br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 400/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui os Jogos Intercolegiais Municipais e a Semana Municipal do Esporte no Município de Araucária e dá outras providências.
native_id19211

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-27 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Ben Hur Custodio de Oliveira, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-12-16 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-12-16 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 42ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 400/2025
Institui os Jogos Intercolegiais Municipais e a Semana Municipal do 
Esporte no Município de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Araucária, os Jogos 
Intercolegiais Municipais, destinados à integração esportiva entre estudantes das redes 
pública e privada de ensino, e a Semana Municipal do Esporte, a ser realizada anualmente 
na primeira semana do mês de setembro, com atividades educativas, esportivas e de 
promoção da saúde.
Art. 2º Os Jogos Intercolegiais Municipais têm por objetivos:
I – promover o esporte educacional e a formação integral dos estudantes;
II – estimular a prática regular de atividades físicas e hábitos saudáveis;
III – fortalecer valores como respeito, disciplina, cooperação e espírito esportivo;
IV – integrar escolas, professores, estudantes e famílias;
V – incentivar a descoberta de novos talentos esportivos;
VI – contribuir para a inclusão social por meio do esporte.
Art. 3º A realização, organização e coordenação dos Jogos Intercolegiais Municipais 
ocorrerão anualmente, sob responsabilidade conjunta das Secretarias Municipais de 
Educação e de Esporte e Lazer, utilizando exclusivamente:
I – servidores públicos já existentes;
II – espaços físicos, quadras e ginásios municipais;
III – equipamentos esportivos disponíveis na rede pública;
IV – parcerias voluntárias com entidades e organizações esportivas.
Art. 4º É vedada, para execução desta Lei:
I – a criação de cargos ou funções;
II – a criação de programas ou estruturas administrativas;
III – a contratação de serviços extras;
IV – a geração de quaisquer despesas adicionais ao Município.
Art. 5º A Semana Municipal do Esporte tem como objetivos:
I – estimular a prática de atividades físicas e esportivas em todas as idades;
II – promover ações de educação esportiva nas escolas e comunidades;
III – incentivar hábitos saudáveis e prevenção de doenças;
IV – integrar escolas, clubes, projetos sociais e setores da sociedade;
V – valorizar o esporte como ferramenta de desenvolvimento social;
VI – fortalecer políticas públicas esportivas já existentes no Município.
Art. 6º As atividades da Semana Municipal do Esporte serão desenvolvidas com:
I – ações educativas e recreativas;
II – palestras voluntárias;
III – aulas abertas;
IV – torneios internos e recreativos;
V – caminhadas e atividades nos espaços públicos;
VI – participação de escolas, projetos esportivos e comunidades.
Art. 7º A Semana Municipal do Esporte não constitui feriado, não altera o calendário 
escolar e não implica qualquer aumento de despesa pública.
Art. 8º O Poder Executivo poderá editar atos complementares para a execução desta 
Lei, desde que não impliquem qualquer impacto financeiro adicional.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Araucária, os Jogos 
Intercolegiais Municipais e a Semana Municipal do Esporte, iniciativas fundamentais para 
promover o esporte educacional, a integração comunitária e hábitos de vida saudáveis entre 
crianças, jovens e adultos.
O esporte é reconhecido pela Constituição Federal como direito social e instrumento 
de promoção da saúde, da educação e da inclusão. Em especial para crianças e 
adolescentes, o esporte desenvolve disciplina, respeito, convivência, trabalho em equipe e 
prevenção de comportamentos de risco.
Os Jogos Intercolegiais Municipais permitem que estudantes da rede pública e 
privada participem de atividades esportivas de forma saudável, organizada e educativa, 
fortalecendo a integração entre escolas e ampliando oportunidades para a juventude.
Já a Semana Municipal do Esporte reforça a importância da atividade física como 
parte da rotina da população, criando um momento anual de mobilização, incentivo e 
conscientização.
Importante destacar que:
• não há criação de despesas;
• não se criam cargos, programas ou estruturas;
• utiliza-se exclusivamente a estrutura já existente nas Secretarias de 
Educação e Esporte;
• não há impacto orçamentário, respeitando plenamente a Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Trata-se de um projeto simples, viável, educativo e de grande impacto social para 
Araucária.
RESUMO PARA REDES SOCIAIS
Jogos Intercolegiais Municipais chegando a Araucária!
Escolas públicas e privadas unidas em integração, esporte e educação — sem custo ao 
município.
Semana Municipal do Esporte
Uma semana inteira com atividades físicas, saúde, recreação e promoção esportiva 
para toda a comunidade.
Tudo isso sem criar despesas, usando apenas a estrutura já existente.
Mais saúde, mais educação, mais esporte para Araucária!
Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente 
projeto de lei.

open original →