EMENDA ADITIVA, MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº
2771/2025
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, no uso de suas atribuiÁıes legais, nos termos do art.
114 do Regimento Interno, propıe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2771/2025.
Emenda aditiva, modificativa e supressiva ao
Projeto de Lei nº 2771/2025, que “Dispõe sobre o
instrumento Estudo de Impacto de VizinhanÁa
(EIV), instituÌdo pelo Plano Diretor de Arauc·ria, e
d· outras providÍncias.”
Art. 1° Acresce ao Projeto de Lei nº 2771/2025 os dispositivos abaixo:
Art. 6° (...)
XVIII – Grupo econÙmico: empresa ou conjunto de empresas
juridicamente distintas, mas que atuam de forma coordenada por
compartilharem representaÁ„o e/ou direÁ„o e/ou quadro societ·rio.
Art. 49 (...)
III – Comprovar a divulgaÁ„o de AudiÍncia P˙blica de apresentaÁ„o do
EIV para o empreendimento, atravÈs de publicaÁıes em canais de
comunicaÁ„o, distribuiÁ„o de materiais gr·ficos na vizinhanÁa e/ou
publicaÁ„o em jornal de grande circulaÁ„o, a fim de garantir a participaÁ„o
popular, conforme regulamentaÁ„o especÌfica.
Art. 2° Modifica dispositivos do Projeto de Lei nº 2771/2025, que passam a vigorar com as
redaÁıes abaixo:
Art. 8º (...)
ß1º Como condiÁ„o para o inÌcio de an·lise do Estudo de Impacto de
VizinhanÁa, os empreendimentos dever„o possuir Certid„o de EIV emitida
h· no m·ximo 90 (noventa) dias da data de abertura do protocolo de
solicitaÁ„o do estudo.
ß2º A Certid„o de EIV n„o dispensa a apresentaÁ„o dos demais
documentos exigidos para a an·lise do Estudo de Impacto de VizinhanÁa.
ß3º O fornecimento de dados e informaÁıes corretos no protocolo para
emiss„o de Certid„o de EIV s„o de inteira responsabilidade do
requerente.
ß4º As informaÁıes contidas na Certid„o de EIV s„o de car·ter preliminar
e informativo e n„o substituem a legislaÁ„o vigente, sendo obrigatÛrio o
cumprimento de toda a legislaÁ„o pertinente, citada ou n„o.
(...)
Art. 13. (...)
III – CondomÌnio empresarial acima de 20 (vinte) sublotes, com ·rea
construÌda acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou com o
somatÛrio da ·rea de sublotes superior a 25.000m² (vinte e cinco mil
metros quadrados), exceto para empreendimentos situados no Eixo de
Desenvolvimento Industrial (EDI) para os quais ser„o exigidos EIV Tipo 1;
(…)
Art. 27 As medidas definidas no Termo de Compromisso ser„o
executadas sempre pelo empreendedor, sem Ùnus para o MunicÌpio.
ß1º Excepcionalmente, a critÈrio da CAEIV, do CMPD e do Ûrg„o gestor
municipal de planejamento, o MunicÌpio poder· receber o Valor de
Contrapartida (VC) em pec˙nia.
ß2º O valor recebido em pec˙nia ser· direcionado para execuÁ„o de
medida mitigadora e/ou compensatÛria, nos termos do art. 17 desta Lei;
ß3º O valor recebido em pec˙nia ser· recolhido ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano (FMDU) em parcela ˙nica.
Art. 36. As medidas mitigadoras e/ou compensatÛrias dever„o ter valor
correspondente a, no mÌnimo, o VC calculado, que ser· valor de
referÍncia para a definiÁ„o das medidas mitigadoras e/ou compensatÛrias
relacionadas ao tipo e/ou magnitude dos impactos gerados pelo
empreendimento ou atividade.
ß1º No processo de definiÁ„o das medidas mitigadoras e/ou
compensatÛrias o valor estimado ser· definido por meio da utilizaÁ„o dos
seguintes par‚metros:
I - composiÁ„o de custos unit·rios do Sistema de Custos Referenciais de
Obras (Sicro), para serviÁos e obras de infraestrutura de transportes, ou
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Õndices de ConstruÁ„o Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviÁos de engenharia;
II - utilizaÁ„o de dados de pesquisa publicada em mÌdia especializada, de
tabela de referÍncia formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e
de sÌtios eletrÙnicos especializados ou de domÌnio amplo;
III - contrataÁıes similares feitas pela AdministraÁ„o P˙blica, em
execuÁ„o ou concluÌdas no perÌodo de 1 (um) ano anterior ‡ data da
pesquisa de preÁos, observado o Ìndice de atualizaÁ„o de preÁos
correspondente;
IV - pesquisa direta com no mÌnimo 3 (trÍs) fornecedores, mediante
solicitaÁ„o formal de cotaÁ„o com atÈ 6 (seis) meses de antecedÍncia da
data de publicaÁ„o do Termo de Compromisso;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrÙnicas.
ß2º Excepcionalmente, nos casos em que as medidas necess·rias para
mitigar e/ou compensar os impactos gerados pelo empreendimento
definidas pelo Ûrg„o gestor de planejamento n„o alcancem o VC
calculado, ser· admitido Valor de Contrapartida inferior ao VC calculado.
ß3º Compete ao respons·vel tÈcnico pelo EIV o dimensionamento dos
impactos para c·lculo do IM, e a definiÁ„o dos fatores IEU, FDU e AP com
base nos seus respectivos critÈrios estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V
desta lei.
ß4º Compete ‡ CAEIV analisar os impactos avaliados na Matriz
qualiquantitativa e verificar os valores atribuÌdos ‡ mesma e aos fatores
de que trata o ß 1º pelo respons·vel tÈcnico do EIV.
ß5º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e
atividades, conforme o art. 10 desta Lei, dever· ser realizado o
preenchimento da Matriz qualiquantitativa e a definiÁ„o dos fatores IEU,
FDU e AP separadamente para cada um dos empreendimentos.
ß6º Compete ao Ûrg„o gestor municipal de planejamento o c·lculo do GI e
do VC.
Art. 38. Compete ao Ûrg„o gestor municipal de urbanismo com relaÁ„o ao
EIV analisar e indicar, durante o processo de aprovaÁ„o de projeto para
emiss„o do Alvar· de ConstruÁ„o ou Alvar· de RegularizaÁ„o Especial, a
necessidade de elaboraÁ„o de EIV.
Art. 3º Modifica o Anexo I do Projeto de Lei nº 2771/2025, que passa a vigorar conforme
documento anexo.
Art. 4º Suprime os dispositivos do Projeto de Lei nº 2771/2025, abaixo especificados.
(...)
Inc. IV do art. 9º.
(...)
ß3º do art. 24.
(...)
Art. 31.
(...)
Art. 5º Havendo necessidade, fica desde j· autorizada a renumeraÁ„o de artigos.
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o projeto de lei em discuss„o,
contribuindo assim para uma legislaÁ„o moderna e de f·cil entendimento e aplicaÁ„o.
A inclus„o do inc. XVIII ao art. 6° visa explicitar o conceito de grupo econÙmico
para fins de aplicaÁ„o da legislaÁ„o.
A inclus„o do inc. III ao art. 49 visa aumentar a divulgaÁ„o da audiÍncia p˙blica de
apresentaÁ„o de empreendimento ‡ comunidade, inclusive com participaÁ„o do
empreendedor, como j· ocorre em outros MunicÌpios da Regi„o Metropolitana de Curitiba.
A alteraÁ„o de par·grafos do art. 8° elimina a necessidade de emiss„o de certid„o
adicional para obtenÁ„o de alvar· de construÁ„o para a grande maioria das edificaÁıes,
contribuindo para reduzir a burocracia e fomentar as atividades econÙmicas e de
construÁ„o civil no MunicÌpio de Arauc·ria.
A alteraÁ„o do inc. III do art. 13 È necess·ria tendo em vista a possibilidade de
aprovaÁ„o de condomÌnios empresariais de lotes, conforme previsto na Lei Municipal n°
3.663, de forma que se faz necess·ria a elaboraÁ„o de Estudo de Impacto de VizinhanÁa
para empreendimentos deste tipo que possuam ·reas de tamanho excepcional, quando o
somatÛrio da ·rea de sublotes for superior a 25.000 m².
A alteraÁ„o do art. 27 È necess·ria tendo em vista que a possibilidade de
recebimento do Valor de Contrapartida (VC) È muito importante para possibilitar a
definiÁ„o de medidas mitigadoras e/ou compensatÛrias que realmente podem mitigar e/ou
compensar os impactos causados pelos empreendimentos em situaÁıes especÌficas, mas
que n„o poderiam ser desenvolvidas caso o empreendedor tivesse que execut·-las
sozinhos, sendo de se observar que esta possibilidade j· È prevista em outros municÌpios
da Regi„o Metropolitana de Curitiba.
A alteraÁ„o do art. 36 È necess·ria para adequaÁ„o do c·lculo do Valor da
Contrapartida (VC) ‡ Lei de LicitaÁıes (Lei Federal n° 14.133/2021), bem como
possibilitar maior flexibilidade ao Ûrg„o gestor municipal de planejamento e aos
empreendedores ao firmar termo de compromisso, primando, porÈm, pelo atendimento do
interesse p˙blico.
A alteraÁ„o do art. 38 È necess·ria para adequaÁ„o com a alteraÁ„o do art. 8°.
A alteraÁ„o do Anexo I È necess·ria pelos motivos abaixo listados.
A substituiÁ„o do termo “área construÌda” por “área computável” em diversos itens
vem trazer maios seguranÁa ao empreendedor, pois as ·reas n„o comput·veis, como
sÛt„os, ·ticos, estacionamentos sem subsolo, guaritas, centrais de g·s, lixeira, pÛrticos,
sacadas, escadas enclausuradas e ·reas tÈcnicas n„o contribuem efetivamente para
aumentar o impacto do empreendimento na vizinhanÁa.
O aumento do porte do uso comunit·rio 3 para que haja a necessidade de
elaboraÁ„o de Estudo de Impacto de VizinhanÁa reconhece que igrejas, templos e outros
locais destinados a cultos religiosos de pequeno e mÈdio porte podem causar impacto
reduzido em seu entorno quando devidamente licenciados, evitando onerar
demasiadamente as comunidades que se formam e se encontram nestes locais.
O aumento do porte dos usos industriais 3 e 4 e agroindustrial 2 para que haja
necessidade de elaboraÁ„o de Estudo de Impacto de VizinhanÁa vem do reconhecimento
da vocaÁ„o industrial do MunicÌpio de Arauc·ria, que possui zonas especÌficas
preparadas para a implantaÁ„o destes tipos de empreendimentos sem que sejam
causados grandes impactos ao seu entorno.
Finalmente, considerando a possibilidade de aprovaÁ„o de condomÌnios
empresariais de lotes a partir da Lei Municipal n° 3663/2021, h· necessidade de
elaboraÁ„o de Estudos de Impacto de VizinhanÁa para empreendimentos deste tipo que
possuam ·reas de tamanho excepcional, quando o somatÛrio da ·rea de sublotes È
superior a 25.000m².
A supress„o do inc. IV do art. 9º vai ao encontro dos objetivos da polÌtica de uso e
ocupaÁ„o do solo previstas no Plano Diretor, que visa o incentivo do uso misto para a
promoÁ„o do desenvolvimento sustent·vel, conforme arts. 17 e 81 da Lei Municipal
Complementar n° 19/2019.
A supress„o do ß3º do art. 24 È necess·ria para que seja mantida coerÍncia com
as alteraÁıes promovidas no art. 36.
A supress„o do art. 31 contribui para a reduÁ„o da burocracia, pois È possÌvel a
elaboraÁ„o de apenas um Termo de Compromisso para cada Estudo de Impacto de
VizinhanÁa.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de novembro de 2025.
Vereador Relator - CJR
ANEXO I
“ANEXO I – EMPREENDIMENTOS E/ OU ATIVIDADES ENQUADRADOS PARA
ELABORA«ÃO DE EIV TIPO 1
CLASSIFICA«ÃO
DE USO
(1)
ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO
PORTE/£REA
(m²) (2) (3)
HABITACIONAL
condomÌnio edilÌcio vertical igual ou superior a
130 unidades
condomÌnio edilÌcio horizontal e
condomÌnio habitacional de lotes
urbanos
igual ou superior a
80 unidades
habitaÁ„o transitÛria 1 ·rea comput·vel
igual ou superior a
3.500m²
HabitaÁ„o institucional:
penitenci·ria; presÌdio;
qualquer porte
COMUNIT£RIO 1
est·dios qualquer porte
COMUNIT£RIO 2
hospital qualquer porte
COMUNIT£RIO 3
destinadas a cultos religiosos;
templos; capelas mortu·rias e
similares
·rea comput·vel
igual ou superior a
5000m²
COM…RCIO E
SERVI«O GERAL
Todos os empreendimentos, exceto
casas de show, espet·culos, boates
e similares
·rea comput·vel
igual ou superior a
5.000m²
casas de show, espet·culos, boates
e similares
·rea comput·vel
igual ou superior a
2.000m²
COM…RCIO E
SERVI«OS
SETORIAIS 1
todos os empreendimentos com
uso condicionado
·rea comput·vel
igual ou superior a
5.000m²
COM…RCIO E
SERVI«OS
SETORIAIS 2
Centros de logÌstica e de
distribuiÁ„o de combustÌveis e
derivados de petrÛleo e g·s
·rea comput·vel
igual ou superior a
10.000m²
ATIVIDADES
ESPECÕFICAS 1
cemitÈrios qualquer porte
ATIVIDADES
ESPECÕFICAS 3
aeroportos; autÛdromos;
cartÛdromos outdoor (externo);
centros de controle de vÙos; pista
de motocross e similares
qualquer porte
ATIVIDADES
ESPECÕFICAS 4
aterro sanit·rio e similares; aterro de
resÌduos da construÁ„o civil; usina
de compostagem; biodigestor;
estaÁ„o de tratamento de esgoto
qualquer porte
INDUSTRIAL DE
TRANSFORMA«ÃO 3
todas as atividades descritas no
Anexo VI da Lei do Zoneamento de
Uso e OcupaÁ„o do Solo
·rea comput·vel
igual ou superior
a 10.000m²
INDUSTRIAL DE
TRANSFORMA«ÃO
4
todas as atividades descritas no
Anexo VI da Lei do Zoneamento de
Uso e OcupaÁ„o do Solo
·rea comput·vel
igual ou superior
a 10.000m²
AGROINDUSTRIAL 2 todas as atividades que se
enquadrem no conceito do art. 95,
inciso II, da Lei do Zoneamento de
Uso e OcupaÁ„o do Solo
·rea comput·vel
igual ou superior
a 10.000m²
centro de convenÁıes e exposiÁıes ·rea comput·vel
igual ou superior a
5.000m²
condomÌnio empresarial a ser implantado nos Eixos de acima de 20
Desenvolvimento Industrial (EDI) sublotes ou ·rea
de sublotes igual
ou superior a
25.000m² ou ·rea
comput·vel igual
ou superior a
10.000m²
ObservaÁıes:
(1) A ClassificaÁ„o de Usos segue o disposto na Lei Complementar nº 25/2020, que
dispıe sobre o Zoneamento de Uso e OcupaÁ„o do Solo.
(2) £rea co mpu t· ve l – soma da ·rea de todos os pavimentos de uma edificaÁ„o
calculada pelo seu perÌmetro externo que È considerada no c·lculo do coeficiente de
aproveitamento, conforme CÛdigo de Obras e EdificaÁıes Municipal.
(3) Sublote (ou unidade autÙnoma): È a ·rea privativa que corresponde aos lotes
edificados ou n„o de um condomÌnio.
(4) Os empreendimentos localizados em ·reas onde incidam zoneamentos definidos
pelo Ûrg„o estadual de controle territorial dever„o, para fins de enquadramento de
necessidade de elaboraÁ„o de EIV, ter seus usos e portes analisados conforme
par‚metros previstos na Lei Complementar Municipal de Zoneamento, Uso e OcupaÁ„o
do Solo.”