br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 392/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 392 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atendimento Médico Especializado à Pessoa Idosa no Município de Araucária e autoriza a celebração de parcerias com empresas privadas, clínicas, hospitais e instituições filantrópicas para sua execução.
native_id19156

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2026-01-20 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-18 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-16 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-16 Encaminhado à Presidência — —
2025-12-11 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para Parecer.
2025-12-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-12-09 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 392/2025
Institui o Programa Municipal de Atendimento 
Médico Especializado à Pessoa Idosa no 
Município de Araucária e autoriza a celebração 
de parcerias com empresas privadas, clínicas, 
hospitais e instituições filantrópicas para sua 
execução.
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal de 
Atendimento Médico Especializado à Pessoa Idosa, com o objetivo de assegurar à 
população idosa (maior de 60 anos) os acessos as consultas, exames, terapias e 
tratamentos especializados, de forma prioritária e humanizada.
Art. 2º O Programa atenderá idosos residentes no município, devidamente 
cadastrados na rede municipal de saúde.
Art. 3º O atendimento especializado poderá incluir, dentre outras:
I – geriatria;
II – cardiologia;
III – neurologia;
IV – ortopedia;
V – endocrinologia;
VI – pneumologia;
VII – psiquiatria;
VIII – oftalmologia;
IX – otorrinolaringologia;
X – reabilitação física, fonoaudiologia e fisioterapia;
XI – nutrição e odontogeriatria;
XII – outras especialidades conforme necessidade médica.
Art. 4º Os idosos terão prioridade absoluta no agendamento de consultas 
especializadas, exames e tratamentos.
§1º A Secretaria Municipal de Saúde criará agenda especial, com cotas mensais 
destinadas exclusivamente ao atendimento de idosos.
§2º Nos casos em que a rede pública municipal não dispuser do especialista ou 
do exame necessário, o idoso será encaminhado imediatamente para atendimento por 
meio de parcerias autorizadas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar parcerias, convênios, 
contratos ou termos de cooperação com:
I – clínicas especializadas privadas;
II – hospitais particulares;
III – laboratórios de análises clínicas e de imagem;
IV – universidades e faculdades com cursos na área da saúde;
V – instituições filantrópicas ou organizações sociais qualificadas.
§1º – As parcerias poderão envolver:
I - cessão de agendas de atendimento;
II - realização de exames de média e alta complexidade;
III - fornecimento de terapias e reabilitação;
IV - mutirões periódicos de especialidades;
V - utilização compartilhada de equipamentos de saúde;
VI - programas de prevenção e educação em saúde.
Art. 6º As empresas e instituições parceiras deverão:
I – comprovar regularidade sanitária, fiscal e jurídica;
II – possuir profissionais habilitados e registro atualizado nos conselhos de classe;
III – atender critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV – disponibilizar relatórios mensais de atendimento;
V – garantir acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal para idosos.
Art. 7º Idosos com dificuldade de locomoção terão direito ao atendimento domiciliar 
especializado, quando tecnicamente possível.
§1º Quando necessário, o município garantirá transporte sanitário adequado, podendo 
utilizar:
I - frota própria;
II - veículos adaptados contratados;
III - transporte disponibilizado por empresas parceiras.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Conselho Municipal 
de Saúde acompanharão e fiscalizarão a execução deste Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a partir da 
data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio De Oliveira 
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Araucária, o Programa Municipal de Atendimento Médico Especializado à Pessoa Idosa –
PAMEPI, com vistas à ampliação, qualificação e modernização da assistência em saúde 
destinada à população idosa, segmento que cresce de forma acelerada em nível local, 
estadual e nacional.
O envelhecimento populacional é uma realidade irreversível do século XXI. As 
transformações demográficas observadas no Brasil evidenciam que a proporção de 
pessoas com 60 anos ou mais aumentará significativamente nas próximas décadas, 
impondo aos gestores públicos o dever de adequar a rede de serviços para garantir 
atenção integral, contínua e humanizada. Em Araucária, o cenário não é diferente: cresce 
anualmente a demanda por consultas especializadas, exames diagnósticos, terapias de 
reabilitação e cuidados prolongados, sobretudo em áreas como geriatria, cardiologia, 
neurologia, endocrinologia, ortopedia, psiquiatria e oftalmologia.
Nesse contexto, a criação do PAMEPI responde diretamente aos desafios atuais 
do sistema de saúde municipal, ao mesmo tempo em que se alinha às diretrizes da 
Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (Portaria nº 2.528/2006) e aos princípios 
constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, 
integralidade, equidade, eficiência e regionalização. Trata-se, portanto, de ação de 
planejamento estratégico, com forte potencial de redução de filas, ampliação da oferta de 
atendimento e melhoria de indicadores de saúde e qualidade de vida.
A grande inovação desta proposta é a formalização de parcerias institucionais com 
empresas privadas, clínicas, consultórios, hospitais públicos e privados, universidades, 
centros de pesquisa e instituições filantrópicas. Tais parcerias não apenas estão em 
consonância com o art. 199 da Constituição Federal, que prevê a participação 
complementar da iniciativa privada no SUS, como também representam uma estratégia 
moderna de gestão pública, permitindo que o Município aproveite:
• a capacidade instalada da rede hospitalar e ambulatorial existente na região;
• a expertise de instituições privadas e filantrópicas;
• a integração ensino–serviço promovida por universidades e centros de pesquisa;
• avanços tecnológicos como telemedicina e sistemas de monitoramento contínuo.
Tudo isso sem perder os mecanismos de controle, transparência e fiscalização, uma 
vez que o Projeto prevê a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração e 
demais instrumentos jurídicos adequados, observando rigorosamente as legislações 
aplicáveis (Lei nº 14.133/2021, Lei nº 13.019/2014 e normas municipais).
O impacto esperado transcende a simples ampliação da oferta de consultas. O 
PAMEPI possibilitará:
• redução de internações evitáveis, especialmente por complicações de doenças 
crônicas;
• diagnóstico precoce, reduzindo custos futuros e evitando sequelas;
• continuidade do cuidado, por meio de acompanhamento especializado e articulado;
• descentralização e capilaridade dos serviços, alcançando bairros e regiões mais 
distantes;
• humanização do atendimento e priorização da população idosa em situação de 
vulnerabilidade.
Além disso, a criação de fluxos estruturados e protocolos integrados de atenção ao 
idoso fortalece a gestão municipal, trazendo mais eficiência, previsibilidade e 
assertividade nas tomadas de decisão. O Município passa a contar com uma política 
pública permanente, e não apenas com ações pontuais ou eventuais.
Por todos esses motivos – demográficos, epidemiológicos, sociais, constitucionais e 
administrativos –, a implementação do PAMEPI mostra-se não apenas juridicamente 
possível, mas tecnicamente necessária, socialmente justa e moralmente urgente.
Diante do exposto, e considerando o profundo interesse público envolvido, solicita-se 
a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um importante passo na 
construção de uma Araucária mais inclusiva, humana e preparada para os desafios do 
envelhecimento populacional.

open original →