O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 392/2025
Institui o Programa Municipal de Atendimento
Médico Especializado à Pessoa Idosa no
Município de Araucária e autoriza a celebração
de parcerias com empresas privadas, clínicas,
hospitais e instituições filantrópicas para sua
execução.
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal de
Atendimento Médico Especializado à Pessoa Idosa, com o objetivo de assegurar à
população idosa (maior de 60 anos) os acessos as consultas, exames, terapias e
tratamentos especializados, de forma prioritária e humanizada.
Art. 2º O Programa atenderá idosos residentes no município, devidamente
cadastrados na rede municipal de saúde.
Art. 3º O atendimento especializado poderá incluir, dentre outras:
I – geriatria;
II – cardiologia;
III – neurologia;
IV – ortopedia;
V – endocrinologia;
VI – pneumologia;
VII – psiquiatria;
VIII – oftalmologia;
IX – otorrinolaringologia;
X – reabilitação física, fonoaudiologia e fisioterapia;
XI – nutrição e odontogeriatria;
XII – outras especialidades conforme necessidade médica.
Art. 4º Os idosos terão prioridade absoluta no agendamento de consultas
especializadas, exames e tratamentos.
§1º A Secretaria Municipal de Saúde criará agenda especial, com cotas mensais
destinadas exclusivamente ao atendimento de idosos.
§2º Nos casos em que a rede pública municipal não dispuser do especialista ou
do exame necessário, o idoso será encaminhado imediatamente para atendimento por
meio de parcerias autorizadas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar parcerias, convênios,
contratos ou termos de cooperação com:
I – clínicas especializadas privadas;
II – hospitais particulares;
III – laboratórios de análises clínicas e de imagem;
IV – universidades e faculdades com cursos na área da saúde;
V – instituições filantrópicas ou organizações sociais qualificadas.
§1º – As parcerias poderão envolver:
I - cessão de agendas de atendimento;
II - realização de exames de média e alta complexidade;
III - fornecimento de terapias e reabilitação;
IV - mutirões periódicos de especialidades;
V - utilização compartilhada de equipamentos de saúde;
VI - programas de prevenção e educação em saúde.
Art. 6º As empresas e instituições parceiras deverão:
I – comprovar regularidade sanitária, fiscal e jurídica;
II – possuir profissionais habilitados e registro atualizado nos conselhos de classe;
III – atender critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV – disponibilizar relatórios mensais de atendimento;
V – garantir acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal para idosos.
Art. 7º Idosos com dificuldade de locomoção terão direito ao atendimento domiciliar
especializado, quando tecnicamente possível.
§1º Quando necessário, o município garantirá transporte sanitário adequado, podendo
utilizar:
I - frota própria;
II - veículos adaptados contratados;
III - transporte disponibilizado por empresas parceiras.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Conselho Municipal
de Saúde acompanharão e fiscalizarão a execução deste Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio De Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Araucária, o Programa Municipal de Atendimento Médico Especializado à Pessoa Idosa –
PAMEPI, com vistas à ampliação, qualificação e modernização da assistência em saúde
destinada à população idosa, segmento que cresce de forma acelerada em nível local,
estadual e nacional.
O envelhecimento populacional é uma realidade irreversível do século XXI. As
transformações demográficas observadas no Brasil evidenciam que a proporção de
pessoas com 60 anos ou mais aumentará significativamente nas próximas décadas,
impondo aos gestores públicos o dever de adequar a rede de serviços para garantir
atenção integral, contínua e humanizada. Em Araucária, o cenário não é diferente: cresce
anualmente a demanda por consultas especializadas, exames diagnósticos, terapias de
reabilitação e cuidados prolongados, sobretudo em áreas como geriatria, cardiologia,
neurologia, endocrinologia, ortopedia, psiquiatria e oftalmologia.
Nesse contexto, a criação do PAMEPI responde diretamente aos desafios atuais
do sistema de saúde municipal, ao mesmo tempo em que se alinha às diretrizes da
Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (Portaria nº 2.528/2006) e aos princípios
constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade,
integralidade, equidade, eficiência e regionalização. Trata-se, portanto, de ação de
planejamento estratégico, com forte potencial de redução de filas, ampliação da oferta de
atendimento e melhoria de indicadores de saúde e qualidade de vida.
A grande inovação desta proposta é a formalização de parcerias institucionais com
empresas privadas, clínicas, consultórios, hospitais públicos e privados, universidades,
centros de pesquisa e instituições filantrópicas. Tais parcerias não apenas estão em
consonância com o art. 199 da Constituição Federal, que prevê a participação
complementar da iniciativa privada no SUS, como também representam uma estratégia
moderna de gestão pública, permitindo que o Município aproveite:
• a capacidade instalada da rede hospitalar e ambulatorial existente na região;
• a expertise de instituições privadas e filantrópicas;
• a integração ensino–serviço promovida por universidades e centros de pesquisa;
• avanços tecnológicos como telemedicina e sistemas de monitoramento contínuo.
Tudo isso sem perder os mecanismos de controle, transparência e fiscalização, uma
vez que o Projeto prevê a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração e
demais instrumentos jurídicos adequados, observando rigorosamente as legislações
aplicáveis (Lei nº 14.133/2021, Lei nº 13.019/2014 e normas municipais).
O impacto esperado transcende a simples ampliação da oferta de consultas. O
PAMEPI possibilitará:
• redução de internações evitáveis, especialmente por complicações de doenças
crônicas;
• diagnóstico precoce, reduzindo custos futuros e evitando sequelas;
• continuidade do cuidado, por meio de acompanhamento especializado e articulado;
• descentralização e capilaridade dos serviços, alcançando bairros e regiões mais
distantes;
• humanização do atendimento e priorização da população idosa em situação de
vulnerabilidade.
Além disso, a criação de fluxos estruturados e protocolos integrados de atenção ao
idoso fortalece a gestão municipal, trazendo mais eficiência, previsibilidade e
assertividade nas tomadas de decisão. O Município passa a contar com uma política
pública permanente, e não apenas com ações pontuais ou eventuais.
Por todos esses motivos – demográficos, epidemiológicos, sociais, constitucionais e
administrativos –, a implementação do PAMEPI mostra-se não apenas juridicamente
possível, mas tecnicamente necessária, socialmente justa e moralmente urgente.
Diante do exposto, e considerando o profundo interesse público envolvido, solicita-se
a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um importante passo na
construção de uma Araucária mais inclusiva, humana e preparada para os desafios do
envelhecimento populacional.