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materia nº 394/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui o Projeto “Prevenir Araucária”, que estabelece ações educativas, palestras, atividades de conscientização e programas de prevenção ao uso de drogas, com participação de profissionais parceiros e o testemunho de ex-dependentes químicos habilitados, no âmbito do Município de Araucária.
native_id19185

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto mantido por maioria dos presentes (6 votos favoráveis, 7 votos contrários e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-15 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 56ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-07 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-28 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-04-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo
2026-04-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-03-24 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-03-24 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 49ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-17 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-16 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 48ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-02-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-02-20 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2026-01-28 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-18 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-17 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-17 Encaminhado à Presidência — —
2025-12-11 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para Parecer.
2025-12-09 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-12-09 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 41ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-08 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T16:24:16.442882-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0
2026-03-17T15:08:00.377152-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 394/2025
Institui o Projeto “Prevenir Araucária”, que estabelece ações 
educativas, palestras, atividades de conscientização e 
programas de prevenção ao uso de drogas, com 
participação de profissionais parceiros e o testemunho de 
ex-dependentes químicos habilitados, no âmbito do 
Município de Araucária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Município de Araucária, o Projeto “Prevenir Araucária”, programa 
de prevenção ao uso de drogas baseado em ações educativas, palestras orientativas e de 
conscientização com participação de profissionais parceiros, especializados e ex￾dependentes químicos habilitados.
Art. 2º O Projeto tem como objetivo central conscientizar crianças, adolescentes, jovens e 
famílias sobre os riscos, danos e consequências do uso de substâncias psicoativas, 
observando as seguintes diretrizes:
I – promoção de palestras educativas em escolas e espaços comunitários;
II – valorização de relatos reais de ex-dependentes químicos habilitados, com foco em 
prevenção e superação;
III – estímulo ao diálogo entre estudantes, professores, famílias, profissionais de segurança 
e saúde;
IV – fortalecimento de fatores de proteção social, emocional e comunitária;
V – participação ativa de profissionais parceiros, especializados como agente educador, 
preventivo e orientador.
Art. 3º As ações do Projeto serão desenvolvidas preferencialmente:
I – em instituições públicas e privadas de ensino;
II – em equipamentos públicos municipais;
III – em espaços comunitários, sociais e de convivência;
IV – em eventos, campanhas e atividades preventivas promovidas pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 4º A coordenação geral do Projeto caberá à Secretaria Municipal Competente
responsável por:
I – planejar e supervisionar todas as atividades;
II – elaborar conteúdos, materiais educativos e roteiros das palestras;
III – selecionar, treinar e habilitar profissionais parceiros;
IV – articular parcerias com instituições públicas e privadas;
V – acompanhar, apresentar e estabelecer critérios de participação de ex-dependentes 
químicos;
VI – conduzir atividades de orientação e prevenção;
V – apoiar eventos, atividades extracurriculares e campanhas de prevenção.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DE EX-DEPENDENTES QUÍMICOS
Art. 5º A participação de ex-dependentes químicos ocorrerá mediante habilitação prévia, 
desde que atendidos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal Competente, 
incluindo:
I – estabilidade comprovada no processo de recuperação;
II – acompanhamento profissional, comunitário ou institucional;
III – avaliação de aptidão para participação pedagógica;
IV – alinhamento ético e técnico ao conteúdo do Projeto.
Art. 6º O testemunho dos ex-dependentes deverá ter caráter exclusivamente:
I – educativo;
II – preventivo;
III – formativo;
IV – de conscientização e orientação.
§1º Fica vedada qualquer exploração sensacionalista ou exposição inadequada da 
história pessoal do participante.
§2º As atividades com testemunhos ocorrerão sempre com acompanhamento de 
profissionais parceiros responsável ou equipe técnica designada.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS PARCEIROS PALESTRANTES
Art. 7º A atuação como palestrante no Projeto dependerá de habilitação específica, 
compreendendo:
I – inscrição voluntária;
II – avaliação técnica e comportamental;
Art. 8º Constituem requisitos mínimos para habilitação:
I – bom comportamento funcional;
II – inexistência de processo administrativo ou judicial em curso;
III – não ser fumante;
IV – disponibilidade para dedicar-se ao Projeto conforme cronograma estabelecido.
Art. 9º O profissional parceiro habilitado poderá ser descredenciado quando:
I – descumprir normas do Projeto;
II – adotar conduta incompatível com a função;
III – utilizar-se do Projeto para obtenção de vantagens pessoais;
IV – apresentar comportamento inadequado ou prejudicial à imagem institucional.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO NAS ESCOLAS
Art. 10 A execução do Projeto nas escolas ocorrerá mediante assinatura de protocolo de 
intenções entre a instituição e a Secretaria Municipal Competente.
Art. 11 As palestras serão organizadas em cronograma anual e deverão:
I – ter duração entre 45 e 60 minutos;
II – ocorrer com a presença de profissional da educação;
III – incluir metodologias participativas e dialogadas;
IV – contemplar, sempre que possível, testemunhos de ex-dependentes habilitados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os cursos de formação dos profissionais parceiros passarão a incluir conteúdos 
relacionados à prevenção ao uso de drogas e temas correlatos.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal Competente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir o Projeto Prevenir Araucária, 
programa de prevenção ao uso de drogas voltado principalmente às crianças e 
adolescentes, por meio de ações educativas, palestras, atividades de conscientização e 
participação direta de profissionais parceiros e ex-dependentes químicos habilitados.
A proteção integral de crianças e adolescentes encontra fundamento no art. 227 
da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à convivência 
familiar e comunitária e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação e 
violência, incluindo, naturalmente, a exposição ao uso de substâncias psicoativas.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
especialmente em seus arts. 4º, 5º, 7º, 15 e 70, consagra o direito à proteção integral, 
assegurando o pleno desenvolvimento físico e emocional, e determinando que políticas 
públicas sejam implementadas para prevenção de situações que coloquem em risco a 
formação dos jovens — entre elas, o uso de drogas lícitas e ilícitas. O art. 70 do ECA, em 
particular, determina expressamente que o poder público deve promover ações preventivas 
e educativas capazes de eliminar ou reduzir ameaças aos direitos infantojuvenis.
Do ponto de vista da política de enfrentamento às drogas, a Lei nº 11.343/2006, 
que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), estabelece 
em seu art. 19 que a prevenção deve abranger programas de educação, capacitação, 
informação, orientação e apoio às escolas, famílias e comunidades. O mesmo dispositivo 
prevê a cooperação entre entes federados e instituições públicas na execução de ações 
preventivas, o que legitima plenamente a participação profissionais parceiros nas atividades 
previstas neste projeto.
Ainda, o art. 22 da Lei 11.343/2006 determina que ações preventivas devem 
priorizar crianças e adolescentes em idade escolar, reforçando a importância de iniciativas 
contínuas de diálogo, esclarecimento, formação e fortalecimento dos fatores de proteção 
— objetivos centrais do Projeto Prevenir Araucária.
A participação de profissionais parceiros na execução da política de prevenção 
encontra respaldo na Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), 
que dispõe, em seu art. 4º, incisos I, II, III e VI, que cabe atuar na proteção da população, 
colaborar com ações de segurança preventiva e desenvolver interações pedagógicas com 
a comunidade, com foco na construção de uma cultura de paz. O mesmo diploma, em seu 
art. 5º, prevê expressamente que podem realizar ações educativas, inclusive em escolas, 
fortalecendo funções de caráter social e preventivo.
Diversos estudos técnico-científicos apontam que estratégias preventivas —
especialmente quando realizadas em ambiente escolar e com metodologia participativa —
são as que possuem maior eficácia comprovada na redução da iniciação ao uso de 
substâncias psicoativas e no desenvolvimento de habilidades sociais que auxiliam os 
jovens a resistirem a situações de risco. O depoimento de ex-dependentes químicos, 
quando manejado de forma responsável e supervisionada, é reconhecido como instrumento 
pedagógico capaz de fortalecer a identificação dos adolescentes com a realidade do 
problema, ampliando o impacto emocional e cognitivo das ações de prevenção.
Considerando tais princípios e diretrizes, o Projeto Prevenir Araucária visa 
promover um ambiente seguro e informativo para que crianças, adolescentes e suas 
famílias tenham acesso a orientações adequadas, reforço de valores, discussões 
qualificadas e alternativas saudáveis de convivência, fortalecendo a rede de proteção social 
e contribuindo para a redução dos fatores de vulnerabilidade.
A relevância da matéria se confirma pelo crescente número de casos 
relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas entre jovens no país, constituindo 
problema de saúde pública, segurança e desenvolvimento social. Investir em prevenção é, 
amplamente, a medida mais eficaz e menos onerosa, como reconhecido em políticas 
nacionais e internacionais.
Diante do exposto, e considerando a consonância deste Projeto de Lei com a 
Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o SISNAD e o Estatuto Geral 
das Guardas Municipais, submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres 
Vereadores, confiante de que sua aprovação representará significativo avanço social para 
nosso Município, especialmente na proteção das novas gerações.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador

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