O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 394/2025
Institui o Projeto “Prevenir Araucária”, que estabelece ações
educativas, palestras, atividades de conscientização e
programas de prevenção ao uso de drogas, com
participação de profissionais parceiros e o testemunho de
ex-dependentes químicos habilitados, no âmbito do
Município de Araucária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Município de Araucária, o Projeto “Prevenir Araucária”, programa
de prevenção ao uso de drogas baseado em ações educativas, palestras orientativas e de
conscientização com participação de profissionais parceiros, especializados e exdependentes químicos habilitados.
Art. 2º O Projeto tem como objetivo central conscientizar crianças, adolescentes, jovens e
famílias sobre os riscos, danos e consequências do uso de substâncias psicoativas,
observando as seguintes diretrizes:
I – promoção de palestras educativas em escolas e espaços comunitários;
II – valorização de relatos reais de ex-dependentes químicos habilitados, com foco em
prevenção e superação;
III – estímulo ao diálogo entre estudantes, professores, famílias, profissionais de segurança
e saúde;
IV – fortalecimento de fatores de proteção social, emocional e comunitária;
V – participação ativa de profissionais parceiros, especializados como agente educador,
preventivo e orientador.
Art. 3º As ações do Projeto serão desenvolvidas preferencialmente:
I – em instituições públicas e privadas de ensino;
II – em equipamentos públicos municipais;
III – em espaços comunitários, sociais e de convivência;
IV – em eventos, campanhas e atividades preventivas promovidas pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 4º A coordenação geral do Projeto caberá à Secretaria Municipal Competente
responsável por:
I – planejar e supervisionar todas as atividades;
II – elaborar conteúdos, materiais educativos e roteiros das palestras;
III – selecionar, treinar e habilitar profissionais parceiros;
IV – articular parcerias com instituições públicas e privadas;
V – acompanhar, apresentar e estabelecer critérios de participação de ex-dependentes
químicos;
VI – conduzir atividades de orientação e prevenção;
V – apoiar eventos, atividades extracurriculares e campanhas de prevenção.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DE EX-DEPENDENTES QUÍMICOS
Art. 5º A participação de ex-dependentes químicos ocorrerá mediante habilitação prévia,
desde que atendidos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal Competente,
incluindo:
I – estabilidade comprovada no processo de recuperação;
II – acompanhamento profissional, comunitário ou institucional;
III – avaliação de aptidão para participação pedagógica;
IV – alinhamento ético e técnico ao conteúdo do Projeto.
Art. 6º O testemunho dos ex-dependentes deverá ter caráter exclusivamente:
I – educativo;
II – preventivo;
III – formativo;
IV – de conscientização e orientação.
§1º Fica vedada qualquer exploração sensacionalista ou exposição inadequada da
história pessoal do participante.
§2º As atividades com testemunhos ocorrerão sempre com acompanhamento de
profissionais parceiros responsável ou equipe técnica designada.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS PARCEIROS PALESTRANTES
Art. 7º A atuação como palestrante no Projeto dependerá de habilitação específica,
compreendendo:
I – inscrição voluntária;
II – avaliação técnica e comportamental;
Art. 8º Constituem requisitos mínimos para habilitação:
I – bom comportamento funcional;
II – inexistência de processo administrativo ou judicial em curso;
III – não ser fumante;
IV – disponibilidade para dedicar-se ao Projeto conforme cronograma estabelecido.
Art. 9º O profissional parceiro habilitado poderá ser descredenciado quando:
I – descumprir normas do Projeto;
II – adotar conduta incompatível com a função;
III – utilizar-se do Projeto para obtenção de vantagens pessoais;
IV – apresentar comportamento inadequado ou prejudicial à imagem institucional.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO NAS ESCOLAS
Art. 10 A execução do Projeto nas escolas ocorrerá mediante assinatura de protocolo de
intenções entre a instituição e a Secretaria Municipal Competente.
Art. 11 As palestras serão organizadas em cronograma anual e deverão:
I – ter duração entre 45 e 60 minutos;
II – ocorrer com a presença de profissional da educação;
III – incluir metodologias participativas e dialogadas;
IV – contemplar, sempre que possível, testemunhos de ex-dependentes habilitados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os cursos de formação dos profissionais parceiros passarão a incluir conteúdos
relacionados à prevenção ao uso de drogas e temas correlatos.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal Competente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir o Projeto Prevenir Araucária,
programa de prevenção ao uso de drogas voltado principalmente às crianças e
adolescentes, por meio de ações educativas, palestras, atividades de conscientização e
participação direta de profissionais parceiros e ex-dependentes químicos habilitados.
A proteção integral de crianças e adolescentes encontra fundamento no art. 227
da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à convivência
familiar e comunitária e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação e
violência, incluindo, naturalmente, a exposição ao uso de substâncias psicoativas.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
especialmente em seus arts. 4º, 5º, 7º, 15 e 70, consagra o direito à proteção integral,
assegurando o pleno desenvolvimento físico e emocional, e determinando que políticas
públicas sejam implementadas para prevenção de situações que coloquem em risco a
formação dos jovens — entre elas, o uso de drogas lícitas e ilícitas. O art. 70 do ECA, em
particular, determina expressamente que o poder público deve promover ações preventivas
e educativas capazes de eliminar ou reduzir ameaças aos direitos infantojuvenis.
Do ponto de vista da política de enfrentamento às drogas, a Lei nº 11.343/2006,
que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), estabelece
em seu art. 19 que a prevenção deve abranger programas de educação, capacitação,
informação, orientação e apoio às escolas, famílias e comunidades. O mesmo dispositivo
prevê a cooperação entre entes federados e instituições públicas na execução de ações
preventivas, o que legitima plenamente a participação profissionais parceiros nas atividades
previstas neste projeto.
Ainda, o art. 22 da Lei 11.343/2006 determina que ações preventivas devem
priorizar crianças e adolescentes em idade escolar, reforçando a importância de iniciativas
contínuas de diálogo, esclarecimento, formação e fortalecimento dos fatores de proteção
— objetivos centrais do Projeto Prevenir Araucária.
A participação de profissionais parceiros na execução da política de prevenção
encontra respaldo na Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais),
que dispõe, em seu art. 4º, incisos I, II, III e VI, que cabe atuar na proteção da população,
colaborar com ações de segurança preventiva e desenvolver interações pedagógicas com
a comunidade, com foco na construção de uma cultura de paz. O mesmo diploma, em seu
art. 5º, prevê expressamente que podem realizar ações educativas, inclusive em escolas,
fortalecendo funções de caráter social e preventivo.
Diversos estudos técnico-científicos apontam que estratégias preventivas —
especialmente quando realizadas em ambiente escolar e com metodologia participativa —
são as que possuem maior eficácia comprovada na redução da iniciação ao uso de
substâncias psicoativas e no desenvolvimento de habilidades sociais que auxiliam os
jovens a resistirem a situações de risco. O depoimento de ex-dependentes químicos,
quando manejado de forma responsável e supervisionada, é reconhecido como instrumento
pedagógico capaz de fortalecer a identificação dos adolescentes com a realidade do
problema, ampliando o impacto emocional e cognitivo das ações de prevenção.
Considerando tais princípios e diretrizes, o Projeto Prevenir Araucária visa
promover um ambiente seguro e informativo para que crianças, adolescentes e suas
famílias tenham acesso a orientações adequadas, reforço de valores, discussões
qualificadas e alternativas saudáveis de convivência, fortalecendo a rede de proteção social
e contribuindo para a redução dos fatores de vulnerabilidade.
A relevância da matéria se confirma pelo crescente número de casos
relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas entre jovens no país, constituindo
problema de saúde pública, segurança e desenvolvimento social. Investir em prevenção é,
amplamente, a medida mais eficaz e menos onerosa, como reconhecido em políticas
nacionais e internacionais.
Diante do exposto, e considerando a consonância deste Projeto de Lei com a
Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o SISNAD e o Estatuto Geral
das Guardas Municipais, submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiante de que sua aprovação representará significativo avanço social para
nosso Município, especialmente na proteção das novas gerações.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador