GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 6929/2025 | PROCESSO Nº 172214/2025
Araucária, 2 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 318/2025 - PA 162901/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
318/2025, de autoria parlamentar, que proíbe a prática de maus - tratos contra animais
estabelecendo sanções e penalidades administrativas no âmbito do Município de Araucária, e dá
outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 162.901/2025 (PA CMA 121.249/2025)
PROPOSITURA: EXMOS. VEREADORES CELSO NICÁCIO DA SILVA E FABIO ALMEIDA
PAVONI – CMA
ASSUNTO: PROÍBE A PRÁTICA DE MAUS – TRATOS CONTRA ANIMAIS ESTABELECENDO
SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 318/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 296/2025
– PRES/DPL (Processo nº 121.249/2025) de autoria do legislativo, que proíbe a prática de maus
– tratos contra animais estabelecendo sanções e penalidades administrativas no âmbito do
município de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL ao
referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição
Federal, do Art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Para contextualização, destaca-se que o Projeto de Lei nº 318/2025 contém
dispositivos como os arts. 7º, 10, 11 e 12, que atribuem diretamente à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente funções operacionais de fiscalização, microchipagem, apreensão, guarda e
recuperação de animais, bem como atuação conjunta com outras Secretarias. Tais dispositivos
constituem o núcleo dos vícios apontados adiante.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Ao atribuir competências a um órgão do Poder Executivo, dispondo sobre a
forma de execução da fiscalização, e ao determinar que as ações da Secretaria Municipal de Meio
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias, Órgãos e Entidades públicas
(conforme previsto no Art. 7°, §1° e Art. 11), o dispositivo ultrapassa o limite da função
legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no
Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal
(princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida
com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário
provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Como consequência direta dos arts. 8º, 10 e 12 do PL, o Município passa a
assumir obrigações materiais como microchipagem, guarda provisória, recuperação de animais,
manutenção, alimentação e atendimento veterinário — atividades que demandam recursos
orçamentários e equipe técnica. A ausência de estudo prévio de impacto financeiro para essas
despesas configura violação objetiva ao art. 113 do ADCT.
Embora o Projeto de Lei preveja que os valores arrecadados com as multas
serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA para custear programas de
defesa animal, é crucial destacar que a receita proveniente das multas só é gerada após a
fiscalização e a autuação, que são serviços públicos de gestão e polícia administrativas
custeadas diretamente pelo erário municipal.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal.
Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei, ao propor sobre a proibição da
prática de maus – tratos contra animais e estabelecer sanções e penalidades administrativas,
incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto
orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o
orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo
com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado
de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual
nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do
imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas,
motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2.
Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de
impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela
Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo
Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua
interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do
dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a
sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal
responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão
do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao
tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes
da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro
não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos
entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado
para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua
opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa
[federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº
278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art.
113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de
2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da
seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede
benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e
financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado Projeto de Lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º
da Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16.
da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se
que a norma ora aprovada é inconstitucional.
Ressalte-se, ainda, que o Município já se encontra submetido às normas
federais de proteção ambiental, como a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008, tornando
desnecessária a criação de um microssistema municipal paralelo, cuja execução demandaria
estrutura administrativa não prevista.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 318/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 2 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito