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materia nº 383/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 383 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaPrograma Municipal de Zeladoria e Roçada por Demanda
native_id19177

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2026-01-22 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-18 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-15 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-15 Encaminhado à Presidência — —
2025-12-11 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para Parecer.
2025-12-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-12-09 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a 
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 383, DE 2024.
“Programa Municipal de Zeladoria e Roçada 
por Demanda”
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Zeladoria e Roçada por Demanda, 
doravante denominado Programa, com o objetivo de promover a limpeza e a manutenção 
de áreas urbanas e garantir maior agilidade na prestação dos serviços de roçada e capina, 
contribuindo para a salubridade e a estética do Município de Araucária.
Art. 2º A gestão, o acompanhamento e a fiscalização da execução deste Programa serão 
de responsabilidade da Secretaria Municipal Meio Ambiente, doravante denominada Órgão 
Gestor.
Art. 3º O Órgão Gestor deverá criar e disponibilizar no Portal Eletrônico Oficial da Prefeitura 
Municipal de Araucária uma plataforma digital específica para a solicitação dos serviços de 
roçada e capina, garantindo o acesso facilitado ao cidadão.
§ 1º A aba de acesso para a solicitação deverá ser de fácil navegação e claramente 
identificada.
§ 2º Para a efetivação da solicitação, serão exigidos, no mínimo, os seguintes dados do 
solicitante e do local;
I – Identificação completa do solicitante (Nome, CPF e telefone para contato); 
II – Endereço completo e detalhamento preciso do logradouro ou localização exata do 
serviço a ser executado; 
III – Aceite dos termos de responsabilidade e ciência das limitações de área estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 4º O serviço de roçada e capina por solicitação, nos termos desta Lei, não poderá 
ultrapassar o limite máximo de 900 (novecentos) metros quadrados ou 700 (setecentos) 
metros de área a ser atendida por ordem de serviço.
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços de Roçada (CMP￾ROÇA), destinado à habilitação dos profissionais autônomos interessados em prestar 
serviços remunerados no âmbito deste Programa.
§ 1º O cadastro deverá ser realizado no Órgão Gestor competente ou em local por ele 
designado (podendo ser, por exemplo, o CRAS do bairro, para fins de coleta de dados e 
validação de residência), mediante apresentação dos seguintes documentos: 
I – Documento de identificação pessoal (RG e CPF); 
II – Comprovante de residência atualizado no Município de Araucária; 
III – Dados de conta bancária para recebimento dos valores (preferencialmente em nome 
do prestador); 
IV – Comprovação de que o profissional possui os equipamentos necessários para a 
execução do serviço.
§ 2º Não há distinção de gênero para prestação de serviço, por esta lei. 
Art. 6º É condição obrigatória para a habilitação do profissional roçador, no mínimo: 
I – Possuir a máquina roçadeira costal, a gasolina, em plenas condições de uso; 
II – Possuir os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) necessários para a execução 
segura do serviço; 
III – Possuir recipiente e equipamento adequado para o transporte e manuseio seguro do 
combustível.
Art. 7º Após a análise e aprovação da solicitação, o Órgão Gestor deverá contatar o 
profissional roçador habilitado, indicando o local, a data e o horário acordado para a 
execução do serviço.
§ 1º O roçador deverá comparecer ao local indicado, na data e hora marcada, munido de 
seus equipamentos e EPI’s.
Art. 8º O profissional roçador é obrigado a comprovar a conclusão do serviço, mediante o 
envio de registros fotográficos do antes e depois da área de prestação de serviço ao Órgão 
Gestor, por meio da plataforma digital ou canal de comunicação oficial.
Art. 9º Para cada solicitação devidamente executada, concluída e comprovada, o 
profissional roçador fará jus a uma Remuneração Fixa por Ordem de Serviço, no valor total 
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor previsto no caput é global e destinado a cobrir todos os custos 
operacionais e de mão de obra do profissional, incluindo: 
I – O valor fixo pela prestação do serviço, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais); II –
O valor adicional compensatório destinado à aquisição de combustível e manutenção 
básica dos equipamentos, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 10. O pagamento da Remuneração Fixa será processado pelo Setor de Finanças da 
Prefeitura Municipal de Araucária, mediante a confirmação da finalização e comprovação 
do serviço pelo Órgão Gestor.
§ 1º O prazo máximo para o agendamento do crédito na conta bancária do profissional será 
de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de confirmação de finalização e envio 
dos documentos para o Setor de Finanças.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 3 de dezembro de 2025. 
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, “Programa Municipal de 
Zeladoria e Roçada por Demanda.”
O presente Projeto de Lei, ao instituir o Programa Municipal de Zeladoria e Roçada 
por Demanda, visa modernizar e otimizar a manutenção das áreas urbanas em Araucária, 
garantindo a salubridade e a estética do município. O principal diferencial reside na adoção 
de um sistema ágil e responsivo de atendimento, onde o cidadão pode solicitar o serviço 
de roçada e capina diretamente por meio de uma plataforma digital municipal. Esta 
abordagem não apenas descentraliza a gestão das demandas, permitindo um foco maior 
nas necessidades localizadas, mas também estabelece parâmetros claros de execução, 
como o limite máximo de 900 metros quadrados por ordem de serviço, assegurando que o 
foco seja mantido na zeladoria de áreas menores e de alta prioridade.
Paralelamente à melhoria da eficiência municipal, o Programa assume um papel vital 
no estímulo à economia local através da criação do Cadastro Municipal de Prestadores de 
Serviços de Roçada (CMP-ROÇA). Este cadastro tem como objetivo habilitar profissionais 
autônomos residentes no município a prestar os serviços, exigindo deles apenas o 
equipamento necessário e o cumprimento das normas de segurança (EPIs). Esta inclusão 
produtiva gera uma fonte de renda previsível e imediata para a população, fixada em R$ 
250,00 por serviço concluído e comprovado por registro fotográfico, injetando recursos 
diretamente na comunidade e transformando o desafio da manutenção urbana em uma 
oportunidade de uma renda extra.
Em essência, a implementação deste Programa se justifica pela necessidade de uma 
resposta mais célere e eficaz aos problemas de mato alto, que comprometem a segurança, 
a saúde pública (por serem abrigos para vetores de doenças) e o visual da cidade. Ao 
vincular a agilidade no atendimento à geração de renda extra para os próprios moradores, 
o Município de Araucária adota uma política pública inovadora que beneficia duplamente a 
população: garantindo uma cidade mais limpa e organizada, e promovendo o 
desenvolvimento social e econômico local de maneira transparente e bem remunerada.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a 
APROVAÇÃO deste projeto de lei. 

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