GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 7057/2025 | PROCESSO Nº 176355/2025
Araucária, 9 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 340/2025 - PA 166318/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
340/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de
transporte público em Araucária , e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 166.318/2025 (PA CMA 127.913/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTÕES VIRTUAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO
EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 340/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 307/2025
– PRES/DPL (Processo nº 127.913/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a emissão de
cartões virtuais de transporte público em Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável finalidade social, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL
ao referido Projeto de Lei, uma vez que a propositura está eivada de inconstitucionalidade formal,
pelas razões adiante expostas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 340/2025 padece de vício de inconstitucionalidade formal por
duas razões independentes e cumulativas: (I) invasão da competência privativa do Poder
Executivo, configurando interferência na gestão de serviço público sob regime de concessão e
rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (II) ausência de previsão de fonte de
custeio e de estudo de impacto orçamentário.
1. VÍCIO DE INICIATIVA, USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
E ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL
A propositura é inconstitucional por violar o princípio da separação e harmonia
dos Poderes, garantido no Art. 2º da Constituição Federal, no Art. 7º da Constituição do Estado
do Paraná e no Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
1.1. Invasão da Competência Reservada ao Executivo (Reserva da
Administração):
Ao estabelecer que a empresa concessionária deverá “disponibilizar a emissão
de cartões de transporte público em formato virtual, garantindo a opção de emissão on-line e
gratuita” (Art. 1º), e ao determinar o uso de tecnologias específicas como o “NFC — Near Field
Communication” em “carteiras digitais” (Art. 2º), o Poder Legislativo adentra a esfera de atribuição
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Leis que dispõem sobre a organização da administração, o regime jurídico e a
execução dos serviços públicos – incluídos seus aspectos operacionais, tecnológicos e
administrativos – são de iniciativa privativa do Executivo.
A Câmara Municipal, ao pormenorizar a forma de prestação do serviço de
transporte, usurpa a função de Administrador e Gestor, que não lhe compete.
1.2. Interferência na Gestão Contratual e Violação do Equilíbrio EconômicoFinanceiro:
O transporte público no Município é prestado sob regime de concessão ou
permissão. O Poder Executivo, na qualidade de Poder Concedente, é o único responsável pela
gestão, fiscalização e alteração do contrato administrativo celebrado.
As imposições da Lei, especialmente a determinação de que a emissão do
cartão virtual será gratuita (Art. 3º) e a exigência de implantação de nova e complexa tecnologia
(Art. 2º), criam custos diretos e indiretos para a concessionária (ou para o Município, que
deve garantir o reequilíbrio). Tais medidas alteram as condições de execução do serviço de
maneira unilateral e imprevista, impactando diretamente no Equilíbrio Econômico-Financeiro do
Contrato, já que o Art. 9º, §2º da Lei Federal nº 8.987/95 (Lei de Concessões) assegura a
manutenção do equilíbrio contratual e, a ingerência legislativa, ao impor obrigações onerosas sem
previsão de fonte de custeio ou compensação, rompe este equilíbrio.
Ademais, o c. Supremo Tribunal Federal tem orientação pacificada no sentido de
que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de
contratos de concessão de serviços públicos, sob pena de inconstitucionalidade formal por afronta
ao princípio da Separação dos Poderes (ADI 2.733 e similares).
2. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO ART. 113 DO ADCT
Adicionalmente, o Projeto de Lei é inconstitucional por afrontar as normas de
responsabilidade fiscal.
A implementação do sistema de cartões virtuais e, notadamente, a vedação de
cobrança pela emissão/ativação (Art. 3º) configuram, respectivamente, criação de despesa
obrigatória de caráter continuado e renúncia de receita.
O Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e o Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de observância obrigatória, exigem que
toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória (ou renúncia de receita) seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da declaração do ordenador
de despesa de que o aumento tem adequação e compatibilidade com a lei orçamentária anual.
O Projeto de Lei nº 340/2025 não apresentou nenhum dos requisitos acima.
Conforme precedente do STF: “É inconstitucional lei estadual que concede
benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo
art. 113 do ADCT.” (ADI 6303).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes, viola o disposto nas normas de gestão de contratos administrativos e descumpre as
regras de responsabilidade fiscal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 340/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 09 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito