Ofício Externo nº 6630/2025
Araucária, 17 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.781/2025 – Ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, medida necessária para sua transformação em Consórcio Público de Direito Público, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.107/2005, pelo Decreto Federal nº 6.017/2007 e pelos atos normativos estaduais aplicáveis.
É oportuno destacar que o Município de Araucária já integra o Consórcio Paraná
Saúde há vários anos, usufruindo regularmente de suas ações de aquisição, logística e distribuição de medicamentos e insumos. A presente ratificação não implica criação de nova despesa ou
ampliação de obrigações financeiras, mas apenas a adequação jurídico-formal da natureza do
Consórcio, motivo pelo qual não se aplica, nesta fase, a exigência de apresentação de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez
que não há incremento de gastos, tampouco instituição ou expansão de ações governamentais.
A necessidade da ratificação decorre de recomendação do Ministério Público do
Estado do Paraná, formalizada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), bem como de diretrizes estabelecidas pelo Estado do Paraná, que orientam os municípios consorciados quanto à
obrigatoriedade de regularização da natureza jurídica do CIPS para modelo de direito público, com
natureza autárquica interfederativa, garantindo conformidade legal e segurança administrativa.
O Protocolo de Intenções que acompanha o Projeto de Lei foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24 de junho de 2025, e integra a matéria submetida à
análise legislativa.
Diante do exposto, e considerando que a medida visa assegurar a continuidade
regular dos serviços e benefícios já ofertados pelo Consórcio à população araucariense, solicito
que o Projeto de Lei seja analisado sob o rito ordinário, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Processo nº 109307/2025 Prefeito
PROJETO DE LEI N° 2.781, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o
Estado do Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar
a constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do
regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e
sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento
de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005
e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores,
com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná
Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua
regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do ANEXO
ÚNICO desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os
efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de
necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 17 de novembro de 2025
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 109307/2025
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ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE – CIPS
Protocolo de Intenções que entre si firmam o
Estado do Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores do presente, neste ato
representados por seus respectivos representantes
legais, com o objetivo de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Público aos termos do
regime previsto na Lei Federal nº.11.107/2005 e
sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento
de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em prol
dos entes consorciados.
CONSIDERANDO que o CONSÓRCIO INTERGESTORES
PARANÁ SAÚDE foi fundado em 08 de junho de 1999, previamente à vigência da Lei Federal nº
11.107/2005, a qual disciplinou regras nacionais para a criação e funcionamento de consórcios
públicos;
CONSIDERANDO que o CONSÓRCIO INTERGESTORES
PARANÁ SAÚDE funciona, desde sua constituição e até o presente, ininterruptamente, de acordo
com as regras dispostas em seu Estatuto, regulamentos internos e documentos firmados com os
entes consorciados;
CONSIDERANDO o exposto no artigo 241 da Constituição
Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e no Decreto Federal nº 6.017/07;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos
Consórcios Públicos preexistentes às regras da legislação federal supracitada, nos termos do art.
41 do Decreto Federal 6.017/07;
CONSIDERANDO a celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta entre o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE e o Ministério Público do
Estado do Paraná (Inquérito Civil MPPR-0046.23.168300-7);
CONSIDERANDO a importância e essencialidade das ações
desenvolvidas pelo CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE em prol dos entes
consorciados;
O ESTADO DO PARANÁ E OS MUNICÍPIOS ABAIXO
SUBSCRITOS RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
FORMALIZANDO A CONSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERGESTORES
PARANÁ SAÚDE - CIPS NOS TERMOS DO REGIME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº.
11.107/2005 E SUA REGULAMENTAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e disposições:
TÍTULO I – REGRAS GERAIS DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, REGIME E SEDE
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CLÁUSULA 1ª O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE – CIPS,
doravante simplesmente CONSÓRCIO, será constituído sob a forma de Associação Pública,
detendo personalidade jurídica de direito público, e se submeterá ao regime da Lei Federal nº
11.107/05 e de sua regulamentação, devendo ainda, em razão de sua área de atuação, observar
os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo primeiro. O CONSÓRCIO observará as normas de direito público no
que concerne à realização de licitação, celebração e execução de contratos, prestação de contas
e admissão de pessoal, sendo regido supletivamente pela legislação que rege as associações
civis.
Parágrafo segundo. A execução das receitas e despesas do CONSÓRCIO
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, em especial a Lei
Federal 4.320/1964, Lei Complementar Federal 101/2000, Portaria 274/2016 da Secretaria do
Tesouro Nacional e atos que porventura os substituírem, normas essas que também deverão ser
respeitadas pelos entes consorciados relativamente à sua relação com o CONSÓRCIO, no que
couber.
Parágrafo Terceiro. A partir da celebração do Contrato de Consórcio Público, o
CONSÓRCIO passará a integrar a Administração Indireta de cada ente consorciado, nos termos
da lei, e fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos Entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam
ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e atividades e projetos
atendidos.
CLÁUSULA 2ª O CONSÓRCIO será sediado na Rua Emiliano Perneta, 822, 4º
andar – conjunto 402, Centro, Município de Curitiba/PR, CEP 80.420-080, podendo a sede ser
alterada a qualquer tempo, mediante deliberação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 3ª O CONSÓRCIO atuará na região correspondente ao território do
Estado do Paraná, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as
finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO II – FINALIDADES E AÇÕES
CLÁUSULA 4ª São finalidades do CONSÓRCIO:
I – Buscar maior economicidade e vantajosidade aos Municípios na aquisição de
medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de
atividades ambulatoriais, hospitalares, de controle de doenças entre outras, considerando as
esferas de competência comuns dos Consorciados no âmbito do Sistema Único de Saúde;
II – Planejar, adotar e executar programas e medidas Destinadas a promover e
proteger a saúde dos habitantes dos entes consorciados, em apoio aos serviços e campanhas do
Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná e das Secretarias Municipais
de Saúde dos entes consorciados;
III – Contribuir com o planejamento e formulação da Política Estadual de
Assistência Farmacêutica, e auxiliar os entes consorciados a organizarem sua implementação em
nível local, com vistas a potencializar o uso racional de medicamentos e produtos para saúde e
evitar seu desperdício;
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IV – Buscar maior economicidade e vantajosidade ao Estado do Paraná na
aquisição de medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao
desenvolvimento de atividades na área da saúde, em apoio aos Municípios consorciados,
considerando-se para tanto os insumos e medicamentos inseridos na esfera de competência
estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA 5ª Para o cumprimento de sua finalidade o CONSÓRCIO poderá
desenvolver as seguintes ações:
I – Planejar e realizar, segundo a legislação vigente, a aquisição de
medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de
atividades ambulatoriais, hospitalares, de controle de doenças entre outras, nas esferas de
competência comuns dos consorciados;
II – Acompanhar a rede de logística de transporte, recebimento,
armazenamento e distribuição dos medicamentos e demais insumos adquiridos aos entes
consorciados;
III – Adquirir os bens e contratar os serviços que entender necessários para
desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio;
IV – Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso os bens que entender
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio;
V – Otimizar o uso dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à
sua disposição;
VI – Propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para
melhor operacionalização das atividades de saúde;
VII – Orientar a viabilização de infraestrutura de assistência farmacêutica aos
municípios consorciados;
VIII – Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades
e órgãos de governo;
IX – Contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o
desenvolvimento de planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as
finalidades do Consórcio;
X – Prestar assistência técnica aos entes consorciados na área de assistência
farmacêutica, emitindo orientações relacionadas ao tema;
XI – Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes
consorciados, dispensada a licitação.
CAPÍTULO III – VIGÊNCIA, PRAZO DE DURAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA 6ª O CONSÓRCIO passará a atuar, em seu novo regime, a partir
da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, e terá duração por prazo
indeterminado.
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CLÁUSULA 7ª O Contrato de Consórcio Público poderá ser alterado mediante
deliberação em Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade, em que haja
aprovação da proposta por maioria simples do número total de votos dos entes consorciados, a
ser registrada em ata e ratificada legislativamente, no mínimo, pelos consorciados que aprovaram
a alteração.
Parágrafo único. A alteração do Contrato de Consórcio Público não produzirá
seus efeitos, ainda que aprovada em Assembleia Geral, enquanto não houver sua ratificação
legislativa por, no mínimo, maioria simples dos entes consorciados.
CLÁUSULA 8ª O CONSÓRCIO poderá ser extinto, a qualquer tempo, mediante
deliberação em Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade, em que haja
aprovação da proposta por maioria absoluta do número total de votos dos entes consorciados, a
ser registrada em ata e ratificada legislativamente por todos os entes consorciados.
Parágrafo único. A extinção do Contrato de Consórcio Público não produzirá
seus efeitos, ainda que aprovada em Assembleia Geral, enquanto não houver sua ratificação
legislativa pela totalidade dos entes consorciados, cabendo indenização em face do ente
consorciado que, deliberadamente, omitir-se ou atrasar a ratificação legislativa da extinção
aprovada em Assembleia.
CLÁUSULA 9ª Por ocasião da extinção do CONSÓRCIO:
I – Será realizada apuração de haveres relativamente ao montante repassado
por cada um dos entes consorciados no bojo dos Contratos de Rateio, e será procedida a
devolução de eventual saldo remanescente não utilizado pelo CONSÓRCIO, na proporção do que
não foi utilizado para cada consorciado;
II – O patrimônio remanescente do CONSÓRCIO, notadamente aquele
resultante de suas fontes de custeio e renda próprias, será rateado equitativamente entre todos os
entes consorciados na data de extinção.
CAPÍTULO IV – ENTES CONSORCIADO
CLÁUSULA 10ª Comporão o CONSÓRCIO:
I – O Estado do Paraná e os Municípios ora signatários, desde que ratifiquem o
presente Protocolo de Intenções em suas respectivas Casas Legislativas;
II – Os demais municípios do Estado do Paraná, legalmente reconhecidos, que
aderirem ao presente protocolo de intenções e o ratificarem mediante lei municipal, a qualquer
tempo.
Parágrafo Primeiro. O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por
apenas uma parcela dos signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo
posteriormente, mediante ratificação do presente Protocolo de Intenções.
Parágrafo Segundo. Para fins do disposto no parágrafo anterior, a formalização
do Contrato de Consórcio Público dependerá de subscrição e ratificação do presente Protocolo de
Intenções por um quantitativo mínimo de signatários, considerando-se, para tanto, aqueles cujo
somatório de suas respectivas populações totalize ao menos 5.000.000 (cinco milhões) de
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habitantes, de acordo com o censo IBGE previsto na Portaria GM/MS que define o financiamento
do componente básico da assistência farmacêutica vigente.
Parágrafo Terceiro. Considerar-se-á celebrado o Contrato de Consórcio Público
com a vigência das leis de ratificação do presente Protocolo de Intenções, respeitado o limite
mínimo de ratificações previsto no parágrafo anterior, tornando-se suas regras vinculantes para
cada ente consorciado, respectivamente, a partir da data de ratificação em âmbito local.
Parágrafo Quarto. Caso a condição prevista no parágrafo anterior seja satisfeita
na pendência de ratificação do Protocolo de Intenções pelo Estado do Paraná, o Contrato de
Consórcio vigorará com as seguintes adaptações provisórias ao presente instrumento, aplicáveis
apenas enquanto o Protocolo de Intenções não for ratificado pelo ente em questão:
I – Ficam suspensas todas as menções ao Estado do Paraná como ente
consorciado;
II – Fica suspensa a eficácia da Cláusula 4ª, inciso IV; Cláusula 13ª, parágrafo
único; e Cláusula 49ª, inciso V;
III – Fica alterada a composição do Conselho de Administração, prevista na
Cláusula 20ª, parágrafo primeiro, de modo que este será composto por 12 (doze) Chefes do Poder
Executivo Municipal dos entes consorciados;
IV – Fica alterada a composição do Conselho Fiscal, prevista na Cláusula 33ª,
de modo que este será composto por:
a) 3 (três) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os
representantes legais dos Municípios consorciados; e
b) 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os
representantes legais dos Municípios consorciados, representados por seus Secretários
Municipais de Saúde.
Parágrafo Quinto. A adesão de Municípios não signatários aos termos do
presente instrumento depende de aprovação por parte da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V – PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 11ª Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos
aqueles constantes da Cláusula 4ª deste Protocolo de Intenções e observadas as competências
legais dos gestores locais, terá o CONSÓRCIO poderes para representar os entes consorciados,
inclusive firmar contratos, convênios e instrumentos congêneres com o Poder Público e a iniciativa
privada.
CLÁUSULA 12ª Os entes consorciados deverão se fazer representar, perante o
CONSÓRCIO, por seu representante legal, ou procurador por ele constituído com poderes
específicos de representação perante o CONSÓRCIO, mediante instrumento público com firma
reconhecida.
CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO E FONTES DE CUSTEIO
CLÁUSULA 13ª O patrimônio do CONSÓRCIO é composto:
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I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
II – Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos, por entidades
públicas ou privadas, inclusive os entes consorciados;
III – Pelo resultado das rendas de seus bens;
IV – Por outras rendas eventuais;
V – Pelos bens móveis e imóveis que já forem de sua propriedade, adquiridos
no período anterior à conversão do CONSÓRCIO em associação pública, nos termos do presente
instrumento.
Parágrafo único. O Estado do Paraná apoiará o recebimento, armazenamento,
separação e distribuição dos medicamentos e insumos aos Municípios consorciados que não
sejam contemplados com a entrega de forma descentralizada, por meio da estrutura física e de
recursos humanos das centrais de abastecimento farmacêutico das 22 Regionais de Saúde.
CLÁUSULA 14ª As fontes de custeio do CONSÓRCIO são compostas por:
I – Recursos repassados pelos entes consorciados, conforme estabelecido nos
respectivos Contratos de Rateio, no início de cada exercício financeiro;
II – O pagamento pelos serviços prestados pelo Consórcio aos Entes
consorciados;
III – Auxílios, contribuições, subvenções e demais recursos recebidos de
pessoas jurídicas de direito público ou privado por ocasião de convênios, contratos, termos de
colaboração e demais ajustes celebrados;
IV – Remuneração de serviços eventualmente prestados, a qualquer título,
desde que compatíveis com as finalidades do CONSÓRCIO;
V – Rendas decorrentes da gestão de seu patrimônio e produto de operações de
crédito, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras e de capitais;
VI – Doações e legados;
VII – Produto da alienação de seus bens livres, bem como rendas eventuais;
VIII – Saldo financeiro de multas administrativas aplicadas em decorrência do
inadimplemento contratual por parte de fornecedores contratados;
IX – Outros recursos que lhe forem destinados por liberalidade, por força de lei
ou decisão judicial, ou resultarem de suas atividades.
Parágrafo primeiro. Os entes consorciados não entregarão recursos de custeio
ao CONSÓRCIO por fontes diversas do Contrato de Rateio.
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Parágrafo segundo. Rendas excedentes deverão ser aplicadas na consecução
das finalidades do CONSÓRCIO, não podendo ser apropriadas individualmente pelos membros
de Conselho, da Diretoria ou pelos entes consorciados.
Parágrafo terceiro. O disposto no parágrafo anterior não impede a distribuição
de recursos disponíveis e rendas excedentes do CONSÓRCIO, a critério do Conselho
Deliberativo, desde que efetuada de maneira equitativa entre todos os entes consorciados, na
proporção de suas respectivas participações para o custeio do CONSÓRCIO, conforme disposto
nos contratos de rateio.
TÍTULO II – ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 15ª O CONSÓRCIO será dotado da seguinte estrutura
administrativa:
I – Assembleia Geral dos consorciados;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro. o CONSÓRCIO editará normas e regimentos internos
contendo regras sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de cada um dos
órgãos de sua estrutura administrativa, respeitados os parâmetros dispostos no presente
Contrato.
Parágrafo segundo. A participação na Assembleia Geral, bem como a
ocupação de cargos no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, não será remunerada a
qualquer título.
Parágrafo terceiro. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão
destituídos de seus cargos quando, por qualquer razão, não mais exercerem mandato ou cargo
nos seus respectivos entes consorciados.
Parágrafo quarto. Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo vago no
CONSÓRCIO será assumido temporariamente pelo agente público que suceder o seu antigo
ocupante no respectivo ente consorciado, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias será
convocada reunião extraordinária da Assembleia Geral para nova eleição ao cargo, pelo período
remanescente.
Parágrafo quinto. O disposto no parágrafo quarto, parte final, será dispensado
nos casos em que a vacância do cargo se der por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, hipótese em
que não será realizada nova eleição para o cargo vago.
CAPÍTULO II – ASSEMBLEIA GERAL
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CLÁUSULA 16ª A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do
CONSÓRCIO, e será constituída pelos representantes legais de todos os entes consorciados que
estiverem no pleno gozo de seus direitos.
CLÁUSULA 17ª Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Indicar, eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal;
II – Deliberar sobre a alteração do Contrato de Consórcio ou a extinção do
presente CONSÓRCIO;
III – Deliberar sobre admissão de novos membros, bem como a retirada ou
exclusão de entes consorciados;
IV – Aprovar a criação, alteração ou extinção de empregos públicos efetivos e
em comissão, bem como demais alterações do quadro de pessoal e sua remuneração;
V – Ratificar a proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Deliberativo.
CLÁUSULA 18ª A Assembleia Geral será convocada:
I – Ordinariamente, com periodicidade anual, para ratificação da proposta de
orçamento, e bienal, para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II – Extraordinariamente, mediante convocação feita pela Diretoria Executiva,
pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal, com indicação da respectiva pauta e
justificativa hábil a motivar a sua necessidade;
III – Extraordinariamente, mediante requerimento formulado por pelo menos 1/5
(um quinto) dos representantes dos entes consorciados, com indicação da respectiva pauta
específica.
Parágrafo primeiro. A convocação para Assembleia Geral se dará por correio
eletrônico e por edital, este último afixado na sede e no sítio eletrônico do CONSÓRCIO, com ao
menos 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a Assembleia.
Parágrafo segundo. A Assembleia Geral se reunirá, em primeira convocação,
com o quórum da maioria simples dos entes consorciados em pleno gozo de seus direitos, ou em
segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes.
CLÁUSULA 19ª As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por no
mínimo 2/3 (dois terços) de votos favoráveis.
Parágrafo primeiro. Na Assembleia Geral, cada um dos entes consorciados
presentes terá direito a 01 (um) voto, independentemente de seu porte ou população.
Parágrafo segundo. O voto será público, nominal e aberto.
CAPÍTULO III – CONSELHO DELIBERATIVO
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CLÁUSULA 20ª O Conselho Deliberativo será constituído por 12 (doze)
membros eleitos dentre os entes consorciados, para mandatos de 2 (dois) anos, cabendo
recondução de seus ocupantes, total ou parcial, inclusive por mais de uma vez, sem limitação.
Parágrafo primeiro. Os membros do Conselho Deliberativo serão compostos
por 6 (seis) Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e 6 (seis) membros indicados pelo
Estado do Paraná dentre membros da Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser substituídos
por procuradores devidamente constituídos por instrumento público.
Parágrafo segundo. A eleição do Conselho Deliberativo ocorrerá no mês de
janeiro dos anos ímpares, e a posse se dará até 31 de janeiro.
Parágrafo terceiro. Não poderão se candidatar para os cargos mencionados na
presente Cláusula membros dos entes consorciados que não estejam no exercício de seus
respectivos mandatos ou cargos, conforme Cláusula 15ª, parágrafo terceiro do presente Contrato.
Parágrafo quarto. Em caso de vacância provisória de um ou mais cargos do
Conselho Deliberativo por ocasião do resultado das Eleições Municipais, aplica-se o disposto na
Cláusula 15º, parágrafo quarto e quinto do presente Contrato, sendo que, em casos urgentes,
poderá a Diretoria Executiva desempenhar as funções necessárias à manutenção das atividades
do CONSÓRCIO, com posterior ratificação pelo Presidente.
CLÁUSULA 21ª Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Deliberar sobre os assuntos gerais de gestão do Consórcio, determinando a
sua efetiva administração, visando atingir os seus objetivos;
II – Resolver e dispor sobre os casos omissos ou dúbios na interpretação das
regras do presente Contrato;
III – Aprovar propostas de alteração do presente instrumento, bem como do
quadro de pessoal e remuneração do CONSÓRCIO, para encaminhamento à Assembleia Geral;
IV – Aprovar as minutas de regimentos internos, estatutos e demais normas
internas enviadas pela Diretoria Executiva;
V – Deliberar sobre a admissão, promoção, punição e demissão de funcionários,
bem como requisição de servidores, propostas pelo Diretor Executivo;
VI – Aprovar a proposta orçamentária anual, bem como o balanço e relatório
anual das atividades do consórcio, elaborados pelo Diretor Executivo, para encaminhamento à
Assembleia Geral;
VII – Aprovar as planilhas de custos dos contratos de rateio;
VIII – Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos
do Consórcio;
IX – Deliberar sobre a criação,alteração ou extinção de empregos públicos
efetivos e em comissão dos quadros do CONSÓRCIO, para encaminhamento à Assembleia
Geral;
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X – Indicar o Diretor Executivo e aprovar a indicação dos demais integrantes da
Diretoria Executiva, bem como determinar suas exonerações ou substituições;
XI – Prestar contas aos órgãos públicos concessores dos auxílios e
subvenções que o Consórcio venha a receber;
XII – Autorizar a alienação dos bens livres do Consórcio bem como seu
oferecimento como garantia de operações de créditos;
XIII – Deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados, nos casos
previstos neste Contrato;
XIV – Autorizar a contratação de serviços de auditoria externa;
XV – Prestar, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos.
CLÁUSULA 22ª O Conselho Deliberativo elegerá 01 (um) membro na condição
de Presidente, 01 (um) membro na condição de Vice-Presidente, e 01 (um) membro na condição
de 2º Vice- Presidente, que terão mandato de 2 (dois) anos, admitidas sucessivas reconduções.
Parágrafo primeiro. A indicação e eleição dos cargos acima ocorrerá na mesma
data da realização da Assembleia Geral em que os membros do Conselho Deliberativo forem
eleitos, em sessão posterior, por escrutínio secreto, sendo considerados eleitos aqueles que
obtiverem maioria simples dos votos dos presentes.
Parágrafo segundo. Ocorrendo empate na votação e não havendo consenso,
será eleito o candidato de maior idade.
Parágrafo terceiro. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de
representante legal do consórcio público, deverá obrigatoriamente ser Chefe do Poder Executivo
de algum dos entes consorciados.
Parágrafo quarto. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o
Vice-Presidente e, sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, contanto que respeitada a condição
prevista no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 23ª Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho
Deliberativo;
II – Representar o CONSÓRCIO, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad
negocia” e “ad judicia”, podendo tal competência ser delegada ao Diretor Executivo mediante
decisão do Conselho Deliberativo;
III – Abrir e movimentar, juntamente com o Diretor Executivo, contas bancárias e
recursos do CONSÓRCIO, podendo tal competência ser delegada total ou parcialmente;
IV – Autorizar a abertura de concursos públicos para contratação de pessoal,
após aprovação do Conselho Deliberativo;
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V – Celebrar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação,
outorgar concessões e todos os demais ajustes mantidos entre o CONSÓRCIO e terceiros;
VI – Nomear e exonerar os ocupantes de empregos públicos efetivos e em
comissão no CONSÓRCIO.
CLÁUSULA 24ª Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes:
I – Substituir o Presidente nas hipóteses de sua ausência ou licença;
II – Representar o CONSÓRCIO, sempre que solicitado pelo Presidente, bem
como praticar os demais atos institucionais que lhe forem por ele delegados;
III – Assumir a Presidência do Conselho Deliberativo, em caso de vacância.
Parágrafo único. O 2º Vice-Presidente exercerá as atribuições descritas acima
em substituição ao 1º Vice-Presidente, nos casos de impedimento ou impossibilidade de atuação
deste.
CLÁUSULA 25ª O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente por
convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação, e
extraordinariamente, quando convocado por ao menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo primeiro. A convocação para reunião se dará por correio eletrônico,
bem como edital afixado na sede do CONSÓRCIO e em seu sítio eletrônico, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo segundo. O quórum mínimo para deliberação é da maioria simples
dos membros do Conselho, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos
presentes.
CAPÍTULO IV – DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 26ª A Diretoria Executiva é o órgão destinado a promover a
realização dos fins a que se destina o CONSÓRCIO, e será integrada por:
I – 01 (um) Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Deliberativo dentre os
profissionais do mercado que detenham formação superior e experiência comprovada na área
administrativa de Saúde Pública;
II – 01 (um) Diretor Administrativo, 01 (um) Diretor Financeiro, 01 (um) Diretor
Técnico e (01) um Assessor Jurídico, indicados pelo Diretor Executivo e aprovados pelo Conselho
Deliberativo, com formação superior na área correspondente (Administração, Contabilidade
Economia, Farmácia e Direito);
III – 01 (um) Controlador, indicado pelo Diretor Executivo dentre os empregados
efetivos do CONSÓRCIO e aprovado pelo Conselho Deliberativo, com formação superior
compatível com a área de atuação, preferencialmente em Administração, Contabilidade, Direito ou
Economia.
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Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados pelo
exercício de suas funções, conforme Anexo I do presente instrumento, e poderão ser exonerados
a qualquer momento, por indicação do Diretor Executivo e aprovação do Conselho Deliberativo.
CLÁUSULA 27ª Compete ao Diretor Executivo:
I – Promover e coordenar a execução das atividades do consórcio;
II – Gerir a estrutura administrativa de bens, serviços e pessoal do
CONSÓRCIO;
III – Propor e justificar necessidade de reformulação de estatutos, quadro de
pessoal e Plano de Cargos e Salários, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo
e, quando necessária alteração do presente instrumento, à Assembleia Geral;
IV – Instruir os processos de admissão, promoção, sanção e demissão dos
empregados do CONSÓRCIO, para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
V – Propor ao Conselho Deliberativo a requisição de servidores públicos dos
entes consorciados para servirem ao CONSÓRCIO;
VI – Elaborar a proposta orçamentária anual do CONSÓRCIO, a ser submetida
ao Conselho Deliberativo;
VII – Autorizar compras e contratações de serviços, dentro dos limites do
orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VIII – Elaborar os relatórios de atividade anual, a serem submetidos para
aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, do Conselho Fiscal;
IX – Encaminhar ao Conselho Deliberativo a planilha de custos estabelecida
para subsidiar a celebração dos contratos de rateio, a cada ciclo orçamentário;
X – Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao
Consórcio, para ser apresentada ao Conselho Deliberativo e ao Órgão Concedente;
XI – Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo ou
com quem este indicar, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
XII – Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para
responder pelo expediente;
XIII – Providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Deliberativo e
pelo Conselho Fiscal;
XIV – Elaborar minutas de regimentos internos, estatutos, resoluções e demais
normas internas, e enviá-las para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XV – Elaborar e expedir ordens executivas,diretivas e demais normas de direção
e organização interna dos serviços, independentemente de aprovação pelo Conselho Deliberativo.
CLÁUSULA 28ª Compete ao Diretor Administrativo:
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 14/ 48
I – Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades administrativas e
operacionais do consórcio;
II – Gerenciar e controlar o patrimônio do CONSÓRCIO;
III – Elaborar e acompanhar contratos,convênios e processos licitatórios;
IV – Gerenciar recursos humanos, incluindo convocação, contratação e
aplicação de penalidades administrativas;
V – Autenticar livros de atas e de registros do CONSÓRCIO;
VI – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do
Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembleia Geral;
VII – Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as
atribuições regimentais.
CLÁUSULA 29ª Compete ao Diretor Financeiro:
I – Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área financeira,
garantindo sua integração com os setores administrativos do consórcio;
II – Participar da elaboração e execução orçamentária, acompanhando receitas,
despesas, contratos de rateio e convênios, inclusive a execução financeira desses instrumentos;
III – Gerenciar e controlar o orçamento, registros contábeis e recursos
financeiros do consórcio;
IV – Representar o consórcio, em conjunto com a direção executiva, perante
estabelecimentos bancários, autorizando a abertura e encerramento de contas, aplicações
financeiras, pagamentos, emissão de boletos, cobrança de consorciados inadimplentes, dentre
outras operações correlatas, mediante devida autorização do Presidente;
V – Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as
atribuições regimentais.
CLÁUSULA 30ª Compete ao Diretor Técnico:
I – Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área técnica, garantindo
sua integração com os setores administrativos do consórcio.
II – Monitorar a execução das atividades técnicas operacionais e administrativas,
assegurando o cumprimento das metas estabelecidas.
III – Manter interlocução ativa com fornecedores, assegurando o cumprimento
integral das exigências contratuais relativas ao fornecimento de medicamentos e produtos para a
saúde.
IV – Acompanhar continuamente a situação do mercado, com vistas a garantir a
regularidade e a qualidade no fornecimento dos itens adquiridos pelo consórcio.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 15/ 48
V – Estabelecer e manter articulação com os locais de recebimento e distribuição
de medicamentos e produtos para a saúde — incluindo Regionais de Saúde da SESA, municípios
descentralizados e consórcios intermunicipais — acompanhando as etapas de recebimento,
armazenamento e distribuição, com foco na eficiência e rastreabilidade.
VI – Manter interlocução institucional com gestores do SUS nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como com órgãos de classe, de controle, auditoria e instituições
acadêmicas, promovendo o fortalecimento da Política Nacional de Medicamentos, especialmente
no tocante ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
CLÁUSULA 31ª Compete ao Assessor Jurídico:
I – Prestar assessoria jurídica ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva
do consórcio, para plena eficácia e adequação jurídica dos atos administrativos, por meio de
emissão de orientações específicas e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando
necessário, a alteração dos conteúdos;
II – Apoiar o Conselho Deliberativo na elaboração dos anteprojetos de normas a
serem apresentado para aprovação no âmbito de sua competência, bem como nos atos
normativos de competência da Diretoria Executiva;
III – Elaborar minutas de documentos institucionais do consórcio;
IV – Exercer a coordenação, gestão e supervisão de equipes, bem como de toda
a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do Consórcio;
V – Prestar assessoria jurídica e orientações quando requisitado pelo Conselho
Deliberativo e Diretoria e suas equipes de trabalho nos assuntos que demandam esclarecimento
jurídico;
VI – Prestar assessoria jurídica acerca de notificações, recomendações e
processos administrativos, bem como documentos públicos produzidos e recebidos pelo
consórcio;
VII – Prestar orientação e assistência jurídica nos processos oriundos do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR e Ministério Público;
VIII – Responder à Diretoria Executiva acerca de suas atividades rotineiras;
IX – Executar atividades técnicas-jurídicas pelo Conselho Deliberativo e Diretoria
Executiva.
CLÁUSULA 32ª Compete ao Controlador:
I – Desenvolver e promover ações que consolidem uma cultura de ética,
probidade e transparência, estimulando o cumprimento das normas legais, diretrizes
administrativas, regulamentos, estatutos e demais atos emanados pelo Poder Público;
II – Acompanhar os limites legais e constitucionais relativos à aplicação dos
recursos sob responsabilidade do consórcio, realizando inspeções, auditorias e visitas “in loco”
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aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais áreas da gestão,
assegurando a conformidade e a eficiência dos procedimentos;
III – Promover estudos, pesquisas e a sistematização, normatização e
padronização de procedimentos operacionais e administrativos, além de participar da elaboração
de normas e padronização de rotinas no âmbito do consórcio;
IV – Monitorar, avaliar e garantir o cumprimento dos princípios e normas que
regem a Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, economicidade,
publicidade e moralidade administrativa, acompanhando fatos irregulares, reclamações, denúncias
e eventuais lesões ao patrimônio, zelando por sua resolução integral;
V – Expedir recomendações no âmbito do controle interno, acompanhar a
divulgação das informações no portal da transparência, apoiar o controle externo em sua missão
institucional e monitorar a implementação das recomendações, ressalvas e determinações do
Tribunal de Contas do Estado;
VI – Elaborar relatórios gerenciais e pareceres técnicos para a direção do
consórcio, apresentando avaliações dos controles internos, com foco na prevenção de práticas
ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações, além de elaborar o plano anual de
controle interno (PACI) para organização das atividades de controle;
VII – Executar outras atividades correlatas às atribuições do controle interno,
conforme o regimento e necessidades institucionais.
Parágrafo primeiro. O Controlador terá o contrato de trabalho com o
CONSÓRCIO suspenso durante o período em que exercer o cargo em questão, passando a
exercer apenas as funções e perceber a remuneração atrelada às suas atribuições na Diretoria
Executiva.
Parágrafo segundo. É facultado ao Controlador optar pela manutenção da
remuneração correspondente ao seu emprego efetivo no CONSÓRCIO, sem qualquer acréscimo,
nos casos em que esta for superior à remuneração fixada no presente Contrato para o emprego
em comissão.
CAPÍTULO V – CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA 33ª O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros,
sendo:
I – 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os
representantes legais dos Municípios consorciados;
II – 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os
representantes legais dos Municípios consorciados, representados por seus Secretários
Municipais de Saúde;
III – 2 (dois) membros indicados pelo Estado do Paraná.
Parágrafo primeiro. Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitidas
sucessivas reconduções, contanto que haja renovação de ao menos 1/3 (um terço) de seus
membros a cada eleição.
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Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente anualmente,
ou extraordinariamente sempre que qualquer dos membros o reputar necessário.
CLÁUSULA 34ª Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONSÓRCIO;
II – Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas e financeiras da
entidade, sempre que se julgar oportuno e conveniente;
III – Exercer o controle de gestão e de finalidades do CONSÓRCIO;
IV – Emitir parecer sobre os relatórios submetidos pelo Diretor Executivo, após
parecer do Conselho Deliberativo;
V – Emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Contrato, quando
solicitado;
VI – Aprovar as contas anuais do CONSÓRCIO;
VII – Convocar o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva para prestar
contas, quando verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira
ou patrimonial ou, ainda quando detectada inobservância de normas legais, estatutárias,
contratuais ou regimentais.
TÍTULO III – RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I – REGIME DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 35ª O CONSÓRCIO disporá de quadro de pessoal próprio, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com identificação da nomenclatura, descrição das
funções, remuneração e carga horária no Anexo I do presente Contrato.
Parágrafo primeiro. À exceção dos empregos em comissão e dos casos de
contratação temporária, os empregos públicos efetivos serão providos mediante concurso público
de provas e título, conforme dispuser o respectivo Edital, que definirá a forma da posse, validade
do concurso, exigências, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual
exercício do emprego público.
Parágrafo segundo. O CONSÓRCIO editará norma interna para regulamentar o
Plano de Carreira, Cargos e Salários de seus colaboradores, respeitando os parâmetros definidos
no presente Contrato e no Anexo I.
CLÁUSULA 36ª O CONSÓRCIO disporá de empregos de provimento em
comissão, de natureza precária, destinados a atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento/consultoria.
Parágrafo único. O número de empregos comissionados não poderá superar o
quantitativo do quadro de empregos efetivos, vedando-se ainda que a massa salarial paga aos
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empregados comissionados supere o valor da massa salarial paga aos empregados efetivos,
considerando-se para tanto o somatório das verbas remuneratórias e indenizatórias.
CLÁUSULA 37ª O CONSÓRCIO poderá efetuar contratações temporárias para
atender a necessidades transitórias e excepcionais, sujeitas aos ditames da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, nos seguintes casos:
I – Calamidade ou situação de emergência, devidamente decretados pelas
autoridades competentes, que impliquem abrupto aumento nas atividades do CONSÓRCIO;
II – Alteração de perfis assistenciais do sistema de saúde dos entes
consorciados, decorrente de sazonalidade;
III – Para a execução de projetos de cooperação implementados mediante
acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CONSÓRCIO de
forma total ou associada e que não tenham caráter permanente;
IV – Para substituição do empregado indicado para ocupar o cargo de
Controlador ou demais cargos na Diretoria, no período de suspensão de seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA 38ª O provimento dos empregos será de iniciativa da Diretoria
Executiva, e a vacância decorrerá de pedido do empregado ou por demissão, a juízo da Diretoria
Executiva.
Parágrafo único. A aplicação de sanções e a demissão de empregados efetivos
se dará mediante devida motivação, apurada em processo interno que respeite a garantia de
contraditório.
CAPÍTULO II – CESSÃO DE SERVIDORES
CLÁUSULA 39ª Os entes consorciados poderão ceder servidores ao
CONSÓRCIO, com ou sem ônus para a origem, em razão de necessidade justificada, inclusive
para assumir funções gratificadas no CONSÓRCIO, desde que o ato não caracterize acumulação
ilícita de cargos públicos.
Parágrafo primeiro. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime
originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores
previstos no Anexo I.
Parágrafo segundo. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma
prevista no parágrafo anterior não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a
apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo terceiro. Na hipótese de cessão com ônus para a origem, os
pagamentos não serão contabilizados como créditos compensáveis em relação às obrigações
previstas no contrato de rateio.
TÍTULO IV – DIREITOS, DEVERES, RETIRADA E EXCLUSÃO DOS CONSORCIADOS
CAPÍTULO I – DIREITOS DOS CONSORCIADOS
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CLÁUSULA 40ª São direitos dos consorciados adimplentes com suas
obrigações perante o CONSÓRCIO:
I – Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado;
II – Propor ao CONSÓRCIO medidas que entenda úteis e necessárias ao
desenvolvimento de suas finalidades;
III – Usufruir dos serviços, ações, programas e demais benefícios prestados pelo
CONSÓRCIO;
IV – Solicitar apoio e orientações nos temas relativos à atuação do
CONSÓRCIO;
V – Solicitar ao CONSÓRCIO as informações e documentos necessários para
prestação de contas e previsão orçamentária dos recursos destinados via contrato de rateio;
VI – Exigir dos demais o cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio
Público;
CAPÍTULO II – DEVERES DOS CONSORCIADOS
CLÁUSULA 41ª São deveres dos consorciados:
I – Colaborar eficazmente para a consecução das finalidades e objetivos do
Consórcio;
II – Designar seu representante legal ou procurador para atender às reuniões da
Assembleia Geral, ou justificar tempestivamente sua ausência;
III – Acatar as decisões e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal, bem como as determinações técnicas e administrativas da
Diretoria Executiva;
IV – Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por
eleição ou designação estatutária;
V – Ratificar legislativamente as deliberações da Assembleia Geral que o
demandarem, no tempo e modo adequados, conforme orientação do CONSÓRCIO;
VI – Dar a devida publicidade, em diário oficial e em seus respectivos Portais da
Transparência, aos documentos e informações legalmente exigidos e àqueles exigidos pela
Cláusula 54ª abaixo, relativos à sua participação no CONSÓRCIO;
VII – Atender a todas as exigências e consectários legais decorrentes da
inserção do CONSÓRCIO na Administração Indireta do respectivo ente, ante a natureza de
associação pública por ele assumida;
VIII – Comunicar ao Conselho Deliberativo e/ou ao Conselho Fiscal qualquer
irregularidade de que tiver conhecimento;
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IX – Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à
organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos;
X – Repassar integralmente ao CONSÓRCIO os recursos previstos no Contrato
de Rateio, a cada orçamento, bem como consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio e demais ajustes eventualmente firmados com o CONSÓRCIO;
XI – Submeter-se às obrigações e prazos pactuados nos contratos de rateio e
demais pactuações com o CONSÓRCIO;
XII – Acatar aos critérios técnicos determinados pelo CONSÓRCIO para cálculo
do valor anual dos custos e rateio, após aprovação do Conselho Deliberativo;
XIII – Observar a todas as disposições do presente Contrato e demais normas e
regulamentos editados pelo CONSÓRCIO.
CLÁUSULA 42ª O ente consorciado que atrasar em mais de 30 (trinta) dias sua
obrigação de repasse de recursos ao CONSÓRCIO, conforme contrato de rateio, poderá ter os
respectivos serviços prestados pelo CONSÓRCIOS suspensos até regularização das pendências.
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA 43ª Os entes consorciados respondem solidariamente pelas
obrigações que os representantes legais do CONSÓRCIO, expressa ou tacitamente, assumirem
em nome deste.
CLÁUSULA 44ª Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva não responderão pessoalmente pelos atos praticados e obrigações contraídas
em nome do CONSÓRCIO, exceto se houverem atuado de forma contrária à lei ou às regras do
presente Contrato.
CAPÍTULO IV – RETIRADA E EXCLUSÃO
CLÁUSULA 45ª O ente consorciado poderá requerer sua retirada do presente
CONSÓRCIO a qualquer tempo, mediante requerimento formal de seu representante apresentado
em Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro. A retirada produzirá efeitos apenas após decorrido o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da realização da Assembleia.
Parágrafo segundo. A retirada do ente consorciado não prejudicará obrigações
já constituídas pelo CONSÓRCIO em seu benefício, inclusive contratos ou convênios celebrados
e em vigência, exceto em caso de pagamento, pelo retirante, dos custos e eventuais indenizações
devidas.
CLÁUSULA 46ª O ente consorciado poderá ser excluído do CONSÓRCIO por
decisão irrecorrível de Assembleia Geral convocada especificamente para tal finalidade, mediante
justa causa devidamente caracterizada em procedimento administrativo conduzido pela Diretoria
Executiva, em que se resguarde o exercício do contraditório e no qual haja parecer favorável do
Conselho Deliberativo.
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Parágrafo único. Considera-se justa causa, para fins do disposto na presente
Cláusula, o descumprimento pelo ente consorciado de qualquer das Cláusulas do presente
Contrato, especialmente as obrigações descritas na CLÁUSULA 41ª, quando não sanado ou
justificado pelo ente em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento de notificação formal da
infração, expedida pela Direção Executiva do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA 47ª Aplica-se aos casos de retirada e exclusão de consorciados, no
que couber, o procedimento e os critérios de apuração de haveres definidos na CLÁUSULA 9ª do
presente Contrato.
TÍTULO V – CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
CAPÍTULO I – CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA 48ª Os entes consorciados somente entregarão recursos ao
CONSÓRCIO, para realização de suas finalidades, mediante contrato de rateio.
Parágrafo primeiro. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com
exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual.
Parágrafo segundo. O contrato de rateio deverá observar a legislação
orçamentária e financeira do ente consorciado e dependerá da previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Parágrafo terceiro. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Parágrafo quarto. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO fornecerá as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
CLÁUSULA 49ª O cálculo dos recursos a serem repassados por cada ente
consorciado ao CONSÓRCIO por intermédio dos respectivos Contratos de Rateio será realizado
proporcionalmente, de acordo com o volume da demanda de cada ente por produtos e serviços
fornecidos pelo CONSÓRCIO, e considerará:
I – Os recursos previstos de acordo com as Portarias GM/MS do Ministério da
Saúde que dispõem sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica
(CBAF) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – As Deliberações da Comissão Intergestores Biparite do Paraná – CIB/PR,
que aprovam os repasses de recursos, pela SESA/PR, das contrapartidas federal e estadual para
financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica;
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III – Os recursos próprios dos entes consorciados, disponíveis para o
financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS);
IV – Os recursos próprios dos entes consorciados, disponíveis para a aquisição
de produtos para saúde;
V – Os recursos referentes ao elenco complementar de medicamentos,
financiados pelo Estado e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite do Paraná.
Parágrafo único. O repasse dos valores descritos nos respectivos Contratos de
Rateio deverá ser realizado pelos entes consorciados em parcela única, no mês de março.
CAPÍTULO II – CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 50ª O CONSÓRCIO poderá vir a ser autorizado a realizar a gestão
associada de serviços públicos de competência dos entes associados, mediante celebração do
respectivo contrato de programa, nos termos da lei.
Parágrafo primeiro. Considerando as finalidades atuais do CONSÓRCIO e a
ausência de competências relacionadas à prestação de serviços públicos de titularidade dos entes
consorciados, mas apenas a aquisição de medicamentos e produtos para saúde, a celebração de
Contrato de Programa dependerá de prévia alteração do presente Contrato, com inclusão das
cláusulas necessárias a viabilizar tal competência.
Parágrafo segundo. No exercício das competências descritas no caput, ao
CONSÓRCIO será conferida autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou
autorização da prestação dos serviços.
CAPÍTULO III – CONVÊNIOS E CONTRATOS COM TERCEIROS
CLÁUSULA 51ª O CONSÓRCIO poderá celebrar convênios com os gestores do
Sistema Único de Saúde, sempre que necessário para viabilizar o repasse de recursos financeiros
destinados ao custeio da aquisição de medicamentos e demais produtos para saúde relacionados
à esfera de atuação do CONSÓRCIO.
Parágrafo único. O Convênio a que se refere o caput não se confundirá com o
objeto e conteúdo dos Contratos de Rateio, relativos às despesas de custeio do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA 52ª Para além do disposto na Cláusula anterior, o CONSÓRCIO
poderá celebrar convênios e contratos, com entidades públicas ou empresas privadas, sempre
que útil e/ou necessário para o desenvolvimento de suas ações e o atingimento de suas
finalidades, pautando-se sempre nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na celebração e execução de contratos e parcerias.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva dará ciência ao Conselho Deliberativo de
todos os instrumentos celebrados pelo CONSÓRCIO na forma do caput.
CLÁUSULA 53ª O CONSÓRCIO poderá, mediante prévia aprovação do
Conselho Deliberativo, celebrar Contratos de Gestão (Lei Federal nº 9.637/1998), Termos de
Parceria (Lei Federal nº 9.790/1999), Termos de Fomento e de Colaborações (Lei Federal nº
13.019/14) e demais parcerias com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de
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projetos e execução de ações relativas às suas áreas de atuação, sempre que tais parcerias se
revelarem úteis, necessárias e eficientes para consecução de suas finalidades.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – PUBLICIDADE
CLÁUSULA 54ª Extrato do presente Protocolo de Intenções será publicado na
imprensa oficial de cada parte signatária, em até 30 (trinta) dias contados da respectiva
subscrição.
Parágrafo único. O extrato publicado indicará o local no sítio eletrônico do
CONSÓRCIO em que se poderá obter seu texto integral.
CLÁUSULA 55ª Os atos e decisões do CONSÓRCIO que digam respeito ou
afetem terceiros, bem como aqueles de natureza orçamentária, financeira, contratual, de
admissão de pessoal e seleção de fornecedores, deverão ser publicados em área específica de
fácil localização no sítio eletrônico do CONSÓRCIO, bem como em Diário Oficial próprio, quando
exigido por lei, excetuando-se da exigência as informações e documentos considerados sigilosos,
por prévia e motivada decisão.
Parágrafo único. Os entes consorciados deverão publicar, em seus respectivos
diários oficiais eletrônicos, minutas ou extratos dos contratos de rateio, contratos de programa e
demais documentos relativos aos repasses financeiros realizados ao CONSÓRCIO, bem como
todas as informações e documentos que lhes forem repassados pelo CONSÓRCIO para tal
finalidade.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 56ª O presente instrumento será registrado no Cartório de Registro
de Títulos em que está atualmente averbado o Estatuto do CONSÓRCIO, dispensando-se
quaisquer atos registrais posteriores, ante a personalidade pública que passará a ser assumida
pelo ente.
CLÁUSULA 57ª O exercício social do CONSÓRCIO encerrar-se-á, anualmente,
em 31 de dezembro.
CLÁUSULA 58ª Os entes signatários se comprometem a submeter o presente
Protocolo de Intenções às respectivas Casas Legislativas com a maior brevidade possível, para
obtenção de ratificação legislativa.
CLÁUSULA 59ª A partir da publicação do presente Contrato, todos os atos do
CONSÓRCIO deverão ser praticados de acordo com o presente instrumento e o regime legal
aplicável, ratificando- se e convalidando-se todos os atos praticados pelo CONSÓRCIO
INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE sob o regime anterior.
Parágrafo primeiro. Os contratos, convênios, termos de cooperação e
instrumentos congêneres, celebrados pelo CONSÓRCIO com terceiros previamente à publicação
do presente instrumento vigerão até seus respectivos termos, não podendo ser aditivados nem
prorrogados caso conflitarem com as disposições deste Contrato e da legislação aplicável e não
puderem ser a eles adequados.
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Parágrafo segundo. Os empregados do CONSÓRCIO terão seus respectivos
vínculos mantidos, e serão reenquadrados nos termos do Plano de Cargos e Salários a ser
aprovado após a publicação do presente Contrato.
Parágrafo terceiro. O patrimônio atual do CONSÓRCIO, composto pelos bens
móveis, imóveis e direitos adquiridos e titularizados desde sua criação, será integralmente
mantido e revertido à propriedade da associação pública ora constituída.
CLÁUSULA 60ª Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e
pela legislação aplicável aos consórcios públicos.
CAPÍTULO III – FORO
CLÁUSULA 61ª Os entes consorciados elegem o Foro da Comarca de
Curitiba/PR para dirimir eventuais dúvidas ou litígios que porventura surjam em razão de sua
participação no CONSÓRCIO.
E assim, por estarem devidamente ajustados, os entes abaixo nominados firmam
o presente Protocolo de Intenções.
Araucária/PR, 18 de agosto de 2025.
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ – Governador Sr. Carlos Massa Júnior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABATIÁ – Prefeita Sra. Sonia Aparecida De Souza Chaves.
PREFEITURA DO MUNICIPAL DE ADRIANÓPOLIS – Prefeito Sr. Vandir de Oliveira Rosa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL – Prefeito Sr. Genezio Gonçalves da Luz.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – Prefeito Sr. Camilo Daniel Lovato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO PARANÁ – Prefeita Sra. Elza Aparecida da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO – Prefeito Sr. Luiz Eliseu dos Santos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ – Prefeito Sr. Claudemir Joia Pereira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI – Prefeito Sr. Giovane Mendes de Carvalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTÔNIA – Prefeito Sr. Diego Jardim Pergo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL – Prefeito Sr. Marcos Antonio Gasparelli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAPORÃ – Prefeito Sr. Marcos Marin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPERÉ – Prefeito Sr. Douglas Diems Morockoski Potrich.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAHY – Prefeito Sr. Arilson Batista de Souza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ – Prefeita Sra. Ednyra Aparecida Sanches Bueno de
Godoy Ferreira.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 25/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO – Prefeito Sr. Alexandre de Sousa Profeta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA – Prefeita Sra. Rozane Maristela Benedetti Osaki.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO – Prefeito Sr. Fabio Staniszewski Machiavelli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA – Prefeito Sr. Rodolfo Mota da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS – Prefeito Sr. Rafael Felipe Cita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOTI – Prefeito Sr. Irani Jose Barros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÃ – Prefeito Sr. Manoel Salvador.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA – Prefeito Sr. Gustavo França Dos Santos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA – Prefeito Sr. Luiz Gustavo Botogoski.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA DO IVAÍ – Prefeito Sr. Thiago Epifanio Da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSAÍ – Prefeito Sr. Michel Angelo Bomtempo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND – Prefeito Sr. Marcel Henrique
Micheletto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASTORGA – Prefeita Sra. Suzie Aparecida Pucillo Zanatta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA – Prefeito Sr. Carlos Eduardo Armelin Mariani.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSA NOVA – Prefeito Sr. Clever Aparecido Iavolski Poletto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES – Prefeito Sr. Jaelson Ramalho Matta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ – Prefeito Sr. Carlos Rosa Alves.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ – Prefeito Sr. Luiz Fabiano Zanatta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRACÃO – Prefeito Sr. Jorge Luiz Santin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA – Prefeito Sr. Gelson Maffi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO – Prefeito Sr. Fabricio Pastore.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BITURUNA – Prefeito Sr. Rodrigo Rossoni.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA – Prefeito Sr. Joel Celso Buscariol.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU – Prefeito Sr. GivanildoTrumi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE – Prefeito Sr. Nestor Kenear.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 26/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA – Prefeito Sr. Eduardo José
Henrichs.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL – Prefeito Sr. João de Lima.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO SUL – Prefeito Sr. Helio Jose Surdi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO – Prefeita Sra. Rosana Ferreira Lopes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL – Prefeito Sr. Maico Diogo Faversani.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS – Prefeito Sr. Adilson Lucchetti.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANEY – Prefeito Sr. Valdir Zielinski.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DO SUL – Prefeito Sr. Alex Antonio Cavalcante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA – Prefeito Sr. Elton Fábio Lazaretti.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA – Prefeito Sr. Junior Motter.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL – Prefeito Sr. Pedro Minoru Inoue.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA – Prefeito Sr. Paulo Sérgio Chileide.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ – Prefeito Sr. Walcir Joaquim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ – Prefeito Sr. Conrado Angelo Scheller.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBIRA – Prefeita Sra. Ana Lúcia de Oliveira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DA LAGOA – Prefeito Sr. Gianny José Gracioso Bento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO – Prefeito Sr. André Junior De Paula.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL – Prefeito Sr. Luiz Carlos Assunção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BONITO – Prefeito Sr. Mario Weber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE – Prefeito Sr. Weverton Willian Vizentin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO – Prefeito Sr. Mauricio Roberto Rivabem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO – Prefeito Sr. Rilton Boza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO – Prefeito Sr. João Douglas Fabrício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO DE ABREU – Prefeito Sr. Renan Menck Romanichen.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDÓI – Prefeito Sr. Aldoino Goldoni Filho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTAGALO – Prefeito Sr. João Konjunski.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 27/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA – Prefeito Sr. Neivor Kessler.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES – Prefeito Sr. Maxwell Scapini.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – Prefeita Sra. Elisangela Pedroso De Oliveira Nunes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS – Prefeito Sr. Nilton Douglas de Meira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL – Prefeito Sr. Renato da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTRO – Prefeito Sr. Reinaldo Cardoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS – Prefeito Sr. Ademar Luiz Burckhardt.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL – Prefeito Sr. Melquiades Tavian Junior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL – Prefeito Sr. Edson Cordeiro do Nascimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÉU AZUL – Prefeito Sr. Laurindo Sperotto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO – Prefeito Sr. Álvaro Dênis Ceni Scolaro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIANORTE – Prefeito Sr. Marco Antonio Franzato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE GAÚCHA – Prefeito Sr. Alexandre Lucena.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA – Prefeita Sra. Rafaela Martins Losi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO – Prefeito Sr. Helder Luiz Lazarotto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO – Prefeita Sra. Rosimeire Chiquim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHINHAS – Prefeito Sr. José Olegário Ribeiro Lopes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK – Prefeito Sr. Joselei Aparecido de
Carvalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA – Prefeito Sr. Antonio Adamir Digner.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA – Prefeito Sr. Thiago Daross Stefanello.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO – Prefeito Sr. Raphael Dias Sampaio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES – Prefeita Sra. Maria Antonieta
de Araujo Almeida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA – Prefeito Sr. Anderson Manique Barreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBATAÍ DO SUL – Prefeito Sr. Alexandre Donato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO – Prefeito Sr. Carlos Nowak.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 28/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUACU – Prefeito Sr. Reni Kovalski.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO OESTE – Prefeito Sr. Armando Cerci Junior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – Prefeito Sr. Marcos Cesar Sugigan.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA – Prefeito Sr. Maurício Bueno de Camargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIÚVA – Prefeito Sr. Christiano Giunta Borges.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO NORTE – Prefeito Sr. Eliel dos Santos Correa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO SUL – Prefeito Sr. Darci Tirelli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE – Prefeito Sr. Amarildo Aparecido da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS – Prefeito Sr. Luis Carlos Turatto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA – Prefeito Sr. Oberdam José de Oliveira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR CAMARGO – Prefeito Sr. Douglas Ribeiro do Prado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR ULYSSES – Prefeito Sr. Esequiel Bestel Junior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENÉAS MARQUES – Prefeito Sr. Edson Lupatini.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO – Prefeito Sr. Adalmir José Garbim
Junior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE – Prefeito Sr. Jair Bokorni.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANCA NOVA – Prefeito Sr. Everton Barbieri.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO ALTO DO IGUACU – Prefeito Sr. Agenor Bertoncelo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAROL – Prefeito Sr. Oclecio de Freitas Meneses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAXINAL – Prefeito Sr. Hermes Antonio Santa Rosa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE – Prefeito Sr. Marco Antonio Marcondes
Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX – Prefeito Sr. Euripedes Molina Tasca Junior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO – Prefeito Sr. Oziel Neivert.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRA – Prefeito Sr. Valdecir Garcia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL – Prefeito Sr. Valmor Felipe Junior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORAÍ – Prefeita Sra. Edna de Lourdes Carpine Contin.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 29/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA – Prefeito Sr. Rogerio Pereira Mendes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTÓPOLIS – Prefeito Sr. Onicio de Souza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA – Prefeito Sr. Antonio Emerson Sette.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE – Prefeito Sr. Orivaldo Municelli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUACU – Prefeito Sr. Joaquim Silva e Luna.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO JORDÃO – Prefeito Sr. Francisco Clei da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO ALVES – Prefeito Sr. Alirio José Mistura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO – Prefeito Sr. Antonio Pedron.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO – Prefeito Sr. Joel Ricardo Martins
Ferreira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GODOY MOREIRA – Prefeito Sr. Primis de Oliveira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOÊRE – Prefeito Sr. Pedro Antônio de Oliveira Coelho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM – Prefeito Sr. Eder dos Santos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANDES RIOS – Prefeito Sr. William José Gonçalves.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA – Prefeito Sr. Gileade Gabriel Osti.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRAÇÁ – Prefeito Sr. Marcelo Alves de Oliveira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMIRANGA – Prefeito Sr. Marcelo Leite.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIRAMA – Prefeito Sr. Pedro de Oliveira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPOREMA – Prefeito Sr. Gilberto Castiglioni.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI – Prefeito Sr. Marcos Antônio de Souza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANIAÇÚ – Prefeito Sr. Juraci Ronaldo Cazella.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA – Prefeito Sr. Denilson Baitala.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAQUECABA – Prefeito Sr. Alessandro Carneiro Soares
Truchinski.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA – Prefeito Sr. Mauricio Lense.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HONÓRIO SERPA – Prefeito Sr. João Carlos Garbin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI – Prefeito Sr. Roberto Regazzo.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 30/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBEMA – Prefeita Sra. Viviane Comiran.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIPORÃ – Prefeito Sr. José Maria Ferreira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA – Prefeito Sr. Devair Fabris.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARAÇÚ – Prefeito Sr. Claudio Aparecido Bernin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU – Prefeito Sr. Martinho Lucas De Godoy.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBAÚ – Prefeita Sra. Dayane Sovinski Rodrigues.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBITUVA – Prefeito Sr. Bertoldo Rover.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INÁCIO MARTINS – Prefeito Sr. Edmundo Vier.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INAJÁ – Prefeito Sr. João Eder Aguilar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS – Prefeito Sr. Paulo Cezar Rizzato Martins.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA – Prefeito Sr. Douglas Davi Cruz.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORÃ – Prefeito Sr. Roberto da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMA DO OESTE – Prefeita Sra. Elza Haase Rodrigues.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI – Prefeito Sr. Emiliano Augusto Rocha Gomes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRETAMA – Prefeito Sr. Same Saab.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAJÉ – Prefeito Sr. Renato Felix de Souza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIPULÂNDIA – Prefeito Sr. Lindolfo Martins Rui.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ – Prefeito Sr. Amarildo Tostes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ – Prefeito Sr. Ananias Soares Vieira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE – Prefeito Sr. Vilmar Schmoller.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU – Prefeito Sr. Edilson Ruiz de Freitas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL – Prefeito Sr. Gilson José de Gois.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAÍ – Prefeito Sr. Orli Antonio Camargo de Cristo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ – Prefeito Sr. Luiz Carlos Gil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATÉ – Prefeito Sr. Denilson Vaglieri Prevital.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATUBA – Prefeito Sr. Varlei Vercezi.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 31/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI – Prefeito Sr. Regis William Siqueira Rodrigues.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHO – Prefeito Sr. Marcelo José Bernardeli Palhares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ – Prefeito Sr. Edison Rodrigues de Almeida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIAÍVA – Prefeito Sr. José Sloboda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL – Prefeito Sr. Benedito Jose Pupio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANIÓPOLIS – Prefeito Sr. Eides Guedes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA – Prefeito Sr. Hariel Vieira Fogaça.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPURÁ – Prefeita Sra. Adriana Cristina Polizer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE – Prefeito Sr. Moises Lnortovz dos Santos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM OLINDA – Prefeito Sr. Weverton José dos Santos Lima.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO – Prefeito Sr. Wilson Fernandes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JESUÍTAS – Prefeito Sr. Edicarlos Grizotto de Oliveira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA – Prefeito Sr. Gelson Mansur Nassar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL – Prefeito Sr. Paulo Roberto Pedro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURANDA – Prefeita Sra. Joelma Damasceno Demeneck.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSSARA – Prefeito Sr. Moacir Luiz Pereira Valentini.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ – Prefeito Sr. Washington Luiz da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA – Prefeito Sr. Diego Timbirussu Ribas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL – Prefeito Sr. Maycon Lopes Simioni.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DO SUL – Prefeito Sr. Jaison Rodrigo Mendes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEÓPOLIS – Prefeito Sr. Leomar Monteiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIDIANÓPOLIS – Prefeito Sr. Aparecido Buzato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDOESTE – Prefeito Sr. Silvio de Souza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOANDA – Prefeito Sr. José Maria Pereira Fernandes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOBATO – Prefeito Sr. Fabio Chicaroli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA – Prefeito Sr. Tiago Amaral.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 32/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIANA – Prefeito Sr. Edson Liss.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUNARDELLI – Prefeito Sr. Luiz Wanderlei Marson Sardi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUPIONÓPOLIS – Prefeito Sr. José Carlos Tibério.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLET – Prefeito Sr. Pedro Kowalczyk.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMBORÊ – Prefeito Sr. Sebastião Antonio Martinez.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUACU – Prefeito Sr. Jose Roberto Mendes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI – Prefeita Sra. Ivoneia de Andrade Aparecido
Furtado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA – Prefeito Sr. Felipe Claudino Machado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS – Prefeito Sr. Amarildo Alves Carneiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA – Prefeito Sr. Leandro Dorini.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS – Prefeito Sr. José Carlos da Silva Corona.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – Prefeito Sr. Adriano Backes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA – Prefeito Sr. Marlon Rancer Marques.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA – Prefeita Sra. Flavia Cheroni da Silva Brita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL – Prefeito Sr. Walmir Peres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA – Prefeito Sr. Celio Lelis da Mata.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILUZ – Prefeito Sr. Paulo Armando da Silva Alves.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ – Prefeito Sr. Silvio Magalhaes Barros II.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – Prefeito Sr. Mario Eduardo Lopes Paulek.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIPA – Prefeito Sr. Rodrigo André Schanoski.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARMELEIRO – Prefeito Sr. Jander Luiz Loss.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARQUINHO – Prefeito Sr. Elio Bolzon Junior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARUMBI – Prefeita Sra. Elaine Maria Ferreira Costa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA – Prefeito Sr. Gabriel da Silva Cadini.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHOS – Prefeito Sr. Eduardo Antonio Dalmora.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 33/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATO RICO – Prefeito Sr. Edelir De Jesus Ribeiro da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ DA SERRA – Prefeito Sr. Givanildo Lopes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA – Prefeito Sr. Antonio França Benjamim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERCEDES – Prefeito Sr. Laerton Weber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRADOR – Prefeito Sr. Fabiano Marcos da Silva Travain.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASELVA – Prefeito Sr. Joao Marcos Ferrer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSAL – Prefeito Sr. Adilto Luis Ferrari.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES – Prefeito Sr. Luiz Antonio Volpato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRETES – Prefeito Sr. Sebastião Brindarolli Junior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNHOZ DE MELO – Prefeito Sr. Áureo Gomes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS – Prefeito Sr. Clodoaldo
Aparecido Rigieri.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANCA DO IVAÍ – Prefeito Sr. Ulisses de Souza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AMERICA DA COLINA – Prefeita Sra. Tania Cristina da
Silva Basso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AURORA – Prefeito Sr. José Aparecido de Paula e Souza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANTU – Prefeito Sr. Airton Antonio Agnolin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA – Prefeito Sr. Joao Eduardo Pasquini.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE – Prefeito Sr. Jaime da Silva
Stang.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA – Prefeita Sra. Renata Montenegro Balan Xavier.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS – Prefeito Sr. Fabio Roberto dos Santos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA – Prefeito Sr. Luiz Gustavo Maior Bono.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA – Prefeito Sr. Luiz Lazaro Sorvos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PRATA DO IGUAÇU – Prefeita Sra. Elizete Cavazin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA BÁRBARA – Prefeito Sr. Claudemir Valerio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA ROSA – Prefeito Sr. Lari Hitz.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TEBAS – Prefeito Sr. Pedro Lourenço.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 34/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI – Prefeito Sr. Joao Pedro Magon.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA – Prefeito Sr. Ary de Oliveira Mattos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURIZONA – Prefeito Sr. Janilson Marcos Donasan.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE DO OESTE – Prefeito Sr. Lucian Aluisio Dierings.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU – Prefeito Sr. Ismael Batista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS – Prefeito Sr. Daniel Ricardo Langaro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA – Prefeito Sr. Altamir Sanson.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL – Prefeito Sr. Roberto Carlos Rossi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALOTINA – Prefeito Sr. Rodrigo Ribeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO NORTE – Prefeito Sr. Carlos Alberto Vizzotto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANACITY – Prefeito Sr. José Claudio Batista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ – Prefeito Sr. Adriano Ramos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPOEMA – Prefeito Sr. Sidnei Frazatto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ – Prefeito Sr. Maurício Gehlen.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRAGADO – Prefeito Sr. John Jeferson Weber Nodari.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO – Prefeito Sr. Geri Natalino Dutra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULA FREITAS – Prefeito Sr. Sebastião Algacir Dalpra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN – Prefeito Sr. Ireneu Inacio Zacharias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU – Prefeito Sr. José Marcos Gonçalves Lopes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEROBAL – Prefeito Sr. Cristiano Cezar Merlini de Albuquerque.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA – Prefeita Sra. Valdete Carlos Oliveira Gonçalves da
Cunha.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA D'OESTE – Prefeito Sr. Edsom Luiz Bagetti.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEN – Prefeito Sr. Maicon Grosskopf.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS – Prefeita Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO – Prefeito Sr. Paulo Falcade de Oliveira.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 35/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO – Prefeito Sr. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHÃO – Prefeito Sr. Valdecir Biasebetti.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL – Prefeito Sr. Henrique de Oliveira Carneiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA – Prefeito Sr. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGA – Prefeito Sr. Dirceu Moraes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS – Prefeito Sr. Samuel Teixeira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA DO PARANÁ – Prefeito Sr. Celso Maggioni.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO – Prefeito Sr. Luiz Carlos Boni.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA – Prefeita Sra. Elizabeth Schmidt.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ – Prefeito Sr. Rudisney Gimenes Filho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORECATU – Prefeito Sr. Agamemnon Augusto Araujo Paduan.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS – Prefeito Sr. Elias Jocid Gomes da Costa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO BARREIRO – Prefeito Sr. Emanoel Vanderlei Volff.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO RICO – Prefeito Sr. Valter Batista Dos Santos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VITÓRIA – Prefeito Sr. Fabiano José Glaab.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA – Prefeito Sr. Silvio Antonio Damaceno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRANCHITA – Prefeito Sr. Ronimar Eleandro Sartor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO – Prefeito Sr. João Pericles
Martinati.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMEIRO DE MAIO – Prefeito Sr. Bruno Eduardo Santa Rosa
Bauermamm Estevam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS – Prefeito Sr. Adelmo Luiz Klosowski.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUARTO CENTENÁRIO – Prefeito Sr. Wilson Akio Abe.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIGUÁ – Prefeita Sra. Izilda Gleiciany Rodrigues Carro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS – Prefeito Sr. Loreno Bernardo Tolardo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO PONTES – Prefeito Sr. Cesar Alexandre Seidel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUACU – Prefeito Sr. Rafael Ciryllo Chiapetti Alves
de Moura.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 36/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA DO NORTE – Prefeito Sr. Alex Sandro Fernandes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL – Prefeito Sr. Leonardo Lazzaretti Romero.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA – Prefeito Sr. José Ribeiro de Moura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAMILÂNDIA – Prefeito Sr. Edson dos Santos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE – Prefeito Sr. Flávio Henrique Pereira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE – Prefeito Sr. Everton Cassio
Zanuto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA – Prefeito Sr. Paulo Cezar Casaril.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REBOUÇAS – Prefeito Sr. Laercio Antonio Cipriano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RENASCENÇA – Prefeita Sra. Fabieli Manfredi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA – Prefeito Sr. Lucas Machado Ribeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Vitorio Antunes de Paula.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO – Prefeito Sr. Lisandro José Néia Baggio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DO PINHAL – Prefeito Sr. Dartagnan Calixto Fraiz.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL – Prefeito Sr. Leandro Jasinski.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM – Prefeito Sr. Moisés José de Andrade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUACU – Prefeito Sr. Sezar Augusto Bovino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ – Prefeito Sr. Pedro Taborda Desplanches.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL – Prefeita Sra. Karime Fayad.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO – Prefeito Sr. Alessandro Cristian Von Linsingen.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA – Prefeito Sr. Ailton Aparecido Maistro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR – Prefeita Sra. Marilia Perotta Bento Gonçalves.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON – Prefeito Sr. Roberto Aparecido Corredato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO DO IVAÍ – Prefeito Sr. Anizio Cesar Lino Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA – Prefeito Sr. Edson Hugo Manueira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADO FILHO – Prefeito Sr. Volmar Duarte.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 37/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ – Prefeito Sr. Claudeci José de Oliveira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA – Prefeito Sr. Fernando Alberto Cadore.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA – Prefeito Sr. Antonio Carlos Tamais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO – Prefeito Sr. Claudio Covre.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO – Prefeito Sr. Willian Cezar
Viega.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ – Prefeito Sr. Edson Palotta Netto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA – Prefeito Sr. Clademar Joao Maraskin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA INÊS – Prefeito Sr. Adenilson Pacheco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ – Prefeito Sr. João Carlos da Silva
Mendes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE – Prefeito Sr. Jean Pierr Catto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA – Prefeito Sr. Silvano Tortelli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE – Prefeito Sr. Oscar Delgado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA – Prefeito Sr. José Marcelo Piovan Guimarães.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA – Prefeito Sr. Luan Gustavo Frazatto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO OESTE – Prefeito Sr. Amarildo Rigolin
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU – Prefeito Sr. Antonio Luiz Bendo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – Prefeito Sr. Elcio José Vidal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – Prefeito Sr. Gilson de Jesus
Esteves.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ – Prefeito Sr. José Gabriel
Gonçalves Fachiano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – Prefeito Sr. Devanir Martinelli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – Prefeito Sr. Ricardo Antonio
Ortiña.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO INÁCIO – Prefeita Sra. Geny Violatto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS DO IVAÍ – Prefeito Sr. Paulo Francisco Marinho
Dutra.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 38/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA – Prefeito Sr. Venicius Djalma Rosa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO – Prefeito Sr. Clóvis Mateus Cuccolotto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ – Prefeito Sr. Stefan Tomé Pauka.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – Prefeito Sr. Fábio Hidek Miura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO – Prefeito Sr. Mário Cezar da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO IVAÍ – Prefeito Sr. Agnaldo Carvalho Guimaraes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO PATROCÍNIO – Prefeito Sr. Ronaldo Tinti.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE D'OESTE – Prefeito Sr. Gelson Coelho do Rosário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DA BOA VISTA – Prefeito Sr. José Lazaro Ferraz.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DAS PALMEIRAS – Prefeito Sr. Franco Maria Alves
Cabral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DOS PINHAIS – Prefeita Sra. Margarida Maria Singer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANOEL DO PARANÁ – Prefeito Sr. Vitor Hugo Rodrigues.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL – Prefeita Sra. Fernanda Garcia
Sardanha.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Boaventura Manoel Joao
Motta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Jacir Danelli.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IVAÍ – Prefeito Sr. Rildo Bernardes De Camargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PARANÁ – Prefeito Sr. Vanderlei Caetano de
Castro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIAO DA AMOREIRA – Prefeita Sra. Exilaine Gaspar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ – Prefeito Sr. Sub Judice.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPOPEMA – Prefeito Sr. Paulo Maximiano De Souza Junior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI – Prefeito Sr. Carlos Alberto De Paula Júnior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Rogério Gallina.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENGÉS – Prefeito Sr. Gerson Nunes da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Gilberto Marsaro.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 39/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA – Prefeito Sr. Samuel Carlos do Prado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS – Prefeita Sra. Ana Ruth Secco Mattesco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS – Prefeito Sr. Luiz Henrique Germano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SULINA – Prefeito Sr. Gilberto João Rossi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA – Prefeita Sra. Luzia Harue Suzukawa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBOARA – Prefeito Sr. Giovane Monteiro da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEJARA – Prefeito Sr. Ronaldo Adriano Vilas Boas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA – Prefeito Sr. Ronald Rogério Lopes Smarzaro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA SOARES – Prefeito Sr. Ivanor Luiz Muller.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA – Prefeita Sra. Rita Mara de Paula Araújo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA BOA – Prefeito Sr. Valter Peres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA – Prefeito Sr. Agnaldo de Souza Costa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA – Prefeito Sr. Ivan Reis da Silva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAGI – Prefeito Sr. Rildo Emanoel Leonardi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Prefeito Sr. José Altair Moreira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO – Prefeito Sr. Mario Cesar Costenaro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA – Prefeito Sr. Cezar Bueno de Melo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ – Prefeito Sr. Gerso Francisco
Gusso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNAS DO PARANÁ – Prefeito Sr. Marco Antonio Baldão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNEIRAS DO OESTE – Prefeito Sr. Guerino Mendonça dos
Santos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃSSI – Prefeito Sr. José Carlos Mariussi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVO – Prefeito Sr. Antônio Marcos Seguro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBIRATÃ – Prefeito Sr. Fábio de Oliveira Dalécio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA – Prefeito Sr. Antonio Fernando Scanavaca.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA – Prefeito Sr. Ary Carneiro Junior.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 40/ 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIFLOR – Prefeito Sr. Maycon Rodrigo Rodrigues de Souza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE URAÍ – Prefeito Sr. Ângelo Tarantini Filho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VENTANIA – Prefeito Sr. José Luiz Bittencourt.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ DO OESTE – Prefeito Sr. Ednei Sgobi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERÊ – Prefeito Sr. Paulo Roberto Weissheimer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRMOND – Prefeito Sr. Fernando Mierzva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO – Prefeito Sr. Marciano Vottri.
PREFEITURA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ – Prefeito Sr. Luiz Carlos Vidal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRÊ – Prefeito Sr. Decio Jardim.
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 41/ 48
ANEXO I
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS
1. Empregos Efetivos
Nomenclatura Assistente Administrativo
Quantidade de vagas 15
Descritivo de Funções 1. Executar serviços bancários, entregas internas e externas,
apoio administrativo, atendimento ao público e orientação de
visitantes;
2. Auxílio em tarefas de controle de estoque, organização
documental, abertura de processos e uso de sistemas internos;
3. Executar funções diversas de apoio logístico e
administrativo;
4. Executar outras atividades correlatas.
Escolaridade Ensino Médio Completo
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Referência salarial R$ 3.439,89
Nomenclatura Farmacêutico
Quantidade de vagas 5
Descritivo de Funções 1. Participar na elaboração de Políticas de Assistência
Farmacêutica;
2. Assessorar, gerenciar e responder tecnicamente pela
seleção, aquisição e distribuição de produtos para a saúde;
3. Efetuar análise, avaliação, revisão e supervisão técnicoadministrativa de custos relativos aos produtos para a saúde;
4. Prestar atendimentos, orientações, informações aos
usuários e profissionais dos municípios, com relação a produtos
para a saúde;
5. Elaborar documentos para suporte e orientação das
atividades desenvolvidas pela equipe do Consórcio, locais de
entrega e municípios consorciados;
6. Participar na promoção de atividades de informação e de
debates com a população, profissionais e entidades
representativas sobre os temas relacionados com sua atividade e o
Consórcio, organização de eventos, simpósios, cursos,
treinamentos, congressos relacionados à sua área de atuação;
7. Supervisionar, capacitar e treinar os recursos humanos
envolvidos nas atividades do Consórcio, visando o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos serviços prestados;
8. Assessorar os municípios do estado no planejamento e
elaboração da seleção e padronização dos produtos para a saúde,
gestão de estoque, estruturação e organização dos serviços;
9. Acompanhar a entrega pelos fornecedores e a distribuição
aos municípios consorciados dos medicamentos e produtos para a
saúde adquiridos, intermediando problemas com atrasos,
pendências, extravios, etc.;
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 42/ 48
10. Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
11. Realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional;
12. Realizar atividades administrativas correlacionadas com
as atividades descritas anteriormente.
Escolaridade Ensino Superior Completo – Farmácia.
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Referência salarial R$ 8.897,84
Nomenclatura Enfermeiro
Quantidade de vagas 1
Descritivo de Funções 1. Assessorar, gerenciar e responder tecnicamente pela
seleção, aquisição e distribuição de produtos para a saúde;
2. Efetuar análise, avaliação, revisão e supervisão técnicoadministrativa de custos relativos aos produtos para a saúde;
3. Prestar atendimentos, orientações, informações aos
usuários e profissionais dos municípios, com relação a produtos
para a saúde;
4. Elaborar documentos para suporte e orientação das
atividades desenvolvidas pela equipe do Consórcio, locais de
entrega e municípios consorciados;
5. Supervisionar, capacitar e treinar os recursos humanos
envolvidos nas atividades do Consórcio, visando o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos serviços prestados;
6. Assessorar os municípios do estado no planejamento e
elaboração da seleção e padronização dos produtos para a saúde,
gestão de estoque, estruturação e organização dos serviços;
7. Acompanhar a entrega pelos fornecedores e a distribuição
aos municípios consorciados dos produtos para a saúde
adquiridos, intermediando problemas com atrasos, pendências,
extravios, etc.;
8. Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
9. Realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional;
10. Realizar atividades administrativas correlacionadas com as
atividades descritas anteriormente.
Escolaridade Ensino Superior Completo – Enfermagem
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 43/ 48
Referência salarial R$ 8.897,84
Nomenclatura Contador
Quantidade de vagas 3
Descritivo de Funções 1. Planejar, coordenar e executar análises, registros e perícias
contábeis, organizando a contabilidade do Consórcio e garantindo
o controle contábil e orçamentário;
2. Elaborar balanços, demonstrativos e relatórios financeiros
para publicação conforme normas legais;
3. Controlar receitas, pagamentos, saldos e execução
orçamentária, além de analisar contratos, convênios e atos
financeiros;
4. Preparar folha de pagamento e cuidar das obrigações
trabalhistas;
5. Participar de grupos de trabalho, emitir pareceres técnicos e
orientar prestações de contas;
6. Atualizar sistemas contábeis e elaborar resoluções
orçamentárias;
7. Executar outras atividades compatíveis com sua
especialização
Escolaridade Ensino Superior Completo – Contabilidade
Jornada de trabalho 30 horas semanais
Referência salarial R$ 8.897,84
Nomenclatura Advogado
Quantidade de vagas 1
Descritivo de Funções 1. Acompanhar e elaborar relatórios de processos
judiciais e administrativos, monitorando decisões e
movimentações;
2. Auxiliar na redação de notificações a fornecedores,
instrução de processos administrativos e elaboração de pareceres
jurídicos;
3. Dar suporte ao controle interno, conferindo documentos e
analisando normas;
4. Auxiliar na fiscalização de processos licitatórios, portal de
transparência e implementação de legislações;
5. Colaborar na elaboração de relatórios de controle interno e
apoiar procedimentos externos junto a órgãos como TCE, TCU e
Ministério Público.
6. Executar outras atividades compatíveis com sua
especialização.
Escolaridade Ensino Superior Completo – Direito
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 44/ 48
Referência salarial R$ 9.763,40
2. Empregos em Comissão
Nomenclatura
Diretor Executivo
Quantidade de vagas 1
Descritivo de Funções 1. Promover e coordenar a execução das atividades do
consórcio;
2. Gerir a estrutura administrativa de bens, serviços e
pessoal do CONSÓRCIO;
3. Propor e justificar necessidade de reformulação de
estatutos, quadro de pessoal e Plano de Cargos e Salários, a
serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo e, quando
necessária alteração do presente instrumento, à Assembleia Geral;
4. Instruir os processos de admissão, promoção, sanção e
demissão dos empregados do CONSÓRCIO, para aprovação pelo
Conselho Deliberativo;
5. Propor ao Conselho Deliberativo a requisição de
servidores públicos dos entes consorciados para servirem ao
CONSÓRCIO;
6. Elaborar a proposta orçamentária anual do CONSÓRCIO,
a ser submetida ao Conselho Deliberativo;
7. Autorizar compras e contratações de serviços, dentro dos
limites do orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;
8. Elaborar os relatórios de atividade anual, a serem
submetidos para aprovação do Conselho Deliberativo e,
posteriormente, do Conselho Fiscal;
9. Encaminhar ao Conselho Deliberativo a planilha de custos
estabelecida para subsidiar a celebração dos contratos de rateio, a
cada ciclo orçamentário;
10. Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções
concedidas ao Consórcio, para ser apresentada ao Conselho
Deliberativo e ao Órgão Concedente;
11. Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho
Deliberativo ou com quem este indicar, as contas bancárias e os
recursos do Consórcio;
12. Designar seu substituto, em caso de impedimento ou
ausência, para responder pelo expediente;
13. Providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho
Deliberativo e pelo Conselho Fiscal;
14. Elaborar minutas de regimentos internos, estatutos,
resoluções e demais normas internas, e enviá-las para aprovação
pelo Conselho Deliberativo;
15. Elaborar e expedir ordens executivas, diretivas e demais
normas de direção e organização interna dos serviços,
independentemente de aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Escolaridade Ensino Superior Completo
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 45/ 48
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Referência salarial R$ 24.913,46
Nomenclatura Diretor Administrativo
Quantidade de vagas 1
Descritivo de Funções 1. Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades
administrativas e operacionais do consórcio;
2. Gerenciar e controlar o patrimônio do CONSÓRCIO;
3. Elaborar e acompanhar contratos, convênios e processos
licitatórios;
4. Gerenciar recursos humanos, incluindo convocação,
contratação e aplicação de penalidades administrativas;
5. Autenticar livros de atas e de registros do CONSÓRCIO;
6. Providenciar as convocações, agendas e locais para as
reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembleia Geral;
7. Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a
formação e as atribuições regimentais.
Escolaridade Ensino Superior Completo
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Referência salarial R$16.707,01
Nomenclatura Diretor Financeiro
Quantidade de vagas 1
Descritivo de Funções 1. Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área
financeira, garantindo sua integração com os setores
administrativos do consórcio;
2. Participar da elaboração e execução orçamentária,
acompanhando receitas, despesas, contratos de rateio e convênios,
inclusive a execução financeira desses instrumentos;
3. Gerenciar e controlar o orçamento, registros contábeis e
recursos financeiros do consórcio;
4. Representar o consórcio, em conjunto com a direção
executiva, perante estabelecimentos bancários, autorizando a
abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras,
pagamentos, emissão de boletos, cobrança de consorciados
inadimplentes, dentre outras operações correlatas, mediante devida
autorização do Presidente;
5. Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a
formação e as atribuições regimentais.
Escolaridade Ensino Superior Completo
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 46/ 48
Referência salarial R$ 16.707,01
Nomenclatura Diretor Técnico
Quantidade de vagas 1
Descritivo de Funções 1. Planejar as atividades da área técnica;
2. Acompanhar das atividades executadas pela área técnica e
administrativa;
3. Manter interlocução junto aos fornecedores na busca da
garantia da execução das exigências estabelecidas nos contratos
de fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde;
4. Acompanhar a situação do mercado para a garantia do
fornecimento dos itens adquiridos;
5. Manter interlocução junto aos locais de recebimento de
medicamentos e produtos para a saúde (Regionais de Saúde da
SESA, municípios de entrega descentralizada e Consórcios
Intermunicipais), acompanhando a execução das atividades visando
garantir o adequado desempenho, nas atividades de recebimento,
armazenamento e distribuição aos municípios;
6. Manter interlocução junto aos gestores do SUS no âmbito
federal, estadual e municipais, órgãos de classe, órgãos de controle
e auditoria e academia, buscando a garantia da implementação da
Política Nacional de Medicamentos, no que se relaciona com o
Componente Básico da Assistência Farmacêutica
Escolaridade Ensino Superior Completo
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Referência salarial R$ 16.707,01
Nomenclatura
Assessor Jurídico
Quantidade de vagas 1
Descritivo de Funções 1. Prestar assessoria jurídica ao Conselho Deliberativo e à
Diretoria Executiva do consórcio, para plena eficácia e adequação
jurídica dos atos administrativos, por meio de emissão de
orientações específicas e resposta a consultas formais e informais,
sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos;
2. Apoiar o Conselho Deliberativo na elaboração dos
anteprojetos de normas a serem apresentado para aprovação no
âmbito de sua competência, bem como nos atos normativos de
competência da Diretoria Executiva;
3. Elaborar minutas de documentos institucionais do
consórcio;
4. Exercer a coordenação, gestão e supervisão de equipes,
bem como de toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do
Consórcio;
5. Prestar assessoria jurídica e orientações quando
requisitado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria e suas equipes de
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 47/ 48
trabalho nos assuntos que demandam esclarecimento jurídico;
6. Prestar assessoria jurídica acerca de notificações,
recomendações e processos administrativos, bem como
documentos públicos produzidos e recebidos pelo consórcio;
7. Prestar orientação e assistência jurídica nos processos
oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR e
Ministério Público;
8. Responder à Diretoria Executiva acerca de suas atividades
rotineiras;
9. Executar atividades técnicas-jurídicas pelo Conselho
Deliberativo e Diretoria Executiva.
Escolaridade Ensino Superior Completo – Direito
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Referência salarial R$ 12.561,64
Nomenclatura Controlador
Quantidade de vagas 1
Descritivo de Funções 1. Estimular a obediência das normas legais, diretrizes
administrativas, instruções normativas, regulamentos, o estatuto, e
demais atos emanados pelo Poder Público;
2. Desenvolver e promover ações que consolidem uma cultura
de ética, probidade e transparência, estimulando o cumprimento das
normas legais, diretrizes administrativas, regulamentos, estatuto e
demais atos emanados pelo Poder Público;
3. Acompanhar os limites legais e constitucionais relativos à
aplicação dos recursos sob responsabilidade do consórcio,
realizando inspeções, auditorias e visitas “in loco” aos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais
áreas da gestão, assegurando a conformidade e a eficiência dos
procedimentos;
4. Promover estudos, pesquisas e a sistematização,
normatização e padronização de procedimentos operacionais e
administrativos, além de participar da elaboração de normas e
padronização de rotinas no âmbito do consórcio;
5. Monitorar, avaliar e garantir o cumprimento dos princípios e
normas que regem a Administração Pública, especialmente
legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e
moralidade administrativa, acompanhando fatos irregulares,
reclamações, denúncias e eventuais lesões ao patrimônio, zelando
por sua resolução integral;
6. Expedir recomendações no âmbito do controle interno,
acompanhar a divulgação das informações no portal da
transparência, apoiar o controle externo em sua missão institucional
e monitorar a implementação das recomendações, ressalvas e
determinações do Tribunal de Contas do Estado.
7. Elaborar relatórios gerenciais e pareceres técnicos para a
direção do consórcio, apresentando avaliações dos controles
internos, com foco na prevenção de práticas ineficientes,
Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 48/ 48
antieconômicas, corrupção e outras inadequações, além de elaborar
o plano anual de controle interno (PACI) para organização das
atividades de controle;
8. Executar outras atividades correlatas às atribuições do
controle interno, conforme o regimento e necessidades
institucionais;
Escolaridade Ensino Superior Completo
Jornada de trabalho 40 horas semanais
Referência salarial R$ 12.561,64
3. Reajustes salariais e demais benefícios previstos em Convenção
Coletiva.
As referências salariais descritas no presente Anexo correspondem aos valores
iniciais da remuneração base dos empregados do Consórcio, sem contemplar eventuais
adicionais, gratificações, reajustes, promoções e progressões funcionais.
Os empregados efetivos do Consórcio perceberão os reajustes salariais e
demais benefícios implementados periodicamente nas negociações coletivas (Convenções
Coletivas de Trabalho – CCT ou Acordos Coletivos de Trabalho – ACT), respectivamente em
relação às categorias profissionais e entidades de representação aos quais estiverem vinculados.
Em se tratando de direitos dos empregados que decorrem de injunção legal, tais reajustes e
benefícios serão implementados diretamente por ato da Diretoria Executiva, independentemente
de deliberação ou aprovação em Assembleia Geral.
Demais benefícios e reajustes salariais anuais não relacionados a CCTs e ACTs
serão objeto de deliberação pelo Conselho Deliberativo e implementação pela Diretoria Executiva,
nos termos do Plano de Cargos e Salários vigente, que também definirá as regras para concessão
de adicionais, gratificações, reajustes, promoções e progressões funcionais, bem como para
reenquadramento dos atuais empregados do Consórcio.