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materia nº 52/2025

Tipo Veto
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº166/2025, de autoria do legislativo, que dispõe dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de cinema adaptadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, Síndrome de Down e outras condições que acarretem hipersensibilidade sensorial.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (12 votos favoráveis, 0 votos contrários e 1 ausência). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-12-05 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-12-04 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-12-01 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-11-27 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-11-25 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-11-25 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-11-25 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 39ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-11-19 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T15:04:17.918741-03:00 Veto mantido 12 0 0

Documents (1)

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 6682/2025 | PROCESSO Nº 166667/2025
Araucária, 18 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Presidente Eduardo Castilhos
Presidente
Câmara
Araucária/PR
Assunto: Razões de veto ao Projeto de Lei n°166/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº166/2025,
de autoria do legislativo, que dispõe dispõe sobre a obrigatoriedade de
sessões de cinema adaptadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA,
Síndrome de Down e outras condições que acarretem hipersensibilidade sensorial.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 156.787/2025 (PA CMA 82.387/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO ANDRADE PRETO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SESSÕES DE CINEMA ADAPTADAS
ÀS PESSOAS COM TEA, SÍNDROME DE DOWN E OUTRAS CONDIÇÕES QUE ACARRETEM
HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 166/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, no art. 71, §1º da Constituição do Estado
do Paraná e no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que,
após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 166/2025, aprovado
por essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas em 21 e 28 de outubro de 2025.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a reconhecida relevância social da iniciativa, cujo propósito é pro￾mover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e ou￾tras condições que envolvam hipersensibilidade sensorial, o Projeto de Lei nº 166/2025 não reúne
condições jurídicas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INDETERMINAÇÃO NORMATIVA E INSEGURANÇA JURÍDICA NO ART. 1º
– EXPRESSÃO “SEM COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL”
O artigo 1º do Projeto de Lei impõe que as sessões adaptadas sejam oferecidas
“sem cobrança de valor adicional”, expressão vaga, imprecisa e tecnicamente indeterminada.
A norma não esclarece se a vedação refere-se à diferença de preço entre a
sessão comum e a adaptada; se se trata de proibição de taxa extra; se impede a política de
preços por horário; se veda reajuste; se congela o valor do ingresso para todas as categorias
(inteira, meia, promocional); se atinge acordos nacionais celebrados com distribuidoras e exi￾bidoras.
Tampouco há definição legal ou técnica municipal sobre o conceito de “valor adi￾cional”. Sendo assim, tal indeterminação viola os princípios da legalidade e tipicidade adminis￾trativa; da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF) e da precisão normativa.
A vagueza da expressão impede o exercício regular do poder de polícia adminis￾trativa, bem como inviabiliza a fiscalização e aplicação de sanções, tornando a norma material￾mente ineficaz e juridicamente insegura.
2. INTERVENÇÃO INDEVIDA NA LIVRE INICIATIVA E CONTROLE DE PRE￾ÇOS EM ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA
Ao determinar que a sessão adaptada seja realizada sem cobrança de valor
adicional, o projeto interfere na política de preços das salas de cinema, atividade econômica pri￾vada e não essencial.
A medida configura, na prática: restrição à liberdade de precificação; controle ou
congelamento indireto de preços e intervenção na organização comercial da atividade.
A Constituição Federal (arts. 1º, inciso IV, e 170, caput) e a Lei da Liberdade
Econômica (Lei nº 13.874/2019) asseguram às empresas privadas a liberdade para organizar
seus preços e modelos de negócio, com intervenção estatal mínima.
Assim, o dispositivo em questão viola a livre iniciativa, a livre concorrência e a li￾berdade econômica, por impor limitação excessiva e desproporcional ao setor privado.
3. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO REGULATÓRIO – LEI FEDERAL
13.874/2019
A Lei da Liberdade Econômica determina que a imposição de novas obrigações
a agentes privados seja precedida de estudo de impacto regulatório (EIR), destinado a avaliar cus￾tos decorrentes da imposição; medir impactos econômicos; aferir efeitos em contratos vigentes;
analisar viabilidade técnica.
O Projeto de Lei não foi acompanhado de qualquer estudo ou análise que di￾mensionasse seus impactos. A exigência de sessão mensal adaptada, aliada à proibição de “co￾brança de valor adicional”, pode implicar prejuízo econômico e interferência nos contratos fir￾mados com distribuidoras, gerando risco regulatório significativo.
4. NORMA MATERIALMENTE INEXEQUÍVEL E DE DIFÍCIL FISCALIZAÇÃO
Ademais, o texto ão define qual é o órgão fiscalizador; quais são os parâmetros
técnicos mínimos; quais as penalidades aplicáveis; quais os padrões de luminosidade e volume
permitidos e muito menos as diretrizes para compatibilização com legislações nacionais (ANCINE,
ABNT, CDC).
A ausência desses elementos essenciais compromete a executabilidade da
norma, acarretando insegurança jurídica e potencial judicialização.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 166/2025, por violação aos princípios
da livre iniciativa, segurança jurídica e liberdade econômica, bem como por indeterminação nor￾mativa no art. 1º, que impede a aplicação e fiscalização da norma.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Arau￾cária.
 Araucária, 18 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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