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materia nº 388/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAutoriza, no âmbito do Município de Araucária, o porte e uso de spray de pimenta por mulheres, para fins de defesa pessoal, e dá outras providências.
native_id19120

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2026-01-08 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-16 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-16 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-11 Encaminhado à Presidência — —
2025-12-10 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para Parecer.
2025-12-02 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-12-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 40ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-11-28 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, adiante assinado, no uso de suas atribuições 
legais, nos termos do artigo 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
propõe o seguinte,
PROJETO DE LEI Nº 388/2025
Autoriza, no âmbito do Município de Araucária, o 
porte e uso de spray de pimenta por mulheres,
para fins de defesa pessoal, e dá outras 
providências.
Art. 1° Fica autorizado, no âmbito do Município de Araucária, o porte e o uso de spray de 
pimenta por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, desde que o produto seja 
adquirido de forma legal e em conformidade com as normas federais vigentes.
Art. 2º O uso do spray de pimenta autorizado por esta Lei deverá ocorrer somente em 
situações de ameaça real ou iminente, com o objetivo de proteção da integridade física da mulher.
Art. 3º Esta autorização não substitui ou reduz a atuação da Polícia Militar, Guarda 
Municipal ou demais forças de segurança pública, devendo sempre que possível ser acionadas 
antes ou após a ocorrência de qualquer ameaça.
Art. 4º A aquisição, comercialização, especificações técnicas e controle dos produtos 
continua subordinada às competências da legislação federal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de orientação sobre:
I – uso responsável e defensivo do spray de pimenta;
II – prevenção à violência contra a mulher;
III – canais de denúncia e proteção existentes no município.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas utilizando a estrutura e os canais 
já existentes da Prefeitura, como redes sociais, site institucional e parcerias com entidades civis.
Art. 6º É vedado o uso do spray de pimenta para fins ofensivos, intimidatórios, abusivos ou 
fora de legítima defesa, sujeitando a infratora às penalidades previstas em legislação própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de novembro de 2025.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo ampliar a proteção e a autonomia das mulheres do 
Município de Araucária, diante do cenário crescente de violência física, sexual, psicológica e 
patrimonial registrado em todo o país.
Segundo dados nacionais, a cada 8 minutos uma mulher sofre violência, e grande parte 
dessas agressões ocorre em situações de vulnerabilidade, onde a vítima não tem meios imediatos 
de defesa. Nesse contexto, autorizar o porte e uso do spray de pimenta como instrumento não 
letal e de baixo risco representa uma medida preventiva importante.
Importante destacar que o spray de pimenta não é considerado arma de fogo, sendo 
permitido pela legislação federal brasileira, desde que utilizado de maneira responsável. A 
competência do Município aqui não recai sobre comércio, fabricação ou fiscalização do produto 
— temas federais — mas sim sobre autorizar o uso defensivo no contexto local, sem invadir 
competências superiores.
O projeto tem foco em:
– prevenção da violência;
– autonomia e segurança das mulheres;
– instrumento não letal;
– nenhum custo ao Município;
– campanhas educativas utilizando meios digitais já existentes;
– alinhamento com a Lei Maria da Penha, que assegura às mulheres direitos à proteção e 
mecanismos para evitar agressões.
Além disso, trata-se de uma política pública de impacto imediato, simples, legal, 
constitucional e capaz de fortalecer a sensação de segurança para todas as mulheres de 
Araucária, especialmente trabalhadoras, estudantes, mães e mulheres que andam sozinhas 
durante a noite.
Pelo exposto, solicito a apreciação e deliberação, pelo devido processo legislativo, do 
presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de novembro de 2025.

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