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materia nº 89/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaEmenda ao Projeto de Lei Complementarnº 46, de 14 de novembro de 2025, que “Altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2025, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.”
native_id19188

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-12-15 Norma Sancionada e Publicada — —
2025-12-09 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — —
2025-12-09 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T15:14:45.437243-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 14 DE NOVEMBRO DE 
2025.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos 
termos do art. 114 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei
Complementar nº 46, de 14 de novembro de 2025.
Emenda ao Projeto de Lei Complementarnº 46, de 14 de 
novembro de 2025, que “Altera dispositivo na Lei 
Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2025, que 
instituiu no Município de Araucária a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no 
artigo 149-A da Constituição Federal.”
Art. 1° Altera o art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 46/2025, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.1º Altera a redação do Art. 1º- A da Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro 
de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A Fica autorizada, nos termos do art. 76-B do ADCT, desvinculação de
percentuais da arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público 
municipal, desde que:
I - expressamente previstas na Lei Orçamentária Anual;
II - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Parágrafo único. A desvinculação prevista no caput será efetivada por meio de 
abertura de crédito suplementar, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, 
observada a legislação orçamentária vigente e a disponibilidade financeira do 
exercício.””
JUSTIFICATIVA
As alterações acima realizadas objetivam adequar o Projeto de Lei Complementar em 
discussão ao conteúdo da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, a qual 
“Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a 
Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o 
pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de 
estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e 
do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com 
o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.” 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
CELSO NICÁCIO 
VEREADOR - MEMBRO DA CFO 
FÁBIO PEDROSO
LÍDER DO GOVERNO
OLIZANDRO JUNIOR 
VEREADOR - MEMBRO DA CFO
PASTOR CASTILHOS
VEREADOR – PRESIDENTE DA CMA
VILSON CORDEIRO (GRILO)
VEREADOR – PRESIDENTE DA CFO

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