GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 6682/2025 | PROCESSO Nº 166667/2025
Araucária, 18 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Presidente Eduardo Castilhos
Presidente
Câmara
Araucária/PR
Assunto: Razões de veto ao Projeto de Lei n°166/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº166/2025,
de autoria do legislativo, que dispõe dispõe sobre a obrigatoriedade de
sessões de cinema adaptadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA,
Síndrome de Down e outras condições que acarretem hipersensibilidade sensorial.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 156.787/2025 (PA CMA 82.387/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SESSÕES DE CINEMA ADAPTADAS
ÀS PESSOAS COM TEA, SÍNDROME DE DOWN E OUTRAS CONDIÇÕES QUE ACARRETEM
HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 166/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, no art. 71, §1º da Constituição do Estado
do Paraná e no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que,
após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 166/2025, aprovado
por essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas em 21 e 28 de outubro de 2025.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a reconhecida relevância social da iniciativa, cujo propósito é promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e outras condições que envolvam hipersensibilidade sensorial, o Projeto de Lei nº 166/2025 não reúne
condições jurídicas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INDETERMINAÇÃO NORMATIVA E INSEGURANÇA JURÍDICA NO ART. 1º
– EXPRESSÃO “SEM COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL”
O artigo 1º do Projeto de Lei impõe que as sessões adaptadas sejam oferecidas
“sem cobrança de valor adicional”, expressão vaga, imprecisa e tecnicamente indeterminada.
A norma não esclarece se a vedação refere-se à diferença de preço entre a
sessão comum e a adaptada; se se trata de proibição de taxa extra; se impede a política de
preços por horário; se veda reajuste; se congela o valor do ingresso para todas as categorias
(inteira, meia, promocional); se atinge acordos nacionais celebrados com distribuidoras e exibidoras.
Tampouco há definição legal ou técnica municipal sobre o conceito de “valor adicional”. Sendo assim, tal indeterminação viola os princípios da legalidade e tipicidade administrativa; da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF) e da precisão normativa.
A vagueza da expressão impede o exercício regular do poder de polícia administrativa, bem como inviabiliza a fiscalização e aplicação de sanções, tornando a norma materialmente ineficaz e juridicamente insegura.
2. INTERVENÇÃO INDEVIDA NA LIVRE INICIATIVA E CONTROLE DE PREÇOS EM ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA
Ao determinar que a sessão adaptada seja realizada sem cobrança de valor
adicional, o projeto interfere na política de preços das salas de cinema, atividade econômica privada e não essencial.
A medida configura, na prática: restrição à liberdade de precificação; controle ou
congelamento indireto de preços e intervenção na organização comercial da atividade.
A Constituição Federal (arts. 1º, inciso IV, e 170, caput) e a Lei da Liberdade
Econômica (Lei nº 13.874/2019) asseguram às empresas privadas a liberdade para organizar
seus preços e modelos de negócio, com intervenção estatal mínima.
Assim, o dispositivo em questão viola a livre iniciativa, a livre concorrência e a liberdade econômica, por impor limitação excessiva e desproporcional ao setor privado.
3. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO REGULATÓRIO – LEI FEDERAL
13.874/2019
A Lei da Liberdade Econômica determina que a imposição de novas obrigações
a agentes privados seja precedida de estudo de impacto regulatório (EIR), destinado a avaliar custos decorrentes da imposição; medir impactos econômicos; aferir efeitos em contratos vigentes;
analisar viabilidade técnica.
O Projeto de Lei não foi acompanhado de qualquer estudo ou análise que dimensionasse seus impactos. A exigência de sessão mensal adaptada, aliada à proibição de “cobrança de valor adicional”, pode implicar prejuízo econômico e interferência nos contratos firmados com distribuidoras, gerando risco regulatório significativo.
4. NORMA MATERIALMENTE INEXEQUÍVEL E DE DIFÍCIL FISCALIZAÇÃO
Ademais, o texto ão define qual é o órgão fiscalizador; quais são os parâmetros
técnicos mínimos; quais as penalidades aplicáveis; quais os padrões de luminosidade e volume
permitidos e muito menos as diretrizes para compatibilização com legislações nacionais (ANCINE,
ABNT, CDC).
A ausência desses elementos essenciais compromete a executabilidade da
norma, acarretando insegurança jurídica e potencial judicialização.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 166/2025, por violação aos princípios
da livre iniciativa, segurança jurídica e liberdade econômica, bem como por indeterminação normativa no art. 1º, que impede a aplicação e fiscalização da norma.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 18 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito