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materia nº 3265/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 3265 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaEncaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a adequação da Lei Ordinária n° 3.890 de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-12-01 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da Xª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-11-25 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-11-25 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 39ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-11-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T10:26:00.172265-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3265/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a adequação da Lei Ordinária n° 
3.890 de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e 
dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa, 
reconhecendo que situações de adversidade social não se restringem apenas a estudantes 
de escolas públicas. Muitos alunos de instituições privadas estão inseridos em contextos 
de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por 
mudanças recentes na condição financeira de suas famílias. Além disso, excluir 
automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiça, 
especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, posteriormente, 
conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou melhoria temporária 
na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no Programa da Guarda Mirim 
poderia prejudicar seu desenvolvimento social e educacional.
No entanto, ressalta-se que o caráter social do programa deve ser mantido, preservando￾se a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede pública, que historicamente são 
os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta busca equilibrar 
inclusão e justiça social, permitindo a análise individual de cada caso, sem perder de vista 
o objetivo principal do programa.
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à 
Mesa Diretora o devido encaminhamento.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 
2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim 
em Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Altera o disposto no Art 2° da Lei Ordinária 3.890 de 2022, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art 2°. São beneficiários do Programa instituído por lei os adolescentes, de 
ambos os sexos, em idade compreendida entre 12 e 17 anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino público ou privado, residentes e domiciliados no 
município de Araucária.
Art. 2° Acresce os incisos I e II ao Art. 2°, com a seguinte redação:
I - Assegura-se aos estudantes da rede pública, com renda familiar mensal de 
até 3 salários mínimos, o percentual de 50% das vagas disponíveis para o 
Programa.
II - Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos estudantes da 
rede pública, com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, as vagas 
serão preenchidas com critérios a serem definidos previamente através do edital 
do certame.

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