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materia nº 2786/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2786 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a organização, a regulamentação e a fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de passageiros no Município de Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008, e dá outras providências.
native_id19204

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-12-19 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-12-18 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-12-16 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-12 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 42ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-12-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-12-12 Parecer conjunto favorável das Comissões pertinentes — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da COSP para emissão de parecer.
2025-12-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-12 Encaminhado à Presidência — —
2025-12-12 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer.
2025-12-11 Regime de Urgência aprovado, encaminhado para autuação — Pedido de Regime de Urgência aprovado por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis). Proposição encaminhada para autuação e prosseguimento regimental.
2025-12-11 Encaminhado ao Plenário com pedido de Regime de Urgência. — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 11ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, com pedido de Regime de Urgência.
2025-12-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T16:10:44.418826-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 7040/2025 
Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a organização, regulamentação e
fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de
Passageiros no Município de Araucária”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o Projeto de Lei nº 2.786/2025, que dispõe sobre a organização, regulamentação e
fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de
Passageiros no Município de Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008,
e dá outras providências.
A proposta legislativa moderniza o marco normativo municipal, estabelece
critérios atualizados de segurança, padronização, fiscalização, gestão digital e regularidade
operacional, além de promover mecanismos de integração administrativa e fortalecimento da
mobilidade urbana. Busca-se, assim, assegurar a prestação de serviços seguros, eficientes,
fiscalizáveis e compatíveis com as exigências contemporâneas de transporte escolar e
fretamento.
Ressalta-se que o texto foi estruturado com base nas normas do Código de
Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN e nas melhores práticas de gestão públicas
voltadas ao transporte de passageiros.
Diante do exposto, solicito a tramitação legislativa regular do incluso Projeto de
Lei.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
Processo nº 175591/2025
PROJETO DE LEI N° 2.786, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a organização, a regulamentação e a
fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do
Serviço de Transporte por Fretamento de
passageiros no Município de Araucária, revoga as
Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008, e dá
outras providências.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS
Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de
Fretamento de Passageiros no Município de Araucária obedecerá às normas desta Lei, ao Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) e às demais regulamentações dos Poderes Públicos Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 2º O presente Projeto de Lei funda-se nos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como no desenvolvimento sustentável
da mobilidade urbana municipal, assegurando a harmonização entre a livre iniciativa e o interesse
público.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Regular, ordenar e padronizar o serviço de transporte escolar e o serviço de
fretamento de passageiros no Município de Araucária.
II – Fomentar a qualidade, a legalidade e a segurança operacional desses
serviços, fortalecendo o papel do Município como ente regulador e fiscalizador.
III – Promover a integração administrativa às plataformas digitais de controle e
gestão eletrônica.
IV – Criar mecanismos para captação de recursos, mediante eventual instituição
de fundo municipal específico, direcionando valores ao aparelhamento e fiscalização dos agentes
públicos, e campanhas educativas voltadas ao público-alvo.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Serviço de Transporte Escolar: o transporte público ou privado destinado ao
deslocamento regular, seguro e remunerado de estudantes.
II – Serviço de Transporte por Fretamento: a atividade de transporte privado de
passageiros sob contrato prévio, sem oferta pública de serviços, em caráter eventual, contínuo ou
turístico.
III – Permissionário: Pessoa física ou jurídica autorizada a explorar os serviços.
IV – Laudo de Inspeção Técnica: Documento expedido por oficina ou organismo
de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA E GESTÃO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 2/ 5
Art. 5º Compete ao Município de Araucária, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento e da Superintendência de Transporte Coletivo, organizar, regulamentar e fiscalizar a
exploração dos serviços de transporte escolar e serviços de transporte por fretamento de
passageiros, dentro dos limites territoriais municipais.
§ 1º A Superintendência de Transporte Coletivo é o órgão responsável pelo
licenciamento, vistoria, registro e fiscalização dos veículos e operadores, no que tange a Licença
Municipal para a prestação do serviço;
§ 2º O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas
ou privadas para a execução de atividades acessórias, como vistoria veicular, capacitação de
condutores e campanhas educativas e de segurança no trânsito.
Art. 6º Os demais órgãos municipais atuarão de forma complementar na
fiscalização:
I – Cabe a Secretaria Municipal de Urbanismo, por meio do Departamento de
Trânsito, o apoio operacional na fiscalização e a autuação infracional de trânsito.
II – Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda
Municipal, o apoio operacional, garantindo a segurança e o resguardo físico nos eventos
fiscalizatórios.
III – Incumbe à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Departamento de
Transporte Escolar, a verificação e fiscalização dos contratos licitatórios de concessão ou
permissão de linhas públicas de transporte escolar dentro da área urbana e rural do
município.Cabe ainda à SMED disponibilizar a frota própria ou terceirizada para ações de
fiscalização e vistorias realizadas pela STC.
IV – Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a emissão de taxas, o
recebimento e alocação de recursos, o registro de multas e eventual inscrição em dívida ativa.
TÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E VEÍCULOS 
CAPÍTULO I – DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO
Art. 7º A exploração de serviço privado de transporte escolar ou fretamento
dependerá de prévia licença municipal, emitida em conformidade com o CTB, Resoluções do
CONTRAN, legislações vigentes e regulamento específico.
Art. 8º O serviço poderá ser prestado por:
I – Motoristas profissionais autônomos;
II – Microempreendedores Individuais (MEI);
III – Empresas legalmente constituídas no ramo de transporte;
IV – Instituições de ensino que realizem transporte próprio.
§ 1º Empresas sem sede em Araucária poderão operar transporte escolar se o
embarque ocorrer em outro município e desembarque em Araucária.
Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 3/ 5
§ 2º Empresas sem sede em Araucária poderão prestar fretamento, devendo
licenciar-se no Município quando houver embarque ou desembarque local.
§ 3º O trânsito sem embarque ou desembarque não se submete à Lei.
Art. 9º O pedido de autorização será instruído com:
I – Certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
II – Comprovação da propriedade ou arrendamento do veículo;
III – Laudo de Inspeção Técnica (LIT);
IV – Apólice de seguro.
Art. 10. O procedimento de obtenção de Licença Municipal será digital, sendo
necessária a apresentação do veículo somente na vistoria.
CAPÍTULO II – DOS VEÍCULOS E DA SEGURANÇA
Art. 11. Poderão ser utilizados veículos automotores do tipo van, micro-ônibus e
ônibus na categoria “aluguel”.
Art. 12. No transporte escolar, a licença terá vigência de 6 meses, renovável
mediante requisitos legais e vistoria.
Art. 13. No fretamento, a licença terá vigência de 12 meses, renovável com LIT e
vistoria.
Parágrafo único – Veículos novos ficam isentos do LIT por 2 anos.
Art. 14. Os veículos deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Faixa amarela com o dístico “ESCOLAR”;
II – Cintos, extintor, tacógrafo, saída de emergência e alarme de ré;
III – Câmeras dianteira e traseira;
IV – LIT e vistoria conforme periodicidade.
Art. 15. Vida útil máxima dos veículos:
I – Permissionários atuais: 17 anos (titular) e 20 anos (reserva);
II – Novos permissionários: 12 anos para titular e reserva.
§ 1º Substituição de veículo implica enquadramento na regra dos novos
permissionários.
§ 2º Veículos com mais de 10 anos deverão ser vistoriados semestralmente.
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CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO COMO CATEGORIA “ALUGUEL”
Art. 16. A STC somente emitirá documentos após verificação da regularidade
documental e vistoria.
§ 1º Garantia da autenticidade das informações e autotutela administrativa.
§ 2º A vistoria municipal tem caráter básico.
§3º Ausência de vistoria impede qualquer declaração.
§ 4º Veículos novos terão declaração para registro no DETRAN, devendo
posteriormente ser vistoriados.
§ 5º Veículos substitutos receberão declaração desde que o processo esteja em
tramitação.
TÍTULO IV – DOS CONDUTORES E MONITORES
Art. 17. O condutor deverá comprovar:
I – CNH categoria “D” ou superior;
II – Curso especializado;
III – Antecedentes criminais negativos.
Art. 18. No transporte de alunos da educação infantil e fundamental é obrigatória
a presença de monitor.
§ 1º Monitor deve ter mais de 18 anos e capacitação em primeiros socorros.
§ 2º Regulamento detalhará atribuições.
TÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 19. A fiscalização será exercida pela STC com apoio dos órgãos municipais.
§ 1º Primeira irregularidade → advertência.
§ 2º Infrações de trânsito serão autuadas pelo órgão competente,
independentemente de advertência.
§ 3º Persistindo o descumprimento → Auto de Infração.
§ 4º Regulamento definirá infrações e penalidades.
Art. 20. Penalidades:
 I – Advertência;
II – Multa;
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III – Suspensão;
IV – Cassação;
V – Apreensão do veículo.
§ 1º Prazo de defesa: 15 dias úteis.
§ 2º Reincidência → penalidades mais severas.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Fica instituído o sistema eletrônico municipal de transporte e fretamento.
Parágrafo único – O sistema deverá permitir consulta pública da regularidade dos operadores.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 23. Será concedido prazo de 120 dias para adequação dos permissionários.
Art. 24. Casos omissos serão resolvidos pela STC.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis
Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008.
Prefeitura do Município de Araucária, 09 de dezembro de 2025
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 175591/2025

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