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materia nº 86/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaEmenda aditiva, modificativa e supressiva ao Projeto de Lei nº 2771/2025, que “Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências".
native_id19084

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-12-29 Norma Sancionada e Publicada — Matéria publicada no dia 29/12/2025. Edição 1967/2025
2025-12-09 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-12-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T10:13:45.411200-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA ADITIVA, MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 
2771/2025
A Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, no uso de suas atribuiÁıes legais, nos termos do art. 
114 do Regimento Interno, propıe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2771/2025.
Emenda aditiva, modificativa e supressiva ao 
Projeto de Lei nº 2771/2025, que “Dispõe sobre o 
instrumento Estudo de Impacto de VizinhanÁa 
(EIV), instituÌdo pelo Plano Diretor de Arauc·ria, e 
d· outras providÍncias.”
Art. 1° Acresce ao Projeto de Lei nº 2771/2025 os dispositivos abaixo:
Art. 6° (...)
XVIII – Grupo econÙmico: empresa ou conjunto de empresas 
juridicamente distintas, mas que atuam de forma coordenada por 
compartilharem representaÁ„o e/ou direÁ„o e/ou quadro societ·rio. 
Art. 49 (...)
III – Comprovar a divulgaÁ„o de AudiÍncia P˙blica de apresentaÁ„o do 
EIV para o empreendimento, atravÈs de publicaÁıes em canais de 
comunicaÁ„o, distribuiÁ„o de materiais gr·ficos na vizinhanÁa e/ou 
publicaÁ„o em jornal de grande circulaÁ„o, a fim de garantir a participaÁ„o 
popular, conforme regulamentaÁ„o especÌfica.
Art. 2° Modifica dispositivos do Projeto de Lei nº 2771/2025, que passam a vigorar com as 
redaÁıes abaixo:
Art. 8º (...) 
ß1º Como condiÁ„o para o inÌcio de an·lise do Estudo de Impacto de 
VizinhanÁa, os empreendimentos dever„o possuir Certid„o de EIV emitida 
h· no m·ximo 90 (noventa) dias da data de abertura do protocolo de
solicitaÁ„o do estudo. 
ß2º A Certid„o de EIV n„o dispensa a apresentaÁ„o dos demais 
documentos exigidos para a an·lise do Estudo de Impacto de VizinhanÁa. 
ß3º O fornecimento de dados e informaÁıes corretos no protocolo para 
emiss„o de Certid„o de EIV s„o de inteira responsabilidade do 
requerente. 
ß4º As informaÁıes contidas na Certid„o de EIV s„o de car·ter preliminar 
e informativo e n„o substituem a legislaÁ„o vigente, sendo obrigatÛrio o
cumprimento de toda a legislaÁ„o pertinente, citada ou n„o. 
(...) 
Art. 13. (...) 
III – CondomÌnio empresarial acima de 20 (vinte) sublotes, com ·rea 
construÌda acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou com o 
somatÛrio da ·rea de sublotes superior a 25.000m² (vinte e cinco mil 
metros quadrados), exceto para empreendimentos situados no Eixo de 
Desenvolvimento Industrial (EDI) para os quais ser„o exigidos EIV Tipo 1; 
(…)
Art. 27 As medidas definidas no Termo de Compromisso ser„o 
executadas sempre pelo empreendedor, sem Ùnus para o MunicÌpio. 
ß1º Excepcionalmente, a critÈrio da CAEIV, do CMPD e do Ûrg„o gestor
municipal de planejamento, o MunicÌpio poder· receber o Valor de 
Contrapartida (VC) em pec˙nia. 
ß2º O valor recebido em pec˙nia ser· direcionado para execuÁ„o de 
medida mitigadora e/ou compensatÛria, nos termos do art. 17 desta Lei; 
ß3º O valor recebido em pec˙nia ser· recolhido ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano (FMDU) em parcela ˙nica. 
Art. 36. As medidas mitigadoras e/ou compensatÛrias dever„o ter valor 
correspondente a, no mÌnimo, o VC calculado, que ser· valor de 
referÍncia para a definiÁ„o das medidas mitigadoras e/ou compensatÛrias 
relacionadas ao tipo e/ou magnitude dos impactos gerados pelo 
empreendimento ou atividade. 
ß1º No processo de definiÁ„o das medidas mitigadoras e/ou 
compensatÛrias o valor estimado ser· definido por meio da utilizaÁ„o dos
seguintes par‚metros: 
I - composiÁ„o de custos unit·rios do Sistema de Custos Referenciais de 
Obras (Sicro), para serviÁos e obras de infraestrutura de transportes, ou 
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Õndices de ConstruÁ„o Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviÁos de engenharia; 
II - utilizaÁ„o de dados de pesquisa publicada em mÌdia especializada, de 
tabela de referÍncia formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e 
de sÌtios eletrÙnicos especializados ou de domÌnio amplo; 
III - contrataÁıes similares feitas pela AdministraÁ„o P˙blica, em 
execuÁ„o ou concluÌdas no perÌodo de 1 (um) ano anterior ‡ data da 
pesquisa de preÁos, observado o Ìndice de atualizaÁ„o de preÁos 
correspondente; 
IV - pesquisa direta com no mÌnimo 3 (trÍs) fornecedores, mediante 
solicitaÁ„o formal de cotaÁ„o com atÈ 6 (seis) meses de antecedÍncia da 
data de publicaÁ„o do Termo de Compromisso; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrÙnicas. 
ß2º Excepcionalmente, nos casos em que as medidas necess·rias para 
mitigar e/ou compensar os impactos gerados pelo empreendimento 
definidas pelo Ûrg„o gestor de planejamento n„o alcancem o VC 
calculado, ser· admitido Valor de Contrapartida inferior ao VC calculado. 
ß3º Compete ao respons·vel tÈcnico pelo EIV o dimensionamento dos 
impactos para c·lculo do IM, e a definiÁ„o dos fatores IEU, FDU e AP com 
base nos seus respectivos critÈrios estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V 
desta lei. 
ß4º Compete ‡ CAEIV analisar os impactos avaliados na Matriz 
qualiquantitativa e verificar os valores atribuÌdos ‡ mesma e aos fatores 
de que trata o ß 1º pelo respons·vel tÈcnico do EIV. 
ß5º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e 
atividades, conforme o art. 10 desta Lei, dever· ser realizado o 
preenchimento da Matriz qualiquantitativa e a definiÁ„o dos fatores IEU, 
FDU e AP separadamente para cada um dos empreendimentos. 
ß6º Compete ao Ûrg„o gestor municipal de planejamento o c·lculo do GI e 
do VC. 
Art. 38. Compete ao Ûrg„o gestor municipal de urbanismo com relaÁ„o ao 
EIV analisar e indicar, durante o processo de aprovaÁ„o de projeto para 
emiss„o do Alvar· de ConstruÁ„o ou Alvar· de RegularizaÁ„o Especial, a 
necessidade de elaboraÁ„o de EIV. 
Art. 3º Modifica o Anexo I do Projeto de Lei nº 2771/2025, que passa a vigorar conforme 
documento anexo.
Art. 4º Suprime os dispositivos do Projeto de Lei nº 2771/2025, abaixo especificados.
(...) 
Inc. IV do art. 9º. 
(...) 
ß3º do art. 24. 
(...) 
Art. 31. 
(...) 
Art. 5º Havendo necessidade, fica desde j· autorizada a renumeraÁ„o de artigos.
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o projeto de lei em discuss„o, 
contribuindo assim para uma legislaÁ„o moderna e de f·cil entendimento e aplicaÁ„o. 
A inclus„o do inc. XVIII ao art. 6° visa explicitar o conceito de grupo econÙmico 
para fins de aplicaÁ„o da legislaÁ„o. 
A inclus„o do inc. III ao art. 49 visa aumentar a divulgaÁ„o da audiÍncia p˙blica de 
apresentaÁ„o de empreendimento ‡ comunidade, inclusive com participaÁ„o do 
empreendedor, como j· ocorre em outros MunicÌpios da Regi„o Metropolitana de Curitiba. 
A alteraÁ„o de par·grafos do art. 8° elimina a necessidade de emiss„o de certid„o 
adicional para obtenÁ„o de alvar· de construÁ„o para a grande maioria das edificaÁıes, 
contribuindo para reduzir a burocracia e fomentar as atividades econÙmicas e de 
construÁ„o civil no MunicÌpio de Arauc·ria. 
A alteraÁ„o do inc. III do art. 13 È necess·ria tendo em vista a possibilidade de 
aprovaÁ„o de condomÌnios empresariais de lotes, conforme previsto na Lei Municipal n° 
3.663, de forma que se faz necess·ria a elaboraÁ„o de Estudo de Impacto de VizinhanÁa 
para empreendimentos deste tipo que possuam ·reas de tamanho excepcional, quando o 
somatÛrio da ·rea de sublotes for superior a 25.000 m². 
A alteraÁ„o do art. 27 È necess·ria tendo em vista que a possibilidade de 
recebimento do Valor de Contrapartida (VC) È muito importante para possibilitar a 
definiÁ„o de medidas mitigadoras e/ou compensatÛrias que realmente podem mitigar e/ou 
compensar os impactos causados pelos empreendimentos em situaÁıes especÌficas, mas 
que n„o poderiam ser desenvolvidas caso o empreendedor tivesse que execut·-las 
sozinhos, sendo de se observar que esta possibilidade j· È prevista em outros municÌpios 
da Regi„o Metropolitana de Curitiba. 
A alteraÁ„o do art. 36 È necess·ria para adequaÁ„o do c·lculo do Valor da 
Contrapartida (VC) ‡ Lei de LicitaÁıes (Lei Federal n° 14.133/2021), bem como 
possibilitar maior flexibilidade ao Ûrg„o gestor municipal de planejamento e aos 
empreendedores ao firmar termo de compromisso, primando, porÈm, pelo atendimento do 
interesse p˙blico. 
A alteraÁ„o do art. 38 È necess·ria para adequaÁ„o com a alteraÁ„o do art. 8°.
A alteraÁ„o do Anexo I È necess·ria pelos motivos abaixo listados. 
A substituiÁ„o do termo “área construÌda” por “área computável” em diversos itens 
vem trazer maios seguranÁa ao empreendedor, pois as ·reas n„o comput·veis, como 
sÛt„os, ·ticos, estacionamentos sem subsolo, guaritas, centrais de g·s, lixeira, pÛrticos, 
sacadas, escadas enclausuradas e ·reas tÈcnicas n„o contribuem efetivamente para
aumentar o impacto do empreendimento na vizinhanÁa. 
O aumento do porte do uso comunit·rio 3 para que haja a necessidade de 
elaboraÁ„o de Estudo de Impacto de VizinhanÁa reconhece que igrejas, templos e outros 
locais destinados a cultos religiosos de pequeno e mÈdio porte podem causar impacto 
reduzido em seu entorno quando devidamente licenciados, evitando onerar
demasiadamente as comunidades que se formam e se encontram nestes locais. 
O aumento do porte dos usos industriais 3 e 4 e agroindustrial 2 para que haja 
necessidade de elaboraÁ„o de Estudo de Impacto de VizinhanÁa vem do reconhecimento 
da vocaÁ„o industrial do MunicÌpio de Arauc·ria, que possui zonas especÌficas 
preparadas para a implantaÁ„o destes tipos de empreendimentos sem que sejam 
causados grandes impactos ao seu entorno. 
Finalmente, considerando a possibilidade de aprovaÁ„o de condomÌnios
empresariais de lotes a partir da Lei Municipal n° 3663/2021, h· necessidade de 
elaboraÁ„o de Estudos de Impacto de VizinhanÁa para empreendimentos deste tipo que 
possuam ·reas de tamanho excepcional, quando o somatÛrio da ·rea de sublotes È 
superior a 25.000m². 
A supress„o do inc. IV do art. 9º vai ao encontro dos objetivos da polÌtica de uso e 
ocupaÁ„o do solo previstas no Plano Diretor, que visa o incentivo do uso misto para a 
promoÁ„o do desenvolvimento sustent·vel, conforme arts. 17 e 81 da Lei Municipal 
Complementar n° 19/2019. 
A supress„o do ß3º do art. 24 È necess·ria para que seja mantida coerÍncia com 
as alteraÁıes promovidas no art. 36. 
A supress„o do art. 31 contribui para a reduÁ„o da burocracia, pois È possÌvel a 
elaboraÁ„o de apenas um Termo de Compromisso para cada Estudo de Impacto de 
VizinhanÁa. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de novembro de 2025.
Vereador Relator - CJR 
ANEXO I 
“ANEXO I – EMPREENDIMENTOS E/ OU ATIVIDADES ENQUADRADOS PARA 
ELABORA«ÃO DE EIV TIPO 1 
CLASSIFICA«ÃO 
DE USO 
(1) 
ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO 
PORTE/£REA 
(m²) (2) (3) 
HABITACIONAL 
condomÌnio edilÌcio vertical igual ou superior a 
130 unidades 
condomÌnio edilÌcio horizontal e 
condomÌnio habitacional de lotes 
urbanos 
igual ou superior a 
80 unidades 
habitaÁ„o transitÛria 1 ·rea comput·vel 
igual ou superior a 
3.500m² 
HabitaÁ„o institucional: 
penitenci·ria; presÌdio; 
qualquer porte 
COMUNIT£RIO 1 
est·dios qualquer porte 
COMUNIT£RIO 2 
hospital qualquer porte 
COMUNIT£RIO 3 
destinadas a cultos religiosos; 
templos; capelas mortu·rias e 
similares 
·rea comput·vel 
igual ou superior a 
5000m² 
COM…RCIO E 
SERVI«O GERAL 
Todos os empreendimentos, exceto 
casas de show, espet·culos, boates 
e similares 
·rea comput·vel 
igual ou superior a 
5.000m² 
casas de show, espet·culos, boates 
e similares 
·rea comput·vel 
igual ou superior a 
2.000m² 
COM…RCIO E 
SERVI«OS 
SETORIAIS 1 
todos os empreendimentos com 
uso condicionado 
·rea comput·vel 
igual ou superior a 
5.000m² 
COM…RCIO E 
SERVI«OS 
SETORIAIS 2 
Centros de logÌstica e de 
distribuiÁ„o de combustÌveis e 
derivados de petrÛleo e g·s 
·rea comput·vel 
igual ou superior a 
10.000m² 
ATIVIDADES 
ESPECÕFICAS 1 
cemitÈrios qualquer porte 
ATIVIDADES 
ESPECÕFICAS 3 
aeroportos; autÛdromos; 
cartÛdromos outdoor (externo); 
centros de controle de vÙos; pista 
de motocross e similares 
qualquer porte 
ATIVIDADES 
ESPECÕFICAS 4 
aterro sanit·rio e similares; aterro de 
resÌduos da construÁ„o civil; usina 
de compostagem; biodigestor; 
estaÁ„o de tratamento de esgoto 
qualquer porte 
INDUSTRIAL DE 
TRANSFORMA«ÃO 3 
todas as atividades descritas no 
Anexo VI da Lei do Zoneamento de 
Uso e OcupaÁ„o do Solo 
·rea comput·vel 
igual ou superior 
a 10.000m² 
INDUSTRIAL DE 
TRANSFORMA«ÃO
4
todas as atividades descritas no 
Anexo VI da Lei do Zoneamento de 
Uso e OcupaÁ„o do Solo 
·rea comput·vel 
igual ou superior 
a 10.000m² 
AGROINDUSTRIAL 2 todas as atividades que se 
enquadrem no conceito do art. 95, 
inciso II, da Lei do Zoneamento de 
Uso e OcupaÁ„o do Solo 
·rea comput·vel 
igual ou superior 
a 10.000m² 
centro de convenÁıes e exposiÁıes ·rea comput·vel 
igual ou superior a 
5.000m² 
condomÌnio empresarial a ser implantado nos Eixos de acima de 20 
Desenvolvimento Industrial (EDI) sublotes ou ·rea 
de sublotes igual 
ou superior a 
25.000m² ou ·rea 
comput·vel igual 
ou superior a 
10.000m² 
ObservaÁıes:
(1) A ClassificaÁ„o de Usos segue o disposto na Lei Complementar nº 25/2020, que 
dispıe sobre o Zoneamento de Uso e OcupaÁ„o do Solo. 
(2) £rea co mpu t· ve l – soma da ·rea de todos os pavimentos de uma edificaÁ„o 
calculada pelo seu perÌmetro externo que È considerada no c·lculo do coeficiente de 
aproveitamento, conforme CÛdigo de Obras e EdificaÁıes Municipal. 
(3) Sublote (ou unidade autÙnoma): È a ·rea privativa que corresponde aos lotes 
edificados ou n„o de um condomÌnio. 
(4) Os empreendimentos localizados em ·reas onde incidam zoneamentos definidos 
pelo Ûrg„o estadual de controle territorial dever„o, para fins de enquadramento de 
necessidade de elaboraÁ„o de EIV, ter seus usos e portes analisados conforme 
par‚metros previstos na Lei Complementar Municipal de Zoneamento, Uso e OcupaÁ„o 
do Solo.”

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