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materia nº 58/2025

Tipo Veto
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 304/2025, de autoria parlamentar, que cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários no Município de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários , e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-06 Veto incluído na ordem do dia — Veto incluído na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-02-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-01-08 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-16 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-11 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-12-11 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 11ª Sessão Extrardinária da 19ª Legislatura.
2025-12-10 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T14:01:03.170361-03:00 Veto rejeitado 3 9 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 7056/2025 | PROCESSO Nº 176340/2025
Araucária, 9 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 304/2025 - PA 166315/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
304/2025, de autoria parlamentar, que cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários
no Município de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede
Municipal de Cursinhos Comunitários , e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 166.315/2025 (PA CMA 120.205/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA – CMA
ASSUNTO: CRIA A REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA, INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA
REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS COMUNITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 304/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 306/2025
– PRES/DPL (Processo nº 101.656/2025) de autoria do legislativo, que cria a Rede Municipal de
Cursinhos Comunitários no Município de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e
Acompanhamento da Rede Municipal der Cursinhos, e dá outras providências.
Após análise jurídica e administrativa, manifesto-me pelo VETO TOTAL à
proposição, pelas razões a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa
a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
A criação de órgão ou comissão com funções administrativas, mesmo que
consultivas ou de fiscalização, que demande a organização de pessoal, logística e destinação de
recursos, insere-se na matéria de organização e funcionamento da Administração, acaba que o
dispositivo viola e compromete a autonomia administrativa do Executivo, nos termos do art. 61,
§1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal, plicável por
simetria.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 41, inciso V, reafirma essa prerrogativa, re￾servando ao Prefeito a iniciativa das leis que criem ou estruturem atribuições de órgãos da adminis￾tração direta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
A criação da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários (Art. 1º) e, em
particular, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento (Art. 8º), configura a instituição de uma
nova estrutura administrativa. Esta estrutura demandará, inevitavelmente, custos de funcionamento,
logística, material e, potencialmente, de pessoal (servidores ou funções designadas para a
Comissão), resultando em aumento de despesa obrigatória de caráter continuado. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei em seu Artigo 11 é o ponto
central de criação de despesa, pois exige que o Poder Executivo estabeleça critérios para “repasses,
parcerias, editais de fomento”. Tais repasses e fomentos são, essencialmente, a criação de
programas de subvenção ou auxílio financeiro, implicando a transferência de recursos públicos para
entidades, acaba que incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de
impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos
da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Artigo 12 do Projeto de Lei, ao afirmar que “As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário”, representa uma fórmula genérica e insuficientemente técnica.
DECISÃO
O Projeto de Lei nº 304/2025 apresenta inconstitucionalidade formal e material,
por violar a separação entre os Poderes, criar despesa sem previsão orçamentária, delegar poder
normativo a entidade privada e invadir competência técnica e administrativa do Poder Executivo.
Por tais razões, veto integralmente o projeto, com fundamento nos arts. 2º, 61,
§1º, II, “b” e “e”, e 84, VI da Constituição Federal, art. 7º da Constituição do Estado do Paraná, art.
41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária, art. 113 do ADCT e art. 16 da LC nº 101/2000.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 03 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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