| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos. |
| native_id | 19163 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-26 | Veto sobre a proposição mantido | — | Veto mantido por maioria dos presentes (12 votos favoráveis, 0 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental. |
| 2026-05-25 | Veto incluído na ordem do dia | U | Veto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação. |
| 2026-05-19 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia | — | Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental. |
| 2026-05-13 | Parecer pela derrubada do veto | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2026-05-08 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer. |
| 2026-05-05 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2026-05-05 | Encaminhada para autuação e posterior análise. | — | Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo. |
| 2026-05-05 | Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura | — | Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura. |
| 2026-04-07 | Proposição aprovada em 2º turno | — | Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental. |
| 2026-04-07 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação | S | Proposição incluída na Ordem do Dia da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2026-03-31 | Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação | — | Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2026-03-27 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação | P | Projeto incluído na Ordem do Dia da 50ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação. |
| 2026-03-13 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia | — | Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental. |
| 2026-03-09 | Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2026-02-05 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer. |
| 2026-01-09 | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-12-18 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer. |
| 2025-12-16 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | — |
| 2025-12-16 | Encaminhado à Presidência | — | — |
| 2025-12-11 | Encaminhado à Diretoria Jurídica | — | Para Parecer. |
| 2025-12-09 | Encaminhada para autuação e posterior análise. | — | Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental. |
| 2025-12-09 | Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura | — | Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura. |
| 2025-12-04 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário | — | Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-04-07T15:24:26.169073-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 9 | 0 | 0 |
| 2026-04-01T09:20:26.586677-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 10 | 0 | 0 |
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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 381, DE 2024 “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos.” Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenção do transporte e deposição de resíduos sólidos, barros, terra, entulhos, e outros materiais das rodas e carrocerias de veículos de carga para as vias e logradouros públicos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Veículos de Carga Geradores: Caminhões, caminhões-trator, reboques, semirreboques e demais veículos utilizados no transporte de materiais a granel (terra, areia, brita, resíduos da construção civil, etc.) provenientes de obras, pedreiras, aterros, ou quaisquer locais que impliquem o trânsito em áreas não pavimentadas ou com acúmulo de resíduos. II - Logradouro Público Afetado: Qualquer via (asfalto, calçada, passeio) que apresente deposição de resíduos provenientes das rodas ou carrocerias dos veículos de carga. III - Área de Descontaminação: Local instalado na saída da área de geração, ao final da área contaminada de resíduos aderidos às rodas e carrocerias dos veículos de carga, antes de acessarem o logradouro público deverá ser feita a limpeza do rodado. IV - Prevenção: Ao entrar em área de contaminação de resíduos o veículo gerador, poderá proteger o redado com plástico filme e/ou similares e após sair da área contaminada deverá realizar o descarte adequado do produto já utilizado. Art. 3º É obrigatória a adoção de medidas para a limpeza das rodas e carrocerias dos Veículos de Carga Geradores antes de sua circulação em logradouros públicos pavimentados. Art. 4º A responsabilidade pela instalação, manutenção e operação da Área de Descontaminação recai solidariamente sobre: I - O proprietário da obra, empreendimento ou atividade que gerou os resíduos transportados. II - O responsável técnico pela execução da obra ou atividade. III- O motorista proprietário do Veículo de Carga Gerador. Art. 5º Ocorrendo o arraste ou derramamento de qualquer material em logradouro público, o responsável mencionado no Art. 4º deverá providenciar, imediatamente, a limpeza e remoção completa dos resíduos, de forma a restaurar o asseio, a segurança e a trafegabilidade da via. Parágrafo Único: A limpeza deverá ser realizada utilizando métodos que não causem poluição hídrica ou dano ao pavimento, sendo vedado o arraste dos resíduos para bocas de lobo ou galerias pluviais. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais, meio ambiente e serviços urbanos. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: I - Advertência por escrito. II - Multa, que será graduada conforme a gravidade da infração, a reincidência e o volume da área afetada no logradouro público. III - Embargo da obra ou atividade geradora, em caso de reincidência grave e risco iminente de prejuízo ambiental ou à segurança viária. Art. 8º O valor das multas será definido em regulamento municipal, respeitando os limites legais. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 03 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR JUSTIFICATIVA O vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos”. Este Projeto de Lei é fundamental para proteger a segurança viária e a infraestrutura urbana contra os riscos gerados pelo trânsito de veículos de carga pesada. O arraste de terra e lama para o asfalto, proveniente de obras e atividades de movimentação de solo, cria superfícies escorregadias que aumentam drasticamente o risco de acidentes, especialmente para motociclistas. Além disso, essa sujeira é levada para as bocas de lobo, causando o assoreamento e o entupimento da rede de drenagem, o que intensifica o problema das inundações urbanas. A lei propõe uma solução baseada no Princípio do Poluidor-Pagador, exigindo duas medidas cruciais: a instalação obrigatória de áreas de lava-rodas (preventiva) nas saídas dos empreendimentos, e a limpeza imediata da via (corretiva) pelos responsáveis, caso ocorra derramamento. Assim, garantimos um desenvolvimento mais responsável, mantemos o asfalto limpo, prevenimos acidentes e protegemos a cidade contra enchentes, sem onerar o poder público. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste projeto de lei.