GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 7056/2025 | PROCESSO Nº 176340/2025
Araucária, 9 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 304/2025 - PA 166315/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
304/2025, de autoria parlamentar, que cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários
no Município de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede
Municipal de Cursinhos Comunitários , e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 166.315/2025 (PA CMA 120.205/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA – CMA
ASSUNTO: CRIA A REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA, INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA
REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS COMUNITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 304/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 306/2025
– PRES/DPL (Processo nº 101.656/2025) de autoria do legislativo, que cria a Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários no Município de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e
Acompanhamento da Rede Municipal der Cursinhos, e dá outras providências.
Após análise jurídica e administrativa, manifesto-me pelo VETO TOTAL à
proposição, pelas razões a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa
a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição Federal, do Art. 7º2
da
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
A criação de órgão ou comissão com funções administrativas, mesmo que
consultivas ou de fiscalização, que demande a organização de pessoal, logística e destinação de
recursos, insere-se na matéria de organização e funcionamento da Administração, acaba que o
dispositivo viola e compromete a autonomia administrativa do Executivo, nos termos do art. 61,
§1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal, plicável por
simetria.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 41, inciso V, reafirma essa prerrogativa, reservando ao Prefeito a iniciativa das leis que criem ou estruturem atribuições de órgãos da administração direta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
A criação da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários (Art. 1º) e, em
particular, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento (Art. 8º), configura a instituição de uma
nova estrutura administrativa. Esta estrutura demandará, inevitavelmente, custos de funcionamento,
logística, material e, potencialmente, de pessoal (servidores ou funções designadas para a
Comissão), resultando em aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal.
Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei em seu Artigo 11 é o ponto
central de criação de despesa, pois exige que o Poder Executivo estabeleça critérios para “repasses,
parcerias, editais de fomento”. Tais repasses e fomentos são, essencialmente, a criação de
programas de subvenção ou auxílio financeiro, implicando a transferência de recursos públicos para
entidades, acaba que incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Artigo 12 do Projeto de Lei, ao afirmar que “As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário”, representa uma fórmula genérica e insuficientemente técnica.
DECISÃO
O Projeto de Lei nº 304/2025 apresenta inconstitucionalidade formal e material,
por violar a separação entre os Poderes, criar despesa sem previsão orçamentária, delegar poder
normativo a entidade privada e invadir competência técnica e administrativa do Poder Executivo.
Por tais razões, veto integralmente o projeto, com fundamento nos arts. 2º, 61,
§1º, II, “b” e “e”, e 84, VI da Constituição Federal, art. 7º da Constituição do Estado do Paraná, art.
41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária, art. 113 do ADCT e art. 16 da LC nº 101/2000.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 03 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito