem ser concretizadas em ano eleitoral por 
meio da inscrição de restos a pagar, desde que 
observado o limite fixado no art. 166, § 17 da 
CF/88, e, no caso específico do Município de Ponta 
Grossa, aquele previsto no art. 114-A, § 9º da Lei 
Orgânica. 
Em resumo, de modo geral, como regra para todos 
os municípios, a inscrição em restos a pagar das 
emendas obrigatórias facultada pelo art. 166, § 17 
da Constituição Federal, observados os respectivos 
percentuais fixados no dispositivo, possuem como 
prazo limite de execução o final do exercício 
seguinte ao término de vigência da LOA em que a 
despesa foi originalmente autorizada; excetuando￾se, no ano eleitoral, a distribuição gratuita de 
bens, valores e benefícios, em face do disposto 
no disposto no § 10 do art. 73, da Lei 9.504/97, e 
em observância ao deliberado pelo Pleno por 
ocasião do Acórdão nº 683/2025, na Consulta 
objeto dos autos nº 402460/24.
O prazo final para a utilização dos recursos referentes a emendas 
impositivas que foram inscritas como restos a pagar, conforme permitido pelo § 17 
do art. 166 da Constituição Federal18, respeitando os percentuais definidos nesse 
artigo, é até o fim do exercício financeiro seguinte ao da expiração da Lei 
Orçamentária Anual – LOA que autorizou originalmente a despesa. 
Sendo assim, acolho a tese do opinativo ministerial19, no sentido de 
que a resposta seja da seguinte maneira:
 
18 Art. 166. (...) § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo 
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das 
emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. 
19 Disponível na peça 14, fl. 27.
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“A data limite para execução das despesas oriundas 
de emendas impositivas inscritas em restos a 
pagar, conforme facultado pelo art. 166, § 17, da 
Constituição Federal, observados os respectivos 
percentuais fixados no dispositivo, é o final do 
exercício seguinte ao término de vigência da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) em que a despesa foi 
originalmente autorizada; excetuando-se, no ano 
eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios, em razão da vedação contida no § 10 
do art. 73, da Lei 9.504/1997, nos termos do 
deliberado pelo Tribunal de Contas no Acórdão n.º 
683/25 – Pleno”.
III. VOTO
Em face de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da 
presente Consulta formulada pelo Município de Ponta Grossa, na pessoa de sua 
Prefeita, Elizabeth Silveira Schmidt, para respondê-la nos seguintes termos:
Questionamento 01: Na esfera municipal, a transferência de 
recursos por meio de emendas parlamentares impositivas em 
ano eleitoral constitui conduta vedada ao agente público em 
campanha eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei 9.504/1997?
Resposta: Embora a Lei n.º 9.540/1997 não tipifique a execução de 
emendas impositivas municipais como conduta vedada no período 
eleitoral, a execução desta modalidade de despesa orçamentária 
condiciona-se: (I) ao atendimento das regras de observância 
obrigatória fixadas na Constituição Federal; (II) à observância das 
normas previstas nas respectivas Leis Orgânicas municipais, quando 
houver disciplina sobre a execução obrigatória e limites de restos a 
pagar; (III) à previsão e autorização na Lei Orçamentária Anual 
(LOA), com a devida compatibilidade dos gastos com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas da administração pública definidas no 
Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
de modo que haja aderência da finalidade a alguma política pública 
relacionada a um programa específico local; e, (IV) à destinação de 
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recursos, nos moldes do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
dos arts. 12 e 16 a 19 da Lei Federal n.º 4.320/1964, sem que tal 
destinação configure distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios por parte da Administração Pública – conduta vedada 
pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/1997. Conforme já 
decidido por este Tribunal no Acórdão n.º 683/25 – Pleno, no âmbito 
dos autos de Consulta n.º 402460/24, a execução de emendas que 
envolvam distribuição gratuita de bens ou benefícios, ainda que 
previstas no orçamento, encontra-se vedada durante o ano eleitoral, 
inclusive quando inscritas em restos a pagar, salvo nos casos 
excepcionados pela própria norma eleitoral (programas contínuos 
em execução orçamentária anterior, situação de emergência ou de 
calamidade pública). Além de tais pressupostos, é dever do Poder 
Executivo municipal assegurar que a execução das emendas 
impositivas observe critérios de transparência, rastreabilidade e 
aderência a políticas públicas, na linha do decidido pelo Supremo 
Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n.º 7697/DF. 
Questionamento 02: Na esfera municipal, as emendas 
parlamentares iniciadas no ano anterior podem ser 
concretizadas em ano eleitoral?
Resposta: Sim. As emendas parlamentares impositivas municipais 
iniciadas no exercício anterior podem ser concretizadas em ano 
eleitoral, desde que: (I) sua execução esteja formalizada por meio da 
inscrição válida em restos a pagar, nos termos do art. 166, § 17, da 
Constituição Federal, e dentro dos limites percentuais fixados tanto 
pela norma constitucional quanto, quando aplicável, pela Lei 
Orgânica do Município; (II) estejam atendidas todas as 
condicionantes constitucionais e legais previstas na resposta ao 
primeiro questionamento, especialmente quanto à vinculação a 
políticas públicas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, à 
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previsão orçamentária e à existência de plano de trabalho quando 
houver repasse a entidades privadas; e, sobretudo, (III) não 
envolvam a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, o 
que é vedado expressamente pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 
9.504/1997, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas.
Questionamento 03: Caso seja possível a situação anterior, qual 
a data limite para o Município transferir os recursos e realizar as 
emendas com a entrega dos bens até o usuário final? 
Resposta: A data limite para execução das despesas oriundas de 
emendas impositivas inscritas em restos a pagar, conforme facultado 
pelo art. 166, § 17, da Constituição Federal, observados os 
respectivos percentuais fixados no dispositivo, é o final do exercício 
seguinte ao término de vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) 
em que a despesa foi originalmente autorizada; excetuando-se, no 
ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, 
em razão da vedação contida no § 10 do art. 73, da Lei 9.504/1997, 
nos termos do deliberado pelo Tribunal de Contas no Acórdão n.º 
683/25 – Pleno.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Supervisão 
de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à 
Coordenadoria-Geral de Fiscalização, conforme solicitado pela unidade à peça 12.
Após, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento do 
expediente, nos termos dos artigos 398, § 1º, e art. 168, inciso VII, do Regimento 
Interno20
.
 
20 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental 
para a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) 
§ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral 
cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) 
Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) (...) 
VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na 
forma da lei e segundo ato normativo próprio;
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VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE 
SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
I - CONHECER, uma vez presentes os pressupostos de 
admissibilidade, a presente Consulta formulada pelo Município de Ponta Grossa, na 
pessoa de sua Prefeita, Elizabeth Silveira Schmidt, para respondê-la nos seguintes 
termos:
Questionamento 01: Na esfera municipal, a transferência de 
recursos por meio de emendas parlamentares impositivas em 
ano eleitoral constitui conduta vedada ao agente público em 
campanha eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei 9.504/1997?
Resposta: Embora a Lei n.º 9.540/1997 não tipifique a execução de 
emendas impositivas municipais como conduta vedada no período 
eleitoral, a execução desta modalidade de despesa orçamentária 
condiciona-se: (I) ao atendimento das regras de observância 
obrigatória fixadas na Constituição Federal; (II) à observância das 
normas previstas nas respectivas Leis Orgânicas municipais, quando 
houver disciplina sobre a execução obrigatória e limites de restos a 
pagar; (III) à previsão e autorização na Lei Orçamentária Anual 
(LOA), com a devida compatibilidade dos gastos com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas da administração pública definidas no 
Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
de modo que haja aderência da finalidade a alguma política pública 
relacionada a um programa específico local; e, (IV) à destinação de 
recursos, nos moldes do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
dos arts. 12 e 16 a 19 da Lei Federal n.º 4.320/1964, sem que tal 
destinação configure distribuição gratuita de bens, valores ou 
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benefícios por parte da Administração Pública – conduta vedada 
pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/1997. Conforme já 
decidido por este Tribunal no Acórdão n.º 683/25 – Pleno, no âmbito 
dos autos de Consulta n.º 402460/24, a execução de emendas que 
envolvam distribuição gratuita de bens ou benefícios, ainda que 
previstas no orçamento, encontra-se vedada durante o ano eleitoral, 
inclusive quando inscritas em restos a pagar, salvo nos casos 
excepcionados pela própria norma eleitoral (programas contínuos 
em execução orçamentária anterior, situação de emergência ou de 
calamidade pública). Além de tais pressupostos, é dever do Poder 
Executivo municipal assegurar que a execução das emendas 
impositivas observe critérios de transparência, rastreabilidade e 
aderência a políticas públicas, na linha do decidido pelo Supremo 
Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n.º 7697/DF. 
Questionamento 02: Na esfera municipal, as emendas 
parlamentares iniciadas no ano anterior podem ser 
concretizadas em ano eleitoral?
Resposta: Sim. As emendas parlamentares impositivas municipais 
iniciadas no exercício anterior podem ser concretizadas em ano
eleitoral, desde que: (I) sua execução esteja formalizada por meio da 
inscrição válida em restos a pagar, nos termos do art. 166, § 17, da 
Constituição Federal, e dentro dos limites percentuais fixados tanto 
pela norma constitucional quanto, quando aplicável, pela Lei 
Orgânica do Município; (II) estejam atendidas todas as 
condicionantes constitucionais e legais previstas na resposta ao 
primeiro questionamento, especialmente quanto à vinculação a 
políticas públicas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, à 
previsão orçamentária e à existência de plano de trabalho quando 
houver repasse a entidades privadas; e, sobretudo, (III) não 
envolvam a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, o 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.BJGS
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que é vedado expressamente pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 
9.504/1997, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas.
Questionamento 03: Caso seja possível a situação anterior, qual 
a data limite para o Município transferir os recursos e realizar as 
emendas com a entrega dos bens até o usuário final? 
Resposta: A data limite para execução das despesas oriundas de 
emendas impositivas inscritas em restos a pagar, conforme facultado 
pelo art. 166, § 17, da Constituição Federal, observados os 
respectivos percentuais fixados no dispositivo, é o final do exercício 
seguinte ao término de vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) 
em que a despesa foi originalmente autorizada; excetuando-se, no 
ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, 
em razão da vedação contida no § 10 do art. 73, da Lei 9.504/1997, 
nos termos do deliberado pelo Tribunal de Contas no Acórdão n.º 
683/25 – Pleno.
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à 
Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na 
sequência, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, conforme solicitado pela unidade 
à peça 12; 
III – encaminhar à Diretoria de Protocolo para encerramento e 
arquivamento do expediente, nos termos dos artigos 398, § 1º, e art. 168, inciso VII, 
do Regimento Interno21
.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS 
 
21 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental 
para a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) 
§ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral 
cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) 
Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) (...) 
VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na 
forma da lei e segundo ato normativo próprio;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E 
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 11 de setembro de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 17.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente

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