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materia nº 2783/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2783 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera dispositivos e o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.795, de 12 de dezembro de 2014, para atualizar as modalidades de licenciamento ambiental, incluir a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) e a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA), e dá outras providências.
native_id19117

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-12-23 Norma Sancionada e Publicada — Matéria publicada no dia 23/12/2025. Edição 1966/2025
2025-12-11 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — —
2025-12-11 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por maioria (9 votos favoráveis, 2 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-12-09 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 11ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis, 3 votos contrários e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-12-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-12-04 Parecer Conjunto CJR - CFO pelo prosseguimento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-04 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-12-04 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-03 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-03 Encaminhado à Presidência — —
2025-12-02 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para Parecer.
2025-12-02 Regime de Urgência aprovado, encaminhado para autuação — Pedido de Regime de Urgência aprovado por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis). Proposição encaminhada para autuação e prosseguimento regimental.
2025-12-02 Encaminhado ao Plenário com pedido de Regime de Urgência. — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 40ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, com pedido de Regime de Urgência.
2025-11-28 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T08:51:03.041089-03:00 Aprovado por Maioria 9 2 0
2025-12-09T15:22:12.931028-03:00 Aprovado por Maioria 8 3 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 6858/2025 
Araucária, 27 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.783/2025 – Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei Municipal nº
2.795, de 12 de dezembro de 2014, para adequação das taxas de licenciamento ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que visa atualizar a legislação tributária referente às Taxas
Ambientais do Município, adequando a Lei Municipal nº 2.795/2014 às disposições do
Decreto Municipal nº 38.619/2022 e às exigências de modernização da REDESIM.
A proposição objetiva corrigir o descompasso entre a legislação tributária e a
prática administrativa atual, excluindo taxas obsoletas (como a LAF) e instituindo a previsão
legal para cobrança de novas modalidades, como a Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC) e a Declaração de Inexigibilidade (DILA).
No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, cumpre esclarecer que
a presente proposição possui natureza estritamente tributária e arrecadatória, não criando
obrigações de gasto para o Erário. Assim, certifica-se que:
a) não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa (art. 16 da LRF);
b) não há renúncia de receita, pelo contrário, a medida visa dar efetividade ao
art. 11 da LRF, instituindo e adequando taxas para permitir a cobrança sobre fatos geradores
atualmente operacionalizados;
c) não há impacto orçamentário-financeiro negativo, tratando-se de medida de
saneamento legislativo para garantir a segurança jurídica da arrecadação municipal.
Nos termos do art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, a
instituição ou majoração de tributos só produz efeitos no exercício financeiro seguinte.
A aprovação desta matéria reveste-se de caráter imprescindível ainda neste
exercício legislativo, visando o cumprimento do Princípio da Anterioridade Tributária para
que as novas taxas (LAC) e os valores atualizados possam ser cobrados em 2026,
Ademais, o Município integrará a primeira fase da modernização da REDESIM
em janeiro de 2026 e a ausência desta lei impedirá a correta parametrização dos sistemas,
gerando inconsistências na emissão de alvarás e risco de prejuízo ao erário.
Diante do exposto, reiteramos o pedido de tramitação em regime de urgência,
com fundamento no art. 42, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, em razão do
relevante interesse público e da necessidade de garantir a continuidade e regularidade dos
serviços de licenciamento e fiscalização ambiental, bem como a segurança jurídica da
arrecadação municipal.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
Processo nº 159545/2025
PROJETO DE LEI N° 2.783, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei Municipal
nº 2.795, de 12 de dezembro de 2014, para
atualizar as modalidades de licenciamento
ambiental, incluir a Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC) e a Declaração de
Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA), e dá
outras providências.
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 2.795, de 12 de dezembro de 2014, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§1º É devido o pagamento de Taxa Ambiental previamente à expedição das
seguintes licenças:
I – Autorização Ambiental (AA);
II – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
III – Licença Ambiental Simplificada (LAS);
IV – Licença Prévia (LP);
V – Licença de Instalação (LI);
VI – Licença de Operação (LO);
VII – Licença de Operação para Regularização (LOR);
VIII – Autorização Ambiental Florestal (AAF).
§2º É devido o pagamento de Taxa Ambiental em razão da prática dos seguintes
atos e serviços administrativos:
I – Emissão de Anuência Prévia Municipal;
II – Emissão de Declarações e Certidões Ambientais diversas;
III – Expedição de Documento de Origem Florestal Municipal (DOFM);
IV – Expedição de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental
Municipal (DLAM);
V – Expedição de Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA);
VI – Emissão de Laudo Ambiental;
Projeto de Lei nº 2.783/2025 pág. 2/ 4
VII – Realização de Inspeção Florestal (IFLOR);
VIII – Realização de Audiência Pública;
IX – Emissão de 2ª via de licenças ambientais;
X – Realização de vistoria e análise de projetos e instrumentos do licenciamento
ambiental, tais como Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório
Ambiental Preliminar (RAP) e outros instrumentos próprios referentes ao
licenciamento ambiental.”
Art. 2º O Anexo Único da Lei Municipal nº 2.795, de 2014 passa a vigorar com a
redação constante do Anexo I desta Lei, contendo a tabela de valores atualizada e as novas
modalidades de licenciamento.
Art. 3º Os valores constantes no Anexo I desta Lei referem-se ao exercício de
2025 e serão atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 6º
da Lei Municipal nº 2.795, de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros 90 (noventa) dias após a sua publicação, observadas as disposições
constitucionais sobre anterioridade tributária.
Prefeitura do Município de Araucária, 27 de novembro de 2025
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 159545/2025
Projeto de Lei nº 2.783/2025 pág. 3/ 4
ANEXO I
(Redação dada ao Anexo Único da Lei nº 2.795/2014)
TABELA 1: VALORES DE TAXA AMBIENTAL POR LICENCIAMENTO (R$)
TIPO DE LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Baixo Médio Alto Excepcional
Autorização Ambiental (AA) 61,75 - - -
Licença Ambiental por Adesão
e Compromisso (LAC) 123,38 - - -
Licença Ambiental Simplificada
(LAS) 123,38 - - -
Licença Prévia (LP) 123,38 185,06 462,70 1.156,72
Licença de Instalação (LI) 123,38 185,06 462,70 1.156,72
Licença de Operação (LO) 246,76 370,15 925,38 2.313,47
Licença de Operação p/
Regularização (LOR) 493,55 740,32 1.850,77 4.626,96
TABELA 2: AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL (R$) 
Tipo de Manejo (Área Urbana) Parâmetros Valor R$
Corte de árvores isoladas (para fins de
construção e/ou risco de queda)
Até 05 (cinco) exemplares 38,55
Acima de 05 exemplares 61,67
Supressão de vegetação (para fins de
construção / edificação)
Áreas até 400 m² 61,67
Áreas acima de 400 m² 100,25
Aproveitamento de material lenhoso, de
exemplares secos em pé e/ou caídos
naturalmente (decorrente de acidente
natural)
Até 100 m³ (NÃO ameaçadas de
extinção) 38,55
15 m³ por imóvel a cada 5 anos
(AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO sem fins
comerciais)
38,55
Supressão de espécies florestais
exóticas em área de preservação
permanente (através de Projeto
Técnico)
Todos os casos (área urbana e rural) 38,55
TABELA 3: PARÂMETROS PARA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Área construída (m²) Investimento Total
(UPF) Nº de empregados Porte 
Até 2.000 Até 8.000 Até 50 Micro/Pequeno
2.001 a 10.000 8.001 a 80.000 51 a 100 Médio
10.001 a 40.000 80.001 a 800.00 101 a 1.000 Grande
Acima de 40.000 Acima de 800.00 Acima de 1.000 Excepcional
Projeto de Lei nº 2.783/2025 pág. 4/ 4
TABELA 4: TAXA DE VISTORIA E ANÁLISE DE PROJETOS E INSTRUMENTOS DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL (R$)
PORTE
Micro/
Pequeno Médio Grande Excepcional
Vistoria e Análise de Projetos,
EIA/RIMA, EIV, RAP e outros
Instrumentos do Licenciamento
Ambiental (por valor R$)
152,59 380,74 953,33 2.383,30
TABELA 5: VALORES DE TAXA PARA ATOS E SERVIÇOS PÚBLICOS (R$) 
MODALIDADE TAXA (R$)
Anuência Prévia Municipal 36,33
Declarações e Certidões Ambientais Diversas 29,07
Documento de Origem Florestal Municipal
(DOFM) 29,07
Declaração de Dispensa de Licenciamento
Municipal Ambiental (DLAM) 29,07
Declaração de Inexigibilidade de Licença
Ambiental (DILA) 29,07
Laudo Ambiental 58,12
Inspeção Florestal (IFLOR) 58,12
Realização de Audiência Pública 1.453,23
2ª via de licenças ambientais 20% do valor da licença emitida

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