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materia nº 2785/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2785 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do Município de Araucária/PR, e dá outras providências.
native_id19202

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2026-04-09 Norma Sancionada e Publicada — —
2026-04-07 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — —
2026-04-07 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-04-07 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Interstício dispensado pelo pelenário após votação unânime do Requerimento Verbal nº 1 de 2026, apresetnado pelo Líder do Governo, Vereador Fabio Pedroso. Projeto incluído na Ordem do Dia da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-04-07 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências), aguardando 2ª discussão e votação.
2026-04-07 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação — Projeto incluído na Ordem do Dia da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-04-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-01 Parecer Conjunto CJR - CFO pelo prosseguimento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-31 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2026-03-31 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-31 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-31 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-31 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Recebida a Emenda nº 13/2026 - Substitutivo Geral ao PL 2785/2025, encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-03-31 Proposição retirada a pedido do autor — Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do Autor. Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-03-27 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 50ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-03-26 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-03-26 Parecer Conjunto CJR - CFO pelo prosseguimento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-23 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando tramitação regimental — —
2026-03-10 Proposição devolvida ao autor a pedido. — Projeto de Lei devolvido a pedido do Executivo.
2026-02-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2026-02-18 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:51:39.854629-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 7029/2025
Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.785/2025 – Institui Gratificação da Assistência Social –
GTAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação e deliberação por essa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 2785/2025, que institui a Gratificação por Exercício de
Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores
públicos municipais efetivos de níveis fundamental, médio e pós-médio vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), que atuam diretamente na execução
dos serviços do SUAS – Sistema Único de Assistência Social.
A proposta tem como objetivo reconhecer o desempenho dos
profissionais da chamada “ponta do sistema”, responsáveis pela execução direta dos
programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social, nas Proteções Sociais
Básica e Especial, bem como na gestão dos sistemas CADÚNICO e Bolsa Família.
A gratificação proposta encontra fundamento legal no inciso VIII do art. 57
da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006 e será custeada por recursos
próprios do Município, conforme dotação prevista na fonte 1000 – Tesouro Municipal,
viabilizada pela atual estratégia de aplicação dos repasses do Fundo Nacional e Estadual
de Assistência Social (FNAS e FEAS), que hoje financiam parte significativa da folha de
pagamento da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), liberando margem
orçamentária para sua instituição.
A medida está respaldada pela Lei Orgânica do Município, pelas
legislações federais que regem o SUAS, pela Portaria MDS nº 113/2015, pela
NOB-RH/SUAS (Resolução CNAS nº 269/2006), bem como pela legislação estadual do
Paraná sobre cofinanciamento e operacionalização dos serviços socioassistenciais.
A GTAS será fixada no valor mensal de R$ 715,13, com previsão de
reajuste exclusivamente por lei específica, limitada ao índice da revisão geral anual dos
servidores, observada a compatibilidade com os repasses ao Fundo Municipal de
Assistência Social. Não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, salvo para
fins de 13º salário e terço constitucional de férias, e poderá ser revista ou suspensa por
ato do Poder Executivo diante da indisponibilidade orçamentária, alteração legal ou
extinção dos repasses dos Fundos.
Diante do relevante interesse público, da necessidade de implementar a
medida a partir de janeiro de 2026 e dos efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026,
com impacto direto na política de assistência social do Município, reiteramos o pedido de
tramitação em regime de urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Na certeza do compromisso desta e. Casa Legislativa com o
fortalecimento das políticas públicas essenciais, renovamos nossos votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 167088/2025
PROJETO DE LEI N° 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da Gratificação por
Exercício de Atividade de Natureza Especial da
Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do
Município de Araucária/PR, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº
1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza
Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores públicos efetivos de níveis
fundamental, médio e pós-médio que atuam diretamente na execução dos serviços, programas,
projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS do Município de Araucária/PR.
§1º A gratificação será paga exclusivamente aos servidores lotados ou
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e que desempenhem funções
diretamente ligadas à prestação dos serviços socioassistenciais, conforme critérios estabelecidos
em regulamento.
§2º Inicialmente, a GTAS será devida apenas aos servidores públicos efetivos
com concurso de nível fundamental, médio e pós-médio, ocupantes dos cargos listados no Anexo
Único desta Lei.
§3º A ampliação da gratificação para servidores com concurso de nível superior
poderá ocorrer mediante ato do Poder Executivo, condicionado ao incremento real e suficiente dos
repasses do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e/ou Fundo Estadual da Assistência
Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze
reais e treze centavos) por servidor, enquanto mantidas as condições de elegibilidade e exercício
efetivo das funções mencionadas no art. 1º.
§1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica,
observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores
públicos municipais no exercício anterior.
§2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos
servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho, desde que compatível com o
crescimento proporcional dos repasses do FNAS e FEAS.
Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando
à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças,
quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira.
§1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou
extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração.
P 2/ 3
§2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13º
salário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou
benefício.
Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses:
I – redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS;
II – inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira;
III – alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção;
IV – reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta
Lei.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para:
I – elegibilidade;
II – controle da execução;
III – revisão; e,
IV – suspensão e cessação da gratificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, sob a fonte
1000 – Tesouro Municipal, observado o seguinte:
§1º A GTAS será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não
continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de
Assistência Social.
§2º A gratificação poderá ser suspensa ou revista, total ou parcialmente,
conforme avaliação da SMAS e da Administração Municipal, mediante justificativa formal.
Art. 7º Esta gratificação constitui espécie de gratificação por exercício de
atividade de natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de
2006, sendo regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 167088/2025
P 3/ 3
ANEXO ÚNICO
Cargos Elegíveis à GTAS (nível fundamental, médio e pós-médio)
Cargo Tabela
Auxiliar Administrativo E1
Assistente Administrativo F
Técnico em Administração Q
Atendente Social L
Educador Social L
Cozinheira B
Trabalhador Braçal A
Motorista G

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