texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11,
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3265/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a adequação da Lei Ordinária n°
3.890 de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e
dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa,
reconhecendo que situações de adversidade social não se restringem apenas a estudantes
de escolas públicas. Muitos alunos de instituições privadas estão inseridos em contextos
de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por
mudanças recentes na condição financeira de suas famílias. Além disso, excluir
automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiça,
especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, posteriormente,
conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou melhoria temporária
na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no Programa da Guarda Mirim
poderia prejudicar seu desenvolvimento social e educacional.
No entanto, ressalta-se que o caráter social do programa deve ser mantido, preservandose a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede pública, que historicamente são
os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta busca equilibrar
inclusão e justiça social, permitindo a análise individual de cada caso, sem perder de vista
o objetivo principal do programa.
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à
Mesa Diretora o devido encaminhamento.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de
2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim
em Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Altera o disposto no Art 2° da Lei Ordinária 3.890 de 2022, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art 2°. São beneficiários do Programa instituído por lei os adolescentes, de
ambos os sexos, em idade compreendida entre 12 e 17 anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou privado, residentes e domiciliados no
município de Araucária.
Art. 2° Acresce os incisos I e II ao Art. 2°, com a seguinte redação:
I - Assegura-se aos estudantes da rede pública, com renda familiar mensal de
até 3 salários mínimos, o percentual de 50% das vagas disponíveis para o
Programa.
II - Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos estudantes da
rede pública, com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, as vagas
serão preenchidas com critérios a serem definidos previamente através do edital
do certame.
open original →