O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 383, DE 2024.
“Programa Municipal de Zeladoria e Roçada
por Demanda”
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Zeladoria e Roçada por Demanda,
doravante denominado Programa, com o objetivo de promover a limpeza e a manutenção
de áreas urbanas e garantir maior agilidade na prestação dos serviços de roçada e capina,
contribuindo para a salubridade e a estética do Município de Araucária.
Art. 2º A gestão, o acompanhamento e a fiscalização da execução deste Programa serão
de responsabilidade da Secretaria Municipal Meio Ambiente, doravante denominada Órgão
Gestor.
Art. 3º O Órgão Gestor deverá criar e disponibilizar no Portal Eletrônico Oficial da Prefeitura
Municipal de Araucária uma plataforma digital específica para a solicitação dos serviços de
roçada e capina, garantindo o acesso facilitado ao cidadão.
§ 1º A aba de acesso para a solicitação deverá ser de fácil navegação e claramente
identificada.
§ 2º Para a efetivação da solicitação, serão exigidos, no mínimo, os seguintes dados do
solicitante e do local;
I – Identificação completa do solicitante (Nome, CPF e telefone para contato);
II – Endereço completo e detalhamento preciso do logradouro ou localização exata do
serviço a ser executado;
III – Aceite dos termos de responsabilidade e ciência das limitações de área estabelecidas
nesta Lei.
Art. 4º O serviço de roçada e capina por solicitação, nos termos desta Lei, não poderá
ultrapassar o limite máximo de 900 (novecentos) metros quadrados ou 700 (setecentos)
metros de área a ser atendida por ordem de serviço.
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços de Roçada (CMPROÇA), destinado à habilitação dos profissionais autônomos interessados em prestar
serviços remunerados no âmbito deste Programa.
§ 1º O cadastro deverá ser realizado no Órgão Gestor competente ou em local por ele
designado (podendo ser, por exemplo, o CRAS do bairro, para fins de coleta de dados e
validação de residência), mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de identificação pessoal (RG e CPF);
II – Comprovante de residência atualizado no Município de Araucária;
III – Dados de conta bancária para recebimento dos valores (preferencialmente em nome
do prestador);
IV – Comprovação de que o profissional possui os equipamentos necessários para a
execução do serviço.
§ 2º Não há distinção de gênero para prestação de serviço, por esta lei.
Art. 6º É condição obrigatória para a habilitação do profissional roçador, no mínimo:
I – Possuir a máquina roçadeira costal, a gasolina, em plenas condições de uso;
II – Possuir os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) necessários para a execução
segura do serviço;
III – Possuir recipiente e equipamento adequado para o transporte e manuseio seguro do
combustível.
Art. 7º Após a análise e aprovação da solicitação, o Órgão Gestor deverá contatar o
profissional roçador habilitado, indicando o local, a data e o horário acordado para a
execução do serviço.
§ 1º O roçador deverá comparecer ao local indicado, na data e hora marcada, munido de
seus equipamentos e EPI’s.
Art. 8º O profissional roçador é obrigado a comprovar a conclusão do serviço, mediante o
envio de registros fotográficos do antes e depois da área de prestação de serviço ao Órgão
Gestor, por meio da plataforma digital ou canal de comunicação oficial.
Art. 9º Para cada solicitação devidamente executada, concluída e comprovada, o
profissional roçador fará jus a uma Remuneração Fixa por Ordem de Serviço, no valor total
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor previsto no caput é global e destinado a cobrir todos os custos
operacionais e de mão de obra do profissional, incluindo:
I – O valor fixo pela prestação do serviço, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais); II –
O valor adicional compensatório destinado à aquisição de combustível e manutenção
básica dos equipamentos, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 10. O pagamento da Remuneração Fixa será processado pelo Setor de Finanças da
Prefeitura Municipal de Araucária, mediante a confirmação da finalização e comprovação
do serviço pelo Órgão Gestor.
§ 1º O prazo máximo para o agendamento do crédito na conta bancária do profissional será
de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de confirmação de finalização e envio
dos documentos para o Setor de Finanças.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 3 de dezembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, “Programa Municipal de
Zeladoria e Roçada por Demanda.”
O presente Projeto de Lei, ao instituir o Programa Municipal de Zeladoria e Roçada
por Demanda, visa modernizar e otimizar a manutenção das áreas urbanas em Araucária,
garantindo a salubridade e a estética do município. O principal diferencial reside na adoção
de um sistema ágil e responsivo de atendimento, onde o cidadão pode solicitar o serviço
de roçada e capina diretamente por meio de uma plataforma digital municipal. Esta
abordagem não apenas descentraliza a gestão das demandas, permitindo um foco maior
nas necessidades localizadas, mas também estabelece parâmetros claros de execução,
como o limite máximo de 900 metros quadrados por ordem de serviço, assegurando que o
foco seja mantido na zeladoria de áreas menores e de alta prioridade.
Paralelamente à melhoria da eficiência municipal, o Programa assume um papel vital
no estímulo à economia local através da criação do Cadastro Municipal de Prestadores de
Serviços de Roçada (CMP-ROÇA). Este cadastro tem como objetivo habilitar profissionais
autônomos residentes no município a prestar os serviços, exigindo deles apenas o
equipamento necessário e o cumprimento das normas de segurança (EPIs). Esta inclusão
produtiva gera uma fonte de renda previsível e imediata para a população, fixada em R$
250,00 por serviço concluído e comprovado por registro fotográfico, injetando recursos
diretamente na comunidade e transformando o desafio da manutenção urbana em uma
oportunidade de uma renda extra.
Em essência, a implementação deste Programa se justifica pela necessidade de uma
resposta mais célere e eficaz aos problemas de mato alto, que comprometem a segurança,
a saúde pública (por serem abrigos para vetores de doenças) e o visual da cidade. Ao
vincular a agilidade no atendimento à geração de renda extra para os próprios moradores,
o Município de Araucária adota uma política pública inovadora que beneficia duplamente a
população: garantindo uma cidade mais limpa e organizada, e promovendo o
desenvolvimento social e econômico local de maneira transparente e bem remunerada.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a
APROVAÇÃO deste projeto de lei.