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materia nº 381/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos.
native_id19163

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (12 votos favoráveis, 0 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-25 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-13 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-08 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-05-05 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-07 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-04-07 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Proposição incluída na Ordem do Dia da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-31 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-27 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 50ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-03-13 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-03-09 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2026-01-09 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-18 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-16 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-16 Encaminhado à Presidência — —
2025-12-11 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para Parecer.
2025-12-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-12-09 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-04 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:24:26.169073-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2026-04-01T09:20:26.586677-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte 
preposição:
PROJETO DE LEI Nº 381, DE 2024
“Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos 
de carga e limpezas de asfaltos.”
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenção do transporte e deposição de resíduos 
sólidos, barros, terra, entulhos, e outros materiais das rodas e carrocerias de veículos de 
carga para as vias e logradouros públicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Veículos de Carga Geradores: Caminhões, caminhões-trator, reboques, semirreboques 
e demais veículos utilizados no transporte de materiais a granel (terra, areia, brita, resíduos 
da construção civil, etc.) provenientes de obras, pedreiras, aterros, ou quaisquer locais que 
impliquem o trânsito em áreas não pavimentadas ou com acúmulo de resíduos.
II - Logradouro Público Afetado: Qualquer via (asfalto, calçada, passeio) que apresente 
deposição de resíduos provenientes das rodas ou carrocerias dos veículos de carga.
III - Área de Descontaminação: Local instalado na saída da área de geração, ao final da 
área contaminada de resíduos aderidos às rodas e carrocerias dos veículos de carga, antes 
de acessarem o logradouro público deverá ser feita a limpeza do rodado.
IV - Prevenção: Ao entrar em área de contaminação de resíduos o veículo gerador, poderá 
proteger o redado com plástico filme e/ou similares e após sair da área contaminada deverá 
realizar o descarte adequado do produto já utilizado. 
Art. 3º É obrigatória a adoção de medidas para a limpeza das rodas e carrocerias dos 
Veículos de Carga Geradores antes de sua circulação em logradouros públicos 
pavimentados.
Art. 4º A responsabilidade pela instalação, manutenção e operação da Área de 
Descontaminação recai solidariamente sobre:
I - O proprietário da obra, empreendimento ou atividade que gerou os resíduos 
transportados.
II - O responsável técnico pela execução da obra ou atividade.
III- O motorista proprietário do Veículo de Carga Gerador.
Art. 5º Ocorrendo o arraste ou derramamento de qualquer material em logradouro público, 
o responsável mencionado no Art. 4º deverá providenciar, imediatamente, a limpeza e
remoção completa dos resíduos, de forma a restaurar o asseio, a segurança e a 
trafegabilidade da via.
Parágrafo Único: A limpeza deverá ser realizada utilizando métodos que não causem 
poluição hídrica ou dano ao pavimento, sendo vedado o arraste dos resíduos para bocas 
de lobo ou galerias pluviais.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais, 
meio ambiente e serviços urbanos.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes 
penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - Advertência por escrito.
II - Multa, que será graduada conforme a gravidade da infração, a reincidência e o volume 
da área afetada no logradouro público.
III - Embargo da obra ou atividade geradora, em caso de reincidência grave e risco iminente 
de prejuízo ambiental ou à segurança viária.
Art. 8º O valor das multas será definido em regulamento municipal, respeitando os limites 
legais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de dezembro de 2025. 
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre limpeza 
de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos”.
Este Projeto de Lei é fundamental para proteger a segurança viária e a infraestrutura 
urbana contra os riscos gerados pelo trânsito de veículos de carga pesada. 
O arraste de terra e lama para o asfalto, proveniente de obras e atividades de 
movimentação de solo, cria superfícies escorregadias que aumentam drasticamente o risco 
de acidentes, especialmente para motociclistas. Além disso, essa sujeira é levada para as 
bocas de lobo, causando o assoreamento e o entupimento da rede de drenagem, o que 
intensifica o problema das inundações urbanas. 
A lei propõe uma solução baseada no Princípio do Poluidor-Pagador, exigindo duas 
medidas cruciais: a instalação obrigatória de áreas de lava-rodas (preventiva) nas saídas 
dos empreendimentos, e a limpeza imediata da via (corretiva) pelos responsáveis, caso 
ocorra derramamento. Assim, garantimos um desenvolvimento mais responsável, 
mantemos o asfalto limpo, prevenimos acidentes e protegemos a cidade contra enchentes, 
sem onerar o poder público.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a 
APROVAÇÃO deste projeto de lei. 

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